Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 12ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Neste linear, cumpre ponderar se os dispositivos legais contidos no projeto de lei sob análise encontrariam incompatibilidade com as hipóteses de matérias de competência privativa do Poder Executivo, em especial a disposição contida na alínea “c” do art. 36 da LOM.
As disposições contidas, em linhas gerais, instituem a obrigatoriedade da divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, das listas de espera dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos na rede pública de saúde, incluindo unidades conveniadas e prestadores de serviços custeados com recursos públicos. O §1º do art. 1º determina que as listagens sejam individualizadas por tipo de procedimento e abrangência das unidades. O art. 2º disciplina que a divulgação deve preservar a privacidade dos pacientes, com identificação por iniciais do nome e data de nascimento. O art. 3º atribui à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela disponibilização das listas, observando a ordem cronológica de inscrição, salvo casos emergenciais. Já o art. 4º enumera os dados mínimos obrigatórios, enquanto o art. 5º exige que a listagem seja classificada pela data de inscrição e acessível de forma irrestrita. O art. 6º, por fim, esclarece que a inscrição em lista de espera não gera direito subjetivo à indenização em caso de alteração justificada da ordem.
A justificativa do projeto de lei (fls. 5-8) dispõe sobre a matéria, inserindo precedentes (vide RE 1396787/SP), onde o Supremo Tribunal Federal julgou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.954/2021 do Município de Sertãozinho, cujos dispositivos são análogos aos contidos no presente projeto de lei, restando sedimentado o precedente jurisprudencial que ratifica a competência da iniciativa do vereador para o presente projeto de lei.
Sobre o tema, no ARE 1.436.429/SP o Ministro André Mendonça asseverou:
“O eminente Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento monocrático do RE nº 1.029.935/SP (j. 27/06/2018, p. 1º/08/2018), que também analisava representação de inconstitucionalidade de lei do mesmo Município de São José do Rio Preto pela qual se dispunha sobre “a divulgação das Farmácias Populares de plantão, durante os feriados e pontos facultativos”, trouxe a compreensão de que:
“(...) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos” (...) a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que ’não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo’ (ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau).”
Nesse mesmo sentido, cito decisão monocrática do e. Min. Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.290.045/SP (j. 08/10/2020, p. 13/10/2020) e, trago em ementa, decisão da e. Min. Cármen Lúcia no RE nº 1.256.172/SP, que, em observância do princípio da publicidade, decidiu pela constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listagens de pacientes.”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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