Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
|
|
Tempo gasto: 13 dias, 18 horas, 30 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 24/09/2025 21:42:08 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 25/09/2025 14:08:27 |
Ação: Discutido(a) e Votado(a)
|
Tempo gasto: 16 horas, 26 minutos
|
Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em 1ª discussão e votação na 30ª Sessão Ordinária de 24 de setembro de 2025, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
AUS
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/09/2025 15:56:20 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 22/09/2025 15:58:00 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na Sessão Ordinária de 24 de setembro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 19/09/2025 16:59:37 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 19/09/2025 17:00:39 |
Ação: Opinamento Emitido
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Cuida-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, de autoria de Membros do Poder Legislativo, que dispõe sobre “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, PARA DISCIPLINAR A RECONDUÇÃO DE CARGOS DA MESA DIRETORA”, constando-se nos autos o corpo do projeto de lei e justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 29ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
A matéria em exame destina-se a alterar dispositivo legal permitindo única recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente, encontrando fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e na Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM).
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local.
A CRFB delibera sobre a matéria no §4º do art. 57, todavia o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados-membros não estão obrigados a seguir o modelo da Constituição Federal, no tópico em que esta proíbe a reeleição, para o período imediatamente posterior, dos integrantes das Mesas das casas legislativas do Congresso Nacional, estabelecendo que a vedação não configura um princípio constitucional consagrado, o que torna legítimo que cada Estado-membro adote uma orientação distinta, “isso significa, portanto, que as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios - tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais - podem autorizar, legitimamente, a recondução dos parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente subsequente.” (ADI nº 793-RO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI nº 1.528-AP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - Pet nº 1.653-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O art. 60, §2º, da CRFB disciplina o quórum aplicável às emendas constitucionais (três quintos). A Lei Orgânica municipal, por seu turno conforme parágrafo único do art. 32, propôs quórum diverso, de 2/3 (dois terços) Membros. Considerando o princípio da simetria e potenciais pontos de incompatibilidade, há precedentes do Supremo de que não se trata de norma de reprodução obrigatória, nesse contexto, cita-se trecho jurisprudencial no sentido de que “ao propor quórum mais rigoroso para a sua alteração do que o exigido para a reforma da Constituição Federal, o §1º, do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal não viola a teleologia constitucional” (ADI 7205, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. 17.12.2022; ADI 6707-ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. 20.09.2021).
Desta forma, deve-se observar a integralidade das disposições contidas no art. 32 a 34 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que segue in verbis:
Art. 32 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 33 – A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 34 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Diante do exposto, sob o enfoque da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica manifesta-se favorável à tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025. Recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do Regimento Interno) e, em seguida, a deliberação pelo Plenário. A proposição deverá ser discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, observando-se, para sua aprovação, o quórum de 2/3 (dois terços) previsto na Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/09/2025 20:39:05 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 17/09/2025 20:40:17 |
Ação: Dado Publicidade
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Após publicidade na Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2025, encaminho à Procuradoria Geral para emissão de Parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/09/2025 10:06:28 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 15/09/2025 18:22:19 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 4 dias, 8 horas, 15 minutos
|
Complemento da Ação: Incluo o presente para publicidade na Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/09/2025 18:16:46 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/09/2025 18:16:46 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|