LEI Nº 146, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O imposto de Indústria e Profissões, no que respeita aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares, será cobrada pelo movimento resultante  das vendas  à  vista ou prazo, efetuados no ano anterior, na base diferentes de:

 

Até Cr$ 500.000,00

1%

De Cr$ 500.000,00 a 1.000.000,00

6/10%

De Cr$ 1.000.000,00 a 5.000.000,00

4/10%

De Cr$5.000.000,00 a 10.000.000,00

2/10%

De Cr$ 10.000.000,00 em diante

1/10%

 

Parágrafo Único - Os contribuintes a que se refere este artigo, ficam obrigados a requerer durante o mês de janeiro e até a primeira quinzena de fevereiro, a continuação ou não de suas atividades, declarando no requerimento o volume exato de suas vendas à vista e a prazo, realizadas no ano anterior, para o fim de lhes ser expedido o competente alvará  de licença de que trata o § 1º de artigo 45 da Lei nº 18, de 6 setembro de 1948, sob pena  de multa de Cr$ 200,00 à Cr$ 500,00.

 

Art. 2º - Será cobrado o imposto mínimo de Cr$ 500,00, por estabelecimentos comerciais, industriais e similares.

 

Art. 3º - O imposto de localização de que tratam os artigos 47 e 48 da lei nº 18, de 6 de setembro de 1948, será cobrado na seguinte base:

 

Em estabelecimentos comerciais, industriais e similares:

 

Com movimento até Cr$ 1.000.000,00            

Cr$ 100,00

De Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 5.000.000,00

Cr$ 200,00

De Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 10.000.000,00

Cr$ 300,00

De Cr$ 10.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00

Cr$ 400,00

De Cr$ 20.000.000,00 em diante

Cr$ 500,00

 

Art. 4º - Os contribuintes que não tiverem movimentos de vendas mercantis, pagarão o imposto de Cr$ 50,00, para o exercício das atividades constantes da tabela 2 anexo à lei nº 18, de 6 de setembro de 1948.

 

Art. 5º - A tabela a que se refere o artigo 58 da lei nº 18, passará a ser a seguinte:

 

1

Gado bovino, por cabeça.

Cr$ 20,00

2

Gado suíno, por cabeça.

Cr$ 15,00

3

Outras espécies, por cabeça.

Cr$ 10,00

 

Art. 6º - Fica acrescida com um aumento geral de 30%, sobre as atividades constantes da tabela 2 anexa à lei nº 18.

 

Art. 7º - Fica acrescida com uma majoração geral de 50% as atividades constantes da tabela 3 anexa à lei nº 18.

 

Art. 8º - Fica acrescida com um aumento geral de 50% as atividades constantes da tabela 6, anexa à lei nº 18.

 

Art. 9º - A tabela a que se refere o artigo 125, da lei nº 18, fica alterada, para o seguinte:

 

 Jazigos coletivos

Cr$ 1.500,00

Jazigos individuais para adultos

Cr$ 800,00

Jazigos individuais para crianças

Cr$ 400,00

Urnas para cinzas

Cr$ 300,00

Nicho para ossuário

Cr$ 300,00

Carneiros para adultos

Cr$ 200,00

Carneiros para crianças

Cr$ 100,00

Exumações

Cr$ 50,00

Inumações em sepulturas rasas, adultos.

Cr$ 40,00

Inumação em sepulturas rasa, crianças.

Cr$ 20,00

 

Art. 10 - O artigo 2º da lei nº 50 de 19 de dezembro de 1949, que criou o imposto do selo, fica alterada para o seguinte:

 

a) Requerimentos em geral................................................................................. Cr$ 15,00

b) Atestados................................................................................................... Cr$ 15,00

c) Certidões de quitação.................................................................................... Cr$ 15,00

 

Art. 11 - As contribuições em geral, de valor superior a Cr$ 10,00, provenientes da Receita Tributária, serão acrescidas da taxa de Assistência Social, na base de 2%.

 

Art. 12 - A presente lei entrará em vigor à 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 21 de setembro de 1955.

 

WALDIR ALVES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 21 de setembro de 1955.

 

JOÃO FELIPE ABDENOR

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.