O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Itapemirim, Órgão criado pela Lei nº 637, de 11 de dezembro de 1972, é responsável pelo planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades educacionais e culturais do Município, bem como assessorar o Poder Executivo na definição da Política Educacional.
Art. 2º - Integram o Serviço de Educação e Cultura:
I - Setor Técnico;
II - Apoio Administrativo;
Art. 3º - Ao Setor Técnico compete a programação, coordenação, controle e avaliação das atividades relativas ao Ensino do 1º Grau, Ensino Supletivo, informações educacionais e assistência ao Educando.
Art. 4º - O Setor Técnico tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Assistência ao Educando;
III - Supervisão do Ensino de 1º Grau;
IV - Supervisão de Ensino Supletivo;
V - Unidades Escolares;
VI - Informações Educacionais;
VII - Bibliotecas.
Art. 5º - Ao Apoio Administrativo compete à execução das atividades administrativas relativas ao Serviço de Educação e Cultura
Art. 6º - Fica o prefeito Municipal autorizado a admitir o pessoal necessário ao funcionamento do Serviço de Educação e Cultura do Município.
Art. 7º - O Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 21 de Outubro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.