RESOLUÇÃO Nº 32, DE 31 DE MAIO DE 1995
INSTUI O CÓDIGO DE
ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º
No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições
constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e as contidas neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos diciplinares nele previstos.
Art. 2º
São deveres fundamentais do Vereador:
I –
promover a defesa dos interesses Comunitários e municipais;
II –
defender a integralidade do patrimônio municipal;
III –
zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e,
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV –
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade popular
V –
apresentar-se a Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das
Comissões que seja membro além das sessões solenes da Câmara
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 3º
É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presente na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I – desde
a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com o Município, suas autarquias; empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços
públicos municipais salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a) se o proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na
alínea “a” do inciso “I”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a” do inciso “I”;
d) ser
titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
PARÁGRAFO ÚNICO – A proibição constante da alínea
“a” do insiso “I” compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou
companheira e pessoa jurídicas direta ou indiretamente por ele controlatas.
Art. 4º
Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro Parlamentar:
I – O
abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do
Município;
II – A
percepção de vantagens indevidas tais como doações, benefícios ou cortesias de
empresas grupos econômicos ou autoridades públicas ressalvados os brindes sem
valor econômico;
III – a
prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de Cargos
decorrentes;
IV –
abuso do poder econômico no processo eleitoral;
PARÁGRAFO ÚNICO – Inclui-se entre as
irregularidades graves para fins deste artigo, a atribuição de dotação
orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica a entidade ou instituições do quais participe o Vereador, seu cônjuge,
companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa
jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os
recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas
finalidades estatuárias.
CAPÍTULO III
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º
A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, o Corregedor da Câmara.
Art. 6º
Compete ao Corregedor
I – zelar
pelo comprimento do presente Código de Ética Decoro Parlamentar;
II –
corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.
Art. 7º
O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação
fundamentada de terceiro, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de
15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento de denúncias e o
encaminhará a Mesa da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer cidadão, com base em
elementos convicentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob
protocolo.
Art. 8º
Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das três
sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e
convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três (03)
Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por
infringencia aos dispositivos desta Resolução da Lei Orgânica, da Legislação
Eleitoral ou da Constituição Federal
§ 1º - A Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar é considerada Comissão Especial no termos dos Regimento Interno
§ 2º - Os membros da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluindo o
denunciado, sendo considerados eleitos os três Vereadores que obtiverem o maior
número de votos.
§ 3º - No caso de impedimento ou de
manifestação da vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo
anterior será considerado eleito membro da Comissão sucessivamente, o Vereador
que tiver obtido maior número de votos.
Art. 10 Os membros da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar
a descrição e o sigilo inerentes à de sua função.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DICIPLINARES
Art. 11 As medidas disciplinares são:
I –
advertência;
II –
censura;
III –
perda temporária do exercício do mandato;
IV –
perda do mandato.
Art. 12 Advertência é medida diciplinar de competência
do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos
arts. 13, 14 e 15 da presente Resolução.
Art. 13 A censura será verbal ou escrita e será
aplicada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - A sensura verbal será aplicada
quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I – usar,
em discurso ou proposição, de expressões atentárias ao decoro parlamentar;
II –
praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou
desacatar por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 14 Considera-se incurso na sanção de perda
temporária do exercício do mandato quando não for aplicável penalidade mais
grave, o Vereador que:
I –
reincidir na hipóteses do artigo anterior.
II –
praticas transgressões graves ou reintera aos preceitos do regimento interno ou
desta Resolução;
III –
revelar conteúdo dos debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido devem ficar secretos;
IV -
relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha conhecimento
na forma regimental.
Art. 15 Serão punidos com perda do mandato:
I – a
infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução.
II – a
prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar
contidos na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno ou no Art. 4º desta
Resolução.
III – O
Vereador que faltar, sem motivo justificado, à terça parte das sessões
ordinárias, dentro da sessão legislativa, salvo licença ou missão par esta
autorizada;
IV – o
Vereador que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos
V –
quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI – O
Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16 Recebida a representação, a Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I –
iniciará de imediato as apurações dos fatos e das responsabilidades;
II –
oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 3
(três) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
III –
esgotado o prazo, sem apresentações de defesa, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para oferecer, reabrindo-lhe igual prazo.
IV – apresentada
a defesa, a Comissão procederá às diligências e a instrução probatória que
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco)
sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo
arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução
apropriado para a declaração de perda do mandato, ou suspensão temporária do
exercício do mandato;
V – na
hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de
15 (quinze) dias para apresentá-lo.
VI –
Concluida a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o
processo encaminhado à mesa da Câmara, e uma vez lido no Expediente, será
incluindo na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma emenda
ser publicada no lugar de costume.
Art. 17 É facultada ao Vereador, em qualquer caso,
constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do
processo.
Art. 18 Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a
apuração dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19 Considerada procedente a denúncia por fato
sujeito a medidas de advertência ou censura a Comissão indicará ao Presidente
da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de
perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos
incisos IV, V e VI do Art. 16º.
Art. 20 A sansão de perda temporária do exercício do
mandato será decidida pelo plenário, em esrutínio secreto e por maioria simples
que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a seus meses.
Art. 21 A perda do mandato será decidida pelo Plenário,
em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de infração aos
incisos III, IV e V do Art.
Art. 22 Toda e qualquer representação, inclusive as
oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos artigos 7º, 8º e
16º desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Quando um vereador for acusado por outro de
ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou
Corregedor que apure a veracidade da argüição e cabimento da sansão ao ofensor,
no caso de improcedência da acusação
Art. 24 As apurações de fatos e de responsabilidades
previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser
solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio
da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos
procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 25
O processo diciplinar regulamentado neste Código não será interrompido
pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididos as
sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 26
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário “João Batista Ferreira de
Souza”, Itapemirim, 31 de maio de 1995.
ADEILDO DA COSTA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.