LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 31 DE MAIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Executivo Municipal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 144, de 31 de maio de 2012, que passam a viger com as seguintes redações:

 

Art. 8º Fica criado no quadro permanente de pessoal do Município de Itapemirim, 01 (um) cargo de Controlador Geral do Município, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da correspondente CGM, órgão central do Sistema de Controle Interno. (NR)

 

§ 1º O ocupante do cargo de Controlador Geral do Município deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. (NR)

 

§ 2º Inexistindo servidor efetivo que preencha os requisitos para o exercício do cargo de Controlador Geral do Município ou que recuse esta função, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidor estável do quadro efetivo que possua notável e reconhecido conhecimento técnico sobre Administração Pública.

 

§ 3º Quando o cargo de Controlador Geral do Município for ocupado por servidor pertencente ao quadro efetivo, para composição da remuneração será obedecido o seguinte:

 

a) O servidor poderá optar pelo exercício do cargo em comissão, com o vencimento estabelecido no Anexo Único, sem prejuízo das suas vantagens pessoais, devendo o setor de Recursos Humanos especificar no contracheque o salário base do cargo de origem, a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão.

b) Se a opção for pelo cargo de origem, o cargo em comissão transformar-se-á em Função Gratificada (FG), com a classificação e valor pecuniário correspondente ao percentual especificado no Anexo Único.

 

Art. 9º Para a composição do quadro permanente da CGM, ficam criados, ainda, os cargos de provimento efetivo de Auditor Público Interno e de Agente Administrativo, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cujas atribuições, quantitativo de vagas, jornada de trabalho, enquadramento funcional e vencimentos são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 10 A progressão funcional dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 9º,obedecerá aos critérios estabelecidos para os demais servidores do quadro de pessoal do Município de Itapemirim.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogável, se necessário, por igual período, de pessoal para atendimento às necessidades da CGM, até a conclusão de todas as etapas do concurso público destinado ao provimento efetivo dos cargos previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao cargo de Auditor Público Interno.

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 144, de 31 de maio de 2012, que passa a viger na forma constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de janeiro de 2013.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 26 de novembro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS

 

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

SUBSÍDIO

FUNÇÃO
GRATIFICADA
(PERCENTUAL)

DCAS I

CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

01

R$ 6.000,00

60%

Atribuições:

a) disposto nos Art. 74 da CF/88 e Art. 76 da Constituição Estadual;

b) incisos I a XXIV, Art. 5º, desta Lei.

 

NOMENCLATURA

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

VENCIMENTO INICIAL

PROVIMENTO

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

40 (quarenta) horas semanais

5

R$ 4.644,63

Efetivo

Atribuições:

a) incisos de I a V do Art. 6º desta Lei.

b) naquilo que couber do Art. 74 da CF/88 e do Art. 76 da Constituição Estadual

c) naquilo que couber dos incisos VI, VII, VIII, X, XIII, XIV, XVI e XVII, do Art. 5º desta Lei,

 

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO

 

I - Cargo de provimento efetivo para atuar na Controladoria Geral do Município e nos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

II - Para atender as exigências legais, ficam criados 05 (cinco) cargos de Auditor Público Inferno, para atender as necessidades da administração pública municipal;

 

III - 0 ingresso no cargo de Auditor Público Interno será mediante aprovação em Concurso Público, atendida as exigências de formação/escolaridade constantes do item V;

 

IV - Os aprovados em concurso público no cargo em referência serão localizados por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com a necessidade da administração;

 

V - Para a localização, o Executivo Municipal obedecerá ao seguinte:

 

a) 01 (um) cargo de Auditor Público Interno para atuar na área de Educação, com formação em curso de nível superior das áreas de ciências jurídicas, econômicas ou sociais, e que conte com especialização em Gestão Pública;

b) 01 (um) cargo de Auditor Público Interno para atuar na área da Saúde, com formação em curso de nível superior das áreas de ciências jurídicas, econômicas ou sociais, e que conte com especialização em Gestão de Saúde Pública;

c) 01 (um) cargo de Auditor Público Interno para atuar nas áreas de Obras e Urbanismo, Transportes, Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agricultura, Aquicultura e Pesca, com formação em curso de nível superior em Engenharia Civil ou Arquitetura, ou em curso de nível superior das áreas de ciências jurídicas, econômicas ou sociais, e que conte com especialização em Gestão Pública;

d) 01 (um) cargo de Auditor Público Interno para atuar nas áreas de Administração, Assistência Social, Turismo, Cultura, Esportes e Defesa Social, com formação em curso de nivel superior em qualquer área, acrescida de especialização em Gestão Pública;

e) 01 (um) cargo de Auditor Público Inferno, para atuar nas áreas de Finanças e de Administração Pública Indireta, com formação em curso de nível superior em Ciências Contábeis ou Administração com especialização em Gestão Pública;

 

VI - Para o exercício do cargo de Auditor Público Interno o ocupante deverá ter conhecimentos gerais de administração pública, gestão, direito administrativo, contabilidade pública, finanças públicas, legislações licitatórias, planejamento educacional, planejamento orçamentário, dentre outros exigidos para a gestão pública municipal e, ainda, conhecimentos específicos nas áreas de obras, planejamento educacional, saúde, planejamento e controle orçamentário, sistema de informação, transportes e serviços públicos, cultura e turismo, projetos esportivos e sociais;

 

NOMENCLATURA

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

ENQUADRAMENTO

PROVIMENTO

AGENTE ADMINISTRATIVO

40 (quarenta) horas semanais

6

Classe “B”, Nível V

Efetivo

Descrição sintética:

 

Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo e financeiro aos trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.

 

Atribuições típicas:

 

Elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração; participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de novos serviços; auxiliar o profissional de nível superior na realização de estudos de simplificação de rotinas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais; colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratem de assuntos de maior complexidade; interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação; analisar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções; coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos; examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Prefeitura; coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente se destinem á incineração, de acordo com as normas que regem a matéria; orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração; orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; atender ao público com atenção e cortesia; executar serviços de digitação de textos planilhas e outros; executar outras atribuições afins.