Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
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Tempo gasto: 10 dias, 7 horas, 37 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/07/2025 15:59:44 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 14/07/2025 16:01:02 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 48/2025, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO WEBSITE DA PREFEITURA DA LISTA DE ESPERA PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIIRIM”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 19ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas, em linhas gerais, determinam a obrigatoriedade da publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Itapemirim, da lista de espera atualizada para utilização dos veículos e máquinas agrícolas disponibilizados pelo Poder Público aos munícipes. O art. 1º estabelece que a relação deverá constar em local de fácil acesso na página da internet e ser atualizada diariamente, mediante criação de link específico que concentre tais informações. O art. 2º dispõe que as despesas para implementação da medida correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Por fim, o art. 3º prevê a entrada em vigor da norma após 60 dias de sua publicação, conferindo prazo para adaptação da estrutura administrativa.
Neste sentido, deve-se observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a análise da iniciativa em proposições legislativas (vide ARE 1.436.429-SP, ARE nº 1.290.045/SP, RE nº 728.895/SP e ADI nº 2.444), culminando em síntese que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”, assegurando que “não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo” (vide RE 1.029.935/SP).
Os precedentes das cortes superiores orientam que é legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional. Neste linear, sendo o custo gerado para o cumprimento da norma irrisório ou de baixa monta, não se verifica a violação dos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2025 20:26:23 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 25/06/2025 20:27:58 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 19ª Sessão Ordinária de 25 de junho de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2025 11:30:09 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 24/06/2025 11:30:30 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 25 de junho de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2025 17:42:44 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 16/06/2025 17:46:55 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/06/2025 13:48:53 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 03/06/2025 13:48:53 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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