REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 6/1991

 

LEI Nº. 977, DE 02 DE SETEMBRO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E FRACIONAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - As áreas particulares próprias para construção situadas na Zona Urbana do Município que forem inferiores à 10.000m² (Dez mil metros quadrados) e que defrontarem com ruas que já integrem os sistemas viários dos balneários de Marataizes, Barra de Itapemirim, Itaóca, Itaipava e a Sede Municipal, ficam dispensadas das exigências legais insertas nas legislações anteriores sobre parcelamento de solo, podendo sofrerem decréscimo quantitativo sem necessidade de prévia loteação.

 

Art. 1º - As áreas particulares próprias para construção, situadas na Zona Urbana do Município que forem inferiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e que defrontam com ruas que já integrem o sistemas viários dos balneários de Marataízes, Barra de Itapemirim, Itaóca, Itaipava, Sede do Município, Lagoa D’Anta e Lagoa Funda, ficam dispensadas das exigências legais insertas nas legislações anteriores sobre parcelamento de solo, podendo sofrerem decréscimo quantitativo, sem necessidade de prévia loteação. (Redação dada pela Lei nº. 1023/1988)

 

Art. 2º - O interessado em parcelar o solo utilizando-se do preceito contido no artigo antecedente deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis prova de que a área fracionada se confronta com uma rua que já integre o sistema viário de uma das localidades citadas através de planta de situação e localização devidamente autenticada por esta Municipalidade.

 

Art. 3º - As áreas próprias para construção que medirem até 3.000m² (três mil metros quadrados) e que defrontarem com ruas que integrem o sistema viário das localidades mencionadas no artigo primeiro desta Lei, poderão ser desmembradas de área maior, ainda que esta seja superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) desde que estejam cadastradas ou venham a ser cadastradas nesta Prefeitura em nome do adquirente e faça parte de loteamento cuja existência de fato e publica e reconhecida mornente se existentes construções e residências cadastradas nesta Prefeitura.

 

Art. 4º - O interessado no desmembramento de área que se refere o artigo antecedente deverá apresentar ao C.R.I planta de situação e localização autenticada pela Prefeitura,  bem como do cadastramento da mesma e existência de loteamento de fato pública e notoriamente conhecido há mais de 10 (dez) anos e que integra o sistema viário das localidades referidas no artigo primeiro desta lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                                   PUBLIQUE-SE                                   CUMPRA-SE

 

Itapemirim, ES, 02 de Setembro de 1987.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.