LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 31 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º A organização e fiscalização do Município de Itapemirim – Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno, através da Controladoria Geral do Município – CGM, ora criada, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Artigo 2º O controle interno do Município de Itapemirim compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.

 

Artigo 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - O Controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - O controle exercido pela Controladoria Geral do Município – CGM destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único - O Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.

 

Artigo 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

 

Artigo 5º São responsabilidades da CGM, através de suas Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno referida no artigo 7º, alem daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal de Itapemirim, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal de Itapemirim, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

X - Supervisionar as medias adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos;

 

XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal de Itapemirim, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXII - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;

 

XXIV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Artigo 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta indicado no caput do artigo 3º, no que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades:

 

I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no Cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta indicado no caput do artigo 3º, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta no caput do artigo 3º, seja parte;

 

V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta indicado no caput do artigo 3º, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Artigo 7º O Município de Itapemirim, abrangendo as administrações Direta e Indireta indicados no caput do artigo 3º, fica autorizado a organizar a sua respectiva CGM, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º Fica criado no quadro permanente de pessoal do Município de Itapemirim, 01 (um) cargo de Controlador Geral do Município, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da correspondente CGM, órgão central do Sistema de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

§ 1º O ocupante do cargo de Controlador Geral do Município deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

§ 2º Inexistindo servidor efetivo que preencha os requisitos para o exercício do cargo de Controlador Geral do Município ou que recuse esta função, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidor estável do quadro efetivo que possua notável e reconhecido conhecimento técnico sobre Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

§ 3º Quando o cargo de Controlador Geral do Município for ocupado por servidor pertencente ao quadro efetivo, para composição da remuneração será obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

a) O servidor poderá optar pelo exercício do cargo em comissão, com o vencimento estabelecido no Anexo Único, sem prejuízo das suas vantagens pessoais, devendo o setor de Recursos Humanos especificar no contracheque o salário base do cargo de origem, a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

b) Se a opção for pelo cargo de origem, o cargo em comissão transformar-se-á em Função Gratificada (FG), com a classificação e valor pecuniário correspondente ao percentual especificado no Anexo Único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

Art. 9º Para a composição do quadro permanente da CGM, ficam criados, ainda, os cargos de provimento efetivo de Auditor Público Interno e de Agente Administrativo, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cujas atribuições, quantitativo de vagas, jornada de trabalho, enquadramento funcional e vencimentos são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

Art. 10 A progressão funcional dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 9º,obedecerá aos critérios estabelecidos para os demais servidores do quadro de pessoal do Município de Itapemirim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Artigo 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Artigo 12 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades da CGM exercer:

 

I - Atividade político-partidária;

 

II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

Artigo 13 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da CGM e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM e das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CGM deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo indicado no caput do Art. 3º.

 

§ 3º O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 15 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder Executivo Municipal, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Artigo 16 As despesas da CGM correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogável, se necessário, por igual período, de pessoal para atendimento às necessidades da CGM, até a conclusão de todas as etapas do concurso público destinado ao provimento efetivo dos cargos previstos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao cargo de Auditor Público Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

Artigo 18 O Chefe do Poder Executivo poderá baixar todos os atos necessários à regulamentação da presente Lei para funcionamento da CGM, inclusive os homologatórios das Instruções Normativas que porventura forem necessárias à organização e implantação do Sistema de Controle Interno no Município.

 

Artigo 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 31 de maio de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 162/2013)

 

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

SUBSÍDIO

FUNÇÃO
GRATIFICADA
(PERCENTUAL)

DCAS I

CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

01

R$ 6.000,00

60%

Atribuições:

a) disposto nos Art. 74 da CF/88 e Art. 76 da Constituição Estadual;

b) incisos I a XXIV, Art. 5º, desta Lei.

 

NOMENCLATURA

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

VENCIMENTO INICIAL

PROVIMENTO

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

40 (quarenta) horas semanais

5

R$ 4.644,63

Efetivo

Atribuições:

a) incisos de I a V do Art. 6º desta Lei.

b) naquilo que couber do Art. 74 da CF/88 e do Art. 76 da Constituição Estadual

c) naquilo que couber dos incisos VI, VII, VIII, X, XIII, XIV, XVI e XVII, do Art. 5º desta Lei,

 

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO

 

I - Cargo de provimento efetivo para atuar na Controladoria Geral do Município e nos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

II - Para atender as exigências legais, ficam criados 05 (cinco) cargos de Auditor Público Inferno, para atender as necessidades da administração pública municipal;

 

III - 0 ingresso no cargo de Auditor Público Interno será mediante aprovação em Concurso Público, atendida as exigências de formação/escolaridade constantes do item V;

 

IV - Os aprovados em concurso público no cargo em referência serão localizados por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com a necessidade da administração;

 

V - Para a localização, o Executivo Municipal obedecerá ao seguinte:

 

a) 01 (um) cargo de Auditor Público Interno para atuar na área de Educação, com formação em curso de nível superior das áreas de ciências jurídicas, econômicas ou sociais, e que conte com especialização em Gestão Pública;

b) 01 (um) cargo de Auditor Público Interno para atuar na área da Saúde, com formação em curso de nível superior das áreas de ciências jurídicas, econômicas ou sociais, e que conte com especialização em Gestão de Saúde Pública;

c) 01 (um) cargo de Auditor Público Interno para atuar nas áreas de Obras e Urbanismo, Transportes, Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agricultura, Aquicultura e Pesca, com formação em curso de nível superior em Engenharia Civil ou Arquitetura, ou em curso de nível superior das áreas de ciências jurídicas, econômicas ou sociais, e que conte com especialização em Gestão Pública;

d) 01 (um) cargo de Auditor Público Interno para atuar nas áreas de Administração, Assistência Social, Turismo, Cultura, Esportes e Defesa Social, com formação em curso de nivel superior em qualquer área, acrescida de especialização em Gestão Pública;

e) 01 (um) cargo de Auditor Público Inferno, para atuar nas áreas de Finanças e de Administração Pública Indireta, com formação em curso de nível superior em Ciências Contábeis ou Administração com especialização em Gestão Pública;

 

VI - Para o exercício do cargo de Auditor Público Interno o ocupante deverá ter conhecimentos gerais de administração pública, gestão, direito administrativo, contabilidade pública, finanças públicas, legislações licitatórias, planejamento educacional, planejamento orçamentário, dentre outros exigidos para a gestão pública municipal e, ainda, conhecimentos específicos nas áreas de obras, planejamento educacional, saúde, planejamento e controle orçamentário, sistema de informação, transportes e serviços públicos, cultura e turismo, projetos esportivos e sociais;

 

NOMENCLATURA

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

ENQUADRAMENTO

PROVIMENTO

AGENTE ADMINISTRATIVO

40 (quarenta) horas semanais

6

Classe “B”, Nível V

Efetivo

Descrição sintética:

 

Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo e financeiro aos trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.

 

Atribuições típicas:

 

Elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração; participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de novos serviços; auxiliar o profissional de nível superior na realização de estudos de simplificação de rotinas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais; colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratem de assuntos de maior complexidade; interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação; analisar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções; coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos; examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Prefeitura; coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente se destinem á incineração, de acordo com as normas que regem a matéria; orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração; orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; atender ao público com atenção e cortesia; executar serviços de digitação de textos planilhas e outros; executar outras atribuições afins.