Recebimento: 25/10/2023 21:32:42 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 25/10/2023 14:23:54 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 25/10/2023 21:30:45 |
Ação: Retirado(a) pelo Autor
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Tempo gasto: 7 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Considerando a protocolização do Projeto Substitutivo nº 003/2023 para a referida matéria legislativa, a mesma foi retirada de pauta na 37ª Sessão Ordinária de 25 de outubro de 2023, e conforme preceitua o artigo 139 do RI, encaminho este Projeto para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/10/2023 18:02:39 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 23/10/2023 18:05:02 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 25 de outubro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/10/2023 17:50:28 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Finanças e Orçamentos |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos (COFINOR) |
Envio: 23/10/2023 17:52:57 |
Ação: Parecer pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Parecer pela aprovação emitido em anexo pela COFINOR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COFINOR 31/2023 - Parecer COFINOR pela aprovação.
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Recebimento: 23/10/2023 13:44:39 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 23/10/2023 17:20:24 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 3 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Parecer emitido pela inconstitucionalidade por unanimidade membros do colegiado, segue para a COFINOR para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 85/2023 - Parecer COLEJUR pela inconstitucionalidade.
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Recebimento: 09/10/2023 07:27:21 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 23/10/2023 05:50:15 |
Ação: Pela Rejeição
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Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Diferente do que é de costume, inicio a análise dos autos pela verificação do cumprimento da LRF.
O Artigo 7º, parágrafo terceiro do estatuto do Cointer faz menção a cota de ingresso, fls. 27 dos autos, já nas fls. 92 dos autos consta ofício do Cointer afirmando o aceite da assembléia para recepcionar o Município de Itapemirim, mas também estabelece o valor mensal de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) de contraprestação ao consórcio.
Também consta nos autos, às fls 119/120, o pedido de estudo de impacto e encaminhamento para o setor responsável, para subsidiar o projeto de lei e decisão da administração.
Já nas fls. 126 dos autos, consta resposta técnica da contabilidade, afirmando que a hipótese implica em aumento de gastos, inclusive capaz de impactar o cálculo de despesas com pessoal, recomendando a prudência e necessidade de NÃO promover ações que impliquem no aumento de despesas com pessoal em período em que o índice já está acima do estabelecido na LRF.
Nas fls. 132 dos autos, consta despacho do Ilustre Secretário de Finanças, alertando para necessidade de observar as prescrições legais para prosseguimento do feito.
A pedido da Procuradoria o Secretário de Finanças voltou a se manifestar nos autos, fls. 140, por meio de estudo de impacto, onde os valores descritos estão na ordem de milhões, enquanto os numerais ainda estão na casa dos mil, o que pode comprometer a precisão dos números, todavia nas fls.144 dos autos, o Ilustre Secretário de finanças registra declaração de conformidade sem comprometimento dos resultados fiscais do município.
Nesse caso, havendo estudo de impacto e declaração de adequação financeira, bem como perfeita observância as prescrições da LRF, nos autos, resta superada para procuradoria esta questão, cabendo aos Nobres desta Casa de Leis avaliarem se o equívoco com os números no estudo de impacto constitui um dos obices ao prosseguimento do feito.
Em que pese a análise dos dispositivos do projeto de lei, verifica-se que no artigo primeiro há clara previsão de que o Município adere os direitos e obrigações do Cointer.
Nesse passo, o Artigo 9º, inciso IV do estatuto do Cointer dispõe sobre a obrigação do associado (Município), incluir em sua lei orçamentária, dotação para despesas com a associação (Cointer), inclusive no mesmo diploma, prevê a exclusão do associado se não o fizer, o que pode ser verificado no artigo 48, inciso I.
Tal análise encontra relevo por conta do projeto de lei tramitar praticamente no fim do exercício e, salvo equívoco, o projeto da LOA, que tramita em paralelo, não prevê o cumprimento da exigência supracitada, ou seja, a outorga de autorização deve levar em conta a capacidade de atendimento aos requisitos estatutários e contratuais que este projeto de lei se propõe aderir, ou demonstrar de forma clara que já o fez.
Ainda em relação ao artigo primeiro do projeto de lei em análise, é importante registrar que, prevê a juntada de contrato do Cointer em anexo, mas ao compulsar os autos, constatou-se que foi juntado o contrato celebrado ainda nos idos de 2008, conforme se verifica nas fls. 86 dos autos, ou seja, o documento de referência tem aproximadamente 15 anos, e não há minuta de contrato recente ou documento do tipo carta de intenções instruindo os autos para subsidiar as reais obrigações atuais que estão sendo contraídas, conforme prevê o artigo primeiro do projeto de lei em comento.
Embora o projeto tenha natureza autorizativa, a redação só traz o termo autorização na clausula que trata de crédito especial, o que também poderia ser melhor verificado.
O Artigo 6º não parece necessário na redação legislativa, por ter carater informativo e volatil, uma vez que é disposição estatutária que pode sofrer mudanças conforme deliberação da assembléia do Cointer e estará gravado de forma desnecessária na lei municipal.
No artigo 7º do projeto de lei em análise, consta vício insanável na esfera de competência da Câmara Municipal, pois prevê o custeio por município alienígena (Divino de São Lourenço) e para exercício pretérito (2022).
Desde já se registra que também não é adequado o próprio autor pedir para emendar o que pela técnica legislativa deveria ser objeto de substituição da íntegra do projeto ou arquivamento para posterior apresentação do mesmo projeto de lei devidamente corrigido e instruído.
Também não está claro nos autos o cumprimento do artigo 43 da Lei 4.320/64, uma vez que a redação que estabelece anulação encontra-se no inciso II do artigo 7º do projeto de lei, ou seja, o mesmo artigo que remete a outro município o dever do custeio de responsabilidade do Município de Itapemirim.
Com a devida "Vênia", o parágrafo único do artigo 8º do projeto de lei em análise, retira a discricionariedade do Prefeito Municipal para administrar a conveniência e oportunidade da permanência da Administração Pública no consórcio, ao dispor que a retirada do Município do consórcio público, dependerá de aprovação de lei municipal.
É importante considerar que, embora o artigo 45 do Estatuto do Cointer preveja a necessidade de lei autorizativa para sair do Cointer, no artigo 48, inciso I, do mesmo Estatuto, o Cointer reserva para sí o direito de excluir o município independente de consulta ao poder legislativo, o que se mostra de certa forma incoerente.
Além do mais, o inciso I, do art. 4º da lei federal nº 11.107 de 06 de Abril de 2005, prevê a necessidade de estabelecer prazo de duração do consórcio.
Pelas razões acima, não se recomenda a manutenção do dispositivo que determina a permanência do município em consórcio ou contrato por força de lei.
Por derradeiro, o artigo 9º do projeto de lei em tela, também prevê a revogação precoce de lei municipal nº 3.178/2019, que regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Itapemirim.
A hipótese de revogação da lei encerra o regramento atual e deixa uma lacuna até nova regulação, ou seja, não parece adequado e não há justificativa plausível nos autos para tal providência.
Em síntese, o presente projeto de lei possui vício que não pode ser sanado por emenda legislativa e ainda possui muitos pontos que necessitam intervenção, razão pela qual, opino em desfavor ao prosseguimento deste processo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/10/2023 17:20:12 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 05/10/2023 00:11:16 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Tempo gasto: 6 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 34ª Sessão Ordinária de 04 de outubro de 2023, e aprovada a urgência simples da matéria pela maioria dos vereadores presentes, encaminho à Procuradoria para opinamento jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2023 11:04:56 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 29/09/2023 11:14:46 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 04 de outubro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/09/2023 14:21:43 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 28/09/2023 14:32:27 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2023 16:02:18 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/09/2023 16:02:18 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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