LEI N° 3.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Autor: Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL – PROETI NO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Fomento à implementação de Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral – PROETI, no âmbito do Município de Itapemirim, sob gestão da Secretaria Municipal de Educação – SEME.

 

Art. 2º O PROETI integrará o Sistema Municipal de Ensino de Itapemirim-ES e terá as seguintes finalidades:

 

I - Realizar ações visando a melhoria do ensino fundamental, em parceria com outros entes ou órgãos públicos, perspectivando a universalização do acesso às escolas e da permanência dos estudantes nestas, na sobredita etapa da educação básica do processo educacional, em plena observância à meta 6 (seis) do Plano Nacional de Educação – PNE – Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e do Plano estadual de Educação, lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015;

 

II - Ampliar o tempo de permanência nas escolas, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado;

 

III - Ampliar a jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos, quanto nos aspectos socioemocionais, observando-se os seguintes pilares: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser;

 

IV - Aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada série e cada disciplina e diminuir a evasão escolar e o abandono;

 

V - Formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos;

 

VI - Fomentar o diálogo entre poder Público, Comunidade Escolar, Famílias e Sociedade Civil; e

 

VII - Promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social.

 

Art. 3º São diretrizes do PROETI:

 

I - Capacitação e formação dos profissionais da educação;

 

II - Incentivo ao aprimoramento da gestão escolar;

 

III - Repasse de recursos para ampliação da oferta escolar.

 

Art. 4º Fica o Município de Itapemirim autorizado a celebrar convênios, termos ou similares, com os entes das três esferas de governo, por meio da SEME, os quais sejam necessários à captação de recursos e à operacionalização do Programa.

 

§ 1º Para o cálculo do volume de recursos necessários ao Programa, será observado como fator base o quantitativo de alunos e o valor unitário de referência por aluno.

 

§ 2º O Município de Itapemirim, por meio da Secretaria Municipal de Educação – SEME, poderá participar de editais de chamamento público divulgados pelos entes de que trata o caput deste artigo, inclusive oficializando o interesse no recebimento dos recursos necessários à execução do PROETI.

 

§ 3º O Município receberá os recursos de outros entes, no prazo da lei, observando-se as normas do convênio, termo e/ou acordo, os quais serão exclusivamente empregados para a execução do PROETI, contando-se do início da implementação das vagas de ensino fundamental integral na respectiva escola, conforme as regras constantes do termo celebrado, que deverá conter, no mínimo:

 

I - Identificação e delimitação das ações a serem financiadas;

 

II - Metas quantitativas;

 

III - Cronograma de execução físico-financeira;

 

IV - Previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.

 

§ 4º O Município de Itapemirim poderá destinar os recursos recebidos e/ou recursos próprios para a implementação do PROETI, utilizando-os para custear materiais, profissionais, abrir novas escolas de tempo integral e realização de outras medidas que se fizerem necessárias à fiel execução do Programa.

 

Art. 5º No caso de celebração de acordo, convênio ou termos congêneres com outros entes, o Município de Itapemirim deverá providenciar o que for necessário à pactuação e apresentar plano de implementação, dentre outros instrumentos exigidos.

 

Parágrafo único. O Plano de Implementação obedecerá às formalidades legais e será preenchido nos moldes pactuados entre o Município e o ente com quem for firmado o acordo, termo ou convênio.

 

Art. 6º Fica o Município de Itapemirim obrigado a receber as transferências de recursos, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta lei e nos regulamentos pertinentes, com a finalidade de prestar apoio financeiro para atendimento das escolas públicas de ensino fundamental em tempo integral regularmente instituídas no município, ficando obrigado ainda:

 

I - A apresentar plano de implementação, garantindo a oferta de atendimento em tempo integral a partir do ano letivo subsequente;

 

II - Tenha projeto pedagógico que obedeça ao disposto no art. 32 da lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

§ 1º Para recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, O Município deverá apresentar previsão de matrículas no plano de implementação proposto, observando-se o cumprimento dos incisos I e II deste artigo e para a continuidade de recebimento de recursos, o Município deverá comprovar, por meio de sistema de cadastramento próprio, o número de matrícula efetivamente realizadas, bem como, deverá zelar pelas informações cadastradas pelo Município de Itapemirim para o Censo Escolar da Educação Básica.

 

§ 2º Os recursos recebidos poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do caput do art. 70 da Lei Federal Nº. 9.394/1996, das escolas públicas inseridas no PROETI.

 

Art. 7º Sempre que solicitado, o Município, por meio da SEME, fornecerá informações relativas à execução dos recursos recebidos com base nesta Lei aos órgãos de controle interno e externo do Poder Público.

 

Art. 8º Para a execução do PROETI o Município poderá prestar apoio financeiro conforme a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários inerentes à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal disporá, mediante Decreto Regulamentador, as condições, os critérios operacionais de distribuição, o repasse, a execução e a prestação de contas referente aos recursos de apoio financeiro para qualidade, implementação e manutenção do PROETI, observando-se os termos de eventuais acordos, termos ou convênios celebrados.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta lei no Plano plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por Decreto, no que couber, mediante iniciativa da SEME.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 17 de fevereiro de 2022.

 

Thiago Peçanha Lopes

Prefeito de itapemerim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.