Recebimento: 22/11/2023 20:07:25 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/11/2023 20:57:53 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 16/11/2023 20:58:58 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 40ª Sessão Ordinária de 16 de novembro de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
NÃO
José de O. Lima (Presidente)
****
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
SIM
Renildo N. Peçanha
NÃO
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2023 09:39:15 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 16/11/2023 20:57:53 |
Ação: Aprovado o Regime de Urgência
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Tempo gasto: 2 dias, 11 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Após Parecer da COLEJUR rejeitado à unanimidade em Plenário, na 40ª Sessão Ordinária de 16 de novembro de 2023, onde o Plenário considerou o aceite da Juntada de Documentos 012/2023 encaminhada pelo Executivo Municipal (processo apensado), a matéria seguiu para apreciação na mesma Sessão, com aprovação à unanimidade do regime de urgência simples.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 09:42:21 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 13/11/2023 15:51:08 |
Ação: Dado Ciência
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Tempo gasto: 5 dias, 6 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Considerando o Ofício PMI nº 204/2023, protocolado em 10 de novembro de 2023 como juntada de documento a este Projeto (JD 012/2023), enviando informações solicitadas por este Poder Legislativo, o Projeto Substitutivo segue para 1ª discussão e votação na 40ª Sessão Ordinária de 16 de novembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2023 22:50:27 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 06/11/2023 22:51:15 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 08 de novembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2023 22:46:26 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Finanças e Orçamentos |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos (COFINOR) |
Envio: 06/11/2023 22:47:38 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sem parecer da COFINOR, tendo em vista o disposto no artigo 79, §2º do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2023 05:04:16 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 06/11/2023 21:58:18 |
Ação: Aberto Vista
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Tempo gasto: 16 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Parece repetitivo, mas é um projeto substitutivo que não observou todos os apontamentos realizados no projeto originário, oportunidade ímpar que pode não ter sido bem aproveitada, mas não impede a reanálise, e por mais que se repita boa parte da redação do parecer anterior, foi necessário verificar com ainda mais cautela o cabimento do reforço que se verá a seguir.
Mais uma vez, considerando o que dos autos consta, ao analisar o cumprimento da LRF e demais conteúdos dos autos, reitera-se que:
O Artigo 7º, parágrafo terceiro do estatuto do Cointer faz menção a cota de ingresso, fls. 27 dos autos, já nas fls. 92 dos autos consta ofício do Cointer afirmando o aceite da assembleia para recepcionar o Município de Itapemirim, mas também estabelece o valor mensal de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) de contraprestação ao consórcio.
Também consta nos autos, às fls. 119/120, o pedido de estudo de impacto e encaminhamento para o setor responsável, para subsidiar o projeto de lei e decisão da administração.
Já nas fls. 126 dos autos, consta resposta técnica da contabilidade, afirmando que a hipótese implica em aumento de gastos, inclusive capaz de impactar o cálculo de despesas com pessoal, recomendando a prudência e necessidade de NÃO promover ações que impliquem no aumento de despesas com pessoal em período em que o índice já está acima do estabelecido na LRF.
Nas fls. 132 dos autos, consta despacho do Ilustre Secretário de Finanças, alertando para necessidade de observar as prescrições legais para prosseguimento do feito.
A pedido da Procuradoria o Secretário de Finanças voltou a se manifestar nos autos, fls. 140, por meio de estudo de impacto, onde os valores descritos estão na ordem de milhões, enquanto os numerais ainda estão na casa dos mil, o que pode comprometer a precisão e confiança dos números apresentados, todavia nas fls.144 dos autos, o Ilustre Secretário de finanças registra declaração de conformidade sem comprometimento dos resultados fiscais do município.
Nesse caso, havendo estudo de impacto e declaração de adequação financeira, bem como perfeita observância as prescrições da LRF, nos autos, restam superada para procuradoria esta questão, cabendo aos Nobres desta Casa de Leis avaliarem se a prevalência do equívoco com os números no estudo de impacto constitui obstáculo ao prosseguimento do feito.
Em que pese a análise dos dispositivos do projeto de lei, verifica-se que no artigo primeiro há clara previsão de que o Município adere os direitos e obrigações do Cointer.
Nesse passo, o Artigo 9º, inciso IV do estatuto do Cointer dispõe sobre a obrigação do associado (Município), incluir em sua lei orçamentária, dotação para despesas com a associação (Cointer), inclusive no mesmo diploma, prevê a exclusão do associado se não o fizer, o que pode ser verificado no artigo 48, inciso I.
Tal análise encontra relevo por conta de o projeto de lei tramitar praticamente no fim do exercício e, salvo equívoco, o projeto da LOA, que tramita em paralelo, não prevê o cumprimento da exigência supracitada, ou seja, a outorga de autorização deve levar em conta a capacidade de atendimento aos requisitos estatutários e contratuais que este projeto de lei se propõe aderir, ou demonstrar de forma clara que já o fez.
Ainda em relação ao artigo primeiro do projeto de lei em análise, é importante registrar que, prevê a juntada de contrato do Cointer em anexo, mas ao compulsar os autos, constatou-se que foi juntado o contrato celebrado ainda nos idos de 2008, conforme se verifica nas fls. 86 dos autos, ou seja, o documento de referência tem aproximadamente 15 anos, e não há minuta de contrato recente ou documento do tipo carta de intenções instruindo os autos para subsidiar as reais obrigações atuais que estão sendo contraídas, conforme prevê o artigo primeiro do projeto de lei em comento.
Embora o projeto tenha natureza autorizativa, a redação só traz o termo autorização na clausula que trata de crédito especial, o que também poderia ser melhor verificado.
O Artigo 6º não parece necessário na redação legislativa, por ter caráter informativo e volátil, uma vez que é disposição estatutária que pode sofrer mudanças conforme deliberação da assembleia do Cointer e estará gravado de forma desnecessária na lei municipal.
No artigo 7º do projeto de lei em análise, consta vício insanável na esfera de competência da Câmara Municipal, pois prevê no seu inciso II, remanejamento de dotação orçamentária com aparente nomenclatura equivocada e de difícil identificação na LOA 0110330092.3933390390000 (Rateio pela part. em consórcios públicos) e 0110330092.3933390390000-1704 (Royalties de Petróleo R$85.000,00).
Desde já se registra que o presente projeto já é um substitutivo e o parágrafo único do artigo 125 do regimento interno da CMI não admite mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Também não é adequado o próprio autor pedir para emendar o que pela técnica legislativa deveria ser objeto de substituição da íntegra do projeto ou arquivamento para posterior apresentação do mesmo projeto de lei devidamente corrigido e instruído.
Não se pode ignorar que o inciso I, do art. 4º da lei federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, prevê a necessidade de estabelecer prazo de duração do consórcio.
Em síntese, o presente projeto de lei possui muitos pontos que necessitam intervenção, e ainda está eivado de vícios que não podem ser sanados por emenda legislativa, não merecendo inicialmente a acolhida do ponto de vista da viabilidade jurídica, pois para um projeto como este seguir regularmente é necessário observar e resolver os apontamentos que fez e reitera essa Procuradoria Legislativa, no cumprimento do dever que tem.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2023 19:25:28 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 01/11/2023 19:36:16 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 38ª Sessão Ordinária de 1º de novembro de 2023, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2023 12:58:12 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 30/10/2023 12:58:37 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na Sessão ordinária de 01 de novembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2023 13:43:11 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 24/10/2023 13:46:36 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2023 13:01:20 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/10/2023 13:01:20 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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