| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Redação Final e Autógrafo |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 36 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 19/11/2025 20:32:31 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/11/2025 20:58:28 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 38ª Sessão Ordinária de 19 de novembro de 2025, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Emenda modificativa, aos aritgos 46,49, 52, 26 e 43.
Art. 46
Onde se lê:
Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” do artigo 45 poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor, desde que a natureza jurídica seja diferenciada.
Leia-se:
Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” do artigo 45 NÃO poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor, ainda que a natureza jurídica seja diferenciada.
Art. 49
Onde se lê:
Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” do artigo 48 poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor, desde que a natureza jurídica seja diferenciada.
Leia-se:
Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” do artigo 48 NÃO poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor, ainda que a natureza jurídica seja diferenciada.
Art. 42
Onde se lê:
Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” do artigo 51 poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor, desde que a natureza jurídica seja diferenciada.
Leia-se:
Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” do artigo 51 NÃO poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor, ainda que a natureza jurídica seja diferenciada.
Art. 26, III
Onde se lê:
III – ter obtido aprovação na avaliação de desempenho, alcançando a média estipulada no artigo 19 desta Lei.
Leia-se:
III – ter obtido aprovação na avaliação de desempenho, alcançando a média estipulada no artigo 22 desta Lei.
§4º do artigo 43, a emenda é modificativa para alterar onde consta "parágrafo quarto" para artigo 44, objetivando regulaziar a ordem cronológica dos dispositivos legais.
Onde se lê: §4° O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido a partir da data do requerimento desde que deferido pelo Diretor do SAAE.
Leia-se: Art. 44° O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido a partir da data do requerimento desde que deferido pelo Diretor do SAAE.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/11/2025 19:25:14 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 19/11/2025 19:25:35 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 19 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/11/2025 19:23:28 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
| Envio: 19/11/2025 19:24:34 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 105/2025 - Parecer PS - 07/2025
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| Recebimento: 19/11/2025 19:19:22 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 19/11/2025 19:21:01 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto Substitutivo de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de Urgência Especial, Mensagem ao projeto de lei, respectivo texto normativo, seus anexos, declaração do Diretor-Geral do SAAE, estimativa de impacto orçamentário e financeiro, declaração de adequação orçamentária e relatório de avaliação atuarial.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 38ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo aprovada a urgência especial e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I e art. 12, inciso VII e XIII da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a matéria em apreço. Desta forma, o disposto na proposição não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB) ou com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
Inicialmente, observa-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) é entidade autárquica municipal, instituída pela Lei nº 536, de 02 de janeiro de 1969. O art. 185 da Lei Orgânica estipula que o Regime Jurídico dos servidores das autarquias será o estatutário, vedada outra vinculação. Observa-se que em linhas gerais, os dispositivos introduzidos no Projeto de Lei Complementar (Substitutivo) são análogos aos contidos na Lei Municipal nº 2.843, de 29 de dezembro de 2014, que será revogada.
Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa deve ser acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assegurando sua compatibilidade com o orçamento anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Observa-se a realização de impacto orçamentário e financeiro, declaração de adequação orçamentária e impacto atuarial.
A formulação legislativa deve observar rigorosamente os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, torna-se imprescindível a observância integral da tramitação estabelecida nas normas aplicáveis, incluindo a análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI), bem como de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto Substitutivo de Lei Complementar nº 007/2025, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável, devendo ser realizada a análise técnica material dos estudos financeiros e orçamentários apresentadas pelo Poder Executivo. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único, nos termos do art. 151 do RI.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/11/2025 19:15:00 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/11/2025 19:15:55 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Especial
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Complemento da Ação: Após publicidade e aprovação da urgência especial na 38ª sessão ordinária de 19 de novembro de 2025, registrando o voto contrário do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 17:16:12 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 17/11/2025 17:17:48 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na Sessão ordinária de 19 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 17:02:05 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 17/11/2025 17:02:24 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 16:55:35 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 17/11/2025 16:55:35 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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