RESOLUÇÃO Nº 32, DE 31 DE MAIO DE 1995

 

INSTUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

 

Art. 1º  No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos diciplinares nele previstos.

 

Art. 2º  São deveres fundamentais do Vereador:

 

I – promover a defesa dos interesses Comunitários e municipais;

 

II – defender a integralidade do patrimônio municipal;

 

III – zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade popular

 

V – apresentar-se a Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões que seja membro além das sessões solenes da Câmara

 

CAPÍTULO II

DA VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 3º  É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presente na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II – desde a posse:

 

a) se o proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso “I”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

 

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso “I”;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A proibição constante da alínea “a” do insiso “I” compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídicas direta ou indiretamente por ele controlatas.

 

Art. 4º  Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro Parlamentar:

 

I – O abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;

 

II – A percepção de vantagens indevidas tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas grupos econômicos ou autoridades públicas ressalvados os brindes sem valor econômico;

 

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de Cargos decorrentes;

 

IV – abuso do poder econômico no processo eleitoral;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Inclui-se entre as irregularidades graves para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidade ou instituições do quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatuárias.

 

CAPÍTULO III

DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 5º  A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.

 

Art. 6º  Compete ao Corregedor

 

I – zelar pelo comprimento do presente Código de Ética Decoro Parlamentar;

 

II – corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.

 

Art. 7º  O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiro, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento de denúncias e o encaminhará a Mesa da Câmara.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer cidadão, com base em elementos convicentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.

 

Art. 8º  Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das três sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 9º  A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três (03) Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringencia aos dispositivos desta Resolução da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal

 

§ 1º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial no termos dos Regimento Interno

 

§ 2º - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluindo o denunciado, sendo considerados eleitos os três Vereadores que obtiverem o maior número de votos.

 

§ 3º - No caso de impedimento ou de manifestação da vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior será considerado eleito membro da Comissão sucessivamente, o Vereador que tiver obtido maior número de votos.

 

Art. 10  Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a descrição e o sigilo inerentes à de sua função.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DICIPLINARES

 

Art. 11  As medidas disciplinares são:

 

I – advertência;

 

II – censura;

 

III – perda temporária do exercício do mandato;

 

IV – perda do mandato.

 

Art. 12  Advertência é medida diciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos arts. 13, 14 e 15 da presente Resolução.

 

Art. 13  A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º - A sensura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentárias ao decoro parlamentar;

 

II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 14  Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

 

I – reincidir na hipóteses do artigo anterior.

 

II – praticas transgressões graves ou reintera aos preceitos do regimento interno ou desta Resolução;

 

III – revelar conteúdo dos debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devem ficar secretos;

 

IV - relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha conhecimento na forma regimental.

 

Art. 15  Serão punidos com perda do mandato:

 

I – a infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução.

 

II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno ou no Art. 4º desta Resolução.

 

III – O Vereador que faltar, sem motivo justificado, à terça parte das sessões ordinárias, dentro da sessão legislativa, salvo licença ou missão par esta autorizada;

 

IV – o Vereador que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos

 

V – quando o declarar a Justiça Eleitoral;

 

VI – O Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 16  Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

 

I – iniciará de imediato as apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

II – oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 3 (três) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;

 

III – esgotado o prazo, sem apresentações de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecer, reabrindo-lhe igual prazo.

 

IV – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato, ou suspensão temporária do exercício do mandato;

 

V – na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-lo.

 

VI – Concluida a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à mesa da Câmara, e uma vez lido no Expediente, será incluindo na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma emenda ser publicada no lugar de costume.

 

Art. 17  É facultada ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.

 

Art. 18  Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 19  Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do Art. 16º.

 

Art. 20  A sansão de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo plenário, em esrutínio secreto e por maioria simples que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a seus meses.

 

Art. 21  A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do Art. 15 a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa;

 

Art. 22  Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos artigos 7º, 8º e 16º desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23  Quando um vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou Corregedor que apure a veracidade da argüição e cabimento da sansão ao ofensor, no caso de improcedência da acusação

 

Art. 24  As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.

 

Art. 25  O processo diciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.

 

Art. 26  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “João Batista Ferreira de Souza”, Itapemirim, 31 de maio de 1995.

 

ADEILDO DA COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.