RESOLUÇÃO Nº 01, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1991

 

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM-ES.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a edilidade, em sessão plenária aprovou e eu promulgo, a seguinte resolução:

 

(a)  TÍTULO I

(b)  DA CÂMARA MUNICIPAL

(c)   

(d) CAPÍTULO I

(e)  DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 2º - As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas a Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município, bem como a apreciação de Medidas Provisórias.

 

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara  implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sobre os Princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de ética  político-administrativa, com  a tomada das medidas  sanatórias  que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em Lei.

 

Art. 6º - As gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

                                                                                                                                                               

(f)  CAPÍTULO II

(g)  DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 7º - Revogado.

 

Art. 8º - No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografia que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se implica na colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 9º - Somente por deliberação do plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

 

(h) CAPÍTULO III

(i)   DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10h00min horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o do início da legislatura, quando será presidida por um Vereador reeleito, mais votado ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes.

 

Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Especial, no dia 1º de janeiro do início de cada legislatura, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, às 17h (dezessete horas), sob a presidência do Vereador reeleito mais votado ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes. (Redação dada pela Resolução nº 110/2016)

 

Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o Art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestados compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte formula.

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me for confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem estar de seu povo”.

 

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

 

“Assim o Prometo”

 

Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapemirim, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 11.

 

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

 

Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos Vereadores empossados.

 

Art. 16 - Seguir-se-á aos pronunciamentos à eleição da mesa (ver art. 21) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

 

Art. 17 - O Vereador que não for empossado no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 102.

 

Art. 18 - O Vereador que se encontra em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.

 

(j)   TÍTULO II

(k)  DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

(l)   

(m) CAPÍTULO I

(n) DA MÊSA DA CÂMARA

(o)  

(p)  SEÇÃO I

(q) DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com o mandato de 02 (dois anos), vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Parágrafo Único - Em caso de ausência considerará o mais idoso.

 

Art. 20 - Findo os mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 02 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.

 

Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa, o Vereador reeleito mais votado ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 2º - A eleição para renovação da Mesa reavisar-se-á obrigatoriamente no dia 15 (quinze) de dezembro do segundo período legislativo, empossando se os eleitos em 1º de janeiro.

 

§ 3º - A eleição dos membros da mesa far-se-á por maioria simples, assegurando o direito do voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna.

 

§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, o qual procederá à contagem dos votos com proclamação dos eleitos.

 

Art. 22 - Para as eleições a que se refere o “caput” do Art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da mesa da legislatura precedente.

 

Parágrafo Único - Para as eleições a que se refere o § 2º do Art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesa.

 

Art. 23 - O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.

 

Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do Art. 1º o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos Art. 99 e 102 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

 

Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da mesa, preceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persiste, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, a chapa que houver o Presidente mais votado será proclamado vencedor.

 

Art. 26 - Os Vereadores eleitos para mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

 

Parágrafo Único - Para o segundo período, o exercício se dará à partir de 1º de janeiro do 3º ano da legislatura.

 

Art. 27 - Em casos de vacância do cargo de Presidente ou Vice-Presidente ocorrerá nova eleição, exclusivamente para o cargo.

 

Parágrafo Único - Revogado.

 

Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I - Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - Licenciar-se o membro da mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120  (cento e vinte) dias;

 

III - Houver renuncia do cargo da mesa pelo seu titular com aceitação do plenário;

 

IV - Revogado.

                                                              

Art. 29 - A renuncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na mesa será feita mediante justificação, escrita apresentada ao plenário.

                                                              

Art. 30 - Revogado.

 

Art. 31 - Revogado.

 

(r)  SEÇÃO II

(s)  DA COMPETENCIA DA MESA

 

Art. 32 - A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos da Câmara.

 

Art. 33 - Compete à mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

 

I - Propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;

 

II - Propor Projetos de Leis que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica  Municipal;

 

III - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após  a aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo da não aprovação pelo plenário, à proposta elaborada pela mesa; 

 

V - Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior;

 

VI - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

 

VII - Revogado.

 

VIII - Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

 

IX - Proceder à redação final das Resoluções, Decretos Legislativos e Autógrafos;

 

X - Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

 

XI - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII - Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;

 

XIII - Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

 

XIV - Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;

 

XV - Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

 

XVI - Assinar as Leis não sancionadas pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 34 - A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 35 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições  pelo Secretário, assim como este pelo mais idoso.

 

Art. 36 - Revogado.

 

Art. 37 - A mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

 

                                                                                                       (i)    SESSÃO III

                                       (ii)    DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICADAS DOS MEMBROS DA MESA

 

Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

 

Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:

 

I - Representar a Câmara Municipal em juízo, prestando informações em mandado de segurança contra ato da mesa ou Plenário;

 

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - Interpretar e fazer cumprir  o Regimento Interno;

 

IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis que receberem sansão tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;  

 

V - Fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII - Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

IX - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

 

X - Designar comissões especiais nos termos deste regimento interno;

 

XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIV - Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

 

XV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XVI - Fazer expedir convites para as sessões solene da Câmara Municipal;

 

XVII - Revogado;

 

XVIII - Requisitar força policial quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

XIX - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar  empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos  cargos perante o plenário.

 

XX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos  em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do plenário e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;

 

XXI - Convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;

 

XXII - Declarar destituído membro da mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste regimento;

 

XXIII - Designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes;

 

XXIV - Convocar verbalmente os membros da mesa, para as reuniões previstas no Art.  37 deste regimento;

 

XXV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidades com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente não caibam no plenário, a mesa em conjunto, as comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas  do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso, com a aprovação da maioria absoluta;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da câmara e suspende-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva delibera o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos Vereadores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, disciplinando os apartes e advertindo todos que incidirem em excesso;

g) resolver  as questões de ordem;

h) interpretar o regimento interno, para aplicação ás questões emergentes, sem prejuízo da competência do plenário para deliberar a respeito, se o requer qualquer vereador.

i) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;

j) encaminhar os processos e os expedientes de comissões permanentes, para parecer, controlando-lhe o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator “ad-hoc” nos casos previstos neste regimento;

 

XXVI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;

 

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao prefeito por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar informações pretendidas pelo Plenário convocar quem de direito a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara ou seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos  da Câmara, quando necessário;

e) revogado;

 

XXVII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XXVIII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

 

XXIX - Apresentar ao Plenário mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior;

 

XXX - Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria concessão de férias e de licença atribuindo aos servidores do legislativo vantagens  legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a esta área de sua gestão;

 

XXXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XXXII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesa;

 

XXXIII - Dar ou negar provimento ao recurso de que trata o Art.  55, io, deste regimento.

 

 

Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da mesa quando estiverem à mesma em discussão ou votação.

 

Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da mesa das comissões permanentes e em outros previstos em Lei.

 

Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar no processo em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente  tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.

 

Art. 44 - Compete ao Secretário:

 

I - Organizar o expediente e a ordem do dia;

 

II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir à sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III - Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da casa;

 

IV - Fazer as inscrições dos Vereadores na pauta dos trabalhos;

 

V - Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o presidente;

 

VI - Gerir a correspondência da casa providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;

 

VII - Substituir os demais membros da mesa, quando necessário;

 

(t)  CAPÍTULO II

(u)  DO PLENARIO

 

Art. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercícios em local, forma e quoruns legais para deliberar.

 

§ 1º - O local é o recinto de sua sede  e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

 

§ 2º - A forma legal para deliberar e a sessão.

 

§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações

 

§ 4º - Integrar o plenário o suplente de Vereador regularmente  convocado, enquanto dure  a convocação.

 

§ 5º - Não integra o plenário o presidente da câmara, quando se achar em substituição  ao prefeito.

 

Art. 46 - São atribuições do plenário, entre outras, as seguintes:

 

a) aberturas de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

V - Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda do mandato do Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do município;

c) concessão de licença ao prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o prefeito ao se ausentar do município por praz superior a  15   (quinze dias);

e) atribuição de título de cidadão  honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham  prestado relevantes serviços a comunidade;

f) fixação ou remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito;

g) revogado;

h) revogado.

 

VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

 

a) alteração de assuntos de interesse interno;

b) destituição de membro da mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de comissões especiais;

f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores, através de Lei.

 

VII - Processar e julgar o Vereador pela prática de infração política-administrativa;

 

VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

 

IX - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

 

X - Eleger a mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste regimento;

 

XI - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da câmara;

 

XII - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

 

XIII - Autorizar a utilização do recinto da câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for do interesse público;

 

XIV - Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

(v)  CAPÍTULO III

(w)               DAS COMISSÕES

(x)   

(y)  SEÇÃO I

(z)  DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

 

Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, investigar fatos determinados de interesse da administração.

 

Art. 48 - As comissões da câmara são permanentes e especiais.

 

Art. 49 - As comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário.

 

Parágrafo Único - As comissões permanentes são as seguintes:

 

I - de legislação justiça e redação final;

 

II - de finanças e orçamentos;

 

III - de obras e serviços públicos;

 

IV - de educação, saúde e assistência;

 

V - de fiscalização.

 

Art. 50 - As comissões especiais destinadas a proceder a estudo de assunto especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Art. 51 - A Câmara poderá constituir comissões especiais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do executivo, da administração indireta e da própria câmara.

 

Parágrafo Único - As denuncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da comissão de inquérito.

 

Art. 52 - As comissões especiais do inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for ocaso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

                                                                

Art. 53 - A Câmara constituirá comissão especial  processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 54 - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a apresentação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da câmara.

 

Art. 55 - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a deliberação do plenário;

 

II - revogado.

 

a) - revogado.

b) - revogado.

c) - revogado.

d) - revogado.

e) - revogado.

f) - revogado.

g) - revogado.

 

III - realizar audiências pública com entidades da sociedade civil;

 

IV - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

 

VII - acompanhar junto à prefeitura municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

 

§ 1º - Revogado.

 

§ 2º - Revogado.

 

§ 3º - Revogado.

 

§ 4º - Revogado.            

 

Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Art. 57 - As comissões especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

 

(aa)              SESSAO II

(bb)              DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 58 - As eleições dos membros das Comissões Permanentes será logo após a da eleição da mesa, por um período de 02 (dois anos), considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas.

 

§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54  deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

 

§ 3º - Revogado.

 

Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da mesa ou pelo menos  03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art.  50.

 

Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de administração indireta.

 

§ 1º - Mediante o relatório da comissão, o plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria simples dos Vereadores presentes.

 

§ 2º - Deliberará ainda o plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

 

Art. 61 - O membro da Comissão Permanente poderá solicitar dispensa da mesma, desde que apresente justificativa escrita ao Plenário.

 

Parágrafo Único - Revogado.

 

Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denuncia declarará vago o cargo.

 

§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de  03 (três) dias.

 

Art. 63 - Revogado. 

 

Parágrafo Único - Revogado.

 

Art. 64 - As vagas nas Comissões por renuncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no § 2º do Art. 58.

 

                                                                                                       (i)    SESSÃO III

                                                (ii)    DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da comissão.

 

Art. 66 - As Comissões Permanentes poderão se reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

 

Art. 67 - Nos casos de emissão de Parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, as Comissões Permanentes reunir-se-ão, em caráter extraordinário, no período destinado a ordem do dia da Câmara, quando então a Sessão Plenária será suspensa de ofício pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 68 - Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos.

 

Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes;

 

I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, durante a reunião ordinária, devendo oficializa-la através de aviso afixado na quadro/mural da Câmara;

 

II - Presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - Receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhe relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

 

IV - Fazer observar os prazos dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus mistérios;

 

V - Representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário;

 

VI - Conceder vista de matéria, por  03 (três) dias, ao membro da comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em caso de urgência;

 

VII - Colocar a matéria em pauta, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

 

Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorda qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

 

Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será  duplicado em se tratando  de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do município é triplicado quando se tratar de projeto de codificação;

 

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à mesa e aprovadas pelo plenário.

 

Art. 72 - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso e que  o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

 

Parágrafo Único - Revogado.

 

Art. 73 - As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, prevalecerá como parecer.

 

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá  da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

§ 2º - O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pe do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões “ seguida de sua assinatura.

 

§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usara a expressão “de acordo, com restrições”.

 

§ 4º - O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas a mesma.

 

§ 5º - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido separado, quando requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

 

Art. 74 - Quando a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

                                                              

Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitira o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por ultimo a comissão de finanças e orçamento.

 

Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para o respectivo Presidente.

 

Art. 76 - Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, por escrito ao plenário, a audiência da comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

 

Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a comissão, que se manifestara aos mesmos prazos a que se referem os artigos 71 e 72.

 

Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese de art. 69, o Presidente da câmara designara relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único - Escoado o prazo do relato “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação de presidente da câmara por despacho nos autos , quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial , na forma do artigo 151, ou regime de urgência simples, na forma do artigo 152 e seu parágrafo único.

 

§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo presidente da câmara, a hipótese do artigo 77 e seu parágrafo único, quando se tratar de matérias dos artigos 91 e 92, na hipótese do § 3º do artigo 143.

 

§ 2º - quando for recusada a dispensa de parecer o presidente em seguida sorteara relator para proferi-lo oralmente perante o plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

(cc)              SESSÃO IV

(dd)             DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 79 - Compete à comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e , quando já aprovados pelo plenário , analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrario deste regimento, e obrigatória à audiência da comissão de legislação justiça e redação final, em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções em que tramitarem pela câmara.

 

§ 2º - Concluindo a comissão de legislação, justiça e redação final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguira do plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguira aquele sua tramitação.

 

§ 3º - A comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim atendida e colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

 

I - Organização administrativa da prefeitura e da câmara;

 

II - Criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

 

III - Aquisição e alienação de bens imóveis;

 

IV - Participação de consorcio;

 

V - Concessão de licença ao prefeito ou ao vereador;

 

VI - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Art. 80 - Compete à comissão de finanças e orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

 

I - Plano plurianual;

 

II - Diretrizes orçamentárias;

 

III - Proposta orçamentária;

 

IV - Proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito e ao patrimônio publico municipal ;

 

V - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e dos Vereadores.

 

Art. 81 - Compete à comissão de obras e serviços públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados a atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

 

Parágrafo Único - A comissão de obras e serviços públicos opinara, também, sobre a matéria do artigo 79 § 3º, III e sobre o plano de desenvolvimento do município e suas alterações.

 

Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Assistência manifestar-se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdências sociais em geral.

 

Parágrafo Único - A comissão de educação, saúde e assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

 

I - Concessão de bolsas de estudo;

 

II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Cultura;

 

III - Implantação de centros comunitários, sobre auspicio oficial.

                                                              

Art. 83 - Compete a Comissão de fiscalização;

 

I - Fazer apresentação das contas do executivo e do legislativo, quando não apresentada pelo Prefeito e mesa da Câmara, quando não apresentada no prazo legal;

 

II - Apresentar parecer no prazo Maximo de 15 (quinze) dias sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sobre as contas do executivo e legislativo.

 

Art. 84 - A comissão permanente de fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que por forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - não prestados os esclarecimentos ou sendo estes declarados insuficientes, a comissão permanente de fiscalização solicitara ao tribunal de contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

 

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a comissão permanente de fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia publica, proporá a Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 85 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência a comissão permanente de fiscalização, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 86 - A comissão de fiscalização tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

Art. 87 - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a comissão de fiscalização proporá a Câmara Municipal às medidas que julgar conveniente  a situação.

 

Art. 88 - As comissões poderão convocar Secretário Municipal para, no prazo de 08 (oito) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

 

Art. 89 - As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma regimental, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

 

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos, inerentes as suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades publicas municipais;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadã;

 

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 90 - As Comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do  Art. 76 e do Art.79 § 3º, I.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o presidente da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidira as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presidente de outra comissão por ele indicado.

 

Art. 91 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciara a Comissão de Legislação, Justiça e redação final, salvo se este solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do Art. 90.

 

Art. 92 - A Comissão de Finanças e orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, plano plurianual  e o processo referente às contas do município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.

 

Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar no prazo, o disposto no, § 1º do art. 78.

 

Art. 93 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do plenário pela ultima Comissão que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa ate a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

(ee)              TÍTULO III

(ff)               DOS VEREADORES

(gg)              

(hh)             CAPÍTULO I

(ii)                DO EXERCICIO DA VEREANÇA

 

Art. 94 - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 95 - É assegurado ao vereador:

 

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicara ao presidente;

 

II - Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;

 

III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

IV - Concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o do município ou em oposição à que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste regimento.

 

Art. 96 - São deveres do vereador, entre outros:

 

I - Quando investido no mandato, não ocorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na lei orgânica do município;

 

II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

III - Desempenhar fielmente o mandato político;

 

IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, podendo escursar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61;

 

V - Comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

 

VI - Manter o decoro parlamentar;

 

VII - Não residir fora do município;

 

VIII - Conhecer e observar o regimento interno.

 

Art. 97 - Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecera do fato e tomara as providencias seguintes, conforme a gravidade:

 

I - Advertência em Plenário:

 

II - Cassação da palavra:

 

III - Determinação para retirar-se do plenário:

 

IV - Suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência:

 

V - Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

(jj)                CAPÍTULO II

(kk)              DA INTERRUPÇAO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 98 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a presidência e sujeito a deliberação do plenário, nos seguintes casos:

 

I - Por moléstia devidamente comprovada:

 

II - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

 

§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do plenário meramente homologatória.

 

§ 3º - O vereador investido no cargo de secretario municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

 

§ 4º - O afastamento será o desempenho de funções temporárias de interresse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus a remuneração estabelecida.

 

Art. 99 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do vereador.

 

§ 1º - A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

 

Art. 100 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo presidente e devidamente publicado. 

 

Art. 101 - A renuncia do vereador far-se-á por oficio dirigido á Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

 

Art. 102 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocara imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 1º - O suplente convocado devera tomar posse dentro de prazo previsto para o vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicara o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

 

(ll)               CAPÍTULO III

(mm)            DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art. 103 - São considerados lideres os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome expressarem em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Art. 104 - No inicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão a Mesa para escolha de seus lideres e vice-líderes.

 

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão lide e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais votado pela bancada.

 

Art. 105 - As lideranças não impedem que qualquer vereador se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.

 

Art. 106 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de secretário.

 

                                                                                                     (i)    CAPÍTULO IV

                                                    (ii)    DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 107 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 108 - São impedimentos do vereador aqueles indicados neste regimento interno.

 

(nn)             CAPÍTULO V

(oo)             DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS

 

Art. 109 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada pelo índice da infração, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

 

§ 1º - Revogado.

 

§ 2º - Revogado.

 

§ 3º - A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o prefeito municipal.

 

Art. 110 - Revogado.

 

§ 1º - Revogado

 

§ 2º - Revogado.

 

§ 3º - No recesso, a remuneração dos vereadores será integral.

 

Art. 111 - O Subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o disposto no Art. 29, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal.

 

Art. 111 O Subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o disposto no Art. 29, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução 119/2024)

 

§ 1º - No caso de não fixação do subsídio de que trata os Arts. 109 e 111 prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

§ 2º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, será estabelecida em Resolução especifica, não excedendo a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Vereador.

 

§ 3º - No recesso os subsídios dos vereadores será integral.

 

Art. 112 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

 

Art. 113 - Revogado.

 

Parágrafo Único - Revogado.

 

Art. 114 - Revogado.

 

Art. 115 - Revogado.

 

(pp)              TÍTULO IV

(qq)             DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO

 

(rr)              CAPÍTULO I

(ss)              DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

(tt)               

Art. 116 - Proposição e toda matéria sujeita a deliberação do plenário, qualquer que seja seu objeto.

 

Art. 117 - São modalidades de proposição:

 

I - Os projetos de leis;

 

II - As medidas provisórias;

 

III - Os projetos de decretos legislativos;

 

IV - Os projetos de Resolução;

 

V - Os projetos substitutivos;

 

VI - As emendas e subemendas;

 

VII - Os pareceres das comissões permanentes;

 

VIII - Os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;

 

IX - As indicações;

 

X - Os requerimentos;

 

XI - Os recursos;

 

XII - As representações.

 

Art. 118 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.

 

Art. 119 - Exceção feita às emendas e as subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 120 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

Art. 121 - Nenhuma proposição devera incluir matéria estranha ao seu objeto, contendo apenas objeto único para discussão.

 

(uu)             CAPÍTULO II

(vv)              DAS PROPOSIÇOES EM ESPECIE

 

Art. 122 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no Art. 46, V.

 

Art. 123 - As resoluções destinam-se a regular matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da câmara, como as arroladas no art. 46, VI.

 

Art. 124 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do executivo, conforme determinação legal.

 

Art. 125 - Substitutivo o projeto de lei resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único - Não e permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 126 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º - As emendas podem ser supressivas substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º - Emenda supressiva e à proporção que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 3º - Emenda substitutiva e a proposição apresentada como sucedânea de outra. 

 

§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

 

§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redução de outra.

 

§ 6º - A emenda apresentada à outra se denomina subemenda.

 

Art. 127 - Parecer é pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

 

§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 78

 

§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitarem a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts.  74,  150,  229.

 

Art. 128 - Relatório de relação especial é o pronunciamento escrito e por estar elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo Único - Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

 

Art. 129 - Indicação é a proposição escrita pelo qual o Vereador sugere medidas de interesse publico aos poderes competentes.

 

Art. 130 - Requerimento e todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do seu expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo presidente da câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - A palavra ou a desistência dela;

 

II - A permissão para falar sentado;

 

III - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

 

IV - A observância de disposição regimental;

 

V - A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação plenária;

 

VI - A requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - A justificativa de voto e sua transcrição em atas;

 

VIII - A retificação em ata;

 

IX - A verificação de quorum.

 

§ 2º - Serão igualmente e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

 

II - Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;

 

III - Destaque da matéria para votação;

 

IV - Votação a descoberta;

 

V - Encerramento de discussão;

 

VI - Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VII - Voto de louvor, pesar, congratulações ou repudio.

 

§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre;

 

I - Renuncia de cargo na mesa ou comissão;

 

II - Licença de vereador;

 

III - Audiência de comissão permanente;

 

IV - Juntada de documento ao processo ou seu desentranhamento;

 

V - Inserção de documentos em ata;

 

VI - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

VII - Inclusão de proposição em regime de urgência;

 

VIII - Retirada de proposição já colocada sob deliberação de plenário;

 

IX - Anexação de proposições com objeto idêntico;

X - Informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI - Constituição de Comissões Especiais;

 

XII - Convocação de Secretario Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário.

 

Art. 131 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do presidente, nos casos expressamente, previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 132 - Representação e a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao plenário, visando à destituição de membro de comissão permanente, ou a destituição de membro da mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - Para efeitos Regimentais, equipara-se à representação a denuncia contra o Prefeito ou Vereador, sobre a acusação de prática de ilícito político administrativo.

 

(ww)          CAPÍTULO III

(xx)              DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 133 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 117 e nos projetos substitutivos oriundos das comissões serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fixando as, em seguida, encaminhando-as ao Presidente.

 

Art. 134 - Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao presidente da Câmara.

 

Art. 135 - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, ao não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

 

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias ás comissão de Legislação justiça e Redação final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 136 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

Art. 137 - O presidente ou a mesa, conforme o caso não aceitara proposição:

 

I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

 

II - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;

 

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

 

IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 118, 119, 120, e 121;

 

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos relevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao plenário, no prazo de (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Art. 138 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 139 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário ou com a anuência deste, em caso contrario.

 

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, e condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º - Quando o autor for o executivo, a retirada devera ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada.

 

Art. 140 - No início de cada legislatura a mesa ordenara o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

 

Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivado na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 141 - Os requerimentos a que se referem o § 1º do Art. 130 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

                                                              

Art. 142 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao presidente da Câmara, que determinara sua tramitação no prazo Maximo de (três) dias, observando o disposto neste Capítulo.

 

Art. 142 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a distribuição de cópia aos Vereadores e sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias observando o disposto neste capítulo

Redação dada pela resolução 41/1999

 

Art. 143 - quando a proposição persistirem projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretario durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1º - No caso do § 1º do Art. 135, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficara prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ 3º - Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

Art. 144 - As emendas a que se referem os § § 1º e 2º do Art. 135 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originaria; as demais serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 145 - Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à comissão de legislação, justiça e redação final, que poderá proceder na forma do Art. 91.

 

Art. 146 - Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão, apresentadas as proposições a que se referem.

 

Art. 147 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas independentemente de deliberação do plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do secretario da câmara.

 

Parágrafo Único - No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitara o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua previa figuração no expediente.

 

Art. 148 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 130 serão apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

 

§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 130, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI E VII e se o fizer, ficara remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretende discutir, a própria solicitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 149 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do plenário, sem previa discussão admitindo-se, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.

 

Art. 150 - Os recursos contra atos do presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Final, que emitira parecer acompanhado de projeto de resolução.

 

Art. 151 - A concessão de urgência especial dependera de assentimento do plenário, mediante provocação da mesa por escrito ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de competência privativa ou especial, ou ainda por proposta a maioria absoluta dos membros da Edilidade.

 

§ 1º - O plenário somente concedera a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perdera a oportunidade ou a eficácia.

 

§ 2º - Concedida à urgência especial, para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento desta sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia será da própria sessão.

 

§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passara a tramitar no regime de urgência simples.

 

Art. 152 - O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.

 

Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:

 

I - A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;

 

II - Os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

 

III - O veto, quando escoadas 2/3  ( duas terças ) partes do prazo para sua apreciação;

 

IV - A medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

 

Art. 153 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguiram sua tramitação na forma do disposto no titulo V.

 

Art. 154 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinara a sua retramitação, ouvida a mesa.

 

(yy)              TÍTULO V

(zz)              DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

(aaa)          CAPÍTULO I

(bbb)          DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 155 - As sessões da câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

 

§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

 

§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I - Apresentar-se convenientemente trajado;

 

II - Não porte arma;

 

III - Conserve-se em silencio durante os trabalhos;

 

IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário.

 

V - Atenda as determinações do presidente.

 

§ 3º - O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuara o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 156 - As sessões ordinárias, realizando-se às quartas-feiras com a duração de (quatro) horas, das 18 horas ate às 22 horas.

 

Art. 156. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às terças feiras, com duração de 04 (quatro) horas, das 18h às 22h. (Redação dada pela Resolução 108/2016)

 

§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo plenário, por proposta do presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida.

 

§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado ate 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

 

§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o plenário poderá prorrogá-la mais uma vez obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o requerimento ser oferecido ate 05 (cinco) minutos antes do termino daquela.

 

§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicando os demais.

 

Art. 157 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

 

§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação darem na forma estabelecida no § 1º do art. 161 deste regimento.

 

§ 2º - A duração e prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 156 e parágrafos no que couber.

 

Art. 158 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo Único - As sessões solenes realizar-se ao em qualquer local seguro e acessível, a critério da mesa.

 

Art. 159 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único - deliberada à realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão publica, o presidente determinara a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, radio e televisão.

 

Art. 160 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistente as que se realizem n outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo plenário.

 

Parágrafo Único - Não se considerara como falta a ausência de Vereador à sessão que se realiza fora da sede da edilidade.

 

Art. 161 - A Câmara observara o recesso legislativo determinado na lei orgânica do município.

 

§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, para apreciar matéria de interesse publico relevante e urgente.                                                                     

 

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberara sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 162 - A Câmara somente se reunira quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solene, que se realizarão com qualquer numero de vereadores presentes.

 

Art. 163 - Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhes e destinado.

 

§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderá se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º - Os visitantes recebidos em plenários em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

 

Art. 164 - De cada sessão da Câmara lavra-se a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário.

 

§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo plenário.

 

§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretario, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a requerimento da mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 3º - A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer numero, antes de seu encerramento.

 

(ccc)           CAPÍTULO II

(ddd)         DAS SESSÕES ORDINARIAS

 

Art. 165 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

 

Art. 166 - A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo secretario, o presidente havendo numero legal, declarara aberta a sessão.

 

Parágrafo Único - Não havendo numero legal, o presidente efetivo ou eventual aguardara durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretario efetivo ou “ad hoc”, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 167 - Havendo numero legal, a sessão se iniciara com expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de qualquer origem.

 

§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º - No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, alem da ata da sessão anterior.

 

§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 168 - A ata da sessão anterior ficara à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o presidente colocara a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo secretario, a ata será considerada, aprovada, com retificação; caso contrário, o plenário deliberara a respeito.

 

§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o plenário deliberara a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo presidente e pelo secretario.

 

§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

Art. 169 - Após a aprovação da ata, o presidente determinara ao secretario a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

 

II - expedientes oriundos de diversos;

 

III - expedientes apresentados pelos vereadores.

 

Art. 170 - Na leitura das matérias pelo Secretario, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - projeto de lei;

 

II - medida provisória;

 

III - projetos de decretos legislativos;

 

VI - projetos de resolução;

V - requerimentos;

 

VI - indicações;

 

VII - pareceres de comissões;

 

IX - outras matérias.

 

Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidos copias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos ao diretor da secretaria da casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas copias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 171 - Terminada a leitura da matéria na pauta, verificara o Presidente o tempo restante do expediente, o qual devera ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e grande expediente.

 

§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a mátria apresentada, o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial contraída pelo Secretário.

 

§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a cinco minutos, será incorporado ao grande expediente.

 

§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretario, usarão a palavra pelo prazo Máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interresse público.

 

§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facutando-se-lhe, desistir.

 

§ 5º - Quando o orador inscrito par falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida par a sessão seguinte.

 

§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada palavra, perdera a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar.

 

Art. 172 - Finda a hora do expediente, por ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o prazo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º - Não se verificando quorum regimental, o presidente aguardara por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 173 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas inicio das sessões, salvo disposição em contrario da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único - Nas Sessões em que devem ser apreciadas a proposta orçamentária e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurara na ordem do dia.

 

Art. 174 - A organização da pauta da ordem do dia obedecera aos seguintes critérios preferenciais:

 

I - matéria em regime de urgência;

 

II - matéria em regime de urgência simples;

 

III - medidas provisórias;

 

IV - vetos;

 

V - matérias em redação final;

 

VI - matérias em discussão única;

 

VII - matérias em segunda discussão;

 

VIII - matérias em primeira discussão;

 

IX - recursos;

 

X - demais proposições.

 

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

Art. 175 - O Secretario procedera a leitura de que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser discutida a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do Plenário.

 

Art. 176 - Revogado.

 

Art. 177 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda houver achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, declarara encerrada a sessão.

 

(eee)           CAPÍTULO III

(fff)            DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 178 - Fica criado a tribuna livre aos munícipes, da forma seguinte:

 

I - A utilização pelos munícipes da Tribuna Livre acontecera na ultima sessão ordinária de cada mês, pelo período máximo de cada dez (10) minutos;

 

II - A inscrição para a utilização da tribuna será feita com antecedência mínima de 48h00min na secretaria da Câmara;

 

III - O despacho do Presidente deferindo ou indeferindo o pedido devera ocorrer ate 24h00min horas antes do início da sessão;

 

IV - Os munícipes que vier a ter deferido o direito de utilizar a Tribuna Livre, deverá comparecer devidamente trajado e deverá obedecer todas as ordens do presidente da Câmara ou Presidente em exercício;

 

V - No ato do pedido de inscrição, o requerente devera comunicar o assunto a ser relatado na tribuna, ficando proibido qualquer outro assunto.

 

 

 

(ggg)          CAPÍTULO IV

(hhh)         DAS SESSOES EXTRAORDINARIAS

 

Art. 179 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista da Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos vereadores, com a antecedência de três dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

 

Parágrafo Único - Sempre que possível à convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 180 - A sessão extraordinária compor-se-à exclusivamente de ordem do dia, que se cingira à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 174 e seus incisos.

 

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.

 

(iii)             CAPÍTULO V

(jjj)             DAS SESSOES SOLENES

 

Art. 181 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para encerramento de sessão solene.

 

§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra alem do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o vereador pelo mesmo designado, que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

(kkk)          TÍTULO VI

(lll)            DAS DISCUSSOES E DAS DELIBERAÇÕES

 

(mmm)        CAPÍTULO I

(nnn)         DAS DISCUSSÕES

 

Art. 182 - Discussão é o debate pelo plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º - Não estão sujeitas as discussões:

 

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 147;

 

II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 130;

 

§ 2º - O Presidente declarara prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta ultima hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada;

 

IV - de requerimento repetitivo.

 

Art. 183 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 184 - terão uma única discussão as seguintes matérias:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II - as que encontram em regime de urgência simples;

 

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

IV - a medida provisória;

 

V - o veto;

 

VI - os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução;

 

VII - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 185 - Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 184.

 

Parágrafo Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

 

Art. 186 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

 

§ 1º - Por deliberação do plenário, a requerimento de vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.

 

§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

Art. 187 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 188 - Na hipótese do art. anterior, sujeitar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o plenário rejeita-los com dispensa de parecer.

 

Art. 189 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrera na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.

 

Art. 190 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecera a ordem cronológica de apreciação.

 

Parágrafo Único - O disposto neste art. não se aplica ao projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originaria, o qual preferira esta.

 

Art. 191 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependera da deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º - Não se concedera adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

 

Art. 192 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

(ooo)         CAPÍTULO II

(ppp)           DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 193 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender as seguintes determinações regimentais:

 

I - falar de pé, exceto se tratar do presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requerera ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente.

 

IV - refletir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 194 - O Vereador a que for dada à palavra devera inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de palavra imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Art. 195 - O Vereador somente usara da palavra:

 

I - no expediente, quando for para solicitar retificação impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito:

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 196 - O Presidente solicitara ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante á Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

VI - para votação de requerimento de prorrogação da sessão

 

V - para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.

 

Art. 197 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 198 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, dever-se-á o seguinte:

 

I - o aparte devera ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III - não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV - o aparteaste permanecera de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 199 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

 

II - 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

 

III - 05 (cinco) minutos para discutir, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV - 10 (dez) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

V - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da mesa.

 

Parágrafo Único - Não será permitido a cessão de tempo de um para outro orador.

 

(qqq)         CAPÍTULO III

(rrr)          DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 200 - As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.

 

Art. 201 - A deliberação se realiza através da votação.

 

Parágrafo Único - conceder-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 202 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

Art. 203 - Os processos de votação são 02 (dois): símbolo e nominal.

 

§ 1º - o processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite aos vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2º - o processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

 

Art. 204 - O processo simbólico será geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou requerimento aprovado pelo plenário.

 

§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal. Não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º - Não se admitira segunda verificação de resultado de votação nominal.

 

§ 3º - O Presidente, em caso de duvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

 

Art. 205 - A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição da mesa ou destituição de membros da mesa.

 

II - eleição ou destituição de membro de comissão permanente;

 

III - julgamento das contas do Município;

 

IV - perda de mandato de Vereador;

 

V - apresentação de veto e de medida provisória;

 

VI - requerimento de urgência especial;

 

VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

 

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no Art. 21, § 3º.

 

Art. 206 - Uma vês iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de numero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 207 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

 

Art. 208 - Qualquer Vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprova-las preliminarmente.

 

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providencia se revele impraticável;

 

Art. 209 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundo das comissões.

 

Parágrafo Único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussões.

 

Art. 210 - Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, devera o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 211 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração  de voto, que consiste em indicar as razoes pelas quais adota determinadas posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 212 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 213 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 214 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projetos de lei substitutiva, será encaminhada a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.

 

Parágrafo Único - Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

 

Art. 215 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

 

§ 1º - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despoja-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

 

§ 2º - Aprovada, a emenda, voltara à matéria a comissão, para nova redação final.

 

§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

 

Art. 216 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.

 

(sss)           CAPÍTULO IV

(ttt)           DA CONCESSAO DE PALAVRA AOS CIDADAOS EM SESSÕES E COMISSÕES

 

Art. 217 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

 

Parágrafo Único - Ao se inscrever na secretaria da Câmara, o interessado devera fazer referencia à matéria sobre a qual falará, não sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

 

Art. 218 - Caberá ao presidente da Câmara fixar o nº de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

 

Art. 219 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do plenário em contrario, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que três minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

 

Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

 

Art. 220 - O Presidente da Câmara promovera ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do legislativo que devera ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões.

 

Art. 221 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões Legislativas, sobre projeto que nelas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviara o pedido ao presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.

 

(uuu)          TÍTULO VII

(vvv)          DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

(www)      

(xxx)          CAPÍTULO I

(yyy)           DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

(zzz)            

(aaaa)       SESSÃO I

(bbbb)       DO ORÇAMENTO

 

Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publica-la e distribuir copia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

 

Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.

 

Art. 223 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 224 - Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 225 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornara à Comissão de Finanças e orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único - Devolvido o processo pela comissão, ou avocado a esta pelo presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 226 - Aplicam-se as normas desta seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

(cccc)        SEÇÃO II

(dddd)      DAS CODIFICAÇÕES

 

Art. 227 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 228 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário serão distribuídos por copia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa especifica, ficando nesta hipótese suspensa à tramitação da matéria.

 

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras.em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Arts.  77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta de ordem do dia mais próxima possível.

 

Art. 229 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 186.

 

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltara o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas.

 

§ 2º - Ao atingir este estagio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

(eeee)        CAPÍTULO II

(ffff)         DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

(gggg)      SEÇÃO I

(hhhh)      DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Art. 230 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir copia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação das contas.

 

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do reconhecimento do processo, a Comissão de finanças e orçamento recebera pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 231 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 232 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo Único - A mesa comunicara o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente.

 

Art. 233 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

(iiii)           SEÇAO II

(jjjj)           DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO

 

Art. 234 - A Câmara procederá ao Vereador pela pratica de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidos nessa mesma legislação.

 

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 235 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 236 - Quando a deliberação for no caso no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral.

 

(kkkk)       SEÇÃO III

(llll)         DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS

 

Art. 237 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 238 - Deverá ser apresentada, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário.

 

Parágrafo Único - O requerimento devera indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 239 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivara mediante oficio assinado pelo presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Art. 240 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretario Municipal, que se assentara a sua direita, os motivos da convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ 1º - O Secretario Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações.

 

§ 2º - O Secretario Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 241 - Quando nada mais houver a indagar ou responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrara a sessão, agradecendo a Secretario Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.  

 

Art. 242 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo Único - O Prefeito devera responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

 

Art. 243 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição devera produzir denuncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

 

(mmmm)    SESSÃO IV

(nnnn)     DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

 

Art. 244 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberara, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1º - Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretario, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinara a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas ate o máximo de 03 (três), sendo lhe enviada copia da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído.

 

§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada com os documentos que acompanharem, o presidente mandara notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la, no prazo de  05 (cinco) dias.

 

§ 3º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado para o processo e convocar-te-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o prazo máximo de 03 (três) para cada lado.

 

§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessora de servidor da Câmara, inquirira as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador formulhar-lhes perguntas do que se lavrara assentada.

 

§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concedera 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terço) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

(oooo)     TÍTULO VIII

(pppp)       DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

(qqqq)     CAPÍTULO I

(rrrr)       DAS QUESTOES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 245 - As interpretações de disposições do regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituição precedentes regimentais.

 

Art. 246 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

 

Art. 247 - Questão de ordem é toda duvida levantada em plenário quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.

 

Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

 

Art. 248 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, para parecer.

 

§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidira o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 249 - Os precedentes a que se referem os Arts.  245, 247 e 248, §2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretario da Mesa.

 

(ssss)        CAPÍTULO II

(tttt)        DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 250 - A Secretaria da câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando copias a biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 251 - Revogado.

 

Art. 252 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - de uma das comissões da Câmara;

 

(uuuu)      TÍTULO IX

(vvvv)       DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 253 - Os serviços administrativos da câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo presidente.

 

Art. 254 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 255 - A Secretaria fornecera aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparara os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 256 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

 

§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:

 

I - livro de atas das sessões;

 

II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

 

III - livro de registro de leis;

 

IV - livro de decretos legislativos;

 

V - livro de resoluções;

 

VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;

 

VII - livro de termos de posse de servidores;

 

VIII - livro de termos de contratos;

 

IX - livro de precedentes regimentais.

 

X - livro de termo de posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Mesa Diretora.

 

§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo secretario da Mesa.

 

Art. 257 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da presidência.

 

Art. 258 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo presidente da Câmara.

 

Art. 259 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 260 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

 

Art. 261 - A contabilidade da Câmara encaminhara as suas demonstrações ate o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da prefeitura.

 

Art. 262 - No período d quinze de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

(wwww)TÍTULO X

(xxxx)       DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 263 - A publicação dos expedientes da Câmara observara o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 264 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do plenário, as bandeiras do País do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

 

Art. 265 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irrelevaveis, contando-se dia de seu começo no primeiro dia útil seguinte e de seu termino e somente se suspendendo por motivo de recesso. 

 

Art. 267 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 268 - Ficam mantidos, na sessão legislativa em curso, o nº de membros da Mesa e das Comissões permanentes.

 

Art. 269 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

                                                                                              Itapemirim - ES, 05 de Novembro de 1991.

 

                                                                                       (i)    JUNELI FRAGA PEREIRA

                                                                                    (ii)    Presidente da Câmara

                                                                                                                 (iii)     

                       i)                   Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.