LEI
Nº. 966, DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogada pela Lei Complementar nº. 6/1991
DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do
espírito Santo, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O parcelamento do solo urbano para fins de
desmembramento, será procedido na forma desta Lei e das normas federais e
estaduais aplicáveis a matéria.
Art. 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
§ 1º - As áreas desmembradas em lotes deverão obedecer ao
limite mínimo de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados).
§ 2º - Quando se tratar de desmembramento de lotes procedentes
de loteamento devidamente aprovados, o limite mínimo compreenderá ao
equivalente à metade do lote desmembrado e ficará condicionado a apenas um (1)
desmembramento.
Art. 3º - Nos projetos de desmembramento com área superior à
10.000m² (dez mil metros quadrados), será exigida reservas de áreas públicas
destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços
livres de uso público, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) da
gleba, observadas as seguintes proporções:
a) 10% (dez por cento) de áreas de uso público.
b) 5% (cinco por cento) de áreas para equipamentos
comunitários.
Art. 4º - Nos projetos de desmembramento decorrentes de
loteamentos, cuja destinação de área pública tenha sido inferior a 30% (trinta
por cento), a reserva de área pública deverá ser completada, à critério do
orgão municipal competente.
Art. 5º - Antes da elaboração do projeto de desmembramento o
interessado, mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal que
defina as diretrizes urbanísticas, juntando os seguintes documentos:
I – Plano plani-altimétrico da gleba de terreno, objeto
do pedido, em duas (2) vias de cópia, na escala de 1:100 (um por mil), com
curvas de nível de metro, assinada pelo proprietário ou seu representante
legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de
Egenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART – onde constem as seguintes informações:
a) – a indicação do tipo de uso predominante no local;
b) – denominação, situação, limites e diversas
perfeitamente definidas e com a indicação dos proprietários vizinhos, áreas e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
c) – a indicação, com a exata localização, até à
distância de 200.00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido;
1 – de nascentes, cursos d’agua, lagoas, lagos,
reservatórios d’agua naturais e artificiais;
2 – dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicações, nas áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser desmembrada;
3 – das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de
domínio;
4 – dos serviços públicos existentes, com as respectivas
distâncias das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada;
5 – de florestas, bosques e demais formas de vegetação
natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais como, pedras,
vegetação de porte e monumentos naturais.
6 – de construções existentes, em especial de bens e
manifestações de valor histórico e cultural.
II – Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na
escala mínima de 1:10000 (um por dez mil).
III – Escritura Pública devidamente registrada em
Cartório competente.
Art. 6º - O órgão municipal competente indicará, num prazo máximo
de trinta (30) dias, as seguintes diretrizes:
I – Localização das áreas destinadas ao uso público,
quando for o caso;
II – Faixas “non aedificandi”, ao longo das águas
correntes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de
no mínimo 10.00m (dez metros) de cada lado.
III – Faixas de terrenos necessários ao escoamento das
águas pluviais.
IV – Outras diretrizes em razão da declividade da área.
Art. 7º - O projeto de desmembramento deverá ser elaborado
observadas as diretrizes municipais e o interessado mediante requerimento
deverá solicitar à Prefeitura Municipal, a sua aprovação, acompanhado, dos
documentos indispensáveis, principalmente o de propriedade.
Art. 8º - Cumpridas exigências legais, se o projeto de
desmembramento estiver em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal
baixará o respectivo Decreto de Aprovação de desmembramento.
Art. 9º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contatos da data
da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do
desmembramento no Registro de Imóveis desta Comarca, sob pena de caducar a
aprovação
Art. 10º - São reconhecidos todos os loteamentos já aprovados pela
Prefeitura Municipal e os desmembramentos de áreas já realizados até a data da
entrada em vigência da presente Lei.
§ 1º - Em caso de desmembramento de área que trata o presente
artigo, serão dispensadas as exigências de medidas constantes do Art. 2º desta
Lei.
§ 2º - O reconhecimento sobre desmembramento realizado antes da
vigência desta Lei, será feito mediante requerimento do interessado, onde
conste além das especificações à juntada da cópia autenticada da escritura de
compra e venda ou doação e cópia da Certidão Negativa expedida pela Fazenda
Pública Municipal, com referência a área desmembrada, para fins de Registro de
Averbação em o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acompanhado,
ainda, da planta de localização e situação da mesma área.
Art. 11º - A Fiscalização da Execução dos projetos de
desmembramento será exercida pelo órgão municipal competente, através de seus
agentes fiscalizadores.
Art. 12º - Sempre que se verificar infração aos dispositivos da
presente lei, o proprietário será notificado para corrigi-la dentro do prazo de
48:00h (quarenta e oito horas).
Art. 13º - As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador,
mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único - O não atendimento à notificação determinará aplicação de
auto de infração, com embargo das obras por ventura em execução e multas
aplicáveis de acordo com o Código de Obras Municipal.
Art. 14º - Os recursos de auto de infração serão interpostos no
prazo de 48:00h (quarenta e oito horas) de sua ciência, dirigidos ao órgão
municipal competente.
Art. 15º - A Prefeitura determinará “ex-oficio” ou a requerimento,
vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de
desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos e canalização em
geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.
Art. 16º - Das conclusões e da determinação do Prefeito Municipal,
o proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na
notificação, no prazo estabelecido.
Art. 17º - Os tributos e as taxas provenientes de projetos de
desmembramento serão recolhidos da mesma forma e pelos mesmos valores dos
projetos de loteamentos.
Art. 18º - Serão efetuados pelos proprietarios o valor
correspondente a um (1) Maior Valor de Referência (MVR) em vigor no Município,
por cada área desmembrada a ser reconhecida nos termos do § 2º do artigo 10
desta Lei.
Art. 19º - Nos projetos de desmembramentos com áreas inferiores a
10.000m² (dez mil metros quadrados), será exigida, proporcionalmente, os mesmos
percentuais de reservas de áreas públicas constantes no art. 3º da presente
Lei.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim,
ES 02 de Dezembro de 1986.
BENEDITO ENÉAS MUQUI
Prefeito Municipal