LEI Nº 943, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar ao Espólio de Hyercem Machado pela área de terra desapropriada através do Decreto Municipal nº 52/74, de 25/09/1974 e que originou o Processo Desapropriatório nº 6.505/74, de ordem, do Cartório do 3º Oficio deste Município e Comarca de Itapemirim, a importância de até Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), à vista ou em parcelas mensais.

 

Art. 2º - Ficam, ainda, o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento das custas processuais integrais do Processo Judicial referido no artigo antecedente, isentando-se de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acordo firmado em 16/03/1976.

 

Art. 3º - O pagamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei, será efetuado mediante transferência definitiva do imóvel desapropriado para o nome da Prefeitura via da competente escritura pública.

 

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder ao levantamento topográfico da área desapropriada a fim de individualizar e caracterizar os lotes ocupados.

 

Art. 5º - Fica ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a vender aos atuais ocupantes dos lotes situados no terreno desapropriado as áreas por ele ocupadas, segundo a metragem que for encontrada e pelo preço da avaliação que lhe for atribuída.

 

§ 1º - Os lotes ocupados serão transferidos como áreas, independentemente da loteação anteriormente existente. (Incluído pela Lei nº. 990/1987)

 

§ 2º - Não se aplica-as áreas objeto desta Lei, para efeito de transferência imobiliária, qualquer disposição quanto a metragem mínima ou máxima prevista em outros ordenamentos legais, mesmo os que disciplinam o parcelamento do solo. (Incluído pela Lei nº. 990/1987)

 

a) 15% (quinze por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Incluído pela Lei nº. 990/1987)

b) 22% (vinte e dois por cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês). (Incluído pela Lei nº. 990/1987)

c) 28% (vinte e oito por cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Incluído pela Lei nº. 990/1987)

d) 35% (trinta e cinco por cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês). (Incluído pela Lei nº. 990/1987)

 

Art. 6º - O Executivo Municipal nomeará uma Comissão de Avaliação, composta de três (3) membros, para os fins de que trata o artigo antecedente.

 

Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar escritura de compra e venda, transmitir posse, direito, domínio e ação sobre os lotes que forem vendidos e que se situarem na área desapropriada mediante o pagamento do preço da avaliação.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o valor do lote de terreno que for vendido com base nesta Lei se comprovar o comprador estar de posse do mesmo há mais de 10 (dez) anos ou possuir há mais de 5 (cinco) anos qualquer edificação sobre o mesmo, ou, ainda, tiver o imóvel residencial cadastrado na Prefeitura e venha recolhendo os devidos impostos.

 

Art. 9º - No caso de comprovado estado de pobreza, poderá o Executivo Municipal reduzir o valor fixado pela Comissão de Avaliação até 50% (cinqüenta por cento) e parcelar o pagamento em tantas vezes quantas se ajustarem à situação financeira do ocupante do lote.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de extremo estado de pobreza e necessidade, devidamente conhecido ou provado, poderá o Executivo Municipal fazer doação da área ocupada, desde que nela existente residência fixa do ocupante devidamente cadastrada na Prefeitura há mais de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº. 990/1987)

 

Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando os dispositivos desta Lei.

 

Art. 11 - Fica concedida autorização ao Executivo Municipal para fazer todas as despesas que se fizerem necessárias em decorrência do cumprimento desta Lei.

 

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas previstas para o corrente exercício, bem como autorizado a suplementá-las, acaso necessário, e, ainda, podendo utilizar os recursos consignados para o próximo orçamento de 1986 e também suplementar as suas dotações, se necessário.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1985.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.