LEI Nº 3.123, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBSÍDIO FINANCEIRO SOBRE O ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS INSCRITOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, PROGRAMA ÓLEO DO FUTURO PROFUTURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder às embarcações Pesqueiras habilitadas a receberem subsídio financeiro nas aquisições de óleo diesel, conforme  apresentação de Notas Fiscais de abastecimentos das respectivas embarcações.

 

§ 1º As notas fiscais de abastecimento a serem subsidiadas pelo Programa de Subsídio Financeiro sobre o óleo diesel para embarcações pesqueiras, Programa Óleo do Futuro - PROFUTURO, serão nominais ao proprietário da embarcação ou ao arrendatário desta, mediante apresentação de contrato de arrendamento competente, desde que estejam domiciliados no Município de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº 3229/2021)

 

§2° Todas as embarcações de proprietários ou arrendadas a serem contempladas pelo Programa subsídio Financeiro nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras Programa Óleo do Futuro - PROFUTURO, necessariamente, deverão ter pelo menos 50% (cinquenta por cento) da tripulação residentes e domiciliados dentro do território do Município de ltapemirim.

 

§3° O cadastramento das embarcações a serem contempladas, dos Postos de abastecimento e o acompanhamento dos valores financeiros subsidiados ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca - SEMAP.

 

Art. 2° As embarcações a serem contempladas pelo Programa de Subsídio Financeiro Sobre o Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras - Programa Óleo do Futuro - PROFUTURO, obrigatoriamente terão os Pescadores e os Armadores de Pesca inscritos no Cadastro de Contribuintes ativos do Estado do  Espírito  Santo , comprovando a emissão de Notas Fiscais de Produtor de Venda.

 

Parágrafo Único. Os Pescadores e os Armadores de Pesca das embarcações a serem contemplados pelo Programa de Subsídio Financeiro Sobre o Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras - Programa Óleo do Futuro - PROFUTURO terão 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei para se inscreverem no Cadastro de Contribuintes ativos do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3° As revendedoras de combustíveis a se habilitarem para participarem do Programa de Subsídio Financeiro Sobre o Óleo Diesel para embarcações pesqueiras deverá ser empresa regularmente estabelecida e com as Certidões de regularidade Fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

 

§1° Somente as revendas de combustíveis estabelecidas dentro o território do Município de ltapemirim-ES poderão participar do Programa de Subsídio Financeiro Sobre o Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras.

 

§2° As revendedoras de combustíveis devidamente credenciadas, deverão protocolar o requerimento de ressarcimento do subsídio até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao período do abastecimento, sendo-lhe permitido a inserção de Notas Fiscais de meses anteriores, desde que ainda não tenham sido subsidiadas.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de ltapemirim, para o exercício de 2018, de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de até R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) através da seguinte dotação:

 

I - Subsídio financeiro nas aquisições de óleo diesel para embarcação pesqueira:

 

013           

013023           

01302311             

013023.11334    

013023.113340158  013023.1133401582.302

013023.1133401582.302339032

Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca

Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca

Trabalho

Fomento ao Trabalho Pró-Futuro

Manutenção das Atividades do Programa "PRÓ-FUTURO"

Material, bem ou serviço para distribuição gra- RS 180 000,00 tuita

  

Art. 5° Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 4° desta lei o excesso de arrecadação apurado no período de 2018.

 

Art. 6° Fica desobrigada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por não se tratar de des­ pesa obrigatória de caráter continuado.

 

Art. 7° Fica alterada a Lei Municipal nº 3.056/2017 - Plano Plurianual válida para os exercícios de 2018 à 2021, incluindo-se o programa: Pró-Futuro e a ação: Manutenção das Atividades do Programa "PRÓ-FUTURO" em seus anexos.

 

Art. 8º O subsídio financeiro sobre o óleo diesel será concedido para até 200 (duzentas) embarcações pesqueiras e se realizará observando o limite máximo de até 30% (trinta por cento) do valor efetivamente despendido por beneficiário, na forma desta lei (Redação dada pela Lei nº 3311/2022)

 

Parágrafo Único. O quantitativo de embarcações a serem subsidiadas e a alíquota poderá ser alterada a qualquer tempo através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3311/2022)

 

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim/ES, 29 de novembro de 2018

 

Thiago Peçanha Lopes

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Itapemirim.