LEI
COMPLEMENTAR Nº 162, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 31 DE MAIO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 144, de 31 de maio de
2012, que passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 8º Fica criado no quadro permanente de pessoal
do Município de Itapemirim, 01 (um) cargo de Controlador Geral do Município, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo
efetivo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da
correspondente CGM, órgão central do Sistema de Controle Interno. (NR)
§ 1º O ocupante do cargo de Controlador Geral do Município deverá possuir
nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de administração pública, além
de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria. (NR)
§ 2º Inexistindo servidor efetivo que preencha os requisitos para o
exercício do cargo de Controlador Geral do Município ou que recuse esta função,
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidor estável
do quadro efetivo que possua notável e reconhecido conhecimento técnico sobre
Administração Pública.
§ 3º Quando o cargo de Controlador Geral do Município for ocupado por
servidor pertencente ao quadro efetivo, para composição da remuneração será
obedecido o seguinte:
a) O servidor poderá optar pelo exercício do cargo em comissão, com o
vencimento estabelecido no Anexo Único, sem prejuízo das suas vantagens
pessoais, devendo o setor de Recursos Humanos especificar no contracheque o
salário base do cargo de origem, a diferença entre o vencimento do cargo
efetivo e o do cargo em comissão.
b) Se a opção for pelo cargo de origem, o cargo em comissão
transformar-se-á em Função Gratificada (FG), com a classificação e valor
pecuniário correspondente ao percentual especificado no Anexo Único.
Art. 9º Para a composição do quadro permanente da CGM, ficam criados, ainda,
os cargos de provimento efetivo de Auditor Público Interno e de Agente
Administrativo, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, cujas atribuições, quantitativo de vagas, jornada de trabalho,
enquadramento funcional e vencimentos são os constantes do Anexo Único desta
Lei Complementar.
Art. 10 A progressão funcional dos cargos de provimento efetivo de que trata
o art. 9º,obedecerá aos critérios estabelecidos para os demais servidores do
quadro de pessoal do Município de Itapemirim.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação
temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogável, se necessário, por igual
período, de pessoal para atendimento às necessidades da CGM, até a conclusão de
todas as etapas do concurso público destinado ao provimento efetivo dos cargos
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao cargo de
Auditor Público Interno.”
Art. 2º
Fica alterado o Anexo Único da Lei
Complementar nº 144, de 31 de maio de 2012, que passa a viger na forma
constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
efeitos a 01 de janeiro de 2013.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 26 de novembro de
2013.
LUCIANO DE PAIVA
ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
SÍMBOLO |
NOMENCLATURA |
QUANTITATIVO |
SUBSÍDIO |
FUNÇÃO |
DCAS I |
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO |
01 |
R$ 6.000,00 |
60% |
Atribuições: a) disposto nos
Art. 74 da CF/88 e Art. 76 da Constituição Estadual; b) incisos I a
XXIV, Art. 5º, desta Lei. |
NOMENCLATURA |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO INICIAL |
PROVIMENTO |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
40 (quarenta) horas semanais |
5 |
R$ 4.644,63 |
Efetivo |
Atribuições: a) incisos de I a
V do Art. 6º desta Lei. b) naquilo que
couber do Art. 74 da CF/88 e do Art. 76 da Constituição Estadual c) naquilo que couber
dos incisos VI, VII, VIII, X, XIII, XIV, XVI e XVII, do Art. 5º desta Lei, OUTRAS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE AUDITOR PÚBLICO
INTERNO I - Cargo de
provimento efetivo para atuar na Controladoria Geral do Município e nos
diversos órgãos da Administração Direta e Indireta; II - Para atender
as exigências legais, ficam criados 05 (cinco) cargos de Auditor Público
Inferno, para atender as necessidades da administração pública municipal; III - 0 ingresso
no cargo de Auditor Público Interno será mediante aprovação em Concurso
Público, atendida as exigências de formação/escolaridade constantes do item
V; IV - Os aprovados
em concurso público no cargo em referência serão localizados por Decreto do Executivo
Municipal, de acordo com a necessidade da administração; V - Para a
localização, o Executivo Municipal obedecerá ao seguinte: a) 01 (um) cargo
de Auditor Público Interno para atuar na área de Educação, com formação em
curso de nível superior das áreas de ciências jurídicas, econômicas ou
sociais, e que conte com especialização em Gestão Pública; b) 01 (um) cargo
de Auditor Público Interno para atuar na área da Saúde, com formação em curso
de nível superior das áreas de ciências jurídicas, econômicas ou sociais, e
que conte com especialização em Gestão de Saúde Pública; c) 01 (um) cargo
de Auditor Público Interno para atuar nas áreas de Obras e Urbanismo,
Transportes, Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agricultura, Aquicultura e
Pesca, com formação em curso de nível superior em Engenharia Civil ou
Arquitetura, ou em curso de nível superior das áreas de ciências jurídicas,
econômicas ou sociais, e que conte com especialização em Gestão Pública; d) 01 (um) cargo
de Auditor Público Interno para atuar nas áreas de Administração, Assistência
Social, Turismo, Cultura, Esportes e Defesa Social, com formação em curso de
nivel superior em qualquer área, acrescida de especialização em Gestão
Pública; e) 01 (um) cargo
de Auditor Público Inferno, para atuar nas áreas de Finanças e de
Administração Pública Indireta, com formação em curso de nível superior em
Ciências Contábeis ou Administração com especialização em Gestão Pública; VI - Para o
exercício do cargo de Auditor Público Interno o ocupante deverá ter conhecimentos
gerais de administração pública, gestão, direito administrativo,
contabilidade pública, finanças públicas, legislações licitatórias,
planejamento educacional, planejamento orçamentário, dentre outros exigidos
para a gestão pública municipal e, ainda, conhecimentos específicos nas áreas
de obras, planejamento educacional, saúde, planejamento e controle
orçamentário, sistema de informação, transportes e serviços públicos, cultura
e turismo, projetos esportivos e sociais; |
NOMENCLATURA |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
ENQUADRAMENTO |
PROVIMENTO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
40 (quarenta) horas semanais |
6 |
Classe “B”, Nível V |
Efetivo |
Descrição sintética: Compreende os
cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo
e financeiro aos trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo
atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam
coordenação e supervisão. Atribuições típicas: Elaborar
programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos
diversos setores da administração; participar da elaboração ou
desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de
novos serviços; auxiliar o profissional de nível superior na realização de
estudos de simplificação de rotinas administrativas, executando levantamento
de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais; colaborar com o
técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins,
coordenando as tarefas de apoio administrativo; redigir, rever a redação ou
aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam
pesquisas específicas e correspondências que tratem de assuntos de maior
complexidade; interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a
assuntos de administração geral, para fins de aplicação; analisar processos
referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade
administrativa e propor soluções; coordenar a classificação, o registro e a
conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos;
examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros,
observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento
do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de
interesse da Prefeitura; coordenar a preparação de publicações e documentos
para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente se
destinem á incineração, de acordo com as normas que regem a matéria; orientar
a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração
do desempenho da unidade ou da administração; orientar os servidores que o
auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; atender ao público com
atenção e cortesia; executar serviços de digitação de textos planilhas e
outros; executar outras atribuições afins. |