LEI Nº 3178, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES, REVOGA A LEI MUNICIPAL 2.540, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do Município de Itapemirim-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e/ou em trânsito no município de Itapemirim-ES.

 

§ 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no município de Itapemirim - ES, destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com o disposto nas leis federais 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.789, de 23 de novembro de 1989.

 

§ 2º Compete a SEMADER dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, executando as funções e impondo as penalidades nela previstas.

 

Art. 2º São atribuições emergentes do SIM:

 

I - Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produção de produtos de origem animal e seus derivados;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produção de produtos de origem animal e seus derivados;

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas a orientação, inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 3º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como o do Estado do Espírito Santo, por meio da Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, conforme as áreas de abrangência dos referidos órgãos, sem prejuízo de eventual colaboração da SEMADER.

 

Parágrafo Único. Em caso de equivalência de fiscalização, conforme legislação pertinente nas esferas Estadual e Federal, poderá o Município de Itapemirim emitir Selo de Inspeção Municipal com validade fora de seu território.

 

Art. 4º A orientação, a inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de frutos do mar, pescados e derivados, bem como nas fábricas que os industrializarem;

 

III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - Nos estabelecimentos destinados a recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

VII - Nos veículos de transporte de produto de origem animal;

 

VIII - Nas agroindústrias artesanais rurais, agroindústrias familiares de pequeno porte e agricultor familiar, desde que de produtos de origem animal.

 

Parágrafo Único. Em razão da regulamentação e inspeção vinculadas a esfera do Estado pelo Selo de Inspeção Estadual de responsabilidade do SIE / IDAF e do Governo Federal pelo Selo de Inspeção Federal de responsabilidade do SIF/MAPA, o Município de Itapemirim poderá não contemplar os estabelecimentos de abate de animais de açougue com os serviços de inspeção e fiscalização, em razão da regulamentação e inspeção vinculadas às esferas superiores.

 

Art. 5º Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:

 

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - Os ovos e seus derivados;

 

IV - O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 6º Da estrutura funcional do SIM, compete a SEMADER exercer ações pertinentes ao cumprimento desta lei na implementação e funcionamento do SIM, compondo-se a equipe técnica por, no mínimo:

 

I - Coordenador do Serviço: deverá ter formação nas áreas de ciências agrárias;

 

II - Corpo técnico: formada por no mínimo 04 (quatro) servidores nas áreas de medicina veterinária, ciências agrárias ou área da saúde, sendo obrigatório pelo menos 01 (um) médico veterinário dentre os 04 (quatro) servidores;

 

III - Apoio Administrativo: um servidor de qualquer área administrativa do quadro de pessoal do município.

 

§ 1º A equipe técnica, após devidamente nomeada mediante decreto, terá autoridade sanitária para exercer as funções de fiscalização, inspeção e apreensão, executando-as com autonomia, isenção e em plena observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º Dada a natureza fiscalizatória do SIM, os componentes da equipe técnica deverão ser escolhidos dentre os servidores do quadro permanente do Município de Itapemirim-ES ou equivalentes, assim entendidos os cedidos por outros órgãos.

 

§ 3º Em razão da natureza dos serviços realizados, os servidores designados para o SIM poderão receber gratificação no valor de RS 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis quando aplicado o reajuste anual dos servidores públicos municipais.

 

Art. 7º O SIM atenderá as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 8º A orientação, a fiscalização e a inspeção tratadas na presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 9º Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido, instruindo-o com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao Coordenador do SIM, solicitando o registro;

 

II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhada do memorial descritivo;

 

III - Cópia do contrato social ou estatuto da firma ou associação, respectivamente, devidamente registrados nos órgãos competentes, quando se tratar de firma constituída.

 

IV - Cópia do registro do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do registro de Microempreendedor Individual (MEI), conforme o caso.

 

V - Outros documentos imprescindíveis solicitados pelo SIM.

 

Art. 10 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados nesta lei, quando a emissão do Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento for favorável.

 

Art. 11 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações sejam realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado para disponibilização ao consumidor.

 

Art. 12 Os produtos deverão atender os regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no §1º deste artigo, por meio de regulamento próprio, mediante decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 13 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 14 As infrações às normas previstas nesta lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé;

 

II - Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, com respectivo registro em dívida ativa, caso não pagas;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, nas situações em que causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizatória;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

VI - Cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação no Diário Oficial do Município;

 

VII - Cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º A pena de multa poderá ser cominada com outras estabelecidas neste artigo.

 

§ 2º A interdição será suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção, desde que as multas eventualmente aplicadas já tenham sido quitadas.

 

§ 3º Se a interdição não for suspensa no prazo máximo de 6 (seis) meses, o infrator terá seu registro de participação no SIM cancelado.

 

Art. 15 As multas decorrentes das infrações aos dispositivos desta lei, na forma do que dispõe o inciso II do artigo antecedente, serão as seguintes:

 

I - Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:

 

a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a quem realizar atividades de elaboração/industrialização fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

b) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos nas legislações nas esferas Federal, Estadual e Municipal;

c) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a quem industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

d) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução dos mesmos;

e) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados.

 

II - Infrações relativas ao registro do estabelecimento:

 

a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo SIM;

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como, qualquer modificação que resulte na alteração do registro, quando não comunicadas ao órgão responsável pelo SIM no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua efetuação;

c) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;

d) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelos responsáveis pelo SIM;

e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscaliza- tória promovida pelas autoridades sanitárias competentes, quando estas estiverem no exercício de suas funções, devidamente nomeadas e identificadas;

f) multa de R$ 1000,00 (mil reais), a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre os dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente solicitadas pelos representantes do SIM;

g) multa de R$ 1000,00 (mil reais), a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição, impostos pelo SIM.

 

III - Infrações relativas a rótulos:

 

a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo SIM;

b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM;

c) multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo, escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM;

d) multa de R$ 1232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), a quem reutilizar embalagens;

e) multa de R$ 1232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), a quem promover, der causa, colaborar ou se beneficiar de alguma forma de falsa identificação do registro do SIM;

 

IV - Infrações relativas à higienização;

 

a) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem apresentar instalações e equipamentos em mau estado de conservação e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de estrutura e de higiene (presença de insetos, animais, odores fétidos e contaminantes ambientais), antes, durante ou após a elaboração, fabricação e comercialização dos produtos alimentícios;

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e similares;

c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas, etc) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

d) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

e) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a quem utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

f) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

g) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários;

h) multa de R$ 1000,00 (mil reais), a quem mantiver funcionários exercendo atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos ou ausente a liberação médica;

i) multa de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais), a quem utilizar água não potável no estabelecimento.

 

Art. 16 As multas serão cominadas, isolada ou cumulativamente, sem qualquer prejuízo de demais sanções de natureza civil ou penal.

 

§ 1º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor apurado.

 

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 4º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, as quais ensejarão a majoração em até 50% (cinquenta por cento) o valor da multa aplicável.

 

§ 5º Os valores referentes às multas serão atualizados anualmente, todo dia 2 de janeiro, mediante percentual apurado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.

 

Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 18 A defesa administrativa e/ou o recurso impugnando as penalidades impostas serão julgados:

 

I - Em primeira instância, pelo Coordenador do Serviço;

 

II - Em segunda e última instância, pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com apoio da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 19 A receita decorrente desta lei será aplicada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas destinadas ao orçamento da SEMADER.

 

Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta lei, fica a SEMADER autorizada a realizar convênios, termos de cooperação técnica e afins com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta.

 

Art. 22 A SEMADER poderá utilizar mão de obra proveniente de consórcios públicos dos quais o município participe, com a finalidade exclusiva de obtenção das finalidades desta lei, respeitando-se as normas que regem a matéria.

 

Art. 23 As empresas e agroindústrias de pequeno porte terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta lei.

 

Art. 24 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente lei, bem como, a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos a serem expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Itapemirim-ES, 11 de novembro de 2019.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.