LEI Nº 1023, DE 31 DE OUTUBRO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Artigo 1º da Lei nº 977/87, de 02 de Setembro de 1987 - DISPÕE SOBRE PARCELAMENTOE FRACIONAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º - As áreas particulares próprias para construção, situadas na Zona Urbana do Município que forem inferiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e que defrontam com ruas que já integrem o sistemas viários dos balneários de Marataízes, Barra de Itapemirim, Itaóca, Itaipava, Sede do Município, Lagoa D’Anta e Lagoa Funda, ficam dispensadas das exigências legais insertas nas legislações anteriores sobre parcelamento de solo, podendo sofrerem decréscimo quantitativo, sem necessidade de prévia loteação.”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 31 de Outubro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.