O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto
de Indústria e Profissões, no que respeita aos estabelecimentos comerciais,
industriais e similares, será cobrada pelo movimento resultante das vendas
à vista ou prazo, efetuados no
ano anterior, na base diferentes de:
Até Cr$ 500.000,00 |
1% |
De Cr$ |
6/10% |
De Cr$ |
4/10% |
De Cr$5.000.000,00 a 10.000.000,00 |
2/10% |
De Cr$ 10.000.000,00 em diante |
1/10% |
Parágrafo Único - Os
contribuintes a que se refere este artigo, ficam obrigados a requerer durante o
mês de janeiro e até a primeira quinzena de fevereiro, a continuação ou não de
suas atividades, declarando no requerimento o volume exato de suas vendas à
vista e a prazo, realizadas no ano anterior, para o fim de lhes ser expedido o
competente alvará de licença de que
trata o § 1º de artigo 45 da Lei nº 18, de
6 setembro de 1948, sob pena de multa de
Cr$ 200,00 à Cr$ 500,00.
Art. 2º - Será
cobrado o imposto mínimo de Cr$ 500,00, por estabelecimentos comerciais,
industriais e similares.
Art. 3º - O imposto de localização de que tratam os artigos
47 e 48 da lei nº 18, de 6 de setembro de 1948, será cobrado na seguinte
base:
Com movimento até Cr$ 1.000.000,00 |
Cr$ 100,00 |
De Cr$ |
Cr$ 200,00 |
De Cr$ |
Cr$ 300,00 |
De Cr$ |
Cr$ 400,00 |
De Cr$ 20.000.000,00 em diante |
Cr$ 500,00 |
Art. 4º - Os
contribuintes que não tiverem movimentos de vendas mercantis, pagarão o imposto
de Cr$ 50,00, para o exercício das atividades constantes da tabela 2 anexo à lei nº 18, de 6 de setembro de 1948.
Art. 5º - A tabela a que se refere o artigo 58 da
lei nº 18, passará a ser a seguinte:
1 |
Gado bovino, por cabeça. |
Cr$ 20,00 |
2 |
Gado suíno, por cabeça. |
Cr$ 15,00 |
3 |
Outras espécies, por cabeça. |
Cr$ 10,00 |
Art. 6º - Fica acrescida com um aumento geral de 30%, sobre as atividades
constantes da tabela 2 anexa à lei nº 18.
Art. 7º - Fica acrescida com uma majoração geral de 50% as atividades constantes
da tabela 3 anexa à lei nº 18.
Art. 8º - Fica acrescida com um aumento geral de 50% as atividades constantes da
tabela 6, anexa à lei nº 18.
Art. 9º - A tabela a que se refere o artigo
125, da lei nº 18, fica alterada, para o seguinte:
Jazigos coletivos |
Cr$ 1.500,00 |
Jazigos individuais para adultos |
Cr$ 800,00 |
Jazigos individuais para crianças |
Cr$ 400,00 |
Urnas para cinzas |
Cr$ 300,00 |
Nicho para ossuário |
Cr$ 300,00 |
Carneiros para adultos |
Cr$ 200,00 |
Carneiros para crianças |
Cr$ 100,00 |
Exumações |
Cr$ 50,00 |
Inumações em sepulturas rasas, adultos. |
Cr$ 40,00 |
Inumação em sepulturas rasa, crianças. |
Cr$ 20,00 |
Art. 10 - O artigo 2º da lei nº 50 de 19 de
dezembro de 1949, que criou o imposto do selo, fica alterada para o seguinte:
a) Requerimentos em geral................................................................................. Cr$ 15,00
b) Atestados................................................................................................... Cr$ 15,00
c) Certidões de quitação.................................................................................... Cr$ 15,00
Art. 11 - As
contribuições em geral, de valor superior a Cr$ 10,00, provenientes da Receita Tributária,
serão acrescidas da taxa de Assistência Social, na base de 2%.
Art. 12 - A presente
lei entrará em vigor à 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 21 de setembro de 1955.
Selada e publicada nesta Secretaria, em 21 de setembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.