LEI Nº. 06, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA FINS DE LOTEAMENTO E
DESMEMBRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - A presente
Lei fixa as diretrizes gerais sobre o parcelamento do solo para fins de
loteamento e desmembramento e é parte integrante da política de desenvolvimento
urbano prevista no artigo 182 da nova Constituição Federal.
Art.
2º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação com abertura de novas vias de circulação e destinação de áreas para
logradouros públicos e/ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
Art. 3º - Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias nem prolongamento ou ampliação das já existentes.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 4º - Em função do uso a que se destinam,
os loteamentos ou desmembramentos são classificados nas seguintes categorias:
I –
Residenciais
II –
Industriais
III –
De interesse social
§ 1º -
Entende-se por RESIDENCIAL o parcelamento do solo destinado à edificação para
atividades predominantemente residenciais, exercidas em função de habitação ou
de atividades complementares ou compatíveis com essa.
§ 2º -
Entende-se por INDUSTRIAL o parcelamento do solo destinado predominantemente à
implantação de atividades industriais ou complementares ou compatíveis com
essa.
§ 3º -
Entende-se DE INTERESSE SOCIAL o parcelamento do solo para edificações de casas
populares ou conjuntos habitacionais, realizados pelo Poder Público ou por
iniciativa particular, aos quais os padrões urbanísticos são especialmente
estabelecidos para construção de habitações de caráter social e visando atender
às classes de população de baixa, digo, de renda baixa.
Art.
5º - Não será permitido o parcelamento do solo para fins de trata esta
Lei:
I –
Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as
providências que assegure o escoamento
das águas;
II –
Em terrenos que tenham sido objeto de aterro com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam antes saneados;
III –
Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas as exigências específicas.
III –
Em terrenos que as condições geológicas não aconselhem a edificação;
IV –
Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas as exigências específicas;
V –
Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, ate a sua correção;
VI –
Em terrenos de mangues ou restingas, antes de parecer técnico favorável do
órgão Estadual de Proteção e Preservação do Meio Ambiente;
VII –
Em terrenos que não tenham acesso direto às vias ou logradouros públicos;
VIII
– Nas pontas e pontais do litoral, estuários de rios, numa faixa de 100 m (cem metros)
em torno das áreas lacustres.
Obs: O
item III foi registrado em lugar indevido, retificado a seguir.
Art.
6º - O parcelamento do solo para fins de loteamento ou desmembramento
deverá atender os seguintes requisitos:
I –
Dimensionamento dos lotes e das áreas destinadas ao sistema de circulação
compatível e proporcional à densidade de ocupação prevista para gleba;
II –
Percentuais de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres e
de uso comum do povo;
III –
Preservação de florestas e demais formas de vegetação natural dos estuários dos
rios e áreas lacustres, bem como da fauna existente;
IV –
Obrigação de reserva de área “non edificandi” de 10 m (dez metros) ao longo da
faixa de terrenos da Marinha, contada perpendicurlamente a partir da linha
preamar-médio de 33 m (trinta e três metros) considerada no Decreto- Lei nº
9.769/46, de 05 de setembro de 1946;
V –
Obrigação de reserva de área “non edificandi” de 15 metros ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias.
CAPÍTULO
II
DOS
LOTEAMENTOS
SEÇÃO
I
DOS
LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS
Art. 7º - São
requisitos para os loteamentos residenciais:
a) 50%
(cinqüenta por cento) dos lotes no mínimo, não poderão ter área inferior a 300
m
(trezentos metros quadrados), sendo 240 m (duzentos e quarenta metros quadrados) a
metragem mínima para os demais lotes;
b) 70% (setenta por cento) dos
lotes no mínimo, não poderão ter frente inferior a 12 m (doze metros);
c) A porcentagem de áreas
públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
c.a – 5% (cinco por cento),
no mínimo, para áreas livres de uso público;
c.b – 5% (cinco por cento),
no mínimo, para implantação de equipamentos comunitários;
d) Implantação, no mínimo, de
três (3) dos seguintes equipamentos urbanos:
d.a – Sistema de esgoto
sanitário;
d.b – Sistema de abastecimento
de água potável;
d.c – Rede de escoamento das
águas pluviais;
d.d – Assentamento de
meio-fio em todas as ruas;
d.e – Pavimentação de todas
as vias;
d.f – Rede de energia elétrica;
d.g – Abertura de todas as
vias com demarcação e piquetamento de todos os lotes.
Art. 8º - Quando o
percentual de área utilizado para o sistema viário for inferior a 25% (vinte e
cinco por cento), a diferença será acrescida aos espaços livres de uso público.
Art. 9º - Os percentuais
de que trata o artigo 7º desta Lei poderão ser reduzidos, se técnica e
urbanisticamente possível, a critério do Executivo Municipal, em se tratando de
regularização e legalização de loteamentos de uso residencial existentes de
fato há mais de 10 (dez) anos.
SEÇÃO
II
DOS
LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 10 – Os
loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser localizados em áreas
compatíveis às atividades industriais de molde a assegurar a preservação do
meio ambiente.
Parágrafo Único – Para
localização dos loteamentos industriais observar-se-á o seguinte:
I – Situar-se em área que
apresentem capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental;
II – Situar-se em áreas cujas
condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços
básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
III – Dispor, em seu
interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição;
IV – Destinação de locais adequados
ao tratamento dos resíduos industriais, antes de serem despejados em águas
marítimas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
V – Possibilidade de manter,
sem seu contorno, áreas verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais ou acidentes;
VI – Prevenção contra a
possibilidade de os ventos dominantes levarem resíduos gasosos, emanações ou
radiações para as áreas residenciais mais próximas.
Art. 11 – Nos
loteamentos destinados ao uso residencial deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I – A percentagem de áreas
públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observadas a seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento) para
espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos de uso público;
II – Implantação, no mínimo,
dos seguintes equipamentos:
a) Rede
de equipamentos para distribuição de água;
b) Sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgotos industriais e sanitários;
c) Rede de energia elétrica;
d) Rede de escoamento de
águas pluviais;
e) Pavimentação adequada das
vias e assentamento de meio-fios;
f) Abertura de ruas com
demarcação e piquetamento de todos os lotes.
III – 50% (cinqüenta por
cento) dos lotes, no mínimo, não poderão ter área inferior a 1.500 m
(mil e quinhentos metros quadrados), sendo de 1.000 m (mil metros quadrados) a
metragem mínima para os demais lotes.
Art. 12 – Quando os
lotes tiverem dimensões acima de 5.000 m (cinco mil metros quadrados), a percentagem de
áreas públicas poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
mantida a proporção prevista no Inciso I do artigo antecedente.
SEÇÃO
III
DOS
LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 13 –
Aplicam-se aos loteamentos de interesse social, no que couber, as normas
estabelecidas para os loteamentos residenciais, facultado ao Executivo
Municipal reduzir os percentuais fixados no artigo 7º desta Lei de forma a
atender as suas finalidades e objetivos sociais, desde que não implique em
prejuízo urbanístico.
CAPÍTULO
III
DOS
DESMEMBRAMENTOS
Art. 14 –
Nos projetos de desmembramentos a reserva de áreas públicas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários e a espaço livres de uso
público não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observada a
seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento) de
áreas livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) de
áreas para implantação de equipamentos comunitários.
Parágrafo Único – A reserva
de áreas públicas prevista neste artigo será exigida nos projetos de
desmembramento com área superior a 10.000 m (dez mil metros quadrados).
Art. 15º –
Aplicam-se ao desmembramento as demais disposições urbanísticas exigidas para
loteamentos residenciais.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO
I
DA
FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA LOTEAMENTO
Art. 16º – Antes da
elaboração do projeto de parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei, o interessado,
mediante requerimento, deverá solicitar que a municipalidade defina as
diretrizes urbanísticas, juntando os seguintes documentos e prestando as
seguintes informações:
I – Planta plani-altimétrica
do imóvel, em duas (2) vias, inclusive a original, na escala de 1:1000 (hum por
mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário e por
profissional habilitado e devidamente inscrito no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA
II – Denominação, situação e
limites do imóvel loteando.
III – Indicações:
a) De nascentes, lagoas,
lagos e cursos d’água;
b) De arruamentos contíguos
ou vizinhos à gleba loteada;
c) De ferrovias, rodovias,
dutos e suas faixas de domínio;
d) Dos serviços públicos existentes
nas proximidades;
e) De florestas, bosques e
demais formas de vegetação;
f) De construções existentes.
IV – Título do imóvel e
respectivo registro imobiliário.
Art. 17º – A
Municipalidade indicará, no prazo de 15 (quinze) dias, as diretrizes
urbanísticas que julgar convenientes, dentre outras:
a) Localização das áreas
destinadas ao uso público, quando for o caso;
b) Localização das faixas
“non edificandi” se for o caso;
c) Localização das áreas destinadas
a equipamentos urbanos e comunitários;
d) Em razão da declividade do
terreno, se for o caso;
e) Em razão da preservação do
meio ambiente, se for o caso;
f) Aborização, digo,
arborização de todas as vias do loteamento.
SEÇÃO
II
DA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 18º -
Observadas as diretrizes, o interessado deverá requerer a aprovação do
loteamento, apresentando:
I – Uma planta original do
projeto em papel vegetal, na escala de 1:1000 (hum por mil), com curvas de nível
de metro em metro, e mais 2 (duas) cópias heliográficas, assinada por
profissional devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA
e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e informações:
a) Subdivisão das quadras em
lotes, com a respectiva dimensão e numeração;
b) As áreas públicas, com as
respectivas dimensões e destinação;
c) Do sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
d) As dimensões lineares e
angulares do projeto com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais
das vias;
e) Perfis longitudinais e
transversais das vias e praças;
f) Quadro Demonstrativo da
área total, das áreas úteis e das áreas públicas.
II – Projetos e cronogramas de
execução das obras de implantação dos equipamentos urbanos propostos e
piquetamento de todos os lotes e arborização das vias de comunicação.
Art. 19º - A
realização das obras constantes do cronograma é obrigatório e de exclusiva
responsabilidade do proprietário.
Art. 20º – A execução
das obras deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador,
assegurada em TERMO DE COMPROMISSO, segundo uma das seguintes modalidades:
a) Hipotecária;
b) Caução em dinheiro, em
Títulos da Dívida pública ou fidejussória.
Art. 21º – Na hipótese
de garantia hipotecária, deverá ser destinada, no mínimo, 20% (vinte por cento)
da área útil do loteamento.
Parágrafo Único – Na
planta original e nas cópias do projeto de loteamento a Prefeitura identificará
junto ao carimbo de aprovação do loteamento as áreas a serem dadas em garantia.
Art. 22º – Do termo de
compromisso de que trata o art. 20 desta Lei obrigatoriamente constará:
I – Expressa declaração do
proprietário obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e cumprir o cronograma
de obras;
II – Indicação da modalidade
de garantia e, se hipotecária, a indicação das quadras e lotes gravados;
III – Indicação das obras a
serem executadas e os prazos em que serão executadas, não podendo exceder a dois
(2) anos.
Art. 23º –
Cumpridas as exigências legais, o processo será encaminhado ao Prefeito
Municipal que baixará o respectivo e competente Decreto de Aprovação.
Art. 24º – O Alvará de
Licença para início das obras de implantação dos equipamentos urbanos propostos
é isento de qualquer tributação.
Art. 25º – O início
das obras de implantação dos equipamentos urbanos propostos deverá ocorrer, no
máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de aprovação do
loteamento e o prazo para o seu término é de dois (2) anos, contado da data de
expedição do Alvará de Licença.
Art. 26º – Os prazos
de que trata o artigo antecedente poderão ser prorrogados por iguais períodos,
se acordes o município e o proprietário interessado.
Art. 27º – Realizadas
as obras de que trata o artigo 25 a Prefeitura liberará a garantia prestada,
após lavrado o TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS.
Art. 28º -
Aprovado o projeto de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro
imobiliário, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do Decreto
de Aprovação sob pena de caducidade da aprovação.
SEÇÃO
III
FIXAÇÃO
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 29º - Antes da
elaboração do projeto de desmembramento o interessado, mediante requerimento,
deverá solicitar à Prefeitura que defira as diretrizes urbanísticas, juntando
os seguintes documentos e prestando as informações adiante:
I – Plano Plani-altimétrico
da Gleba de terreno desmembrado, em duas (2) vias de cópias, na escala de
1:1000 (hum por mil), com curvas de metro em metro, assinada pelo proprietário
ou seu representante legal e por profissional habilitado e devidamente inscrito
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, constando
as seguintes informações:
a) Denominação, situação,
limites e divisas perfeitamente definidas, indicando os proprietários vizinhos,
áreas, vias de circulação contíguas e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) A indicação do tipo de uso
predominante no local;
c) Indicação, até a distância
de 200,00 m (duzentos metros) das divisas da gleba desmembrando:
1) De nascentes, cursos
d’água, lagoas, lagos, reservatórios d’água naturais e artificiais;
2) Das vias de comunicação,
das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com exata
posição de sus localizações;
3) Das ferrovias, rodovias,
dutos e de suas faixas de domínio;
4) Dos serviços públicos
existentes;
5) Das construções
existentes;
6) Das florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como pedras e monumentos naturais.
II – Planta de situação da
gleba a ser desmembrada na escala de 1:1000 (hum por mil).
Art. 30º - A
Prefeitura indicará num prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes diretrizes,
conforme o caso;
I – Localização das áreas
destinadas ao uso público, quando for o caso;
II – Faixas “non edificandi”
se for o caso;
III – Faixas de terrenos
necessárias ao escoamento das águas pluviais;
IV – Outras diretrizes,
inclusive em razão da declividade do terreno, bem como arborização das vias de
circulação.
Art. 31º - O prazo a
que se refere o artigo antecedente poderá ser ultrapassado em caso do projeto
necessitar de maiores estudos em razão de sua localização urbanística.
SEÇÃO
IV
DA
APROVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 32º -
Elaborado o projeto com a observância das diretrizes urbanísticas apresentadas
pela municipalidade, o interessado encaminhará, mediante requerimento,
solicitando a sua aprovação e fazendo-o acompanhado de documentos
indispensáveis, inclusive o de propriedade.
Art.
33º - Cumpridas as exigências legais, estando o projeto em condições de
ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o competente Decreto de Aprovação de
Desmembramento, cuja aprovação terá validade por 180 (cento e oitenta) dias,
prazo em que o interessado deverá submeter o desmembramento do registro
imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO
I
DOS
CONDOMÍNIOS
Art.
34º - Aplicam-se à instituições de condomínios os preceitos insertos no
art. 5º desta Lei.
Art.
35º - Na instituição de condomínio é obrigatória a instalação de
equipamentos urbanos e comunitários.
Art.
36º - Quando as glebas de terreno sobre as quais se pretenda a
instituição de condomínio não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços poderão ser
implementados e mantidos pelos condôminos, mediante aprovação da
Municipalidade.
Art.
37º - Na instituição de condomínios observar-se-á, conforme o caso, o
tipo e características das habitações a serem edificadas, sujeitas às normas do
Código de Obras e Edificações do Município.
Art.
38º - Na instituição do parcelamento do solo par fins de que trata esta
seção, observar-se-á, ainda:
I –
Testada ou frente da gleba do terreno condominical para logradouro público de,
uso mínimo, 50,00 m (cinqüenta metros);
II –
Área máxima de gleba de terreno com 60,000 m (sessenta metros quadrados);
III –
Área de terreno de cada unidade igual ou superior a 160 m
(cento e sessenta metros quadrados) e o mínimo de 8 m (oito metros) de frente
para a via de acesso.
IV –
Áreas livres de uso comum dos condôminos, destinada a jardins, lazer e outros
equipamentos urbanos e comunitários não inferiores em sua totalidade, a 15%
(quinze por cento) da gleba.
V – A
manutenção da vegetação natural.
VI –
Acesso de cada unidade autônoma à via pública.
VII –
Pista de rolamento com largura máxima de 6,00 m (seis metros).
Parágrafo
Único – Na reserva de áreas destinadas a jardins, lazer e recreação
aproveitar-se-á as áreas onde ocorram elementos naturais significativos, em
especial vegetação, a serem preservados.
Art.
39º - A instituição de condomínios, bem como as construções de
edificações que lhe correspondam, dependem de prévia aprovação Municipal.
SEÇÃO
II
DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art.
40º - Os bens referentes ao Patrimônio ambiental ficam sujeitos ao
disposto nesta seção com vistas à preservação do meio ambiente natural e uso
racional dos recursos naturais.
Art.
41º - As florestas existentes no território do município e as demais formas
de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem são bens de
interesse comum a todos os municípios.
Art.
42º - O município, através da Lei, identificará e definirá as ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) do seu território, nos termos da Lei Federal nº
4.771/65, de 15.09.1965, principalmente as áreas que abrangem as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) No
morro denominado e conhecido por “MONTE AGHÁ”;
b)
Entre o Rio ou Canal do Pinto e o loteamento “Maraguá”, ao norte da Foz do Rio
Itapemirim;
c)
Nos manguezais da Foz do Rio Itapemirim;
d) No
entorno das Lagoa “Funda”, “D’antas”, “Siri”, “Lagoinha”, “Pitas”, “Do Mangue”,
“Caculucagem”, “Boa Vista”, “Tiriricas” e “7 Pontas ou Guanandy”, dentre
outras.
Art.
43º - O Município estabelecerá as delimitações das áreas de Preservação
Nacional – APP no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contando do início
da vigência desta Lei.
Art.
44º - Ficam excluídas do disposto do artigo 40 e demais preceitos insertos
nesta seção as florestas e demais formas de vegetação das glebas já loteadas e
devidamente aprovadas pela municipalidade e registradas no Cartório de Registro
de Imóveis.
SEÇÃO
III
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
45º - A fiscalização da execução dos projetos de parcelamento do solo será
exercida pelo Município através de seu órgão próprio.
Art.
46º - As normas e procedimentos fiscais serão objeto de regulamentação por
Decreto.
SEÇÃO
IV
DAS
NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS
Art.
47º - As notificações e vistorias das obras de implantação dos projetos de
equipamentos urbanos e comunitários serão realizadas pela Municipalidade,
através de seu órgão competente.
Art.
48º - As normas e procedimentos notificatórios e de vistoria serão objeto
de estabelecimento e regulamentação por Decreto.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
49º - Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu
requerimento, os processos de parcelamento do solo protocolizados antes da
vigência desta Lei.
Art.
50º - Os processos administrativos de requerimento de modificação de
projetos de parcelamento do solo serão examinados de acordo com a presente Lei,
se vierem a ser protocolizados após a sua entrada em vigor.
Art.
51º - Desde a data do registro do loteamento no Cartório de Registro de
Imóveis, que deverá ser procedido no prazo de que trata o art°. 28 desta Lei, passam a integrar o domínio
público do Município de Itapemirim todas as vias, praças, espaços livres e
áreas destinadas a edifícios públicos e logradouros de uso comum do povo e para
implantação de equipamentos urbanos constantes do projeto e do Memorial
descritivo.
Art.
52º - Na implantação dos projetos de parcelamento do solo de que trata
esta Lei não será permitida a deposição de esgotos sanitários nas praias,
manguezais ou orlas de cursos d’água ou demais.
Art.
53º - Serão reconhecidas como existentes de fato os loteamentos em cujas glebas
existirem sistemas viários publicamente utilizados e tenham, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) de seus lotes inscritos no Cadastro Imobiliário do
Município e/ou 50 (cinqüenta) edificações autônomas à vigência desta Lei.
Parágrafo
Único – O Município, atendendo aos princípios de ordem urbanística às
peculiaridades da área onde se localizarem os parcelamentos do solo de que
trata este artigo, facilitará a sua regularização imobiliária, se de direito e
de interesse público, conforme dispuser em regulamento.
Art.
54º - A Prefeitura poderá incentivar o desmembramento urbanístico com
menos de 100.000 m
(cem mil metros quadrados), localizados no perímetro urbano municipal, de molde
a permitir o fracionamento do solo urbano, através de aprovação de projetos de
fracionamento, conforme dispuser em regulamento.
Art.
55º - Considera-se fracionamento subdivisão de gleba em lotes próprios
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que
se abram novas vias e logradouros públicos ou ampliam os já existentes.
Art.
56º - Considera-se também fracionamento a divisão amigável ou judicial,
bem como a partilha de imóveis urbanos, em hipótese tais como a sucessão “causa
mortis” e dissolução de casamento e formação de sociedade imobiliária
condominal.
Art.
57º - Ficam valiados os fracionamentos já aprovados anteriormente à
vigência desta Lei.
Art.
58º - Aplicam-se subsidiariamente ao presente ordenamento legal os princípios,
preceitos e normas da Lei Federal nº. 6.766/79, de 19 de Dezembro de 1979, até
a edição de novo texto legal atinente à espécie e em face do advento da Carta
Constitucional de 05 de Outubro de 1988.
Parágrafo
Único – O certificado de Exame e anuência de Estado do Espírito Santo
somente será exigido quando o projeto de parcelamento do solo versar sobre
loteação de gleba de terra superior a 242.000 m (duzentos e quarenta e dois mil metros
quadrados).
Art.
59º - Fica o Poder Executivo autorizado a regular a presente Lei.
Art. 60º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº. 966/86, de 02 de Dezembro de 1986, e a Lei nº. 977/87 de 02 de Setembro de 1987.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim,
ES, 26 de Setembro de 1981.
ERIVELTO
PAULO MEIRELES
Prefeito
Municipal