Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 049/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL DE ITAPEMIRIM - PATRULHA ANIMAL - APADI, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA”. Nos autos computa-se ainda Ofício de encaminhamento com pedido de urgência especial e sessão extraordinária, Mensagem nº 335/2024, corpo do Projeto de Lei, Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentário-Financeiro.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 03ª Sessão Extraordinária do fluente ano, momento em que fora aprovada a urgência especial, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e oportunidade na discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Oportunamente registra-se que a urgência invocada, embora tenha sido instruída por justificativa, não parece plausível, todavia esta é uma questão de política pública que demanda o entendimento subjetivo dos Nobres da Casa, até porque a última norma da mesma natureza apreciada nesta casa de leis, foi aprovada debaixo de advertência sobre a disposição de retroatividade da lei, sendo a iniciativa atual, que por certo será objeto de execução na gestão do ano vindouro, uma forma de antecedência que atende a orientação registrada naquela proposição.
Nesse sentido, não consta nos autos documentos ou prestações de contas que subsidiem a aferição da suficiência do quantum, que no projeto anterior, para o ano de 2024 foi de R$ 195.660,00, já no atual soma a monta de até R$ 300.000,00, com cronograma de R$ 25.000,00 por mês.
Também não consta nos autos prova de regularidade da instituição beneficiária, que não juntou certidões, nem processo administrativo com parecer da procuradoria do Município sobre o tema.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local. Neste sentido, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim sobre a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Município quanto aplicação das subvenções (art. 47, caput), prevento ainda a vedação de destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções sociais às instituições privadas com fins lucrativos (vide art. 130, §3º). Nota-se que a competência para propor a matéria é do Poder Executivo Municipal, autor do presente Projeto de Lei (vide art. 36 Lei Orgânica do Município de Itapemirim c/c art. 61 da CRFB).
Cumpre destacar que o § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 estabelece, no ano em que se realizar eleição, a vedação à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, excetuando-se os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Nesse sentido, considerando que a subvenção social destinada à Associação de Proteção Animal de Itapemirim – APADI vem sendo regularmente executada desde 2022, salvo melhor juízo, enquadra-se na exceção prevista no mencionado dispositivo legal, sendo relevante que o Ministério Público acompanhe sua execução, caso necessário. Ademais, o § 11 reforça que, nos anos eleitorais, tais programas não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, o que não há como verificar com os elementos e informações que constam nos autos.
É importante lembrar que os parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da LDO, Lei 3.396, de julho de 2024, dispõem sobre a possibilidade da subvenção, mas exige prestação de contas e aprovação contábil anterior.
“Art. 31 O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal. [...]
§ 1º Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual. [...]
§ 2º Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.” Lei 3.396, de julho de 2024.
Considerando a previsão legal do art. 80, cumpre ressaltar que deve a matéria ser analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento, observado ainda o previsto no art. 75, ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, que prevê análise inicial da COLEJUR e a posterior da COFINOR.
A Lei Federal nº 4.320/64, dispõe em seu §3º, inciso I do art. 12, in verbis:
Art. 12. (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
Desta forma, “a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica” (vide art. 16 da Lei nº 4.320/64).
O art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 dispõe o que abaixo segue:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Em síntese, o cuidado com os animais também importa em questão prévia de saúde pública e demonstração de responsabilidade humanizada, sendo certo que tem relevo a matéria e sendo oportuno, uma vez observado as disposições legais pertinentes a matéria e os apontamentos jurídicos retromencionados, cumpridas as previsões legais, não se vislumbra óbice quanto a legalidade e constitucionalidade do pretendido.
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