O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir, nominalmente, da Empresa
Viação Princesa do Sul, passes para serem distribuídos entre os funcionários da
Prefeitura e da Câmara, com a obrigação de utilizá-los quando em serviço,
mediante a subvenção de NCr$ 25,00
(vinte e cinco cruzeiros novos)
Art. 2º - Fica,
ainda, o senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir, mensalmente, 25
(vinte e cinco) cadernetas de passes escolares, ao preço de NCr$ 5,00 (cinco
cruzeiros novos), cada uma, apara serem distribuídas com os alunos
reconhecidamente pobres do Ginásio Estadual e Escola Normal “Washington
Pinheiro Meireles”.
Art. 3º - No
caso de serem insuficientes as 25 (vinte e cinco) cadernetas, conforme estipula
o Art. antecedente, fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir a
quantidade necessária para atender aos alunos pobres, sendo que estas últimas
cadernetas, ao preço de NCr$ 4,00 (quatro cruzeiros novos) cada uma.
Parágrafo Único - As cadernetas de passes só serão concedidas aos alunos
filhos de pais pobres, provada esse condição com atestado de pobreza, fornecido
pela autoridade competente.
Art. 4º - A
aquisição das cadernetas de passes escolares vigorará enquanto permanecer em
funcionamento letivo o respectivo educandário.
Art. 5º - Fica,
outrossim, o Senhor Prefeito Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial
necessário ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 6º - Esta
Lei entrará em vigor a partir de 1º de Abril, fuçando todas as disposições
vigorantes na Lei nº
476, de 18 de agosto de 1967, revogadas
em face do presente dispositivo.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 8 de Maio de
1968.
Registrada e Publicada, hoje
nesta Secretaria. Em 8/04/68.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.