Recebimento: 22/09/2023 13:51:13 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/09/2023 16:30:37 |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
Envio: 22/09/2023 11:06:49 |
Ação: Sem Posicionamento do Executivo
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Tempo gasto: 10 dias, 18 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Considerando o não posicionamento do Executivo Municipal e, conforme prescrito no art. 43 da LOM, o Projeto de Lei 027/2023, seguiu para a promulgação pela Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/09/2023 17:15:51 |
Fase: Comunicar ao Executivo a Rejeição do Veto |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 06/09/2023 21:10:46 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Tempo gasto: 3 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Ofício GP nº 155/2023 encaminhando comunicado de rejeição do Veto 002/2023, ao Executivo Municipal em 06 de setembro de 2023, através do Protocolo PMI nº 16591/2023 (anexo).
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Comprovante de Protocolo 16591/2023 - Protocolo PMI - Comunicado de rejeição do Veto
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Recebimento: 05/09/2023 11:17:06 |
Fase: Discussão e Votação do Veto |
Setor:Plenário |
Envio: 05/09/2023 23:08:37 |
Ação: Veto Rejeitado
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Tempo gasto: 11 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Veto rejeitado pelos Vereadores, por 07 votos a 04, na 30ª Sessão Ordinária de 05 de setembro de 2023. Encaminhado para oficiar o Executivo Municipal, conforme disposto no Art. 42 da Lei Orgânica.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2023 22:29:44 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 01/09/2023 22:36:17 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação na Sessão ordinária de 05 de setembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2023 10:43:44 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 01/09/2023 19:00:41 |
Ação: Aberto Vista
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Tempo gasto: 17 dias, 8 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Sem delongas,
Presume-se do processo legislativo em geral, que não difere do que nos debruçamos em tela, a prerrogativa do Legislador de aprovar ou rejeitar a propositura em todo ou em parte, não me parecendo constituir vício de competência a supressão que dá o tônus de reprovação a um ou outro dispositivo, sem prejuízo da justa aprovação dos demais, sendo certo que é atividade típica do Poder Legislativo, nos limites de sua competência, revelar sua conformidade também por meio de emendas, razão pela qual SMJ não vislumbro a inconstitucionalidade apontada na supressão promovida pela emenda aguerrida.
Sobre os prazos para apresentação devida de emendas, o rito regimental foi mesmo objeto de apontamento desta procuradoria, mas não se pode ignorar a necessidade de interpretar a regra e extrair a vontade da norma que no regimento interno da CMI usa a expressão expediente para diferentes significados, possibilidade comum na língua portuguesa que pode comprometer a precisão dos entendimentos que do texto decorrem.
Nesse sentido, em uma breve pesquisa ao regimento interno da CMI, de pronto verifica-se que a expressão expediente aparece aproximadamente 43 vezes, algumas referindo-se a materiais de trabalho, outras ao trabalho em sí, outras ao momento processual, outras referindo-se a tipo de processo, constituindo verdadeira confusão entre o que é gênero e o que é espécie.
Sobre a disposição do parágrafo 1º do artigo 135 do RI da CMI, a inserção de matéria para apreciação no expediente, por uma Interpretação progressiva, também chamada adaptativa ou evolutiva, aquela que se amolda a lei à realidade atual, parece razoável a ideia de inicio dos trabalhos do legislador em sí, pois a simples publicidade e parecer prévio do jurídico ainda não dá ao Vereador contato, nem informações suficientes para qualquer tipo de deliberação, assim como, após supridas as instruções processuais também pode demandar prazo para amadurecer o entendimento, ou seja, as perguntas a serem esclarecidas são: De qual tipo de expediente a disposição legal enfrentada está tratando e em que momento o processo legislativo em tela, efetivamente foi inserido em tal expediente?
Salvo melhor juízo, parece que o melhor esclarecimento advém do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 143 do RI da CMI, ou seja, a ordem natural dos acontecimentos, que denominamos rito processual, é a publicidade seguida do prazo de 10 dias para garantir ao Vereador a Propositura de Emendas e após o encaminhamento para os pareceres técnicos das comissões devidas com o suporte desta procuradoria, no que couber.
Em paralelo também cabe a reflexão de qual bem jurídico é tutelado pela disposição em análise. Sem dúvidas a segurança jurídica, pelo devido processo legal, que garante aos vereadores a oportunidade de exercerem seu papel de fiscalizador e legislador enquanto representante do povo, é o maior dos motivos, pelo que, em qualquer tempo que eventual vício processual for verificado, será oportuno o saneamento processual para franquear a restauração do curso natural e ideal, é o fenômeno da auto-tutela que visa remediar eventual equívoco.
Dito isso, considerando que os autos tramitaram do plenário direto para procuradoria e da procuradoria direto para as comissões, após, novamente das comissões direto para o plenário, reabrir o prazo para emendas não parece um erro, mas uma correção que foi confirmada pelo plenário soberano que aprovou unânime, inclusive estavam presentes os membros das comissões que convalidaram a decisão colegiada.
Sobre a redação finalzão vejo nas razões do veto motivação isolada, outrossim, sem adentrar ao méritos realmente for comprovada falha nessa etapa processual, não poderia apenas parte da lei ser afetada pelo vício, razão pela qual considero prejudicado o argumento suscitado, assim como não é possível considerar que o veto devolve o texto originário na pretenção inicial do Poder Executivo, pois a redação inicial rejeitada em substituição por emenda, não foi objeto de aprovação legislativa.
Em síntese, são as considerações opinativas dessa procuradoria que encaminha o processo para comissão própria para apreciação devida e após seja submetido aos Nobres Edis para votarem sem vinculação obrigatória ao entendimento e orientação da Procuradoria Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/08/2023 19:05:21 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 09/08/2023 19:43:30 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 26ª Sessão Ordinária de 09 de agosto de 2023, encaminho à Procuradoria para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 14:49:42 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 04/08/2023 14:51:11 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na Sessão ordinária de 09 de agosto de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2023 17:44:17 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 03/08/2023 17:45:33 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue para inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2023 16:20:47 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 03/08/2023 16:20:47 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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