LEI Nº. 966, DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Revogada pela Lei Complementar nº. 6/1991

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do espírito Santo, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O parcelamento do solo urbano para fins de desmembramento, será procedido na forma desta Lei e das normas federais e estaduais aplicáveis a matéria.

 

Art. 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.

 

§ 1º - As áreas desmembradas em lotes deverão obedecer ao limite mínimo de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados).

 

§ 2º - Quando se tratar de desmembramento de lotes procedentes de loteamento devidamente aprovados, o limite mínimo compreenderá ao equivalente à metade do lote desmembrado e ficará condicionado a apenas um (1) desmembramento.

 

Art. 3º - Nos projetos de desmembramento com área superior à 10.000m² (dez mil metros quadrados), será exigida reservas de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observadas as seguintes proporções:

 

a) 10% (dez por cento) de áreas de uso público.

 

b) 5% (cinco por cento) de áreas para equipamentos comunitários.

 

Art. 4º - Nos projetos de desmembramento decorrentes de loteamentos, cuja destinação de área pública tenha sido inferior a 30% (trinta por cento), a reserva de área pública deverá ser completada, à critério do orgão municipal competente.

 

Art. 5º - Antes da elaboração do projeto de desmembramento o interessado, mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanísticas, juntando os seguintes documentos:

 

I – Plano plani-altimétrico da gleba de terreno, objeto do pedido, em duas (2) vias de cópia, na escala de 1:100 (um por mil), com curvas de nível de metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Egenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – onde constem as seguintes informações:

a) – a indicação do tipo de uso predominante no local;

 

b) – denominação, situação, limites e diversas perfeitamente definidas e com a indicação dos proprietários vizinhos, áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

 

c) – a indicação, com a exata localização, até à distância de 200.00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido;

 

1 – de nascentes, cursos d’agua, lagoas, lagos, reservatórios d’agua naturais e artificiais;

 

2 – dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicações, nas áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada;

 

3 – das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;

 

4 – dos serviços públicos existentes, com as respectivas distâncias das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada;

 

5 – de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais como, pedras, vegetação de porte e monumentos naturais.

 

6 – de construções existentes, em especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural.

 

II – Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala mínima de 1:10000 (um por dez mil).

 

III – Escritura Pública devidamente registrada em Cartório competente.

 

Art. 6º - O órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de trinta (30) dias, as seguintes diretrizes:

 

I – Localização das áreas destinadas ao uso público, quando for o caso;

 

II – Faixas “non aedificandi”, ao longo das águas correntes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 10.00m (dez metros) de cada lado.

 

III – Faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais.

 

IV – Outras diretrizes em razão da declividade da área.

 

Art. 7º - O projeto de desmembramento deverá ser elaborado observadas as diretrizes municipais e o interessado mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, a sua aprovação, acompanhado, dos documentos indispensáveis, principalmente o de propriedade.

 

Art. 8º - Cumpridas exigências legais, se o projeto de desmembramento estiver em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação de desmembramento.

 

Art. 9º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contatos da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no Registro de Imóveis desta Comarca, sob pena de caducar a aprovação

 

Art. 10º - São reconhecidos todos os loteamentos já aprovados pela Prefeitura Municipal e os desmembramentos de áreas já realizados até a data da entrada em vigência da presente Lei.

 

§ 1º - Em caso de desmembramento de área que trata o presente artigo, serão dispensadas as exigências de medidas constantes do Art. 2º desta Lei.

 

§ 2º - O reconhecimento sobre desmembramento realizado antes da vigência desta Lei, será feito mediante requerimento do interessado, onde conste além das especificações à juntada da cópia autenticada da escritura de compra e venda ou doação e cópia da Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública Municipal, com referência a área desmembrada, para fins de Registro de Averbação em o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acompanhado, ainda, da planta de localização e situação da mesma área.

 

Art. 11º - A Fiscalização da Execução dos projetos de desmembramento será exercida pelo órgão municipal competente, através de seus agentes fiscalizadores.

 

Art. 12º - Sempre que se verificar infração aos dispositivos da presente lei, o proprietário será notificado para corrigi-la dentro do prazo de 48:00h (quarenta e oito horas).

 

Art. 13º - As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.

 

Parágrafo Único - O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código de Obras Municipal.

 

Art. 14º - Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 48:00h (quarenta e oito horas) de sua ciência, dirigidos ao órgão municipal competente.

 

Art. 15º - A Prefeitura determinará “ex-oficio” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.

 

Art. 16º - Das conclusões e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.

 

Art. 17º - Os tributos e as taxas provenientes de projetos de desmembramento serão recolhidos da mesma forma e pelos mesmos valores dos projetos de loteamentos.

 

Art. 18º - Serão efetuados pelos proprietarios o valor correspondente a um (1) Maior Valor de Referência (MVR) em vigor no Município, por cada área desmembrada a ser reconhecida nos termos do § 2º do artigo 10 desta Lei.

 

Art. 19º - Nos projetos de desmembramentos com áreas inferiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), será exigida, proporcionalmente, os mesmos percentuais de reservas de áreas públicas constantes no art. 3º da presente Lei.

 

Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

Itapemirim, ES 02 de Dezembro de 1986.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal