O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O limite do imposto fixado na tabela nº 2, constante do vigente código tributário, no que se refere exclusivamente á venda de Bovinos, Suínos e Peixes, para fora do Município, passa a ter a seguinte redação:
(Redação dada pela Lei nº. 361/1963)
Bezerros |
Por
cabeça |
Cr$
40,00 |
Bezerros
de raça |
Por
cabeça |
Cr$
60,00 |
Garrotes |
Por
cabeça |
Cr$
80,00 |
Bovinos
de corte |
Por
cabeça |
Cr$
100,00 |
Vacas
para criação |
Por
cabeça |
Cr$
100,00 |
Vitelas |
Por
cabeça |
Cr$
80,00 |
Suínos
gordos |
Por
cabeça |
Cr$
200,00 |
Suínos
para engorda e criar |
Por
cabeça |
Cr$
100,00 |
Peixes, De
1º - (de acordo com a classificação por quilo 6,00) De
2º - (idem idem) 4,00 Mariscos
e Crustáceos - 2,00 |
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 3 de Novembro de 1960
Registrada e Publicada nesta secretaria, em 3 de Novembro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.