Recebimento: 01/07/2025 14:34:08 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/06/2025 22:14:31 |
Fase: Discussão e Votação em 2º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 18/06/2025 22:19:56 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação dos vereadores presentes, registrando voto contrário dos Vereadores Alcione de Amorim Gomes e Paulo de Oliveira Cruz Neto e abstenção do Vereador Renildo Nascimento Peçanha, em 2ª discussão e votação na 18ª Sessão Ordinária de 18 de junho de 2025, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
NÃO
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
AUS
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
NÃO
Renildo N. Peçanha
ABS
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
AUS
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2025 17:36:02 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 16/06/2025 17:36:56 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 2ª discussão e votação, na sessão ordinária de 18 de junho de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2025 10:00:51 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 13/06/2025 10:13:50 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação em 01ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis, e 01 abstenção do Vereador Renildo Nascimento Peçanha e 01 voto contrário do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, na 17ª Sessão Ordinária de 11 de junho de 2025, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
- Emenda Modificativa no art. 1º, proposta pelo Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto: "Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso de imóveis, mediante contrato de comodato, a pessoas jurídicas de direito privado, associações e cooperativas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Município, com a finalidade de promover a política de desenvolvimento econômico e social de Itapemirim/ES." (reprovada por 09 votos a 03).
- Emenda Modificativa no § 1º, proposta pelo Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto: A cessão de uso de que trata o caput deste artigo destina-se a viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, sociais e culturais, incluindo a instalação de polos industriais, a expansão de atividades de associações e cooperativas, e o cumprimento de seus objetivos sociais. (reprovada por 09 votos a 03).
- Emenda Modificativa no § 2º, proposta pelo Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto: As áreas objeto da cessão de uso, para efeitos desta Lei, deverão estar inseridas em domínio público do Município ou em processo de retomada ao patrimônio público.(reprovada por 09 votos a 03).
- Emenda Modificativa no Art. 2º, proposta pelo Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto: Esta Lei tem por finalidade pública o desenvolvimento econômico e social, fomentando a atração de novos empreendimentos, o fortalecimento do associativismo e do cooperativismo, e a geração de empregos e renda no Município de Itapemirim/ES. (reprovada por 09 votos a 03).
- Emenda Modificativa no Art. 3º, I, II, II, IV, V, VI, VII, VII: proposta pelo Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto: A cessão de uso de que trata o artigo 1º desta Lei será precedida de Projeto de Lei específico que conterá:
I - A identificação do imóvel a ser cedido em comodato e da pessoa jurídica, associação ou cooperativa beneficiária;
II - A avaliação imobiliária do bem;
III - A fixação da utilidade econômica e/ou social a ser dada ao bem;
IV - Os encargos a serem cumpridos pelo comodatário, incluindo, quando for o caso, a obrigação de gerar um número mínimo de empregos, realizar investimentos sociais ou promover ações de desenvolvimento local;
V - A numeração dos deveres do comodatário, incluindo a conservação do imóvel e a sua utilização de acordo com a finalidade estabelecida no contrato de comodato;
VI - A indicação do órgão público responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações e encargos estabelecidos no contrato de comodato;
VII - As cláusulas de rescisão do contrato de comodato, incluindo a reversão do imóvel ao patrimônio público em caso de descumprimento das obrigações e encargos;
VIII - O prazo de duração do contrato de comodato, que deverá ser compatível com a finalidade da cessão de uso e com os investimentos a serem realizados pelo comodatário.(reprovada por 09 votos a 03).
- Emenda Modificativa no Art. 4º proposta pelo Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto: O contrato de comodato será formalizado por instrumento próprio, no qual constarão todas as condições estabelecidas no Projeto de Lei específico, bem como as demais cláusulas necessárias para garantir a segurança jurídica da cessão de uso.(reprovada por 09 votos a 03).
- Emenda Modificativa no Art. 5, I, II, III: proposta pelo Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto: Fica vedada a cessão de uso de imóveis públicos para pessoas jurídicas, associações ou cooperativas que:
I - Estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal;
II - Tenham sido condenadas por crimes ambientais, trabalhistas ou contra a Administração Pública;
III - Tenham seus dirigentes ou administradores envolvidos em atos de improbidade administrativa.(reprovada por 09 votos a 03).
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
AUS
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
NÃO
Renildo N. Peçanha
ABS
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2025 17:22:52 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 02/06/2025 17:28:28 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 04 de junho de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2025 16:07:41 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 02/06/2025 16:44:54 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Substitutivo nº 002/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 16 de maio de 2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS PÚBLICAS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM A FINALIDADE DE PROMOVER A POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nos autos computa-se ainda o Ofício de encaminhamento, Mensagem ao Projeto de Lei e corpo do Projeto de Lei Substitutivo.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 15ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Preliminarmente, observa-se que a matéria foi objeto de análise jurídica nos autos do Processo nº 209/2025, em que fora encaminhado o Projeto de Lei Ordinária nº 005/2025. Neste sentido, ao que aduz a mensagem anexa à presente proposta legislativa, houve modificações para adequação da legislação pertinente e o encaminhamento para análise desta Egrégia Casa de Leis.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local. Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica fixa a competência exclusiva da Câmara Municipal para aprovar, previamente, a alienação e concessão de imóveis municiais (vide art. 13, inciso XIV c/c art. 46 do RI).
Os bens públicos, em regra, são indisponíveis, pois pertencem ao povo e não ao agente público, sendo sua gestão realizada por meio de lei em um regime de democracia indireta. Essa indisponibilidade se traduz em características como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.
O tema previsto na proposição legislativa já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, que emitiu o PARECER/CONSULTA TC-004/2015 – PLENÁRIO, apresentando parâmetros para doação de imóveis públicos municipais para pessoas jurídicas de direito privado através de programas e políticas de desenvolvimento.
A doação é uma forma de alienação disciplinada no art. 76 da Lei nº 14.133/2021, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e, em regra, procedimento licitatório. O §6º prevê a possibilidade de doação com encargos mediante licitação, sendo esta dispensável apenas com justificativa robusta de interesse público. Já o §7º trata da garantia das obrigações por meio de hipoteca, quando o imóvel for utilizado como garantia de financiamento.
O parecer do TCE-ES reforça que a doação de bens públicos está submetida a normas gerais, inclusive no tocante à exigência de autorização legislativa, avaliação e licitação, salvo nos casos legais de dispensa. Ressalta-se que interpretação contrária à possibilidade de doação a entidades privadas afrontaria a autonomia municipal, sobretudo quando voltada a programas de interesse público.
Como se pode observar, no entanto, a doação de bens públicos a entidades privadas exige o cumprimento de determinados requisitos estabelecidos no artigo 76 da Lei 14.133/2021, que são obrigatórios para todos os entes governamentais, uma vez que se trata de normas gerais. Esses requisitos incluem: justificativa de interesse público; avaliação prévia; autorização legislativa; encargos com o respectivo prazo de cumprimento, cláusula de reversão sob pena de nulidade, desafetação (se necessário) e procedimento de licitação, ressalvadas hipóteses de dispensa.
Insta salientar que os precedentes caminham no sentido de que é possível a doação de imóveis com encargos desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na legislação regente, caso não seja possível ou mais vantajosa a utilização da concessão real de uso e o imóvel não seja proveniente de desapropriação. (Acórdão TCE-PR nº 2315/23 - Tribunal Pleno).
Nota-se que após os apontamentos jurídicos, o Projeto de Lei Substitutivo foi remetido com modificações aos dispositivos legais referenciados, tratando-se de matéria de elevada relevância jurídica. Considerando as informações expostas, verifica-se que a proposta legislativa busca disciplinar, de forma ampla, a autorização para doação de imóveis públicos, condicionando a efetivação de cada doação à edição de lei específica.
No tocante ao quórum para aprovação do projeto de lei em questão, considerando não haver previsão legal específica em sentido contrário, aplica-se a regra geral disposta no art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, que exige maioria simples para deliberação da matéria.
Considerando a previsão legal do art. 80, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, cumpre ressaltar que a matéria deve ser analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento, por tratar-se de matéria de interesse do patrimônio público municipal. Ademais, conforme disposto no art. 75, inciso III do mesmo diploma legal, deve ser respeitado o trâmite inicial na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, antes do encaminhamento à COFINOR.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Substitutivo nº 002/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regularidade formal no que se refere à iniciativa, à matéria tratada e ao procedimento legislativo observado. Assim, preenchidos os requisitos legais e cumpridas as observações contidas neste parecer, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes.
No que tange a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/05/2025 21:15:58 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 21/05/2025 21:18:50 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 15ª Sessão Ordinária de 21 de maio de 2025 encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 11:59:17 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 19/05/2025 14:46:29 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na Sessão ordinária de 21 de maio de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 10:43:44 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 19/05/2025 10:45:22 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2025 16:19:49 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 16/05/2025 16:19:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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