Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “INSTITUI O CIRCUITO MUNICIPAL DE CORRIDAS DE RUA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, BEM COMO O DIA DOS CORREDORES DE RUA”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 27ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Neste sentido, deve-se observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a análise da iniciativa em proposições legislativas (vide ARE 1.436.429-SP, ARE nº 1.290.045/SP, RE nº 728.895/SP e ADI nº 2.444), cuja síntese evidencia que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”, assegurando que “não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo” (vide RE 1.029.935/SP).
O Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025 visa instituir o Circuito Municipal de Corridas de Rua no Município de Itapemirim, bem como o Dia dos Corredores de Rua, a ser incluído no calendário oficial de eventos. A proposta tem como propósito fomentar a prática esportiva, promover a saúde preventiva, incentivar a integração comunitária e estimular o uso consciente dos espaços públicos, com potencial reflexo positivo também no turismo esportivo e na economia local. Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse social e compatível com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposição se enquadra no âmbito da instituição de política pública de incentivo ao esporte e à saúde, sem, contudo, interferir nas matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Observa-se que o art. 1º do projeto dispõe expressamente que o Poder Executivo poderá fomentar e estruturar a sua prática, o que preserva a discricionariedade administrativa e a prerrogativa de regulamentação por decreto, conforme previsto no art. 8º. Assim, a norma apenas institui diretrizes gerais, sem impor obrigações de execução imediata ou criação de despesas compulsórias.
Assim, não há vício formal de iniciativa, uma vez que a matéria não cria cargos, não gera despesa obrigatória nem altera a estrutura administrativa municipal. Recomenda-se, contudo, observar se o Município já possui programas similares, a fim de evitar sobreposição normativa ou duplicidade de ações no mesmo campo de atuação.
A redação da proposição observa, em linhas gerais, as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura formal adequada, linguagem impessoal e disposição lógica das matérias.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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