O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º - A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, é a seguinte Lei:
1 - Gabinete do Prefeito
2 - Assessoria de Programação e Controle
3 - Procuradoria Jurídica
4 - Serviço de Administração
5 - Serviço de Finança
6 - Serviço de Viação e Transporte
7 - Serviço de Educação e Cultura
9 - Serviço de Obras e Urbanismo
10 - Subprefeitura de Marataízes
11 - Subprefeitura de Barra de Itapemirim
12 - Subprefeituras de Itaipava
Art. 2º - O gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe, especialmente, o assessoramento para contratos, digo contatos com os demais poderes e autoridades e para atendimento dos municípios.
Art. 3º - A assessoria de Programação e Controle é o órgão incumbido do planejamento e da organização municipal competindo-lhe elaborar ou promover à elaboração, e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do município, acompanhado à realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração, coordenar a elaboração e execução dos orçamentos do município, especialmente, o orçamento programa e o orçamento de investimentos.
Art. 4º - A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades Jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se a toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representá-lo em juízo.
Art. 5º - O Serviço
de Administração é o órgão que encarregado de execução das atividades - meio da
Prefeitura, concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, expediente
Art. 6º - O serviço de Finanças é o órgão responsável, digo, encarregado, pela execução das atividades públicas, o serviço de Limpeza e Iluminação públicas, a manutenção das praças, parques e jardins, a arborização da cidade as atividades relacionadas cm a administração dos mercados, feiras, matadouros e cemitérios, e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos permitidos ou autorizados.
Art. 7º - O serviço de Viação e Transportes é o órgão responsável pela construção e conservação das estradas e caminhos integrantes do Plano Rodoviário Municipal, pelas atividades de trânsito e de transporte do Município.
Art. 8º - O Serviço de Educação e Cultura é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente, as referentes à educação primária e médica, à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar.
Art. 9º - O Serviço de Saúde e Assistência Social é o órgão incumbido das atividades de Assistência Médica Social aos habitantes do município, mediante a administração de unidade de saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade.
Art. 10 - O Serviço de Obras e Urbanismo é o órgão que tem por objetivo a construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, o serviço de limpeza e iluminação públicas, a manutenção das praças, parques e jardins, a arborização da cidade, as atividades relacionadas com a administração dos mercados, feiras, matadouros e cemitérios e, ainda, pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 11 - A subprefeitura de Marataízes, como de órgão de desconcentração territorial e administrativa, terá por incumbência a administração do território que lhe pertence, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito aplicável à área de sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência.
Art. 12 - A subprefeitura de Barra de Itapemirim, como órgão de desconcentração territorial e administrativas referidas no artº 12 desta Lei com relação ao território que lhe pertence.
Art. 13 - A subprefeitura da Itaipava, como órgão de desconcentração territorial e administrativas referidas no artigo antecedente com a Relação ao território que lhe pertence.
Art. 14 - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de (60) sessenta dias, que, aprovará, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 1º.
Art. 15 - À proporção que forem constatados os órgãos componentes da organização administrativa da Prefeitura, previsto nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Poder Executivo autorizado a tomar as providências relativas à pessoal, verbas e atribuições e instalações.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento anual.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 11 de Dezembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.