LEI Nº 3.285, DE 15 DE MARÇO DE 2022

 

Autor: Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

 

I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Produto de convênios firmados com outas entidades financeiras;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas ou sejam transferidas mediante acordo ou decisão judicial.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta específica com a denominação – Fundo Municipal de Educação – FME, em instituições financeiras oficiais.

 

Art. 3º O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação - SEME em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, por meio dos responsáveis legais titulares destas pastas, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, sob o dever de cumprirem as normas, diretrizes e disposições inerentes às legislações destes, sem prejuízo do estabelecido por esta Lei.

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento do Município.

 

Art. 4º Ao Secretário Municipal de Educação cabem as seguintes atribuições:

 

I - Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Itapemirim pertinente são FME;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância ao Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente ao poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. 5º Ao Secretário Municipal de Finanças cabem as seguintes atribuições:

 

I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo no que se refere a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o balanço geral do Fundo.

 

Art. 6º Os recursos do FME serão utilizados para:

 

I - Pagamento de despesas de pessoal, aquisição de material permanente e de consumo, obras e instalações e outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações no âmbito da rede municipal de educação;

 

II - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Pano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;

 

III - Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

IV - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange o acesso, permanência e atendimento do estudante na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;

 

V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste Município.

 

Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.

 

Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do FME serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda sempre que solicitado, em consonância com as legislações vigentes.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 15 de março de 2022.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

 Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.