LEI Nº 289, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

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Art. 1º - O limite do imposto fixado na tabela nº 2, constante do vigente código tributário, no que se refere exclusivamente á venda de Bovinos, Suínos e Peixes, para fora do Município, passa a ter a seguinte redação:

 

Bezerros

Por cabeça

Cr$20,00

 

Bezerros de raça

Por cabeça

Cr$30,00

 

Garrotes

Por cabeça

Cr$40,00

 

Bovinos de corte

Por cabeça

Cr$50,00

 

Vacas para criação

Por cabeça

Cr$50,00

 

Vitelas

Por cabeça

Cr$40,00

 

Suínos Gordo

Por cabeça

Cr$100,00

 

Suínos para engordar e criar

Por cabeça

Cr$50,00

 

Peixes

 

De 1º (de acordo com a classificação)

Kº Cr$3,00

De 2º (de acordo com a classificação)

Kº Cr$2,00

Mariscos e crustáceos

Kº Cr$1,00

 

(Redação dada pela Lei nº. 361/1963)

Bezerros

Por cabeça

Cr$ 40,00

Bezerros de raça

Por cabeça

Cr$ 60,00

Garrotes

Por cabeça

Cr$ 80,00

Bovinos de corte

Por cabeça

Cr$ 100,00

Vacas para criação

Por cabeça

Cr$ 100,00

Vitelas

Por cabeça

Cr$ 80,00

Suínos gordos

Por cabeça

Cr$ 200,00

Suínos para engorda e criar

Por cabeça

Cr$ 100,00

Peixes,

De 1º - (de acordo com a classificação por quilo 6,00)

De 2º - (idem idem) 4,00

Mariscos e Crustáceos - 2,00

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 3 de Novembro de 1960

 

GENTIL MOREIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, em 3 de Novembro de 1960.

 

JOÃO FELIPE ABDENOR

 Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.