Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE ITAPEMIRIM LITORAL SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nos autos computa-se ainda Ofício de encaminhamento com pedido de urgência especial, Mensagem ao Projeto de Lei , corpo do Projeto de Lei, bem como manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Plano de Trabalho apresentado pela Associação.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 17ª Sessão Ordinária do fluente ano, momento em que fora aprovada a urgência especial, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
Neste sentido, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim sobre a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Município quanto aplicação das subvenções (art. 47, caput), prevendo ainda a vedação de destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções sociais às instituições privadas com fins lucrativos (vide art. 130, §3º).
Nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), "Toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".
No presente caso, observa-se manifestação de fls. 07 e 08 em que o Secretário Municipal de Finanças informa não ser necessário o impacto financeiro e orçamentário para a despesas decorrentes do presente projeto de lei e a ratificação da existência de recursos financeiros para arcar com as despesas da contratação.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, dispõe que a destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Dessa forma, ao associarmos o artigo 12, §3º, da Lei nº 4.320/64 ao artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, temos a definição de subvenção social como "a transferência de recursos para cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, desde que essa transferência seja autorizada por lei específica, esteja prevista no orçamento e a instituição beneficiária atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
A Lei Federal nº 4.320/64, dispõe em seu §3º, inciso I do art. 12, in verbis:
Art. 12. (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
As subvenções sociais visam essencialmente custear as despesas concernentes à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Tais subvenções foram regulamentadas pela lei 101/2000, a qual discorremos sobre ela mais adiante e pela lei 4320/64 em seus artigos 16 e 17, os quais reproduzimos abaixo:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
A Lei Federal nº 13.091, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico a ser aplicado no caso em comento, com previsões expressas para a matéria. O art. 31 da referida legislação dispõe:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Vale lembrar que o art. 32, § 4º, da Lei nº 13.019/2014, determina que a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. (...)
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
O artigo 35, inciso I, da Lei nº 13.019/2014 dispõe sobre a necessidade de formalização de chamamento público, com exceções previstas nos artigos 30 e 31 da referida legislação. Caso a dispensa do chamamento público seja aplicada, a Administração Pública deve justificar adequadamente sua decisão, conforme disposto no artigo 32, caput, da Lei nº 13.019/2014 e no artigo 8º, §5º, do Decreto nº 8.726/2016.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 o Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e conforme disposto no art. 80 do RI, a manifestação das Comissões de Finanças e Orçamento.
Assim, preenchidos os requisitos legais e cumpridas as observações contidas neste parecer, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único, em conformidade com o regime de urgência simples aprovado e as normas regimentais desta Casa Legislativa (art. 152 do RI).
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