O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
instituído, neste Município, o imposto de selo, que incidirá todos os papeis
sujeitos a despacho das autoridades municipais.
Art. 2º - O imposto a que se refere a art. anterior,
será cobrado pela forma seguinte:
a) requerimento em geral.......................................................................................... 5,00
b) certidões de quitação........................................................................................... 2,00
c) atestados........................................................................................................... 5,00
a) Requerimentos
b) Atestados................................................ Cr$ 15,00 (Redação dada pela Lei nº. 146/1955)
c) Certidões de quitação................................ Cr$ 15,00 (Redação dada pela Lei nº. 146/1955)
Art. 3º - A
receita de selo, que terá a denominação de selo assistencial, será aplicada em
serviço de assistência a indigentes e, enquanto não cunhado será arrecadado por
verba.
Art. 4º - A
presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições
em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 19 de Dezembro de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.