O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Senhor
Prefeito Municipal autorizado a adquirir, nominalmente, da Empresa Viação
Princesa do Sul, passes para serem distribuídos entre os funcionários da
Prefeitura e da Câmara, com a obrigação de utilizá-los quando em serviço,
mediante a subvenção de NCr$ 25,00 (vinte e cinco
cruzeiros novos)
Art. 2º - Fica, ainda, o
senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir, mensalmente, 25 (vinte e
cinco) cadernetas de passes escolares, ao preço de NCr$
5,00 (cinco cruzeiros novos), cada uma, apara serem distribuídas com os alunos
reconhecidamente pobres do Ginásio Estadual e Escola Normal “Washington
Pinheiro Meireles”.
Art. 3º - No caso de serem
insuficientes as 25 (vinte e cinco) cadernetas, conforme estipula o Art.
antecedente, fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir a
quantidade necessária para atender aos alunos pobres, sendo que estas últimas
cadernetas, ao preço de NCr$ 4,00 (quatro cruzeiros
novos) cada uma.
Parágrafo Único - As cadernetas de
passes só serão concedidas aos alunos filhos de pais pobres, provada esse condição com atestado de pobreza, fornecido pela
autoridade competente.
Art. 4º - A aquisição das
cadernetas de passes escolares vigorará enquanto permanecer em funcionamento
letivo o respectivo educandário.
Art. 5º - Fica, outrossim, o Senhor Prefeito Municipal autorizado a abrir o
Crédito Especial necessário ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará
em vigor a partir de 1º de Abril, fuçando todas as disposições vigorantes na Lei nº 476, de 18 de
agosto de 1967, revogadas em face do presente dispositivo.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 8 de Maio de 1968.
Registrada e Publicada, hoje nesta Secretaria. Em 8/04/68.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.