Recebimento: 27/02/2024 11:18:57 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/02/2024 14:36:38 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 15/02/2024 20:02:15 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 5 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação por unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 02ª Sessão Ordinária de 15 de fevereiro de 2024, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei Complementar.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
AUS
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de O. Lima (Presidente)
****
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/02/2024 07:45:33 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 09/02/2024 07:46:13 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 15 de fevereiro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2024 21:47:01 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 08/02/2024 22:17:18 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 6/2024 - Parecer COLEJUR
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Recebimento: 08/02/2024 21:04:50 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 08/02/2024 21:05:46 |
Ação: Pela Aprovação
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Complemento da Ação: Trata-se de projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 04 de julho de 2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, computando-se ainda nos autos Ofício GABP-PMI nº 114/2023, mensagem de nº 114/2023, Projeto de Lei Complementar, bem como foi protocolado posteriormente (vide protocolo 551/2023) a Declaração do Ordenador de Despesa, que apensam aos autos.
Após, os autos foram para o Plenário, ocasião em que se deu publicidade na 1ª Sessão Ordinária, em 07 de janeiro de 2024, após fora remetido para emissão de pareceres.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública.
A matéria em apreço é disposta no art. 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (nosso grifo).
A Lei Orgânica do Município de Itapemirim também dispõe sobre o tema no art. 178, inciso IX, ratificando que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data.
Neste linear, conforme ADI 3459/RS, de relatoria do Ilmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual “implica na simples manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação”. É, em verdade, a reposição do poder aquisitivo da moeda, motivo pelo qual a sua aplicação de índice e datas são absolutamente uniformes entre os servidores da administração direta, indireta, Poder Executivo e Legislativo, respeitada a competência privativa.
Pressupõe, portanto, que em face as disposições constitucionais, a Revisão Geral Anual deve observar os seguintes requisitos: (i) anualidade; (ii) instituição por lei específica; (iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade); (iv) unicidade de índices; (v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade).
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe sobre condicionantes para criações de atos que gerem aumento de despesas, dentre eles a necessidade de Declaração do Ordenador de Despesa, que fora anexado a posteriori. Sendo necessário observar ainda os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Não obstante, no que concerne às condicionantes, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 864 em sede de Repercussão Geral que, além da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Quanto a espécie e competência legislativa, observa-se que trata de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo. Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a competência para iniciativa de Lei que dispõe sobre Revisão Geral Anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme ADI 2.061, RE 424.584, AI 713.975-AgR, RE 528.965-AgR, RE 501.054- AgR, ADI 3.543, ADI 3.538 dentre outros precedentes. O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo manifestou-se nesse sentido, ao emitir o Parecer Consulta TC 013/2017.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, devendo ainda ser observado toda tramitação disposta nas legislações aplicáveis. Não obstante, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deverá ser procedido o encaminhamento dos autos à Comissão de Finanças e Orçamento.
Sem postergar os fatos e premissas, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, a Procuradoria Jurídica manifesta pela legalidade do Projeto de Lei em epígrafe.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2024 14:11:12 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 07/02/2024 21:45:14 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Tempo gasto: 7 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e aprovação da urgência simples por unanimidade dos Vereadores presentes, na 1ª Sessão Ordinária de 07 de fevereiro de 2024, encaminhado para emissão de pareceres.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2024 17:15:40 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 05/02/2024 17:17:15 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 07 de fevereiro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2024 17:04:26 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 05/02/2024 17:04:46 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2024 16:37:53 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 05/02/2024 16:37:53 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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