Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto Substitutivo de Lei Ordinária nº 004/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, CONFORME O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 165, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Os autos incluem o ofício de encaminhamento da proposição, a mensagem ao Projeto de Lei, o corpo da proposição com anexos e, posteriormente, o Ofício Externo nº 078/2025 (Processo nº 805/2025) com informações adicionais sobre o projeto de lei em análise.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 20ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação tem natureza estritamente jurídica, restringindo-se à análise de questões de ordem legal e abstrata. Não se adentra, portanto, nos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou em quaisquer matérias que envolvam juízo de conveniência, oportunidade ou discricionariedade própria da Administração Pública.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 12º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. A iniciativa para apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 63, inciso VIII, e art. 45, §1º, da Lei Orgânica Municipal, além de encontrar respaldo no art. 165, inciso II, da Constituição Federal da República.
A Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 19, caput e §3º, que a Sessão Legislativa não poderá ser interrompida sem a aprovação da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), razão pela qual impõe-se a análise e deliberação da matéria até o dia 15 de julho de cada exercício, sob pena de suspensão do recesso legislativo. Não obstante, insta salientar a previsão contida no inciso I do art. 222 da LOM, que prevê o prazo para encaminhamento da LDO à Câmara Municipal até o dia 31 de maio de cada exercício.
O inciso I, do parágrafo único do art. 152 do Regimento Interno (RI) dispõe que serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do plenário, a proposta de diretrizes orçamentárias quando escoado metade do prazo para apreciação. Ao observar a presente proposição, identifica-se a incidência do dispositivo e consequente adoção do regime de Urgência Simples, ensejando a discussão e votação única do projeto.
O art. 103 da LOM dispõe que as Emendas deverão ser apresentadas à COFINOR, apreciadas na forma regimental e não poderão ser incompatíveis com o Plano Plurianual (vide art. 105 da LOM). O Regimento Interno por sua vez, prevê no caput e §1º do art. 135 que as emendas deverão ser apresentadas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão cuja ordem do dia se ache incluída a proposição, com o prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente, direcionadas à COFINOR por escrito (art. 103 da LOM), devendo ser debatidas antes do projeto (§3º do art. 186 do RI), igualmente corroborado pelo parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno.
“Art. 135 - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, ao não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. [...]
Art. 222 [...]
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.”
O § 1º do art. 167 do RI dispõe que o Expediente nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia a proposta de diretrizes orçamentárias será de 30 (trinta) minutos, devendo observar-se que a presente proposição deverá ser incluída como item único da ordem do dia (vide art. 223 do RI), havendo o prazo regimental de 10 (dez) minutos de fala para discussão da presente proposição (inciso V do art. 199 do RI).
Por fim, deve-se observar todas as disposições contidas nos art. 222 a 225 do Regimento Interno, observando-se a incidência do Regime de Urgência Simples, conforme segue in verbis:
“Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publica-la e distribuir copia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.
Art. 223 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 224 - Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 225 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornara à Comissão de Finanças e orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela comissão, ou avocado a esta pelo presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.”
No tocante ao conteúdo, o art. 94 da Lei Orgânica estabelece os requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento a análise das disposições previstas no art. 102 do mesmo diploma.
Para a adequada apuração de eventuais inconsistências é imprescindível que se realize uma análise técnica, conduzida por equipe ou profissional com competência orçamentária e contábil. A verificação precisa dos dados apresentados – especialmente no tocante às projeções de receita, despesa, resultados fiscais e metas de desempenho – é essencial para assegurar a conformidade com os parâmetros legais e a realidade financeira do Município.
A Constituição Federal em seu art. 165, §2º e a Lei Complementar nº 101/2000 em seu art. 4º, ainda preveem sobre as disposições necessárias para apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. O art. 48, inciso I do §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal ainda dispõe que será assegurada a transparência mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, conforme segue:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (...)
Em análise da matéria contida no inciso I do art. 37 do projeto de lei, observa-se que a disposição das medidas “mediante Decreto do Poder Executivo”, não coadunando-se com a previsão contida no art. 167, inciso VI da CRFB e inciso VI do art. 110 da LOM, conforme segue:
“Art. 167. São vedados:[...]
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
[...]
Art. 110 – São vedados:[...]
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma outra categoria de programação para outra de um outro órgão para outro, sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta;”
Neste sentido, é necessária emenda modificativa a tal dispositivo, a fim de adequar as previsões Constitucionais e disposta na Lei Orgânica do Município. A formulação legislativa deve observar rigorosamente os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, sendo necessário a adequação gramatical redação da proposição.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e conforme disposto no inciso II do art. 80 RI e art. 102 da LOM, a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento - COFINOR.
Diante do exposto, uma vez preenchidos os apontamentos contidos na presente manifestação jurídica, conclui-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto Substitutivo de Lei Ordinária nº 004/2025, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, observado os prazos para apresentação de emendas e seguindo de deliberação em turno único, em conformidade com o regime de urgência simples (art. 152, parágrafo único, inciso I do RI).
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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