REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 6/1991
LEI
Nº. 977, DE 02 DE SETEMBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO
E FRACIONAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As áreas particulares próprias para construção situadas
na Zona Urbana do Município que forem inferiores à
10.000m² (Dez mil metros quadrados) e que defrontarem com ruas que já integrem
os sistemas viários dos balneários de Marataizes, Barra de Itapemirim, Itaóca,
Itaipava e a Sede Municipal, ficam dispensadas das exigências legais insertas
nas legislações anteriores sobre parcelamento de solo, podendo sofrerem
decréscimo quantitativo sem necessidade de prévia loteação.
Art. 1º - As áreas particulares próprias para construção, situadas
na Zona Urbana do Município que forem inferiores a (Redação
dada pela Lei nº. 1023/1988)
Art.
2º - O interessado em
parcelar o solo utilizando-se do preceito contido no artigo antecedente deverá
apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis prova de que a área fracionada se
confronta com uma rua que já integre o sistema viário de uma das localidades
citadas através de planta de situação e localização devidamente autenticada por
esta Municipalidade.
Art. 3º - As áreas próprias para construção que medirem até
3.000m² (três mil metros quadrados) e que defrontarem com ruas que integrem o
sistema viário das localidades mencionadas no artigo primeiro desta Lei,
poderão ser desmembradas de área maior, ainda que esta
seja superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) desde que estejam
cadastradas ou venham a ser cadastradas nesta Prefeitura em nome do adquirente
e faça parte de loteamento cuja existência de fato e publica e reconhecida
mornente se existentes construções e residências cadastradas nesta Prefeitura.
Art. 4º - O interessado no desmembramento de área que se refere o
artigo antecedente deverá apresentar ao C.R.I planta
de situação e localização autenticada pela Prefeitura, bem como do cadastramento da mesma e
existência de loteamento de fato pública e notoriamente conhecido há mais de 10
(dez) anos e que integra o sistema viário das localidades referidas no artigo
primeiro desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim,
ES, 02 de Setembro de 1987.
BENEDITO ENÉAS MUQUI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.