O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de “Diária” ao Prefeito Municipal, destinada ao cobrir as despesas decorrentes dos seus deslocamentos para fora do Município, quando a serviço exclusivo da Prefeitura.
§ 1º - É limitado em dez (10), por mês, o número de diárias cujo pagamento será feito juntamente com subsídios e a representação isentais de comprovação.
§ 2º - Não se consederá “Diária” quando o afastamento for por tempo inferior a seis (6) horas.
Art. 2º
- O valor da “Diária”, durante todo exercício financeiro, terá por
base o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF), fixada para o Município, para o
mesmo período, a saber:
a) Para deslocamento dentro do Estado: 50% (cinqüenta por
cento) do UPF.
b) Para deslocamento fora do Estado: 100% (cem por cento) do
valor da UPF.
§ 1º - O
valor da “Diária” será corrigido anualmente em razão das variações do valor da
UPF do Município, de forma automática.
Art. 2º - O valor da diária do Prefeito Municipal durante todo o exercício financeiro terá por base o valor da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), a saber: (Redação dada pela Lei nº. 876/1983)
I - para deslocamento
dentro do estado: 2 (duas) ORTN’S; (Redação dada
pela Lei nº. 876/1983)
II - para deslocamento
fora do estado: 5 (cinco) ORTN’S. (Redação dada
pela Lei nº. 876/1983)
§ 1º - O valor da diária
será corrigido automaticamente em razão das variações da ORTN’S. (Redação dada pela Lei nº. 876/1983)
§ 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta de dotação específica consignada nos orçamentos anuais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1977.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.