LEI Nº. 06, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA FINS DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

                   Art. 1º - A presente Lei fixa as diretrizes gerais sobre o parcelamento do solo para fins de loteamento e desmembramento e é parte integrante da política de desenvolvimento urbano prevista no artigo 182 da nova Constituição Federal.

 

Art. 2º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação e destinação de áreas para logradouros públicos e/ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

                   Art. 3º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias nem prolongamento ou ampliação das já existentes.

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

     Art. 4º - Em função do uso a que se destinam, os loteamentos ou desmembramentos são classificados nas seguintes categorias:

 

I – Residenciais

 

II – Industriais

 

III – De interesse social

 

§ 1º - Entende-se por RESIDENCIAL o parcelamento do solo destinado à edificação para atividades predominantemente residenciais, exercidas em função de habitação ou de atividades complementares ou compatíveis com essa.

 

§ 2º - Entende-se por INDUSTRIAL o parcelamento do solo destinado predominantemente à implantação de atividades industriais ou complementares ou compatíveis com essa.

 

§ 3º - Entende-se DE INTERESSE SOCIAL o parcelamento do solo para edificações de casas populares ou conjuntos habitacionais, realizados pelo Poder Público ou por iniciativa particular, aos quais os padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos para construção de habitações de caráter social e visando atender às classes de população de baixa, digo, de renda baixa.

 

Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo para fins de trata esta Lei:

 

I – Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências que  assegure o escoamento das águas;

 

II – Em terrenos que tenham sido objeto de aterro com material nocivo à saúde pública, sem que sejam antes saneados;

 

III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas.

 

III – Em terrenos que as condições geológicas não aconselhem a edificação;

 

IV – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas;

 

V – Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, ate a sua correção;

 

VI – Em terrenos de mangues ou restingas, antes de parecer técnico favorável do órgão Estadual de Proteção e Preservação do Meio Ambiente;

 

VII – Em terrenos que não tenham acesso direto às vias ou logradouros públicos;

 

VIII – Nas pontas e pontais do litoral, estuários de rios, numa faixa de 100 m (cem metros) em torno das áreas lacustres.

 

Obs: O item III foi registrado em lugar indevido, retificado a seguir.

 

Art. 6º - O parcelamento do solo para fins de loteamento ou desmembramento deverá atender os seguintes requisitos:

 

I – Dimensionamento dos lotes e das áreas destinadas ao sistema de circulação compatível e proporcional à densidade de ocupação prevista para gleba;

II – Percentuais de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres e de uso comum do povo;

 

III – Preservação de florestas e demais formas de vegetação natural dos estuários dos rios e áreas lacustres, bem como da fauna existente;

 

IV – Obrigação de reserva de área “non edificandi” de 10 m (dez metros) ao longo da faixa de terrenos da Marinha, contada perpendicurlamente a partir da linha preamar-médio de 33 m (trinta e três metros) considerada no Decreto- Lei nº 9.769/46, de 05 de setembro de 1946;

 

V – Obrigação de reserva de área “non edificandi” de 15 metros ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS LOTEAMENTOS

 

 

SEÇÃO I

 

DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS

 

 

 

                    

                   Art. 7º - São requisitos para os loteamentos residenciais:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) dos lotes no mínimo, não poderão ter área inferior a 300 m (trezentos metros quadrados), sendo 240 m (duzentos e quarenta metros quadrados) a metragem mínima para os demais lotes;

 

                   b) 70% (setenta por cento) dos lotes no mínimo, não poderão ter frente inferior a 12 m (doze metros);

 

                   c) A porcentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:

 

                   c.a – 5% (cinco por cento), no mínimo, para áreas livres de uso público;

 

                   c.b – 5% (cinco por cento), no mínimo, para implantação de equipamentos comunitários;

 

                   d) Implantação, no mínimo, de três (3) dos seguintes equipamentos urbanos:

 

                   d.a – Sistema de esgoto sanitário;

 

                   d.b – Sistema de abastecimento de água potável;

 

                   d.c – Rede de escoamento das águas pluviais;

 

                   d.d – Assentamento de meio-fio em todas as ruas;

 

                   d.e – Pavimentação de todas as vias;

 

                   d.f  – Rede de energia elétrica;

                   d.g – Abertura de todas as vias com demarcação e piquetamento de todos os lotes.

 

                   Art. 8º - Quando o percentual de área utilizado para o sistema viário for inferior a 25% (vinte e cinco por cento), a diferença será acrescida aos espaços livres de uso público.

 

                   Art. 9º - Os percentuais de que trata o artigo 7º desta Lei poderão ser reduzidos, se técnica e urbanisticamente possível, a critério do Executivo Municipal, em se tratando de regularização e legalização de loteamentos de uso residencial existentes de fato há mais de 10 (dez) anos.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS

 

                   Art. 10 – Os loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser localizados em áreas compatíveis às atividades industriais de molde a assegurar a preservação do meio ambiente.

 

                   Parágrafo Único – Para localização dos loteamentos industriais observar-se-á o seguinte:

 

                   I – Situar-se em área que apresentem capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental;

 

                   II – Situar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;

 

                   III – Dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição;

 

                   IV – Destinação de locais adequados ao tratamento dos resíduos industriais, antes de serem despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;

 

                   V – Possibilidade de manter, sem seu contorno, áreas verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais ou acidentes;

 

                   VI – Prevenção contra a possibilidade de os ventos dominantes levarem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais mais próximas.

 

                   Art. 11 – Nos loteamentos destinados ao uso residencial deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

                   I – A percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observadas a seguinte proporção:

 

                   a) 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público;

 

                   b) 5% (cinco por cento) para equipamentos de uso público;

 

                   II – Implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos:

 

a)    Rede de equipamentos para distribuição de água;

 

                   b) Sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos industriais e sanitários;

 

                   c) Rede de energia elétrica;

 

                   d) Rede de escoamento de águas pluviais;

 

                   e) Pavimentação adequada das vias e assentamento de meio-fios;

 

                   f) Abertura de ruas com demarcação e piquetamento de todos os lotes.

 

                   III – 50% (cinqüenta por cento) dos lotes, no mínimo, não poderão ter área inferior a 1.500 m (mil e quinhentos metros quadrados), sendo de 1.000 m (mil metros quadrados) a metragem mínima para os demais lotes.

 

                   Art. 12 – Quando os lotes tiverem dimensões acima de 5.000 m (cinco mil metros quadrados), a percentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, mantida a proporção prevista no Inciso I do artigo antecedente.

 

 

SEÇÃO III

 

DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL

 

                   Art. 13 – Aplicam-se aos loteamentos de interesse social, no que couber, as normas estabelecidas para os loteamentos residenciais, facultado ao Executivo Municipal reduzir os percentuais fixados no artigo 7º desta Lei de forma a atender as suas finalidades e objetivos sociais, desde que não implique em prejuízo urbanístico.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS DESMEMBRAMENTOS

 

                   Art. 14 – Nos projetos de desmembramentos a reserva de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e a espaço livres de uso público não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:

 

                   a) 10% (dez por cento) de áreas livres de uso público;

                                   

                   b) 5% (cinco por cento) de áreas para implantação de equipamentos comunitários.

 

                   Parágrafo Único – A reserva de áreas públicas prevista neste artigo será exigida nos projetos de desmembramento com área superior a 10.000 m (dez mil metros quadrados).

 

                   Art. 15º – Aplicam-se ao desmembramento as demais disposições urbanísticas exigidas para loteamentos residenciais.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

 

DA FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA LOTEAMENTO

 

                   Art. 16º – Antes da elaboração do projeto de parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei, o interessado, mediante requerimento, deverá solicitar que a municipalidade defina as diretrizes urbanísticas, juntando os seguintes documentos e prestando as seguintes informações:

 

                   I – Planta plani-altimétrica do imóvel, em duas (2) vias, inclusive a original, na escala de 1:1000 (hum por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário e por profissional habilitado e devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA

 

                   II – Denominação, situação e limites do imóvel loteando.

 

                   III – Indicações:

 

                   a) De nascentes, lagoas, lagos e cursos d’água;

 

                   b) De arruamentos contíguos ou vizinhos à gleba loteada;

 

                   c) De ferrovias, rodovias, dutos e suas faixas de domínio;

 

                   d) Dos serviços públicos existentes nas proximidades;

 

                   e) De florestas, bosques e demais formas de vegetação;

 

                   f) De construções existentes.

 

                   IV – Título do imóvel e respectivo registro imobiliário.

 

                   Art. 17º – A Municipalidade indicará, no prazo de 15 (quinze) dias, as diretrizes urbanísticas que julgar convenientes, dentre outras:

 

                   a) Localização das áreas destinadas ao uso público, quando for o caso;

                   b) Localização das faixas “non edificandi” se for o caso;

 

                   c) Localização das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;

 

                   d) Em razão da declividade do terreno, se for o caso;

 

                   e) Em razão da preservação do meio ambiente, se for o caso;

 

                   f) Aborização, digo, arborização de todas as vias do loteamento.

 

 

SEÇÃO II

 

DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO

 

                   Art. 18º - Observadas as diretrizes, o interessado deverá requerer a aprovação do loteamento, apresentando:

 

                   I – Uma planta original do projeto em papel vegetal, na escala de 1:1000 (hum por mil), com curvas de nível de metro em metro, e mais 2 (duas) cópias heliográficas, assinada por profissional devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA  e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e informações:

 

                   a) Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva dimensão e numeração;

 

                   b) As áreas públicas, com as respectivas dimensões e destinação;

 

                   c) Do sistema de vias com a respectiva hierarquia;

 

                   d) As dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

 

                   e) Perfis longitudinais e transversais das vias e praças;

 

                   f) Quadro Demonstrativo da área total, das áreas úteis e das áreas públicas.

 

                   II – Projetos e cronogramas de execução das obras de implantação dos equipamentos urbanos propostos e piquetamento de todos os lotes e arborização das vias de comunicação.

 

                   Art. 19º - A realização das obras constantes do cronograma é obrigatório e de exclusiva responsabilidade do proprietário.

 

                   Art. 20º – A execução das obras deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador, assegurada em TERMO DE COMPROMISSO, segundo uma das seguintes modalidades:

 

                   a) Hipotecária;

 

                   b) Caução em dinheiro, em Títulos da Dívida pública ou fidejussória.

 

                   Art. 21º – Na hipótese de garantia hipotecária, deverá ser destinada, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área útil do loteamento.

 

                   Parágrafo Único Na planta original e nas cópias do projeto de loteamento a Prefeitura identificará junto ao carimbo de aprovação do loteamento as áreas a serem dadas em garantia.

                    

                   Art. 22º – Do termo de compromisso de que trata o art. 20 desta Lei obrigatoriamente constará:

 

                   I – Expressa declaração do proprietário obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e cumprir o cronograma de obras;

 

                   II – Indicação da modalidade de garantia e, se hipotecária, a indicação das quadras e lotes gravados;

 

                   III – Indicação das obras a serem executadas e os prazos em que serão executadas, não podendo exceder a dois (2) anos.

 

                   Art. 23º – Cumpridas as exigências legais, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal que baixará o respectivo e competente Decreto de Aprovação.

 

                   Art. 24º – O Alvará de Licença para início das obras de implantação dos equipamentos urbanos propostos é isento de qualquer tributação.

                    

                   Art. 25º – O início das obras de implantação dos equipamentos urbanos propostos deverá ocorrer, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de aprovação do loteamento e o prazo para o seu término é de dois (2) anos, contado da data de expedição do Alvará de Licença.

 

                   Art. 26º – Os prazos de que trata o artigo antecedente poderão ser prorrogados por iguais períodos, se acordes o município e o proprietário interessado.

 

                   Art. 27º – Realizadas as obras de que trata o artigo 25 a Prefeitura liberará a garantia prestada, após lavrado o TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS.

 

                   Art. 28º - Aprovado o projeto de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do Decreto de Aprovação sob pena de caducidade da aprovação.

 

 

SEÇÃO III

 

FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMEMBRAMENTO

 

                   Art. 29º - Antes da elaboração do projeto de desmembramento o interessado, mediante requerimento, deverá solicitar à Prefeitura que defira as diretrizes urbanísticas, juntando os seguintes documentos e prestando as informações adiante:

 

                   I – Plano Plani-altimétrico da Gleba de terreno desmembrado, em duas (2) vias de cópias, na escala de 1:1000 (hum por mil), com curvas de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado e devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, constando as seguintes informações:

 

                   a) Denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, indicando os proprietários vizinhos, áreas, vias de circulação contíguas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

 

                   b) A indicação do tipo de uso predominante no local;

 

                   c) Indicação, até a distância de 200,00 m (duzentos metros) das divisas da gleba desmembrando:

 

                   1) De nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios d’água naturais e artificiais;

 

                   2) Das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com exata posição de sus localizações;

 

                   3) Das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;

 

                   4) Dos serviços públicos existentes;

 

                   5) Das construções existentes;

 

                   6) Das florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como pedras e monumentos naturais.

 

                   II – Planta de situação da gleba a ser desmembrada na escala de 1:1000 (hum por mil).

 

                   Art. 30º - A Prefeitura indicará num prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes diretrizes, conforme o caso;

 

                   I – Localização das áreas destinadas ao uso público, quando for o caso;

 

                   II – Faixas “non edificandi” se for o caso;

 

                   III – Faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais;

 

                   IV – Outras diretrizes, inclusive em razão da declividade do terreno, bem como arborização das vias de circulação.

                   Art. 31º - O prazo a que se refere o artigo antecedente poderá ser ultrapassado em caso do projeto necessitar de maiores estudos em razão de sua localização urbanística.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA APROVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

 

                   Art. 32º - Elaborado o projeto com a observância das diretrizes urbanísticas apresentadas pela municipalidade, o interessado encaminhará, mediante requerimento, solicitando a sua aprovação e fazendo-o acompanhado de documentos indispensáveis, inclusive o de propriedade.

 

Art. 33º - Cumpridas as exigências legais, estando o projeto em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o competente Decreto de Aprovação de Desmembramento, cuja aprovação terá validade por 180 (cento e oitenta) dias, prazo em que o interessado deverá submeter o desmembramento do registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

 

SEÇÃO I

 

DOS CONDOMÍNIOS

 

Art. 34º - Aplicam-se à instituições de condomínios os preceitos insertos no art. 5º desta Lei.

 

Art. 35º - Na instituição de condomínio é obrigatória a instalação de equipamentos urbanos e comunitários.

 

Art. 36º - Quando as glebas de terreno sobre as quais se pretenda a instituição de condomínio não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços poderão ser implementados e mantidos pelos condôminos, mediante aprovação da Municipalidade.

 

Art. 37º - Na instituição de condomínios observar-se-á, conforme o caso, o tipo e características das habitações a serem edificadas, sujeitas às normas do Código de Obras e Edificações do Município.

 

Art. 38º - Na instituição do parcelamento do solo par fins de que trata esta seção, observar-se-á, ainda:

 

I – Testada ou frente da gleba do terreno condominical para logradouro público de, uso mínimo, 50,00 m (cinqüenta metros);

II – Área máxima de gleba de terreno com 60,000 m (sessenta metros quadrados);

 

III – Área de terreno de cada unidade igual ou superior a 160 m (cento e sessenta metros quadrados) e o mínimo de 8 m (oito metros) de frente para a via de acesso.

 

IV – Áreas livres de uso comum dos condôminos, destinada a jardins, lazer e outros equipamentos urbanos e comunitários não inferiores em sua totalidade, a 15% (quinze por cento) da gleba.

 

V – A manutenção da vegetação natural.

 

VI – Acesso de cada unidade autônoma à via pública.

 

VII – Pista de rolamento com largura máxima de 6,00 m (seis metros).

 

Parágrafo Único – Na reserva de áreas destinadas a jardins, lazer e recreação aproveitar-se-á as áreas onde ocorram elementos naturais significativos, em especial vegetação, a serem preservados.

 

Art. 39º - A instituição de condomínios, bem como as construções de edificações que lhe correspondam, dependem de prévia aprovação Municipal.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 40º - Os bens referentes ao Patrimônio ambiental ficam sujeitos ao disposto nesta seção com vistas à preservação do meio ambiente natural e uso racional dos recursos naturais.

 

Art. 41º - As florestas existentes no território do município e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem são bens de interesse comum a todos os municípios.

 

Art. 42º - O município, através da Lei, identificará e definirá as ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) do seu território, nos termos da Lei Federal nº 4.771/65, de 15.09.1965, principalmente as áreas que abrangem as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 

a) No morro denominado e conhecido por “MONTE AGHÁ”;

 

b) Entre o Rio ou Canal do Pinto e o loteamento “Maraguá”, ao norte da Foz do Rio Itapemirim;

 

c) Nos manguezais da Foz do Rio Itapemirim;

 

d) No entorno das Lagoa “Funda”, “D’antas”, “Siri”, “Lagoinha”, “Pitas”, “Do Mangue”, “Caculucagem”, “Boa Vista”, “Tiriricas” e “7 Pontas ou Guanandy”, dentre outras.

 

Art. 43º - O Município estabelecerá as delimitações das áreas de Preservação Nacional – APP no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contando do início da vigência desta Lei.

 

Art. 44º - Ficam excluídas do disposto do artigo 40 e demais preceitos insertos nesta seção as florestas e demais formas de vegetação das glebas já loteadas e devidamente aprovadas pela municipalidade e registradas no Cartório de Registro de Imóveis.

 

 

SEÇÃO III

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 45º - A fiscalização da execução dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo Município através de seu órgão próprio.

 

Art. 46º - As normas e procedimentos fiscais serão objeto de regulamentação por Decreto.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS

 

Art. 47º - As notificações e vistorias das obras de implantação dos projetos de equipamentos urbanos e comunitários serão realizadas pela Municipalidade, através de seu órgão competente.

 

Art. 48º - As normas e procedimentos notificatórios e de vistoria serão objeto de estabelecimento e regulamentação por Decreto.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49º - Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos de parcelamento do solo protocolizados antes da vigência desta Lei.

 

Art. 50º - Os processos administrativos de requerimento de modificação de projetos de parcelamento do solo serão examinados de acordo com a presente Lei, se vierem a ser protocolizados após a sua entrada em vigor.

 

Art. 51º - Desde a data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, que deverá ser procedido no prazo de que trata o art°. 28  desta Lei, passam a integrar o domínio público do Município de Itapemirim todas as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e logradouros de uso comum do povo e para implantação de equipamentos urbanos constantes do projeto e do Memorial descritivo.

 

Art. 52º - Na implantação dos projetos de parcelamento do solo de que trata esta Lei não será permitida a deposição de esgotos sanitários nas praias, manguezais ou orlas de cursos d’água ou demais.

 

Art. 53º - Serão reconhecidas como existentes de fato os loteamentos em cujas glebas existirem sistemas viários publicamente utilizados e tenham, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seus lotes inscritos no Cadastro Imobiliário do Município e/ou 50 (cinqüenta) edificações autônomas à vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único – O Município, atendendo aos princípios de ordem urbanística às peculiaridades da área onde se localizarem os parcelamentos do solo de que trata este artigo, facilitará a sua regularização imobiliária, se de direito e de interesse público, conforme dispuser em regulamento.

 

Art. 54º - A Prefeitura poderá incentivar o desmembramento urbanístico com menos de 100.000 m (cem mil metros quadrados), localizados no perímetro urbano municipal, de molde a permitir o fracionamento do solo urbano, através de aprovação de projetos de fracionamento, conforme dispuser em regulamento.

 

Art. 55º - Considera-se fracionamento subdivisão de gleba em lotes próprios destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que se abram novas vias e logradouros públicos ou ampliam os já existentes.

 

Art. 56º - Considera-se também fracionamento a divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de imóveis urbanos, em hipótese tais como a sucessão “causa mortis” e dissolução de casamento e formação de sociedade imobiliária condominal.

 

Art. 57º - Ficam valiados os fracionamentos já aprovados anteriormente à vigência desta Lei.

 

Art. 58º - Aplicam-se subsidiariamente ao presente ordenamento legal os princípios, preceitos e normas da Lei Federal nº. 6.766/79, de 19 de Dezembro de 1979, até a edição de novo texto legal atinente à espécie e em face do advento da Carta Constitucional de 05 de Outubro de 1988.

 

Parágrafo Único – O certificado de Exame e anuência de Estado do Espírito Santo somente será exigido quando o projeto de parcelamento do solo versar sobre loteação de gleba de terra superior a 242.000 m (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados).

 

Art. 59º - Fica o Poder Executivo autorizado a regular a presente Lei.

 

Art. 60º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº. 966/86, de 02 de Dezembro de 1986, e a Lei nº. 977/87 de 02 de Setembro de 1987.

 

 

REGISTRE-SE                      PUBLIQUE-SE                   CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim, ES, 26 de Setembro de 1981.

 

 

 

ERIVELTO PAULO MEIRELES

Prefeito Municipal