O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 289, de 3 novembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
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(Redação dada pela Lei nº. 441/1966)
Gado Bovino |
por
cabeça |
Cr$
500 |
Bezerros |
por
cabeça |
Cr$
250 |
Suínos |
por
cabeça |
Cr$
300 |
Outros
Animais |
por
cabeça |
Cr$
200 |
Art. 2º - Considera-se gado não em transito aquele que permanecer mais de trinta e seis (36 horas).
§ 1º - O gado que permanecer mais de trinta e seis (36 horas) no Município fica sujeito ao imposto “per capta” de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) pelo período de pastagem, que será pago pelo proprietário do gado ou responsável, no inicio da pastagem.
§ 2º - Decorridos dez (10) dias de depositado o gado, na forma estabelecida no parágrafo anterior e não sendo pago o imposto devido, incorrerá na multa de cincoenta por cento (50%).
§ 3º - O imposto sobre o gado incidirá sobre o que cair do Município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1964.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, em 29 de Agosto de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.