Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 073/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição, Mensagem ao projeto de lei, respectivo texto normativo e seus anexos.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 40ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, momento em que foi aprovada urgência simples, e em sequência foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com os artigos 8º, inciso I e 12 inciso II da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB). A iniciativa referente à matéria em questão é de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme se depreende do art. 165, inciso I, da CRFB, bem como do art. 63, inciso VIII, combinado com o art. 92, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
Os dispositivos da Lei Orgânica municipal estabelecem que o Plano Plurianual deve definir, de forma territorializada por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública voltadas às despesas de capital, às despesas delas decorrentes e aos programas de duração continuada (art. 93). Determinam ainda que todos os planos e programas municipais, distritais, regionais, setoriais ou de bairro devem ser elaborados em consonância com o PPA e submetidos à apreciação da Câmara Municipal somente após prévia discussão com a população diretamente interessada (art. 96).
Por fim, dispõem que os orçamentos anuais, compatíveis com o PPA, devem desempenhar também a função de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, observando critérios populacionais na distribuição dos recursos (art. 98). A Comissão Permanente de Finanças é responsável por examinar o projeto e emitir parecer técnico, conforme previsão do art. 102 da LOM. Nos termos do art. 152 da LOM, estabelece-se que, anualmente, não poderá ser alocado percentual inferior a 5% da receita orçamentária para a função agrícola.
O Regimento Interno, de forma complementar à Lei Orgânica, detalha o rito interno desta Casa Legislativa para a deliberação do PPA. Reitera-se a atribuição da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise da matéria (artigos 80, inciso I e. 92 do RI), assim como a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI). O art. 71, §1º, combinado com o art. 223 do RI, fixa o prazo de 20 dias para conclusão da análise pelas Comissões Permanentes.
As emendas deverão observar o descrito no art. 135, §1º e no parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno:
Art. 135 - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, ao não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.
O art. 152, parágrafo único, inciso I do RI estabelece que a proposta orçamentária passará automaticamente ao regime de urgência simples, independentemente de deliberação do Plenário, após transcorrida metade do prazo conferido ao Poder Legislativo para sua apreciação.
Na sessão destinada à análise da proposta orçamentária, nenhum outro item poderá constar da ordem do dia, conforme determina o parágrafo único do art. 173 do Regimento Interno. As emendas apresentadas ao projeto deverão ser discutidas previamente, em primeira discussão, antes do exame do próprio texto principal, nos termos do §3º do art. 186 do mesmo diploma.
Sem prejuízo das considerações jurídicas já expostas, recomenda-se que os Vereadores e as Comissões Permanentes busquem apoio técnico-contábil para aferir a adequação e consistência dos anexos que integram o Projeto de Lei, tendo em vista que seu conteúdo financeiro e orçamentário demanda exame especializado. Importa destacar, ainda, que o envio da proposição, de iniciativa do Poder Executivo, foi realizado dentro do período legal previsto, nos termos do art. 222, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Ordinária sob análise, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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