A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
CAPITÚLO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as normas que regulam o registro, o
relacionamento, a inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária, industrial e
comercial dos produtos de origem animal, com o objetivo de preservar a sua
inocuidade, identidade, qualidade, integridade, e em especial a saúde e os
interesses do consumidor.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos
estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte conforme disposto no
art. 1º, inciso XXIX desta lei, e ainda, aos estabelecimentos que comercializem
no território municipal produtos de origem animal.
Art. 2º Os princípios a serem seguidos na presente lei são:
I – Promover a preservação do
meio ambiente e da saúde humana;
II - Focar a atuação na
qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo
educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva;
IV - Estabelecer a
democratização do serviço e assegurar a máxima participação do governo, da
sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnicas e científicas nos sistemas de inspeção;
V - Não obstaculizar a
instalação e legalização das agroindústrias rurais de pequeno porte.
Art. 3º Ficam sujeitos ao registro, ao relacionamento, a inspeção e
a fiscalização prevista nesta lei os estabelecimentos que atuem na cadeia
produtiva e/ou de comercialização no território do município com:
a) animais destinados ao abate;
b) carne e seus derivados;
c) pescado e seus derivados;
d) ovos e seus derivados;
e) leite e seus derivados;
f) produtos das abelhas e seus
derivados.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização a que se refere o
caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a
inspeção ante e post mortem
dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização,
fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e
trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 4° A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa
do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Rural - SEMDER, sempre que se tratar de estabelecimentos que
atuem na cadeia produtiva para fins de comercialização no território do
município.
§ 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural - SEMDER, para atender aos objetivos desta lei poderá:
a) estabelecer parceria e
cooperação técnica com Municípios, Estados e com a União;
b) participar de Consórcio
Municipal para facilitar o desenvolvimento de suas atividades e para a execução
do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto;
c) solicitar a adesão ao Sistema
Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2° Após a adesão do SIM ao SUASA, a produção realizada no
território do município poderá ser destinada também ao comercio externo ao
território municipal, de acordo com a legislação federal que constituiu e
Regulamentou o SUASA.
§ 3° A fiscalização sanitária, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária, refere-se ao
controle sanitário, no território do município, dos produtos de origem animal
após a sua etapa de elaboração compreendendo: a armazenagem, o transporte, a
distribuição, e a sua comercialização aos consumidores finais incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na lei n° 8.080/1990.
§ 4° A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre os
órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5° As ações do SIM, nos estabelecimentos que atuem na cadeia
produtiva e/ou de comercialização dos produtos de origem animal no território
do município, contemplam as seguintes atribuições:
I - Coordenação e execução das
atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem
animal, comestíveis ou não e seus derivados;
II - Verificação a aplicação dos
preceitos do bem-estar animal e execução das atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;
III - Disponibilização dos registros
nosográficos e estatísticas de produção e de
comercialização de produtos de origem animal;
IV - Elaboração das normas
complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro,
relacionamento e habilitação dos estabelecimentos.
V - Elaboração do registro,
classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos
de origem animal;
VI - Verificação da implantação
e execução dos programas de autocontrole nos estabelecimentos industriais e
comerciais;
VII - Coordenação e execução dos
programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da
identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal;
VIII - Execução do programa de
controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes em produtos
de origem animal;
IX - Elaboração e execução de
programas de combate à fraude nos produtos de origem animal;
X - Verificação dos controles de
rastreabilidade dos animais, matérias-primas,
ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva; e
XI - Elaboração de programas e
planos complementares às ações de inspeção e fiscalização.
Art. 6° A presente lei e demais atos complementares que venham a
ser expedidos aplicam-se em todo o território municipal.
Art. 7° O Serviço de Inspeção Municipal, depois de instalado,
poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
§ 1° A inspeção deverá ser executada, obrigatoriamente, de
forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies
animais.
I - Entende-se por espécies
animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos
criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
§ 2° Nos demais estabelecimentos, que constam desta lei, a inspeção
deverá ser executada de forma periódica.
I - Os estabelecimentos com
inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural -
SEMDER, devendo ser considerado o seguinte:
a) o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos;
b) o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção:
c) o desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 8° A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de
origem animal abrange os seguintes procedimentos:
I - Inspeção ante e post mortem das diferentes
espécies animais;
II - Verificação dos programas
de autocontrole dos estabelecimentos dirigidos ao atendimento das normas
técnicas de identidade e qualidade do produto específico;
III - Verificação do rótulo ou
rotulagem dos produtos destinados à venda;
IV - Apreciação dos resultados
dos exames microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou
sensoriais e as respectivas práticas laboratoriais utilizadas na verificação da
conformidade dos seus processos de produção, aplicadas pelos estabelecimentos
inspecionados nos laboratórios próprios ou conveniados;
V - Verificação dos controles de
resíduos de produtos veterinários e contaminantes ambientais utilizados pelos
estabelecimentos industriais;
V - Verificação das informações
inerentes ao setor primário com implicações na saúde animal, ou na saúde
pública;
VII - Verificação do bem-estar
animal no carregamento antes e durante o transporte, na quarentena, e no abate.
Art. 9° A realização de inspeção pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Rural - SEMADER, isenta o estabelecimento de qualquer outra
fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal para os
seus produtos de origem animal inspecionados.
Art. 10 Para fins desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - ANÁLISE DE CONTROLE:
análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento
da qualidade das matérias-primas, ingredientes e produtos.
II - ANÁLISE FISCAL:
análise em amostras colhidas pela Inspeção Municipal, a ser efetuada por
laboratório de controle oficial ou credenciado, ou pela autoridade sanitária
competente.
III - ANÁLISE PERICIAL:
análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova
quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes
envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado; ou de
amostras colhidas em caso de denúncias, fraudes ou problemas endêmicos
constatados a partir da fiscalização no município.
IV - ANIMAIS EXÓTICOS:
todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro,
cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro; aquelas
introduzidas pelo homem, inclusive domesticas em estado asselvajado, e também
aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas
águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro.
V - ANIMAIS SILVESTRES:
todos aqueles pertencentes às espécies das faunas silvestres, nativas
migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras.
VI - AUDITORIA:
procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe funcionalmente
independente, designada em conjunto pelos Secretários de Agricultura e da
Saúde, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade dos
procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do
estabelecimento.
VII - BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
- BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitárias e operacionais
sistematizados aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de
garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal,
incluindo atividades e controles complementares.
VIII - DESINFECÇÃO:
procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de
tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos.
IX - EQUIVALÊNCIA DE SISTEMAS
DE INSPEÇÃO: estado no qual as medidas de inspeção, higiênico-sanitárias e
tecnológicas, aplicadas por diferentes sistemas, ainda que não sejam iguais as
medidas aplicadas por outro serviço de inspeção, permitem alcançar os mesmos
objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na inspeção e fiscalização, estabelecida
nesta lei e de acordo com o SUASA.
X - FISCALIZAÇÃO:
procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária competente, junto ou
indiretamente aos estabelecimentos de produtos de origem animal, com o objetivo
de verificar o atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos
previstos na presente lei e em normas complementares.
XI - HIGIENIZAÇÃO:
procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização.
XII - INSPEÇÃO: atividade
de fiscalização executada pela autoridade sanitária competente junto ao
estabelecimento, consistindo-se:
a) no exame dos animais, das
matérias-primas e dos produtos de origem animal;
b) na verificação do cumprimento
dos programas de autocontrole, suas adequações às operações industriais e os
requisitos necessários à sua implementação;
c) na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos
higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos;
d) na verificação do cumprimento
dos requisitos sanitários na exportação e importação de produtos de origem
animal;
e) na certificação sanitária, na
execução de procedimentos administrativos e na verificação dos demais
instrumentos de avaliação dos processos relacionados com a segurança alimentar,
qualidade e integridade econômica, visando o cumprimento do disposto na
presente lei e em normas complementares;
XIII - LABORATÓRIO DE
CONTROLE OFICIAL: laboratório próprio do empreendedor; laboratório público;
ou laboratório privado credenciado e/ou conveniado com os serviços de inspeção;
para realizar análises, por método oficial, visando atender às demandas dos
controles oficiais.
XIV - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
atos normativos emitidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural - SEMADER, ou por outros órgãos oficiais e responsáveis pela legislação
de alimentos e correlatas.
XV - LIMPEZA: remoção
física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou outro material indesejável, das
superfícies das instalações, equipamentos e utensílios.
XVI - MEMORIAL DESCRITIVO:
documento que descreve, conforme o caso, as instalações, equipamentos,
procedimentos, processos ou produtos de origem animal, relacionados ao
estabelecimento produtor.
XVII - NORMA COMPLEMENTAR:
ato normativo emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural - SEMADER, contendo diretrizes técnicas e/ou
administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção e
fiscalização junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de origem
animal, respeitadas as competências específicas.
XVIII - PADRÃO DE IDENTIDADE:
conjunto de parâmetros que permitem identificar um produto de origem animal
quanto à sua origem geográfica, natureza, característica sensorial, composição,
tipo ou modo de processamento ou modo de apresentação.
XIX - PROCEDIMENTO PADRÃO DE
HIGIENE OPERACIONAL - PPHO: procedimentos descritos, implantados e
monitorados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento
industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua
qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das
operações industriais.
XX - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL:
aquele obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis
ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de
ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias
permitidas pela autoridade competente.
XXI - PRODUTO DE ORIGEM
ANIMAL COMESTÍVEL: produto de origem animal destinado ao consumo humano.
XXII - PRODUTO DE ORIGEM
ANIMAL NÃO COMESTÍVEL: produto de origem animal não destinado ao consumo
humano.
XXIII - PROGRAMAS DE
AUTOCONTROLE: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo
estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade
dos seus produtos, que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEMADER.
XXIV - QUALIDADE:
conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e
sensoriais) que permitem caracterizar as especificações de um produto de origem
animal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica,
quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitárias e
tecnológicas.
xxv - RASTREABILIDADE:
capacidade de detectar no produto final a sua origem; de seguir o rastro da
matéria-prima e seus produtos de origem animal; seguir o rastro de um alimento
para animais; seguir o rastro de um animal produtor de alimentos; seguir o
rastro de uma substância a ser incorporada em produtos de origem animal ou em
alimentos para animais ou ainda, com probabilidade de o ser, ao longo de todas
as fases de produção, transformação e distribuição.
XXVI - REGULAMENTO TÉCNICO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE - RTIQ: documento emitido pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, mediante ato normativo, com o
objetivo de fixar a identidade, as características e os padrões mínimos para a
qualidade que os produtos de origem animal devem atender.
XXVII - SANITIZAÇÃO:
aplicação de agentes químicos, biológicos ou de métodos físicos nas superfícies
das instalações, equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de
limpeza, visando assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável.
XXVIII - SUPERVISÃO:
procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe designada
pelo Serviço de Inspeção Municipal, funcionalmente independente, para avaliar a
conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e
do estabelecimento.
XXIX - ESTABELECIMENTO
AGROINDUSTRIAL RURAL DE PEQUENO PORTE: o estabelecimento de propriedade de
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a
a) estabelecimento de abate e
industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos
animais) - aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção
máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e
industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais
(bovinos/ bubalinos/ eqüinos) - aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) fábrica de produtos cárneos -
aqueles destinados à agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos em
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas
de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização
de pescado - enquadra-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e
crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado
a recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000
dúzias/mês.
f) unidade de extração e
beneficiamento do produto das abelhas - destinado à recepção e industrialização
de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industriais
de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de
industrialização de leite e derivados, previstos na presente lei, destinados a
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de
queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
XXX - INSTALAÇÕES:
referem-se a toda a área “útil” no que diz respeito a construção civil do
estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas.
XXXI - EQUIPAMENTOS:
referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário e demais utensílios utilizados
nos estabelecimentos.
XXXII - AGROINDUSTRIALIZAÇÃO:
é o beneficiamento, processamento, industrialização e/ou transformação de
matérias-primas provenientes de exploração pecuárias, pesca, aquicolas extrativistas, incluído o abate de animais,
abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e
embalagem, até processos mais complexos que incluem operações física, química
ou biológica.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 11 Os estabelecimentos para produtos de origem animal são
classificados da seguinte forma:
I - Para carnes e derivados;
II - Para pescado e derivados;
III - Para ovos e derivados;
IV - Para leite e derivados; e
V - Para produtos das abelhas e
derivados.
Parágrafo único - A designação “estabelecimento” abrange todas
as classificações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas
na presente lei.
Art. 12 Os estabelecimentos para leite e derivados são
classificados em:
I - Propriedades Rurais,
compreendendo Fazenda Leiteira e Estábulo Leiteiro; I
II - Estabelecimentos
Industriais, compreendendo Granja Leiteira, Usina para Beneficiamento, Fábrica
para Laticínios, Queijaria e Entreposto para Laticínios.
§ 1° Entende-se por Propriedades Rurais aquelas destinadas à
produção de leite para posterior processamento em estabelecimento industrial
sob fiscalização e inspeção sanitária oficial.
I - As propriedades rurais devem
atender às normas complementares porventura existentes.
§ 2° Entendem-se por estabelecimentos industriais os destinados
à recepção, transferência, refrigeração, beneficiamento, industrialização,
manipulação, fabricação, maturação, fracionamento, embalagem, rotulagem,
acondicionamento, conservação, armazenagem e expedição de leite e seus
derivados.
Art. 13 Os estabelecimentos industriais para leite e derivados são
classificados em:
I - Granja Leiteira;
II - Usina de Beneficiamento;
III - Fábrica de Laticínios;
IV - Queijaria;
V - Entreposto de Laticínios.
§ 1º Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado
à produção, pasteurização e envase de leite para o
consumo humano direto, e à elaboração de derivados lácteos, a partir de leite
de sua própria produção e/ou associados.
§ 2° Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento
que tem por finalidade principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento
e envase de leite destinado ao consumo humano direto.
§ 3° Entende-se por Fábrica de Laticínios o estabelecimento
destinado à recepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer derivados
lácteos.
§ 4° Entende-se por Queijaria o estabelecimento localizado em
propriedade rural, destinado à fabricação de queijos tradicionais com
características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria
produção, ou de seus associados.
I - A propriedade rural,
caracterizada por se situar em área rural do município, deve ser reconhecida
oficialmente como livre de tuberculose e brucelose.
II - A Queijaria deve estar
obrigatoriamente vinculada a um Entreposto para Laticínios registrado no SIM,
ou possuir estrutura própria de maturação em escala proporcional à produção da
Queijaria, na qual será finalizado o processo produtivo com toalete, maturação,
embalagem, rotulagem e armazenagem do queijo, garantindo-se a rastreabilidade.
§ 5° Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento
destinado à recepção, toalete, maturação, classificação, fracionamento,
acondicionamento e armazenagem de derivados lácteos.
I - Permite-se a armazenagem de
leite para consumo humano direto, desde que o Entreposto de Laticínios possua
instalações que satisfaçam as exigências da presente lei.
Art. 14 Os estabelecimentos de carnes e derivados são
classificados em:
I - Estabelecimento de abate e
industrialização de pequenos animais.
II - Estabelecimento de abate e
industrialização de médios e grandes animais.
III - Fábrica de produtos
cárneos.
§ 1º Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais é o que possui instalações, equipamentos e utensílios específicos para
o abate das diversas espécies de aves e outros pequenos animais, manipulação,
industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição dos
seus produtos e derivados sob variadas formas. Deverá dispor de frio
industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de
produtos não comestíveis.
§ 2º Estabelecimento de abate e industrialização de médios e
grandes animais é o que possui instalações, equipamentos e utensílios
específicos para o abate das diversas espécies de bovinos, bubalinos suínos
ovinos caprinos e outros grandes e médios animais, manipulação
industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição dos
seus produtos e derivados sob variadas formas. Deverá dispor de frio
industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de
produtos não comestíveis.
§ 3º Fábrica de Produtos Cárneos é o estabelecimento que possui
instalações, equipamentos e utensílios para recepção, manipulação, elaboração,
conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição de produtos cárneos para
fins de industrialização, com modificação de sua natureza e sabor, das diversas
espécies animais de abate. Em todos os casos deverá possuir instalações de frio
industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de
produtos não comestíveis.
Art. 15 Os estabelecimentos de pescados e derivados são
classificados em:
I - Estabelecimento de Abate e
Industrialização de Pescados.
II - Estação Depuradora de
Moluscos Bivalves.
§ 1° Entende-se por Estabelecimento de Abate e Industrialização
de Pescados o estabelecimento que possui dependências, instalações e
equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento,
transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo
adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações
para o aproveitamento de produtos não comestíveis.
§ 2° Entende-se por Estação Depuradora de Moluscos Bivalves o
estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração,
embalagem e expedição de moluscos bivalves.
Art. 16 Estabelecimentos de ovos e derivados:
Parágrafo único - Entende-se por Estabelecimentos de Ovos
Comerciais aquele destinado à recepção, ovoscopia,
classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos
em natureza, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam
ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou não
fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para
essa operação.
Art. 17 Estabelecimento de extração e/ou Beneficiamento de
produtos das abelhas:
§ 1° Entende-se por Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de
Produtos das Abelhas o estabelecimento destinado a extração, classificação,
beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e
expedição, exclusivamente a granel, dos produtos das abelhas.
I - O estabelecimento poderá
industrializar e embalar produtos das abelhas em pequenas embalagens, devendo
para isso, dispor de instalações e equipamentos adequados para tal.
§ 2° Permite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos
das Abelhas montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às
condições higiênicos - sanitários e tecnológicos, operando em locais
previamente aprovados pela Inspeção Municipal, que atendam às condições
estabelecidas em normas complementares e deverá ser relacionada junto ao SIM.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 18 Nenhum estabelecimento poderá realizar comércio no
território do município com produtos de origem animal sem estar registrado ou
relacionado no SIM através da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural - SEMADER.
§ 1º O Título de Registro no SIM, conforme disposto no art. 29,
autoriza o funcionamento dos estabelecimentos descritos no art. 19 é será
emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural -
SEMADER depois de cumpridas as exigências previstas na presente lei.
§ 2° O Título de Relacionamento é o documento emitido pelo
Serviço de Inspeção Municipal ao estabelecimento depois de cumpridas as
exigências previstas na presente lei.
Art. 19 Devem ser registrados na Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER os seguintes estabelecimentos:
I - Granja Leiteira; Usina de
Beneficiamento; Fábrica de Laticínios; Entreposto de Laticínios.
II - Estabelecimento de abate e
industrialização de pequenos animais; Estabelecimento de abate e
industrialização de médios e grandes animais; Fábrica de produtos cárneos.
III - Estabelecimento de Abate e
Industrialização de Pescado; Estação Depuradora de Moluscos Bivalves.
IV - Estabelecimentos de Ovos
Comerciais e Derivados.
V - Unidade de Extração e/ou
Beneficiamento de Produtos das Abelhas.
§ 1º A Queijaria quando ligada a Entreposto de Laticínios deve ser
relacionada junto ao Serviço de Inspeção e deve ser registrada quando executar
as operações previstas para o Entreposto de Laticínios.
§ 2° Unidade de Extração de Produtos das Abelhas deve ser
relacionada junto ao Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 20 O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua
atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial,
deve ser acrescentada uma nova classificação à principal.
Art.
Art. 22 Para a solicitação da aprovação de construção de
estabelecimentos novos é obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento simples
dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II - Laudo de aprovação prévia
do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, que deverá ouvir a
Secretaria de Obras e Urbanismo e observar o disposto no PDM;
III - Licença Ambiental Prévia
emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do
CONAMA n. 385/2006.
IV - Documento da Secretaria
Municipal de Saúde quanto à localização e instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da Inscrição
Estadual, Contrato Social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, os quais serão dispensados quando for apresentada documentação que
comprove legalização fiscal e tributária do estabelecimento, próprio ou de uma
Figura Jurídica a qual esteja vinculado;
VI - Planta baixa ou croquis das
instalações, com leiaute dos equipamentos e memorial descritivo simples e
sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos;
VII - Memorial descritivo
simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - Boletim oficial de exame
da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
§ 1° Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA
n. 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que
no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença
Ambiental Única.
§ 2° O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído
com o laudo de inspeção elaborado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 3° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado,
será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e
situação em relação ao terreno.
Art. 23 Os projetos de engenharia, a serem apresentados, para
aprovação prévia da construção, devem ser assinados pelo proprietário ou
representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsável por sua
elaboração e deverá conter:
I - Planta baixa ou croqui de
cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem);
II - Planta baixa ou croqui com
leiaute dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem);
§ 1° As convenções de cores das plantas ou croqui devem seguir
as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2° Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não
permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas poderão
ser redefinidas nas escalas imediatamente subseqüentes.
§ 3° Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as
plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
profissional habilitado/responsável ou por técnico dos Serviços de Extensão
Rural do Estado ou do Município.
Art. 24 O estabelecimento solicitante da aprovação dos projetos
não poderá dar início às construções sem que os mesmos tenham sido previamente
aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
Art. 26 Nos estabelecimentos de produtos de origem animal
destinados à alimentação humana, para fins de registro ou relacionamento e
funcionamento, exceto para unidade móvel de extração, é obrigatória a
apresentação prévia de boletim oficial de análise da água de abastecimento,
atendendo os padrões de portabilidade estabelecidos pelo órgão competente.
§ 1° Nos casos em que o estabelecimento for servido por rede de
abastecimento de água, pública ou privada, as análises prévias não se fazem necessárias.
§ 2° Quando não for constatada a portabilidade da água e
tecnicamente for possível o seu uso mediante a implementação de equipamento de
cloração da água de abastecimento a autorização será concedida pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 27 Para a instalação do Serviço de Inspeção Municipal, além
das demais exigências fixadas nesta lei, o estabelecimento deve apresentar os
Programas de Boas Práticas de Fabricação - BPF e de Procedimento Padrão de
Higiene Operacional - PPHO, ou programas considerados equivalentes pelo SIM,
para serem implementados no estabelecimento em referência.
Art. 28 Finalizada a construção do projeto industrial aprovado,
apresentados os documentos exigidos na presente lei, a Inspeção Municipal deve
instruir o processo com laudo final higiênico-sanitário e tecnológico do
estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com
parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 29 Cumpridas as exigências da presente lei será autorizado o
funcionamento do estabelecimento e será instalado o Serviço de Inspeção,
concomitantemente deverá ser encaminhada a emissão do Título de Registro no
SIM.
Art. 30 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento
por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar suas atividades
mediante inspeção previa de todas as dependências, instalações e equipamentos,
respeitada a sazonalidade das atividades industriais.
Parágrafo único - Será cancelado o registro ou relacionamento
do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 3 (três)
anos.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 31 O estabelecimento deverá ser instalado afastado dos
limites da via pública, preferentemente a
Parágrafo único - As dependências que por sua natureza
produzam mau cheiro devem estar localizadas de maneira que os ventos
predominantes e a situação topográfica do terreno não levem em direção ao
estabelecimento poeiras ou emanações.
Art. 32 Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem
satisfazer às seguintes condições básicas e comuns, respeitadas a.
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis:
I - Dispor de área suficiente
para construção das instalações industriais e demais dependências, quando
necessárias;
II - As vias e áreas que se
encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter uma superfície
compacta, ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamentos
adequados e meios que permitam a sua limpeza;
III - Todas as seções deverão
possuir iluminação e ventilação naturais adequadas, em todas as dependências,
respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
IV - A iluminação artificial
far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção contra estilhaços ou queda
sobre produtos, observando-se um mínimo de intensidade luminosa de 300 lux nas áreas de manipulação e de 500 lux
nas áreas de inspeção, considerando-se os valores medidos ao nível das mesas,
plataformas ou locais de execução das operações;
V - Possuir pisos
convenientemente impermeabilizados com material adequado, devendo ser
construídos de modo a facilitar a higienização, a coleta das águas residuais e
sua drenagem para a rede de esgoto;
VI - As paredes e separações
deverão ser revestidas ou impermeabilizadas, com material adequado, devendo ser
construídas de modo a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes e
pisos arredondados e revestidos com o mesmo material de impermeabilização;
VII - As paredes deverão ser
lisas, de cor clara, resistentes e impermeabilizadas, como regra geral, até a
altura mínima de dois metros e quando forem azulejadas devem ser rejuntadas com
cimento ou massa apropriada, mantendo espaçamento mínimo entre si.
VIII - As portas de acesso de
pessoal e de circulação interna deverão ser do tipo vai-vem ou com dispositivo
para se manterem fechadas, com largura mínima de
IX - O material empregado na
construção das portas deverá ser não oxidável, impermeável, e resistente às
higienizações;
X - As janelas deverão ser: de
caixilhos não oxidáveis, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) e
impermeabilizadas (ângulo de 450), providas de telas milimétricas não oxidáveis
à prova de insetos e removíveis, sendo dimensionadas de modo a propiciarem
suficiente iluminação e ventilação naturais;
XI - Possuir forro de material
adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento,
manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis. Nas dependências
onde não exista forro, a superfície interna do telhado deve ser construída de
forma a evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e
proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas. Não é recomendável o uso de
pintura no forro das dependências onde as carcaças estiverem sendo manipuladas
e que ainda não receberam a proteção de embalagem, exceto quando houver a
garantia de que a tinta usada é atóxica e que não existe a possibilidade de sua
escamação.
XII - O forro será dispensado
nos casos em que a cobertura for de estrutura metálica, refratária ao calor
solar e proporcionar perfeita vedação a entrada de insetos pássaros, dentre
outros, ou quando forem usadas telhas tipo fibrocimento fixadas diretamente
sobre vigas de concreto armado.
XIII - Quando as vigas forem de
madeira, estas deverão estar em bom estado de conservação e serem pintadas com
tinta óleo ou outro material aprovado pela inspeção.
xv - O telhado de meia-água é
permitido, desde que possa ser mantido o pé direito à altura mínima de
XV - O piso deve ser construído
de material impermeável, liso e antiderrapante, resistente a choques, atritos e
ataques de ácidos, com declive de
XVI - Na construção dos pisos
poderão ser usados materiais do tipo “gressit”, “korodur”, cerâmica industrial, cimento ou outros materiais,
desde que aprovados pela Inspeção Municipal.
XVII - Nas câmaras frigoríficas,
a inclinação do piso será orientada no sentido das antecâmaras e destas para o
exterior, não se permitindo no local, instalações de ralos coletores.
XVIII - Dispor de rede de
esgoto, adequada em todas as dependências, projetada e construída de forma a
facilitar a higienização, e que apresente dispositivos e equipamentos a fim de
evitar o risco de contaminação industrial e ambiental;
XIX - A rede de esgotos em todas
as dependências deve ter dispositivos adequados, ligados a tubos coletores e
este ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e instalações para
retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivos de
depuração artificial e dotados de caixas de inspeção. A rede projetada deverá
evitar refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais.
XX - Os estabelecimentos que
adotarem canaletas no piso com a finalidade de
facilitar o escoamento das águas residuais, estas deverão ser cobertas com
grades ou chapas metálicas perfuradas, não se permitindo qualquer outro material
como pranchões de madeira.
XXI - As canaletas
devem medir
XXII - Os esgotos de condução de
resíduos não comestíveis deverão ser lançados nos condutores principais através
de paletas e sifões.
XXIII - A rede de esgoto
sanitário sempre independente da de esgoto industrial, também estará sujeita à
aprovação da autoridade sanitária competente.
XXIV - Em abatedouros a canaleta de sangria será construída em alvenaria,
inteiramente impermeabilizada com reboco de cimento alisado ou outro material
adequado, ou coletado em recipientes adequados para tal fim.
XXV - O sangue quando não for
terceirizado, será cozido, visto que jamais poderá ser lançado “in natura” nos
efluentes da indústria.
XXVI - Não será permitido o
retorno das águas servidas, permitindo-se a confluência da rede das águas
servidas dos pré-resfriadores para condução de outros
resíduos não comestíveis, desde que comprovadamente tais conexões não promovam
nenhum inconveniente tecnológico e higiênico-sanitária.
XXVII - Dispor de equipamentos e
utensílios adequados, de fácil higienização, resistentes à corrosão, não
tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, sendo que a localização dos
equipamentos deverá atender a um bom fluxo operacional evitando a contaminação
cruzada.
XXVIII - Dispor de dependências,
instalações e equipamentos para manipulação de produtos não comestíveis, quando
for o caso, devidamente separados dos produtos comestíveis, devendo os
utensílios utilizados para produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para
esta finalidade;
XXIX - Deverá existir barreira
sanitária completa, em todos os acessos ao interior da indústria, constituída
de lavador de botas com escova, lavatórios de mãos que não utilizem o
fechamento manual e sabão líquido inodoro.
XXX - Dispor de rede de
abastecimento de água, com instalações apropriadas para armazenamento e
distribuição, suficiente para atender as necessidades do trabalho industrial e
as dependências sanitárias e, quando for o caso, dispor de instalações para
tratamento de água;
XXXI - Dispor de rede
diferenciada e identificada para água não potável, quando esta for utilizada
para combate de incêndios, refrigeração e outras aplicações que não ofereçam
risco de contaminação aos alimentos;
XXXII - Dispor de água fria e,
quando necessário de água quente com temperatura mínima de
XXXIII - A instalação de
caldeira obedecerá às normas específicas quanto à sua localização e segurança;
XXXIV - Nas seções onde são
manipuladas carnes e vísceras, estas deverão dispor de lavatórios de mãos com
torneiras acionadas a pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento
manual, e ser providos de sabão líquido inodoro;
XXXV - Possuir instalação de
frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do
estabelecimento;
XXXVI - Os equipamentos e
utensílios, tais como mesas, calhas, carrinhos, caixas, bandejas e outros
continentes, que recebam produtos comestíveis, serão de: superfície lisa, de
fácil higienização e sem cantos angulares, de chapa de material inoxidável,
permitindo-se o emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou
ainda outro material que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção
Municipal e de um modo geral, as superfícies dos equipamentos que estejam ou
possam vir a estar em contato com as carnes, incluindo soldaduras e juntas,
devem manter-se lisas;
XXXVII - Os carros e/ou bandejas
para produtos não-comestíveis poderão ser construídos em chapa galvanizada e
pintados de cor vermelha com a inscrição “não comestível”.
Art. 33 Os estabelecimentos deverão ainda atender aos seguintes
requisitos em relação às instalações:
I - As dependências auxiliares,
quando forem necessárias, poderão ser construídas em anexo ao prédio da
indústria, porém com acesso externo e independente das demais áreas da
indústria.
II - Dispor de uma única unidade
de sanitário/vestiário para estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte com até 8 trabalhadores. Poderá ser utilizado sanitário já existente na
propriedade, desde que não fique a uma distância superior a
III - Os sanitários terão sempre
à sua saída lavatórios de mãos com torneiras que não utilizem o fechamento
manual, e deverão ser providos de sabão líquido inodoro;
IV - Estabelecimentos
agroindustriais rural de pequeno porte com até 8 trabalhadores, são dispensados
de dispor de refeitório, podendo ser utilizado a casa da propriedade, e acima
disso, o refeitório será instalado convenientemente, de acordo com a legislação
específica, proibindo-se que outras dependências ou áreas dos estabelecimentos
sejam usadas para tal finalidade;
V - O sistema de lavagem de
uniformes, dentre outros, deve atender aos princípios das boas práticas de
higiene, seja em lavanderia própria, terceirizada ou outra forma de lavagem.
Art. 34 Qualquer ampliação, remodelação ou construção, nas
dependências e instalações do estabelecimento registrado ou relacionado, só
poderá ser feita após aprovação prévia dos seus projetos pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 35 Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de
produtos de origem animal, sem que esteja completamente instalado e equipado
para a finalidade a que se destine.
Parágrafo único - As instalações e os equipamentos de que
tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, equipamentos e
utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento,
conforme dispõe a presente lei.
Art. 36 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isto, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade de cada uma delas. No caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal poderá
permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de
produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que em
sua composição principal, não haja produtos de origem animal. Nestes produtos
não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção
previstos nesta lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
CAPÍTULOV
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 37 Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que
todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal serão realizadas de
forma higiênica, a fim de obter produtos inócuos, que atendam aos padrões de
qualidade, e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse
econômico do consumidor.
Parágrafo único - O controle dos processos de fabricação
deverão ser desenvolvidos e aplicados pelo estabelecimento, o qual deve
apresentar os registros sistematizados auditáveis que comprovem o atendimento
aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos na presente
lei.
Art. 38 Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos
estabelecimentos, inclusive reservatórios de água, fábrica e silos de
reservatório de gelo, devem ser mantidos em condições de higiene antes durante
e após a elaboração dos produtos.
§ 1° Durante os procedimentos de higienização nenhuma
matéria-prima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo realizada a
operação de limpeza;
§ 2° Os produtos utilizados na higienização deverão ser
previamente aprovados pelo órgão competente;
Art. 39 Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de
modo a evitar a contaminação cruzada entre aqueles utilizados no
acondicionamento de produtos comestíveis daqueles utilizados no
acondicionamento de produtos não comestíveis.
Art. 40 Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e
vetores.
§ 1° O uso de substâncias para o controle de pragas só é permitido
nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos
comestíveis e mediante conhecimento do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º É proibida a permanência de cães, gatos e de outros
animais nos estabelecimentos, exceto os previstos nesta lei.
Art. 41 Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em
todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene
pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Parágrafo único - Os funcionários que trabalham em setores em
que se manipule material contaminado, ou que exista maior risco de
contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com maior frequência
e não circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a
contaminação cruzada.
Art.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos
ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, de forma bem visível, e também
obedecer ao disposto no caput.
Art. 43 É proibida em toda a área industrial, a prática de
qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como comer,
fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas, bem como a guarda de
alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos.
Parágrafo único - Deve ser prevista a separação de áreas ou a
definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de
circulação comuns, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 44 Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento
da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar
utensílios que pela sua forma ou composição possam comprometer a inocuidade da
matéria-prima ou do produto, devendo os mesmos ser mantidos em perfeitas
condições de higiene e que impeçam contaminações de qualquer natureza.
Art. 45 Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de
origem animal devem estar em boas condições de saúde e dispor de atestado
fornecido por medico do trabalho ou autoridade sanitária oficial do município.
§ 1° Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na manipulação
de produtos deve constar a declaração de que os mesmos estão “aptos a manipular
alimentos”.
§ 2° O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve
ser imediatamente afastado do trabalho sempre que fique comprovada a existência
de doenças que possam contaminar os produtos, comprometendo sua inocuidade.
§ 3° Nos casos de afastamento por questões de saúde, o
funcionário só poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de
saúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos.
Art. 46 Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis,
desde o recebimento até a expedição, deverá usar uniformes claros, em perfeito
estado de higiene e conservação, sendo: calça, jaleco, gorro, botas, boné ou
touca, não devendo utilizá-los fora do seu ambiente de trabalho.
§ 1° Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão
ser de plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou
similares.
§ 2º O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal,
será guardado em local próprio, sendo proibida a entrada de operários nos
sanitários, portando tais aventais.
Art.
Art. 48 Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a
rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos
veículos transportadores de matérias-primas e produtos.
Art. 49 Nos estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem
matéria-prima em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 50 Os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção
Municipal obrigam-se a:
I - Cumprir todas as exigências
que forem pertinentes contidas na presente lei;
II - No interesse do sistema de
inspeção, e sempre que for solicitado, fornecer os dados estatísticos na forma
por ele requerida, alimentando o seu sistema informatizado no máximo até o
décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido.
III - Dar aviso antecipado de 12
(doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos sob inspeção
permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;
IV - Dar aviso antecipado com 24
(vinte e quatro) horas no mínimo, aos estabelecimentos sob inspeção periódica,
sobre a paralisação ou reinício parcial ou total das atividades industriais,
troca ou instalação de equipamentos, e expedição de produtos que requeiram
certificação sanitária;
V - Manter locais apropriados
para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que necessitem de
re-inspeção, bem como para sequestro de carcaças ou
partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;
V - Fornecer substâncias
apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja
instalações para sua transformação imediata;
VII - Manter em dia o registro
do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência
e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar
disponível para consulta do Serviço de Inspeção, a qualquer momento;
VIII - Manter equipe
regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do
estabelecimento;
IX - Garantir o livre acesso de
servidores públicos a todas as instalações do estabelecimento para a realização
dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de
amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção
previstos na presente lei;
X - Realizar imediatamente o
recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos à venda quando
for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco à saúde
ou aos interesses do consumidor.
Art. 51 Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais
pertencentes ao Governo Municipal, inclusive de natureza científica, os
documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pelo
Serviço de Inspeção.
Art. 52 No caso de cancelamento de registro ou relacionamento de
estabelecimento no SIM, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem
existente em estoque, e o carimbo, sob supervisão do Serviço de Inspeção.
Art. 53 Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação
solicitada pelo Serviço de Inspeção, seja ela de natureza contábil, analítica
ou registros de controle de recebimento, estoque, produção, comercialização ou
quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização.
Art. 54 O Serviço de Inspeção junto aos estabelecimentos de abate
deve, ao final de cada dia de atividade, fornecer aos proprietários dos animais
que tenham sido abatidos, laudo onde constem as eventuais enfermidades ou
patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária.
§ 1° Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados
ficam responsáveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos
proprietários dos animais, retornando copias com o recebido para arquivo no
Serviço de Inspeção.
§ 2° A notificação mencionada aos proprietários dos animais
abatidos não dispensa o Serviço de Inspeção, de encaminhar mapas mensais com os
resultados das inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela
sanidade animal.
Art. 55 Todos os estabelecimentos de leite e derivados e de
produtos das abelhas e derivados devem registrar diariamente, as entradas,
saídas e estoques de matérias-primas e produtos, especificando origem,
quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo
e destino.
§ 1° Em estabelecimentos de leite e derivados, quando do
recebimento de matéria-prima a granel, devem ser arquivados, para fins de
verificação do serviço de inspeção, a etiqueta-lacre e o boletim de análises.
§ 2° Os estabelecimentos de leite, produtos lácteos ou de
produtos das abelhas que recebem matérias-primas devem manter atualizado o
cadastro desses produtores em sistema de informação adotado pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 56 Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal é permitido o
abate de bovídeos, eqüídeos, suídeos, ovinos,
caprinos, aves domésticas e lagomorfos, bem como de
animais exóticos, animais silvestres e pescado, usados na alimentação humana,
desde que atendidas às demais disposições da presente lei.
§ 1° O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos adequados para a
finalidade.
§ 2° O abate pode ser realizado desde que seja evidenciada a
completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos
durante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada
espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e equipamentos.
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO ANTE MORTEM
Art.
§ 1° Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção deve
verificar os documentos de procedência e julgar as condições físicas e
sanitárias de cada lote, registrando em documento específico.
§ 2° Qualquer caso suspeito implica no exame clínico dos
animais envolvidos, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o
lote e aplicando-se ações de sanidade animal que cada caso exigir.
§ 3° Quando da recepção de animais fora do horário normal de
funcionamento ou na ausência de funcionário da Inspeção, desde que documentados
e identificados, estes devem ser desembarcados e alojados em instalações
apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pela Inspeção.
I - Os animais que chegarem em
veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, só podem ser
desembarcados na presença da Inspeção.
Art. 58 Quando houver suspeita de doenças infecto-contagiosas de
notificação imediata determinada pelo setor competente pela sanidade animal,
além das medidas já estabelecidas, cabe à Inspeção proceder como se segue:
I - Notificar ao setor
competente pela sanidade animal;
II - Isolar os animais suspeitos
e manter o lote sob observação enquanto se aguarda definição das medidas
epidemiológicas de sanidade animal a serem adotadas;
III - Determinar a imediata
desinfecção dos locais, equipamentos e utensílios que possam ter tido contato
com resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido
contaminado atendendo as recomendações estabelecidas pelo setor competente.
Art. 59 Nos casos em que no ato da inspeção ante mortem os animais sejam suspeitos de zoonoses, enfermidades
infecto-contagiosas ou tenham apresentado reação inconclusiva ou positiva em
testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em
separado dos demais animais, adotando-se as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafo único - No caso de suspeita de outras doenças não
previstas na presente lei, o abate deve ser realizado também em separado, para
melhor estudo das lesões e verificações complementares.
Art. 60 Os estabelecimentos são obrigados a adotar medidas para
evitar maus tratos aos animais, aplicando ações que visam à proteção e
bem-estar animal, desde o embarque na propriedade de origem ate o momento do
abate.
Art. 61 É proibido o abate de animais que não tenham permanecido
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada
espécie.
Parágrafo único - O descanso, jejum e dieta hídrica dos
animais devem atender as normas complementares.
Art. 62 Além do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os
lotes de animais devem ser ainda examinados momentos antes do abate.
§ 1° Este exame deve ser realizado preferencialmente pelo mesmo
inspetor encarregado pela inspeção post mortem.
§ 2° Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal
ou animais, procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas na presente
lei ou normas complementares.
Art. 63 Nenhum animal ou lote pode ser abatido sem autorização da
Inspeção.
Art. 64 Deve ser evitado, a critério da Inspeção, o abate de:
I - Fêmeas em estado de
gestação;
II - Aves que apresentem repleção do trato gastrintestinal.
Art. 65 As fêmeas em gestação ou de parto recente, não portadoras
de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para
melhor aproveitamento.
Parágrafo único - As fêmeas com sinais de parto recente ou
aborto só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que
não sejam portadoras de doenças infectocontagiosas, caso em que são julgadas de
acordo com a presente lei.
Art. 66 Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de
emergência.
Parágrafo único - No caso de paralisia decorrente de
alterações metabólicas é permitido retirar os animais para tratamento.
Art. 67 É proibido o abate de suídeos
não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.
Parágrafo único - É permitido o abate de animais castrados por
métodos não cirúrgicos, desde que o processo seja aprovado pelo setor
competente.
Art. 68 Quando no exame ante mortem forem
constatados casos isolados de doenças não contagiosas, que pela presente lei
permitam o aproveitamento condicional ou impliquem na condenação total do
animal, o mesmo deve ser abatido ao final do abate ou em instalações próprias
para este fim.
Art. 69 Os animais de abate que apresentam alterações de
temperatura, hipotermia ou hipertermia, podem ser
condenados levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e
os demais sinais clínicos apresentados, a critério da Inspeção.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica às espécies
de abate em que não é realizada a termometria.
Art.
Parágrafo único - As necropsias devem ser realizadas em local
específico.
Art. 71 Quando a Inspeção autorizar o transporte de animais mortos
ou agonizantes para a Necropsia deve ser utilizado veículo ou continente
especial, apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso.
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença
infecto-contagiosa deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do
animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções
e excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto deve ser incinerado
ou auto-clavado em equipamento próprio, público ou privado que permita a
destruição do agente.
I - As aves necropsiadas
podem ser encaminhadas ao setor ou estabelecimento que processa produtos não
comestíveis.
§ 3° Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou
continente utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os
equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser
lavados e desinfetados.
Art.
Art. 73 O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de
morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia, respeitadas
as particularidades das diferentes espécies de abate.
Parágrafo único - Considerando-se as particularidades de cada
espécie, deve ser realizada a necropsia sempre que a mortalidade registrada no
lote de animais, até o momento do abate, for considerada superior àquela
estabelecida nas normas complementares ou quando houver suspeita clínica de
enfermidades, a critério da Inspeção.
Art.
§ 1º Na inspeção ante mortem de
jacarés, devem ser observados os seguintes critérios:
I - Quando apresentem estado de
caquexia, devem ser abatidos em separado ou no final do processo normal de
abate e condenados;
II - Quando oriundos de
confinamento e apresentem lesões provenientes de canibalismo, podem ser
afastados do abate para recuperação;
III - Quando apresentem outras
lesões ou afecções não provenientes de canibalismo, devem ser separados para
melhor avaliação e destino.
§ 2° Na inspeção ante mortem de
quelônios, devem ser observados:
I - Os aspectos sanitários e
nutricionais no casco;
II - A inspeção visual e tátil
da carapaça, plastrão, pontes, narinas, olhos, pele e
garras;
III - A presença de secreções
leitosas ou purulentas nas narinas, edemas generalizados os membros, feridas e
abrasões na pele, presença de ectoparasitas, letargia e dificuldade de
movimentação, não retração dos apêndices quando manipulados, conjuntivites
infecciosas, cerato-conjuntivites, ceratites, exoftalmia, ou outras
doenças e afecções, devendo ser abatidos em separado.
Art.
I - Na inspeção ante mortem, as rãs devem apresentar postura normal, olhos
vivos, pele úmida e brilhante;
II - os animais que apresentem
sinais de contusão ou esmagamento, edema generalizado, apatia, abdômen inchado,
hemorragias pelas aberturas naturais ou pele, manchas avermelhadas, ulcerações
na pele, cabeça encolhida ou outras afecções, devem ser abatidos em separado.
Art.
Art. 77 O estabelecimento é obrigado a fornecer, previamente ao
abate, a documentação necessária para a verificação pelo serviço de Inspeção
das condições sanitárias do lote e programação de abate, constando dados
referentes à rastreabilidade, número de animais
ingressos no estabelecimento, procedência, espécie, sexo, idade, meio de
transporte, hora de chegada e demais exigências previstas em legislação
específica.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ABATE DE ANIMAIS
Art. 78 Matança de emergência é o abate dos animais que chegam ao
estabelecimento em precárias condições de saúde, impossibilitados de atingirem
a dependência de abate por seus próprios meios, bem como dos que foram
excluídos do abate normal, apos exame ante mortem.
Parágrafo único - Devem ser abatidos de emergência animais
doentes, que apresentem sinais de doenças infecto-contagiosas de notificação
imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais
clínicos neurológicos e outros estados, a critério da Inspeção.
Art. 79 Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, a Inspeção realizará colheita de material para
exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos,
úbere, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e
gangrenosas.
Parágrafo único - Quando se tratar de animais com sinais
clínicos neurológicos, a Inspeção poderá realizar colheita de material para
envio a laboratórios oficiais ou credenciados para diagnóstico, atendendo ao
disposto em normas complementares
Art. 80 É proibida a matança de emergência na ausência de
funcionário da Inspeção.
Art. 81 São considerados impróprios para o consumo humano os
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação
previstos na presente lei ou a critério da Inspeção.
Art. 82 As carcaças de animais abatidos de emergência que não
foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não
havendo qualquer comprometimento sanitário, liberadas, conforme previsto na
presente lei, a critério da Inspeção.
Art. 83 Animais que tenham morte acidental nas dependências do
estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser aproveitados, a critério
da Inspeção.
Parágrafo único - A Inspeção deve avaliar a quantidade de
sangue retida na musculatura, fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo
fígado, rins, baço e do tecido subcutâneo, verificar se a face interna da pele
está ressecada, avaliando ainda a presença de congestão hipostática, se a
ferida de sangria tem ou não suas bordas infiltradas de sangue, a coloração da
parede abdominal e odor no momento da evisceração, além de outros sinais e
informações que obtenha, para julgar se a sangria e a evisceração foram ou não
realizadas a tempo.
Art. 84 Só é permitido o abate humanitário de animais,
utilizando-se prévia insensibilização baseada em princípios científicos,
seguida de imediata sangria.
§ 1° Os métodos empregados para cada espécie animal devem ser
aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, cujas especificações e
procedimentos devem ser disciplinados em normas complementares.
§ 2° É facultado o abate de animais de acordo com preceitos
religiosos quando destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade
religiosa que os requeira.
I - O estabelecimento autorizado
a realizar abate de animais para atender preceitos religiosos deverão dispor de
instalações, equipamentos e utensílios adequados a esta finalidade e as
operações deverão ser executadas em consonância com o disposto na presente lei.
Art. 85 Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem
passar por banho de aspersão com água suficiente para promover a limpeza e remoção
de sujidades, conforme normas complementares.
Parágrafo único - O banho de aspersão pode ser dispensado
atendendo às particularidades de cada espécie.
Art.
Parágrafo único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes
que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitando o período mínimo
previsto em normas complementares.
Art. 87 As aves podem ser depenadas por quaisquer dos seguintes
processos:
I - A seco;
II - Após escaldagem
em água previamente aquecida e com renovação; ou
III - Outro processo autorizado
pelo SIM.
Parágrafo único - A depenagem pode
ser seguida ou não de imersão em substâncias adesivas.
Art. 88 É obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em
água quente ou processo similar aprovado pelo SIM, sempre que for entregue ao
consumo com pele.
§ 1° A operação depilatória pode ser completada manualmente ou
por meio de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a
execução do referido processo.
§ 2° É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e
depilação prévia.
§ 3º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia
na água de escaldagem, a juízo do SIM.
Art.
Art.
§ 1º A evisceração não deve ser retardada.
§ 2° Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e
vísceras serão julgadas a critério da Inspeção, de acordo com o disposto em
normas complementares.
§ 3° A Inspeção deve aplicar as medidas preconizadas nesta lei,
no caso de contaminação das carcaças no momento da evisceração.
Art. 91 Quando se tratar de partes de carcaças destinadas ao
consumo humano, estas devem manter correspondência com a carcaça ou grupo de
carcaças e suas vísceras e não podem ser aproveitadas ou condenadas antes da
avaliação da Inspeção.
§ 1° A cabeça, antes de removida do corpo do animal, deve ser
marcada para permitir identificação com a respectiva carcaça e suas vísceras,
respeitando-se as particularidades de cada espécie.
§ 2° É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da
correlação entre carcaça e vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de
inspeção.
Art. 92 É permitida a insuflação como método auxiliar no processo
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que previamente
aprovada pelo SIM.
§ 1° O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um
processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e
microbiológica final, devendo ser monitorado regularmente por meio de análises
laboratoriais.
§ 2° É permitida a insuflação dos pulmões para atender às
exigências de abate segundo princípios religiosos.
Art. 93 As carcaças ou partes de carcaças, quando submetidas a
processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras específicas e
dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça, e entre elas e as
paredes, colunas e pisos.
Parágrafo único - É proibido depositar carcaças e produtos
diretamente sobre o piso.
Art. 94 É proibido recolher novamente às câmaras, sem conhecimento
e avaliação da Inspeção, produtos e matérias-primas delas retirados e que
permaneceram em condições inadequadas de temperatura, podendo, desta forma,
acarretar perdas de suas características originais de conservação.
Art.
SEÇÃO IV
DA INSPEÇÃO POST MORTEM - ASPECTOS GERAIS
Art.
Art. 97 Todos os órgãos, vísceras e partes de carcaça devem ser
examinados na dependência de abate, imediatamente depois de removidos das
carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art. 98 Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesões ou
anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo devem ser assinalados
pela Inspeção e julgados após exame completo.
§ 1° Tais carcaças, partes de carcaça e órgãos não podem ser
subdivididos ou removidos para outro local, sem autorização expressa da
Inspeção.
§ 2° Quando se tratar de doenças infecto-contagiosas, o destino
dado aos órgãos não deve ser mais brando do que aquele dado à respectiva
carcaça.
§ 3° As carcaças, partes de carcaças, ou órgãos condenados
ficam seqüestrados pela inspeção e são conduzidos ao destino adequado por meio
de chutes, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e
identificados para este fim.
§ 4° Todo material condenado deve ser desnaturado ou
seqüestrado pela Inspeção quando não possa ser processado no dia do abate ou
nos casos em que forem transportados para transformação em outro
estabelecimento.
Art. 99 As carcaças julgadas em condições de consumo devem ser
marcadas com carimbos previstos na presente lei, sob supervisão da Inspeção.
Parágrafo único - Pode ser dispensado o uso de carimbo, em
aves, lagomorfos e pescados, respeitadas as
particularidades de cada espécie.
Art. 100 O Serviço de Inspeção nos estabelecimentos de abate deve
disponibilizar aos proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo em
que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a
realização da inspeção sanitária.
§ 1° Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados
ficam responsáveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos
proprietários dos animais, retornando cópias acusando o recebimento para
arquivo na Inspeção local.
§ 2° A notificação mencionada aos proprietários dos animais
abatidos não dispensa o Serviço de Inspeção de fornecer os resultados das
inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal.
Art. 101 É proibida a remoção, raspagem ou qualquer prática que
possa mascarar lesões das carcaças ou órgãos antes do exame da Inspeção.
Art. 102 Após a divisão da carcaça em duas metades ao longo da coluna
vertebral, a Inspeção deve examinar visualmente a face medial e lateral das
meias-carcaças, com ênfase na observação da pele, serosa abdominal e torácica,
superfícies ósseas expostas, linfonodos superficiais
e a medula espinhal, respeitada as particularidades de cada espécie.
Art. 103 Durante os procedimentos de inspeção ante e post mortem, o julgamento dos
casos não previstos na presente lei fica a critério da Inspeção, que deve
direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do
produto, da saúde pública e da sanidade animal.
Parágrafo único - Quando houver dúvida sobre o diagnóstico a
ser firmado, deve ser colhido material e encaminhado para exame laboratorial.
Art. 104 Quando se tratar de carcaças e órgãos que poderão trazer
danos ao estado geral da saúde do indivíduo, deverão ser condenadas, pela
Vigilância Sanitária, as seguintes:
I - Carcaças, partes de carcaça
e órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no
estado geral da carcaça;
II - Carcaças, partes de carcaça
ou órgãos que sejam contaminadas acidentalmente com material purulento;
III - Carcaças com alterações
gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento.
§ 1° Devem ser destinadas a tratamento pelo calor, a critério
da Inspeção, as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em vários órgãos ou
partes da carcaça, sem repercussão no estado geral desta, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas.
§ 2° Podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos
múltiplos, em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem
repercussão nos linfonodos ou no estado geral da
carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3° Podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos
localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
Art. 105 Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões
generalizadas de actinomicose ou actinobacilose
ou lesões localizadas nos locais de eleição com repercussão no estado geral da
carcaça.
I - Quando as lesões são
localizadas, comprometendo os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da
carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo
calor, depois de condenados os órgãos lesados;
II - Quando a lesão é discreta e
limitada à língua, comprometendo ou não os linfonodos
correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada para esterilização pelo calor,
depois da remoção e condenação da língua e seus linfonodos;
III - Quando as lesões são
localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e
outros órgãos, e a carcaça encontra-se em boas condições de nutrição, esta pode
ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas;
IV - Devem ser condenadas as
cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a
lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 106 Deve ser condenada a carcaça de animais acometidos de
afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento,
necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não
com outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça.
§ 1° A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares ou
pleurais em processo agudo ou em fase de resolução, abrangendo o tecido
pulmonar, com exsudato e com repercussão na cadeia
linfática regional, porém sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser
destinada ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção.
§ 2° Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e
sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para
o consumo, após a remoção das áreas afetadas.
§ 3° Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem
inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser
condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art. 107 Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem
septicemia, piemia, toxemia
ou viremia, cujo consumo possa causar toxinfecção, infecção ou intoxicação alimentar.
Art. 108 Animais que tiverem reagido positivamente a testes
diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente e suas carcaças,
órgãos e vísceras devem ser encaminhados de acordo com avaliação da inspeção.
§ 1° Devem ser condenadas as carcaças de animais
sorologicamente positivos, quando em estado febril no exame ante mortem.
§ 2° Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor, a critério
da Inspeção, as carcaças que apresentem lesões localizadas, depois de removidas
e condenadas as áreas atingidas.
§ 3° Devem ser condenados o úbere, o trato genital e o sangue
de animais que tenham apresentado reação positiva a teste diagnóstico, mesmo na
ausência de lesões indicativas de brucelose, podendo a carcaça ser liberada
para consumo em natureza.
Art. 109 Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de
animais em estado de caquexia.
Art. 110 Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo
hemático, inclusive peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, vísceras, conteúdo
intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes
medidas:
I - Não podem ser evisceradas as
carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;
II - Quando o reconhecimento
ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a desinfecção de todos os
locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria,
pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, bem
como o uniforme dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido
contaminado;
III - Uma vez constatada a
presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e imediatamente iniciado
a desinfecção;
IV - Recomenda-se para
desinfecção o emprego de uma solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por
cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia
comprovada;
V - Devem ser tomadas as
precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em contato com o
material carbunculoso, aplicando-se as regras de
higiene e desinfecção pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser
encaminhados ao serviço médico como medida de precaução;
VI - Todas as carcaças e partes
de carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos, vísceras e seu conteúdo,
que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser
condenados.
VII - A água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida
para o esgoto.
Art. 111 Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de
animais acometidos de Carbúnculo sintomático.
Art. 112 Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem
alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista
degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático,
acompanhado de alterações musculares.
§ 1° Podem ser destinadas à salga, tratamento pelo calor ou
condenação total, a critério da Inspeção, as carcaças com alterações por
estresse ou fadiga dos animais.
§ 2° Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se
apresentem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta e com
exsudação e sejam provenientes de animais que tenham sido abatidos quando em
estado febril.
Art. 113 Devem ser condenadas as carcaças, partes de carcaças,
órgãos e vísceras com aspecto repugnante, congestas, com coloração anormal ou
com degenerações.
Parágrafo único - São também condenadas as carcaças em
processo putrefativo, que exalem odores
medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados
anormais.
Art. 114 Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras
sanguinolentos ou hemorrágicos, uma vez que a alteração seja consequência de doenças ou afecções de caráter sistêmico.
Parágrafo único - Devem ser condenadas ou destinadas ao
tratamento pelo calor, a critério da Inspeção Municipal, as carcaças, órgãos e
vísceras de animais mal sangrados.
Art. 115 Devem ser condenados os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica.
Parágrafo único - Podem ser liberadas as carcaças, desde que
não haja comprometimento das mesmas.
Art. 116 – Devem ser condenados os órgãos com alterações como congestão,
infartos, degeneração gordurosa, angiectasia,
hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos patológicos
sistêmicos.
Art. 117 As carcaças, partes de carcaça ou órgãos que apresentem
área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile,
pus ou outra contaminação de qualquer natureza, devem ser condenadas quando não
for possível a remoção completa da área contaminada.
§ 1° Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente
as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, suas partes ou
órgãos devem ser destinadas à esterilização pelo calor.
§ 2° Quando for possível a remoção completa das áreas
contaminadas, as carcaças, partes de carcaça ou órgão podem ser liberadas.
§ 3º No caso de aves e lagomorfos,
devem ser condenados os cortes que entrarem em contato com o piso e materiais
estranhos em qualquer fase do processo.
Art. 118 Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem
contusão generalizada ou múltiplas fraturas.
§ 1° Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor as carcaças
que apresentarem lesões extensas, mas sem o comprometimento de toda a carcaça,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 2° Podem ser liberadas as carcaças que apresentem contusão, fratura
ou luxação localizada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 119 Devem ser condenadas as carcaças que no exame post mortem apresentem edema
generalizado.
Parágrafo único - Nos casos discretos e localizados devem ser
removidas e condenadas as partes das carcaças e órgãos que apresentem
infiltrações edematosas.
Art. 120 Devem ser condenadas as carcaças de animais parasitados
por Oesophagostomum sp,
quando houver caquexia.
Parágrafo único - Podem ser liberados os intestinos ou partes
dos intestinos que apresentem nódulos em pequeno numero.
Art. 121 Euritrematose - devem ser
condenados os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema.
Art. 122 Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de
animais parasitados por Fasciola hepática, quando
houver caquexia ou icterícia.
Art. 123 Gestação - devem ser condenados os fetos procedentes do
abate de fêmeas gestantes.
§ 1° A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção pode liberar
para consumo, fetos bovinos que demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete)
meses, desde que estes e as fêmeas das quais procedam apresentem bom estado
sanitário.
§ 2° E proibido o emprego de carne de fetos na elaboração de
produtos cárneos.
Art. 124 Devem ser condenadas as línguas que apresentem glossite.
Art. 125 Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de
animais que apresentem cisto hidático, quando houver
caquexia.
Parágrafo único - Podem ser liberados órgãos e vísceras que apresentem
lesões periféricas, calcificadas e circunscritas, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas.
Art. 126 Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de
animais que apresentem icterícia.
Parágrafo único - Podem ser liberadas as carcaças de animais
que apresentem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou
características raciais.
Art. 127 Devem ser condenadas as carcaças provenientes de animais
sacrificados após a ingestão acidental de produtos tóxicos ou em virtude de
tratamento por substância medicamentosa.
§ 1° Quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de
intoxicação por plantas tóxicas, pode ser dado à carcaça aproveitamento
condicional ou liberação para o consumo, a critério da Inspeção.
§ 2º Nos casos em que fique evidenciada a falta de informações
sobre o cumprimento do prazo de carência do uso de drogas, a Inspeção pode sequestrar os lotes de animais ou produtos até que sejam
realizadas análises laboratoriais que permitam decisão acerca de sua destinação.
Art. 128 Lesões cardíacas - devem ser condenados os corações com
lesões de miocardite, endocardite e pericardite.
§ 1° Devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor,
a critério da Inspeção, as carcaças de animais com lesões cardíacas, sempre que
houver repercussão no seu estado geral.
§ 2° Podem ser liberadas as carcaças de animais com lesões
cardíacas, desde que não haja comprometimento da carcaça, a critério da
Inspeção.
Art. 129 Lesões renais - devem ser condenados os rins com lesões
tais como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções,
devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças
infecto-contagiosas ou parasitárias, bem como se acarretam alterações na
carcaça.
Parágrafo único - Excetuando-se os casos de lesões
relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão da lesão,
deve-se condenar a área atingida, liberandose o restante
do rim e a respectiva carcaça.
Art. 130 Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões
inespecíficas generalizadas em linfonodos de
distintas regiões, com comprometimento do estado geral da carcaça.
I - No caso de lesões
inespecíficas progressivas de linfonodos, sem
repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça
para esterilização pelo calor;
II - No caso de lesões
inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos,
sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberandose
o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 131 Magreza - podem ser destinadas ao aproveitamento
condicional, as carcaças, órgãos e vísceras de animais livres de qualquer
processo patológico, a critério da Inspeção.
Art. 132 Devem ser condenadas ou destinadas à esterilização pelo
calor, a critério da Inspeção, as carcaças, órgãos e vísceras de animais que
apresentem mastite, sempre que houver comprometimento sistêmico.
§ 1° Podem ser liberadas as carcaças, órgãos e vísceras de
animais que apresentem mastite, quando não houver comprometimento sistêmico,
depois de removida e condenada a glândula mamária.
§ 2° As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de
forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro
contaminante, respeitando-se as particularidades de cada espécie e a correlação
das glândulas com a carcaça.
§ 3° As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de
lactação, bem como as de animais reagentes à brucelose, devem ser condenadas.
§ 4° O aproveitamento da glândula mamária para fins
alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
§ 5º É proibido o emprego de glândula mamária na elaboração de
produtos cárneos.
Art. 133 Devem ser condenadas as partes de carcaças ou órgãos
invadidos por larvas.
Art. 134 Devem ser condenados os fígados com necrobacilose
nodular.
Parágrafo único - Quando a lesão coexistir com outras
alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os respectivos
órgãos e vísceras também devem ser condenados.
Art. 135 Devem ser condenados os órgãos, vísceras e partes que
apresentem parasitoses não transmissíveis ao homem, podendo a carcaça ser
liberada desde que não haja comprometimento da mesma.
Art. 136 Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor, as carcaças
de animais que apresentem sinais de parto recente ou aborto, desde que não haja
evidência de infecção.
Art. 137 Devem ser condenadas as carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp.
§ 1° Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em
incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2° Entende-se por infecção leve a presença de cistos
localizados em um único ponto da carcaça ou órgão, devendo a carcaça ser
destinada à pasteurização, após remoção da área atingida.
Art. 138 Devem ser condenadas as carcaças de animais com infestação
generalizada por sarna, com comprometimento no seu estado geral.
Parágrafo único - Quando a infestação for discreta e ainda
limitada, a carcaça pode ser liberada, depois de removidas e condenadas as
áreas atingidas.
Art. 139 Teleangiectasia maculosa do
fígado - devem ser condenados os fígados que apresentem lesão generalizada.
Parágrafo único - Podem ser liberados os fígados que
apresentem lesões discretas, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 140 As carcaças de animais portadores de tuberculose devem ser
condenadas quando:
I - No exame ante mortem o animal apresentar-se febril;
II - For acompanhada de
caquexia;
III - Apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos ou nas articulações,
ou ainda nos linfonodos que drenam a linfa dessas
partes;
IV - Apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e
abdômen;
V - Apresentem lesões miliares ou perláceas de
parênquimas ou serosas;
VI - Apresentem lesões
múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflamação
aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de
tubérculos jovens;
VII - Apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um
local de eleição;
VIII - Existir tuberculose
generalizada caseosa ou calcificada, e sempre que
houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1º A tuberculose é considerada generalizada quando, além das
lesões dos aparelhos respiratórios, digestório e seus
linfonodos correspondentes, forem encontrados
tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou lesões no baço, rins,
útero, ovário, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou
suas membranas.
§ 2° As carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo
calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando:
I - Os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas
a linfonodos do mesmo órgão;
II - Os linfonodos
da carcaça ou cabeça apresentem lesões caseosas
discretas, localizadas ou encapsuladas;
III - Existirem lesões
concomitantes em linfonodos e órgãos pertencentes à
mesma cavidade.
§ 3° Carcaças de animais reagentes positivos a teste de
diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor,
desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do
caput do presente artigo.
§ 4° Pode ser liberada a carcaça que apresente apenas uma lesão
tuberculósica discreta, localizada e completamente
calcificada em um único órgão ou linfonodo, depois de
condenadas as áreas atingidas.
§ 5° Devem ser condenadas as partes das carcaças ou órgãos que
se contaminem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer
natureza.
Art. 141 Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere esta
lei, os produtos devem ser submetidos, a critério da Inspeção, a um dos
seguintes tratamentos:
I - Pelo frio em temperatura não
superior a
II - Salga em salmoura com no
mínimo 24° Be (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 2,5kg (dois e meio
quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias;
III - Pelo calor, por meio de:
a) pasteurização em temperatura
de
b) fusão pelo calor em
temperatura mínima de
c) esterilização pelo calor
úmido, com um valor de FO igual ou maior que 3 (três) ou a redução de 12 (doze)
ciclos logarítmicos (12 0gb) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1° A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais
anteriormente citados deve garantir a inativação ou destruição do agente
envolvido.
§ 2° Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos,
desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento
técnico-científico e aprovação do DIPOA ou seu equivalente do Suasa nos estados, Distrito Federal e municípios.
§ 3° Na inexistência de equipamento ou instalações específicas
para aplicação do tratamento condicional determinado pela Inspeção, deve ser
adotado sempre um critério mais rigoroso.
SEÇÃO V
DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE AVES E LAGOMORFOS
Art. 142 Na inspeção de aves e lagomorfos
aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos nos artigos anteriores sobre
aspectos Gerais, além dos que se consignam a seguir e em normas complementares.
Art. 143 Quando os países importadores exigirem a presença de
vísceras torácicas aderentes à carcaça, a inspeção ante mortem
deve ser executada individualmente e a post mortem limitada aos caracteres externos das carcaças e
exame das vísceras abdominais.
Art. 144 As aves que, no exame post mortem, apresentem lesões ou forem suspeitas de
tuberculose, pseudo-tuberculose, leucoses, influenza
aviária, doença de Newcastle, bronquite infecciosa,
hepatite por corpúsculo de inclusão, cólera aviária, doença de Gumboro, septicemia em geral, aspergilose,
candidiase, síndromes hemorrágicas, erisipela, estafilococose, listeriose,
doença de Marek, diátese exsudativa e clamidiose devem ser totalmente condenadas.
Parágrafo único - Aves portadoras de laringotraqueíte
infecciosa, criptosporidiose, tifose
aviária, pulorose, paratifose,
coccidiose, ente ohepatite,
histomoniase, espiroquetose,
coriza infecciosa, bouba aviária, micoplasmose, sinovite infecciosa quando em período agudo ou quando os
animais estejam em estado de magreza pronunciada, devem ser condenadas.
Art. 145 As carcaças de aves ou órgãos que apresentem evidências de
processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite,
coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite,
pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica, miopatias e discondropiasia
tibial devem ser julgadas com o seguinte critério:
I - Quando as lesões forem
restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão devem ser condenadas
apenas as partes afetadas;
II - Quando a lesão for extensa,
múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, carcaças e vísceras devem
ser totalmente condenadas.
Art. 146 Nos casos de endo e ecto parasitoses quando não houver repercussão na carcaça,
as vísceras ou partes afetadas devem ser condenadas.
Art. 147 Devem ser condenadas totalmente as carcaças e vísceras com
lesões provenientes de canibalismo com envolvimento extensivo repercutindo na
carcaça.
Parágrafo único - Não havendo comprometimento sistêmico, a
carcaça pode ser liberada após a retirada da parte acometida.
Art. 148 Devem ser totalmente condenadas a carcaças e vísceras de
aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluindo as devido à escaldagem excessiva.
Parágrafo único - As lesões superficiais determinam a
condenação parcial com liberação do restante da carcaça e das vísceras.
Art. 149 Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que
apresentem alterações putrefativas, exalando odor
sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de
coloração da musculatura.
Art. 150 As carcaças, órgãos e vísceras de lagomorfos
que, na inspeção post mortem,
apresentem lesões de doença hemorrágica dos coelhos, mixomatose, tuberculose,
pseudo tuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose devem ser condenadas.
Art. 151 As carcaças de lagomorfos que
apresentem lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose
podem ter aproveitamento parcial, removendo-se as partes lesadas, desde que não
haja comprometimento sistêmico da carcaça.
Art. 152 As carcaças, órgãos e vísceras de lagomorfos
com ocorrência de endo e ectoparasitoses
transmissíveis ao homem ou aos animais, ou com comprometimento das carcaças,
devem ser condenadas.
Parágrafo único - Quando não houver comprometimento da
carcaça, devem ser condenadas as vísceras ou partes afetadas.
Art. 153 Na avaliação dos atributos de frescor de lagomorfos, respeitadas as peculiaridades de cada espécie,
devem ser verificadas as seguintes características sensoriais:
I - Anfíbio - carne de rã:
a) odor suave e característico
da espécie;
b) cor rosa pálida na carne,
branca e brilhante nas proximidades das articulações;
c) ausência de lesões e
elementos estranhos; e
d) textura firme, elástica e
suculenta.
II - Répteis:
a) a carne de jacaré deve
apresentar odor característico da espécie, cor branca rosada, ausência de
lesões e elementos estranhos e textura macia com fibras musculares dispostas
uniformemente; e
b) a carne de quelônios deve
apresentar odor próprio e suave, cor característica da espécie, livre de
manchas escuras e textura firme, elástica e tenra.
§ 1° As características sensoriais a que se refere o presente
artigo são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas
na alimentação humana.
§ 2° O pescado deve ser avaliado por pessoal capacitado,
utilizando-se uma tabela de classificação e pontuação, de acordo com normas
complementares.
§ 3° Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas
acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames complementares,
físico-químicos ou microbiológicos.
SEÇAOVI
DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE BOVÍDEOS
Art. 154 Na inspeção de bovídeos, aplicam-se os dispositivos
cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta
subseção e em normas complementares.
Art. 155 Hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia
hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenadas as carcaças, órgãos e
vísceras de bovinos acometidos dessas doenças.
Art. 156 Cisticercose bovina - devem ser condenadas as carcaças com
infecções intensas por Cysticercus bovis.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 2
(dois) ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em 3 (três) locais
de eleição, sendo que obrigatoriamente 1 (um) local deve ser a musculatura da
carcaça.
§ 2° - Permite-se, depois de removidas as áreas atingidas, o
aproveitamento condicional das carcaças e demais tecidos envolvidos, nas
seguintes situações:
I - Esterilização pelo calor ou
pasteurização, quando forem observados mais dei (um) cisto, viável ou
calcificado, e menos do que o considerado na infecção intensa, considerando a
pesquisa em todos os locais de eleição;
I - Tratamento pelo frio em
temperatura não superior a
II - Podem ser aproveitadas para
consumo humano as carcaças que apresentem 1 (um) único cisto já calcificado,
após remoção e condenação dessa parte.
§ 3º O diafragma, seus pilares e o esôfago, assim como outros
pontos passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 4° Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais
de eleição devem atender ao disposto nas normas complementares.
SEÇÃO VII
DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE EQUIDEOS
Art. 157 Na inspeção de equídeos
aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais,
além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares.
Art. 158 Meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa,
febre tifóide, durma, mal de cadeiras, azotúria, hernoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer outras
doenças e alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas - devem
ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de eqüídeos acometidos dessas
doenças.
Art. 159 Anemia infecciosa eqüina - devem ser condenadas as
carcaças, órgãos e vísceras quando observadas lesões indicativas de um processo
agudo.
Parágrafo único - Quando se tratar de uma infecção crônica, as
carcaças podem ser liberadas para consumo, desde que não apresentem sinais de
icterícia, depois de removidos os órgãos alterados.
Art. 160 Mormo - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e
vísceras de animais nos quais, em que forem constatadas lesões indicativas da
ocorrência de mormo.
I - Quando identificadas as
lesões na inspeção post mortem,
o abate deve ser prontamente interrompido e imediatamente higienizado todos os
locais, equipamentos e utensílios que possam ter tido contato com resíduos do
animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado, atendendo às
recomendações estabelecidas pelo setor competente pela sanidade animal;
II - Devem ser tomadas as
precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em contato com o
material contaminado, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal
com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico
como medida de precaução;
III - Todas as carcaças ou
partes de carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos, vísceras e seu conteúdo,
que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser
condenados.
SEÇAO VIII
DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE OVINOS E CAPRINOS
Art. 161 Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se os
dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post
Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam
nesta subseção e em normas complementares.
Art. 162 Cenurose - devem ser condenadas
as carcaças de animais portadores de Coenurus cerebralis, quando acompanhadas de caquexia.
§ 1° Os órgãos afetados, cérebro ou medula espinhal, devem
sempre ser condenados.
§ 2° Entende-se por infecção intensa quando são encontrados
cistos localizados em 2 (dois) ou mais locais de eleição, como masseteres,
língua, esôfago ou coração, sendo que obrigatoriamente 1 (um) local deve ser a
musculatura da carcaça.
§ 3° Permite-se, depois de removidas as partes atingidas, a
esterilização pelo calor das carcaças e demais tecidos envolvidos, quando forem
observados mais de um cisto e menos do que o considerado na infecção intensa,
considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição.
§ 4° A carcaça pode ser liberada para consumo após removida a
parte atingida, quando for observado no máximo 1 (um) cisto, considerando-se a
pesquisa em todos os pontos de eleição.
Art. 163 Linfadenite caseosa
- devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento
do estado geral da carcaça.
§ 1° As carcaças com lesões localizadas, caseosas
ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor,
desde que permitam a remoção e condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos.
§ 2° As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas
nos linfonodos podem ser liberadas para consumo,
depois de removida e condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§ 3° Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos
órgãos e vísceras, estes devem ser condenados.
SEÇÃO IX
DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE PESCADO
Art. 164 Na inspeção de pescado aplicam-se os dispositivos cabíveis
estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta
subseção e em normas complementares.
Art. 165 Nas espécies de pescado para abate, são realizados na
inspeção post mortem de
rotina:
I - Observação dos caracteres
sensoriais e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de
todos os órgãos;
II - Exame de cabeça, narinas e
olhos;
III - Exames visual e táctil do
casco, carapaça, plastrão e pontes;
IV - Exame dos órgãos internos e
da cavidade onde estão inseridos; e
V - Exame geral da carcaça,
serosas e musculatura superficial e profunda acessível.
Art. 166 Entende-se por pescado os peixes, crustáceos, moluscos,
anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na
alimentação humana.
§ 1° Os dispositivos previstos na presente lei são extensivos
aos gastrópodes terrestres destinados à alimentação humana.
§ 2º O pescado deve ser obrigatoriamente identificado com a
denominação comum da espécie, respeitando-se a nomenclatura regional, sendo
facultada a utilização do nome científico.
Art. 167 Considera-se como pescado íntegro, em natureza, apenas o
pescado fresco.
§ 1° Pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer
outro processo de conservação, a não ser a ação do gelo ou métodos de
conservação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente.
§ 2° O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser
produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.
Art. 168 O pescado, depois de submetido ao congelamento, deve ser
mantido em câmara frigorífica que possua condições de armazenar o produto a
temperaturas não superiores a
§ 1° O descongelamento sempre deve ser realizado em
equipamentos e em condições apropriados, de forma a garantir a inocuidade e
qualidade do pescado.
I - Uma vez descongelado, o pescado
deve ser mantido sob as mesmas condições de conservação exigidas para o pescado
fresco.
II - Desde que atendidas as
condições de conservação exigidas para o pescado fresco, o pescado poderá ser
submetido ao recongelamento.
Art. 169 No transporte de espécies de pescado vivas devem ser
atendidos os conceitos de segurança e bem-estar animal, estabelecidos em normas
complementares.
Art. 170 Qualquer que seja o meio de transporte utilizado para o
pescado fresco, respeitadas as peculiaridades das diferentes espécies, este
deve ser realizado em veículos ou contentores isotérmicos, acondicionado em
recipientes impermeáveis, lisos e de fácil higienização, mantido em
temperaturas próximas à do gelo fundente.
Art. 171 O pescado congelado, com exceção daquele congelado em
salmoura e destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, deve,
durante o transporte, ser mantido a uma temperatura constante não superior a
Art. 172 É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como
matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização,
respeitadas as particularidades das espécies, com água corrente sob pressão suficiente
para promover a limpeza, remoção de sujidades e microbiota
superficial.
Art. 173 Para preservação da inocuidade e qualidade do produto,
respeitadas as particularidades das espécies, sempre que necessário o Serviço
de Inspeção Municipal exigirá a sangria e a evisceração do pescado utilizado
corno matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização.
Art. 174 Na avaliação dos atributos de frescor do pescado,
respeitadas as peculiaridades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes
características sensoriais:
I - Peixes:
a) superfície do
corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios à
espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
b) olhos
claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a
cavidade orbitária;
c) brânquias
ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e
suave;
ci) abdômen
com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
e) escamas
brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência
aos movimentos provocados;
f) carne
firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;
g) vísceras
íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade;
h) ânus
fechado;
i) odor
próprio, característico da espécie.
II -
Crustáceos:
a) aspecto
geral brilhante, úmido;
b) corpo em
curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
c) carapaça
bem aderente ao corpo;
d) coloração
própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e) olhos
vivos, proeminentes;
f) odor
próprio e suave; e
g) as
lagostas, siris e caranguejos devem ser preservados vivos e vigorosos.
III -
Moluscos:
a) bivalves:
a1) devem ser
preservados vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida
nas conchas;
a2) odor
próprio e suave;
a3) carne
úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor característica de
cada espécie.
b)
cefalópodes:
b1) pele lisa
e úmida;
b2) olhos
vivos, proeminentes nas órbitas;
b3) carne
firme e elástica;
b4) ausência
de qualquer pigmentação estranha à espécie; e
b5) odor
próprio.
c)
gastrópodes:
c1) carne
úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie;
c2) odor
próprio e suave; e
c3) devem ser
preservados vivos e vigorosos;
Art. 175 As
determinações sensoriais, físicas, químicas e microbiológicas para
caracterização da identidade, qualidade e inocuidade do pescado, seus produtos
e derivados devem ser estabelecidas em normas complementares.
Art. 176 O julgamento
das condições sanitárias do pescado resfriado, do congelado e do descongelado
deve ser realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco,
naquilo que lhes for aplicável.
Art. 177 Considera-se
impróprio para o consumo humano, o pescado:
I - Em mau
estado de conservação e de aspecto repugnante;
II - Que
apresente coloração, odor ou sabor anormais;
III - Portador
de lesões, doenças ou substâncias que possam prejudicar a saúde do consumidor;
IV - Que
apresente infecção muscular maciça por parasitas;
V - Tratado
por antissépticos ou conservadores não autorizados
pelo Serviço de Inspeção Municipal;
VI - Recolhido
já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
VII - Que
apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos
limites máximos estabelecidos em legislação específica;
VIII -
Apresente outras alterações que o tornem impróprio, a juízo da inspeção; ou,
IX - Quando
não se enquadrar nos limites estabelecidos em normas específicas para o pescado
fresco.
Parágrafo único - O pescado
nas condições deste artigo deve ser condenado, identificado, desnaturado e
descaracterizado visualmente, podendo ser transformado em produto não comestível,
considerando os riscos de sua utilização e de acordo com o disposto em norma de
destinação.
Art. 178 É vedado a
recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido em desacordo com as
legislações ambientais e pesqueira.
Art. 179 Permite-se o
aproveitamento condicional, conforme as normas de destinação estabelecidas pelo
Serviço de Inspeção Municipal, do pescado que se apresentar:
I - Injuriado,
mutilado, deformado, com alterações de cor ou presença de parasitos
localizados; ou
II -
Proveniente de águas suspeitas de contaminação ou poluídas, considerando os
tipos e níveis de contaminação informados pelos órgãos competentes.
Art. 180 Nos
estabelecimentos de pescado é obrigatória a verificação visual da presença de
parasitas.
Parágrafo único - O
monitoramento deste procedimento deve ser executado por funcionário do
estabelecimento e comprovado por registros auditáveis, utilizando-se um plano
de amostragem representativo do lote, levando-se em consideração o tipo de
pescado, área geográfica e sua utilização, realizada com base nos procedimentos
aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, incluindo, se necessário, a transiluminação.
Art. 181 Nos casos de
aproveitamento condicional o pescado deve ser submetido, a critério da
Inspeção, a um dos seguintes tratamentos:
I -
Congelamento;
II - Salga; e
III - Calor.
Art. 182 Os produtos
da pesca e da aquicultura infectados com
endoparasitas com risco para a saúde pública não podem ser destinados ao
consumo cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura
de
Parágrafo único - Podem ser
aceitos outros binômios para o tratamento térmico descrito, desde que aprovado
pelo Serviço de Inspeção Municipal, com respaldo científico.
Art. 183 O pescado,
partes dele e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los
impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local
apropriado, com instalações específicas, onde devem ser inspecionados,
considerando o risco de sua utilização.
SEÇÃO X
DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE SUÍDEOS
Art. 184 Na inspeção
de suídeos aplicam-se os dispositivos cabíveis
estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta
subseção e em normas complementares.
Art. 185 Afecções de
pele - as carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas,
esclerodermia, urticárias, hipotricose cística,
sarnas ou outras dermatites, podem ser liberadas para o consumo, depois de
removidas e condenadas as áreas acometidas, desde que a musculatura se
apresente normal.
Parágrafo único - As carcaças
acometidas com sarnas, em estágios avançados, demonstrando sinais de caquexia
ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser condenadas.
Art. 186 Devem ser
condenadas as carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial,
acompanhada de caquexia.
§ 1° As carcaças com artrite em uma
ou mais articulações, com reação nos linfonodos,
hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no
seu estado geral, devem ser destinadas à pasteurização.
§ 2° As carcaças com artrite sem
reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado
geral podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida.
Art. 187 Devem ser
condenadas as carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus
celullosae.
§ 1° Entende-se por infecção intensa
a presença de cistos em quantidades superiores à infecção considerada leve,
após incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2° Entende-se por infecção leve a
presença de 1 (um) cisto vivo ou 2 (dois) cistos calcificados após incisões
praticadas em várias partes da musculatura.
§ 3° Nos casos de infecção leve, as
carcaças podem ser destinadas para aproveitamento condicional, devendo-se
realizar um dos seguintes tratamentos:
I - Frio em
temperatura não superior a
II -
Esterilização pelo calor;
III - Salga em
salmoura saturada em peças de no máximo
§ 4° As carcaças que apresentem um
único cisto calcificado podem ser aproveitadas para consumo humano, depois de
removidas e condenadas as partes atingidas.
§ 5° Os órgãos, com exceção da
língua, coração, porções musculares do esôfago e os tecidos adiposos, podem ser
liberados após exame, desde que considerados isentos de infecção.
§ 6° Pode ser permitido o
aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções
intensas para a fabricação de banha, por fusão pelo calor, condenando-se as
demais partes.
§ 7° Os procedimentos para pesquisa
de cisticercos nos locais de eleição devem atender ao disposto em normas
complementares.
Art. 188 Devem ser
condenadas as carcaças de animais criptorquidas ou
que tenham sido castrados, quando for comprovado, por meio de testes
específicos a presença de forte odor sexual.
Parágrafo único - As carcaças
com leve odor sexual podem ser destinadas à fabricação de produtos cárneos
cozidos.
Art. 189 Erisipela -
devem ser abatidos em separado os suídeos que
apresentem casos agudos, com eritema cutâneo difuso detectados na inspeção ante
mortem.
§ 1° Nos casos previstos no caput
deste artigo, bem como nos animais com múltiplas lesões de pele ou artrite
complicadas por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico, as
carcaças devem ser totalmente condenadas.
§ 2° Nos casos localizados de
endocardite vegetátiva por erisipela, sem alterações
sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada para
pasteurização, após condenação do órgão ou partes atingidas.
§ 3° No caso de lesão de pele
discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou carcaça, esta deve ser
destinada para pasteurização, após remoção da área atingida.
Art. 190 As carcaças
de suínos que apresentem lesões granulomatosas
localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos
mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos,
julgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região
ou órgão afetado.
Parágrafo único - As carcaças
sumas em bom estado, com lesões em linfonodos que
drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos de
órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos
e um órgão, devem ser destinadas a esterilização pelo calor, após condenação
das partes atingidas.
Art. 191 Devem ser
condenadas as carcaças de suínos acometidas de peste suma.
§ 1° Quando os rins e linfonodos revelem lesões duvidosas e, desde que se
comprove lesão característica de peste suma em qualquer outro órgão ou tecido,
a condenação também é total.
§ 2° Lesões discretas, mas
acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicam
igualmente em condenação total.
§ 3° Quando as lesões forem
discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e linfonodos, a carcaça deve ser destinada à esterilização
pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes acometidas.
Art. 192 Devem ser
destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento térmico pelo
frio, as carcaças acometidas de Trichinelia spirallis.
Parágrafo único - O
tratamento térmico pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e
temperatura:
I - Por 30
(trinta) dias a
II - Por 20
(vinte) dias a
III - Por 12
(doze) dias a
Art. 193 Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, bem
como os que caírem vivos no tanque de escaldagem,
devem ser condenados.
SEÇÃO XI
DOS OUTROS ASPECTOS RELATIVOS AO ABATE
Art. 194 Os rins
destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser previamente abertos e a
seguir abundantemente lavados.
Art. 195 No coração
das espécies em que se fizer necessária a aplicação de incisões para realização
da inspeção, deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais
devem ser retirados.
Art.
Art. 197 Os estômagos
de ruminantes destinados à alimentação humana devem ser rigorosamente lavados
imediatamente após o esvaziamento.
§ 1° Na fase de pré-cozimento,
permite-se o branqueamento de estômagos de ruminantes pelo emprego de peróxido
de hidrogênio, cal ou sua combinação com carbonato de sódio, além de outras
substâncias aprovadas pelo órgão competente da Saúde e permitidas pelo Serviço
de Inspeção Municipal, devendo os mesmos ser lavados com água, depois do
tratamento, para remoção total do produto empregado.
§ 2° Permite-se a extração da mucosa
do abomaso para produção de coalho.
Art. 198 Entende-se
por produtos de triparia as visceras
abdominais consideradas como envoltórios naturais, tais como o estômago,
intestinos e a bexiga, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos.
Parágrafo único - Podem ainda
ser utilizados como envoltórios o peritônio parietal, o epíplon
e a pele de suíno, devidamente depilada.
Art. 199 Os produtos
de triparia não podem ser empregados como
matéria-prima na composição de produtos cárneos, sendo permitido seu uso apenas
como envoltório natural para produtos cárneos embutidos.
§ 1° Para seu aproveitamento é
necessário que sejam raspados e lavados, considerando-se como processos de conservação
a dessecação, a salga ou outros aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2° Permite-se o tratamento dos
intestinos com coadjuvantes de tecnologia, desde que aprovados pelo órgão
competente da Saúde e permitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, devendo os
mesmos ser lavados com água depois do tratamento, para remoção total do produto
empregado.
Art. 200 Os produtos
de triparia destinados ao consumo e à produção de
envoltórios devem ser inspecionados, principalmente quanto à sua integridade,
estado de conservação e toalete.
Art. 201 É proibido o
uso de tonsilas, glândulas salivares, ovários, baço, testículo, linfonodos, nódulos hemolinfáticos
e outras glândulas como matéria-prima para o preparo de produtos cárneos.
Art. 202 Permite-se o
aproveitamento de glândulas e outros órgãos, cartilagens, mucosas e bile das
diversas espécies animais de abate como matéria-prima destinada à elaboração de
enzimas e produtos opoterápicos, bem como de sangue
fetal para a obtenção de soro, desde que disponham de instalações e
equipamentos apropriados, observadas as disposições da legislação específica.
SEÇÃO XII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E
DERIVADOS
Art. 203 Entende-se
por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha.
Parágrafo único - Os ovos de
outras espécies devem denominar-se segundo a espécie de que procedam.
Art. 204 Ovos frescos
ou submetidos a processos de conservação aprovados pelo Serviço de Inspeção
Municipal, só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente
submetidos à inspeção e classificação previstos na presente lei.
Art. 205 Entende-se
por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se
enquadrem na classificação estabelecida na presente lei.
Art. 206 Os ovos
recebidos no Estabelecimento de Ovos Comerciais devem ser provenientes de
estabelecimentos avícolas relacionados ou cadastrados junto ao serviço oficial
competente.
§ 1° Os Estabelecimentos de Ovos
Comerciais devem manter uma relação atualizada dos fornecedores.
§ 2° Os ovos recebidos nestes
estabelecimentos devem chegar devidamente identificados e acompanhados de uma
ficha de procedência, de acordo com o modelo estabelecido em normas
complementares.
Art. 207 Após a
classificação dos ovos, o estabelecimento dever manter registros auditáveis e
disponíveis ao Serviço de Inspeção.
Parágrafo único - Os
registros devem abranger dados de rastreabilidade,
quantidade de ovos classificados por categoria de qualidade e de peso e outros
controles, conforme exigência do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 208 Os
estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos,
que serão verificados pela Inspeção:
I - Garantir
condições de higiene em todas as etapas do processo;
II - Armazenar
e utilizar embalagens de maneira a assegurar a inocuidade do produto;
III - Realizar
exame pela ovoscopia em câmara destinada
exclusivamente a essa finalidade;
IV - Medir a
altura da câmara de ar com instrumentos específicos;
V -
Classificar e pesar os ovos com equipamentos específicos;
VI - Executar
os programas de autocontrole; e
VII -
Implantar programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e
contaminantes em ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução.
Art. 209 Os ovos destinados
ao consumo humano devem ser classificados em ovos de categorias “A” e “B”, de
acordo com as suas características qualitativas.
Parágrafo único - A
classificação dos ovos por peso deve atender as normas específicas.
Art. 210 Ovos da
categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I - Casca e
cutícula de forma normal, lisa, limpas, intactas;
II - Câmara de
ar com altura não superior a
III - Gema
visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra,
sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas
regressando à posição central;
IV - Clara
límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas
intactas; e
V -
Cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 211 Ovos da
categoria “B” devem apresentar as seguintes características:
I - Ovos
considerados inócuos, mas que não se enquadrem nas características fixadas na
categoria “A”;
II - Ovos que
apresentem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou
III - Ovos
provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram
submetidos ao processo de incubação.
§ 1º estes ovos devem ser
reclassificados em local específico, previamente ao processo de lavagem,
acondicionados e identificados.
§ 2° Os ovos da categoria “B” serão
destinados exclusivamente à industrialização.
Art. 212 Os ovos
limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea
intacta devem ser destinados para a industrialização, tão rapidamente quanto
possível.
Art. 213 É proibida a
utilização de ovos sujos trincados para a fabricação de produtos de ovos, bem
como a lavagem de ovos sujos trincados.
Art. 214 Os ovos
destinados para a produção de produtos de ovos devem ser previamente lavados e
secos antes de serem processados.
Art. 215 Os ovos devem
ser armazenados e transportados em condições que minimizem as grandes variações
de temperatura.
Art. 216 São
considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem:
I - Alterações
da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de
manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com
mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II - Mumificação
ou que estejam secos por outra causa;
III - Podridão
vermelha, negra ou branca;
IV -
Contaminação por fungos, externa ou internamente;
V - Cor, odor
ou sabor anormais;
VI - Sujidades
externas por materiais estercorais ou que tenham
estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores
estranhos;
VII -
Rompimento da casca e que estiverem sujos;
VIII -
Rompimento da casca e das membranas testáceas;
IX -
Contaminação por substâncias tóxicas; ou
X - Apresente
resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica;
Parágrafo único - São também
considerados impróprios para consumo humano os ovos que forem submetidos ao
processo de incubação ou por outras causas a critério da Inspeção.
Art. 217 Os ovos
considerados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, podendo ser
aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja
realizada em instalações apropriadas e sejam atendidas as especificações do
produto não comestível que será fabricado.
Art. 218 É proibido o
acondicionamento de ovos em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I - Ovos
frescos com ovos submetidos a processos de conservação; e
II - Ovos de
espécies diferentes.
Art. 219 Os aviários,
granjas e outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo setor
competente pela sanidade animal não podem destinar sua produção de ovos ao
consumo.
SEÇÃO XIII
DA INSPEÇAO INDUSTRIAL E SANITARIA DE LEITE E
DERIVADOS
Art.
I - Do estado
sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da
conservação e do transporte do leite;
II - Das
matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição;
III - Das
instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e dos processos
analíticos; e
IV - Dos
programas de autocontrole implantados.
Art. 221 Entende-se
por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa,
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas.
§ 1° O leite de outros animais deve
denominar-se segundo a espécie de que proceda.
§ 2° Permite-se a mistura de leite
de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do
produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 222 Entende-se por
colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem
presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 223 Entende-se
por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta)
dias que antecedem a parição prevista.
Art. 224 Entende-se
por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e, por
leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais.
Art. 225 Entende-se
por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Art. 226 O gado
leiteiro deve ser mantido sob controle veterinário, abrangendo os aspectos
discriminados a seguir e outros estabelecidos em legislação específica:
I - Regime de
criação;
II - Manejo
nutricional;
III - Estado
sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação, e adoção de medidas
de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças
que possam comprometer a inocuidade do leite;
IV - Controle
dos produtos de uso veterinário utilizados no rebanho;
V - Qualidade
da água destinada aos animais e da utilizada na higienização de instalações,
equipamentos e utensílios;
VI - Condições
higiênicas dos equipamentos e utensílios, locais da ordenha, currais, estábulos
e demais instalações que tenham relação com a produção de leite;
VII - Manejo e
higiene da ordenha;
VIII -
Condições de saúde dos ordenhadores para realização
de suas funções, com comprovação documental;
IX - Exame do
leite de conjunto e, se necessário, do leite individual; e
X - Condições
de refrigeração, conservação e transporte do leite.
Parágrafo único - Proibido
ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar
aumento da secreção Láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 227 Os diversos
setores da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural -
SEMADER-, respeitando-se as suas competências, atuarão em conjunto para
verificar, sempre que necessário, a execução dos controles referidos no artigo
anterior.
Art. 228 O Serviço de
Inspeção Municipal colaborará com o setor competente pela sanidade animal na
execução de um plano para controle e erradicação da tuberculose, da brucelose
ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.
Art. 229 É obrigatória
a obtenção de leite em condições higiênicas, abrangendo o manejo do gado
leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.
§ 1° Logo após a ordenha, manual ou
mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos
previamente higienizados.
§ 2° O leite cru mantido na
propriedade rural deve ser conservado sob temperatura e período definidos em
normas complementares.
§ 3º o vasilhame ou equipamento para
conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em
local próprio e específico, mantido em condições adequadas de higiene.
Art. 230 Entende-se
por tanque comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão
direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite,
para conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, o tanque comunitário poderá ser instalado fora da propriedade
rural, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 231 É proibida,
nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite.
Art. 232 É proibido o
envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que,
independente da espécie:
I - Pertençam
à propriedade que esteja sob interdição;
II - Não se apresentem
clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - Estejam
no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV -
Apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem
a presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao ser
humano pelo leite;
V - Estejam
sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período
de carência recomendado pelo fabricante; ou
VI - Receberam
alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do
leite.
Art.
§ 1° Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de
carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou
tanque comunitário previamente à captação, identificada e conservada até a
recepção no estabelecimento industrial.
§ 2° É permitido o transporte do
leite em latões da propriedade até a instalação industrial, onde o mesmo será
processado, desde que conservado em temperatura de até
Art. 234 Após a
captação do leite cru na propriedade rural, é proibida qualquer operação
envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados ou relacionados no
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 235 Os
estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis
pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de
educação continuada dos produtores.
Art.
I - Contagem
de células somáticas (CCS);
II - Contagem
bacteriana total (CBT);
III -
Composição centesimal;
IV - Detecção
de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V - Outras que
venham a ser determinadas em normas complementares.
Parágrafo único - Devem ser
seguidos os procedimentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal,
para a colheita de amostras.
Art. 237 Considera-se
leite normal o produto que apresente:
I -
Características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
II - Teor
mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
III - Teor
mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem
gramas);
IV - Teor
mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por
cem gramas);
V - Teor
mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos
de gramas por cem gramas);
VI - Teor
mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de
gramas por cem gramas);
VII - Acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito
centésimos) expressa em gramas de ácido lático/1 00 ml;
VIII -
Densidade relativa a
IX - Índice crioscópico entre -0,530°H (quinhentos e trinta milésimos
de grau Hortvet negativos) e - 0,550°H (quinhentos e
cinqüenta milésimos de grau Hortvet negativos),
equivalentes a
§ 1° Para ser considerado normal, o
leite cru oriundo da propriedade rural deve se apresentar dentro dos padrões
para contagem bacteriana total e contagem de células somáticas dispostos em
normas complementares.
§ 2° O leite não deve apresentar
substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do
crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade
ou do índice crioscópico.
§ 3° O leite não deve apresentar
resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica.
Art.
I -
Características sensoriais (cor, odor e aspecto);
II -
Temperatura;
III - Teste do
álcool/alizarol;
.
IV - Acidez titulável;
V - Densidade
relativa a
VI - Teor de
gordura;
VII - Teor de
sólidos totais e sólidos não gordurosos;
VIII - Índice crioscópico;
IX - Pesquisa
de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;
X - Pesquisa
de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e
XI - Pesquisa
de outros indicadores de fraudes que se faça necessária.
Art. 239 O
estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de
recepção do leite, bem como pela seleção da matéria-prima destinada à produção
de leite para consumo humano direto e industrialização, conforme padrões
analíticos especificados na presente lei e em normas complementares.
Parágrafo único - Após as
análises de seleção da matéria-prima e detectada qualquer não conformidade na
mesma, a empresa receptora será responsável pela destinação, de acordo com o
disposto na presente lei e nas normas de destinação estabelecidas pelo Serviço
de Inspeção Municipal.
Art.
Art. 241 Considera-se
impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru quando:
I - Provenha
de propriedade interditada por setor competente da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER;
II - Apresente
resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação especifica, inibidores, neutralizantes de
acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico,
conservadores ou outras substâncias estranhas à sua composição;
III -
Apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;
IV - Revele
presença de colostro; ou
V - Apresente
outras alterações que o torne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção
Municipal.
Parágrafo único - O leite
considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento, bem como toda a
quantidade a que tenha sido misturado, deve ser descartado e inutilizado pela
empresa, sem prejuízo da legislação ambiental.
Art. 242 Considera-se
impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru quando:
I - Não atenda
aos padrões para leite normal;
II - Coagule
pela prova do álcool/alizarol na concentração
estabelecida em normas complementares;
III -
Apresente fraudes diferentes das previstas no artigo anterior; ou
IV - Apresente
outras alterações que o torne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção
Municipal.
Parágrafo único - O leite em
condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pela empresa de
acordo com o disposto na presente lei e nas normas de destinação estabelecidas
pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 243 O
processamento do leite apos a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento
compreende as seguintes operações, entre outros processos aprovados pelo
Serviço de Inspeção Municipal:
I -
Pré-beneficiamento do leite compreendendo, de forma isolada ou combinada, as
etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação,
microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (preaquecimento), homogeneização e refrigeração;
e
II -
Beneficiamento do leite compreendendo os processos de pasteurização, ultra-alta
temperatura (UAT ou UHT) e esterilização.
§ 1º Permite-se o congelamento do
leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente
justificado, estabelecido em normas complementares.
§ 2° E proibido o emprego de
substâncias químicas na conservação do leite.
Art. 244 Entende-se
por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante
passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
Parágrafo único - Todo leite
destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de
qualquer outra operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 245 Entende-se
por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico,
mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo
Serviço de Inspeção Municipal;
Art. 246 Entende-se
por termização (pré-aquecimento) a aplicação de calor
ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga
microbiana, sem alteração das características do leite cru.
§ 1° Considera-se aparelhagem
própria aquela provida de dispositivo de controle de temperatura e de tempo, de
modo que o produto termizado satisfaça às exigências
desta lei.
§ 2° O leite termizado
deve:
I - Ser
refrigerado imediatamente após o aquecimento; e
II - Manter as
reações enzimáticas do leite cru.
§ 3° É proibida a destinação de
leite termizado para a produção de leite para consumo
humano direto.
Art. 247 Entende-se
por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com o objetivo de
evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos
eventualmente presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas,
sensoriais e nutricionais.
§ 1° Permitem-se os seguintes
processos de pasteurização do leite:
I -
Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite de
II -
Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar de
§ 2° Podem ser aceitos pelo Serviço
de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e temperatura, desde que
comprovada a equivalência ao processo.
§ 3° É obrigatória a utilização de
aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de
dispositivos de controle de temperatura, termômetros e outros que venham a ser
considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.
I - Para o
sistema de pasteurização rápida, essa aparelhagem deve ainda incluir válvula
para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.
§ 4° O leite pasteurizado destinado
ao consumo humano direto deve ser refrigerado imediatamente entre
§ 5° Para o leite de consumo humano,
permitem-se os seguintes tipos de pasteurização e envase:
I -
Pasteurização rápida e envase automático em circuito
fechado no menor prazo possível e distribuído ao consumo ou armazenado em
câmara frigorífica em temperatura não superior a
II -
Pasteurização lenta e envase automático, semi-automático,
ou similar, pós pasteurização, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara
frigorífica em temperatura não superior a
III -
Pasteurização lenta do leite pré-envasado,
distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não
superior a
§ 6° É permitido o armazenamento
frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de
termômetros e agitadores automáticos a temperatura de
§ 7° O leite pasteurizado deve
apresentar prova de fosfatase alcalina negativa e
prova de peroxidase positiva.
§ 8° E proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.
Art. 248 Processo de
ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) é o tratamento térmico aplicado ao leite a
uma temperatura de
§ 1° Podem ser aceitos pelo Serviço
de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e temperatura, desde que
comprovada a equivalência ao processo.
§ 2° É permitido o armazenamento do
leite UHT em tanques assépticos e herméticos previamente ao envase.
Art. 249 Entende-se
por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma
temperatura de
Parágrafo único - Podem ser
aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.
Art. 250 São fixados
os seguintes limites superiores de temperatura aplicados ao leite:
I -
Conservação e expedição no Posto de Refrigeração:
a)
II -
Conservação na Usina de Beneficiamento ou Fábrica de Laticínios antes da
pasteurização:
a)
III -
Refrigeração após a pasteurização:
a) 4°C (quatro graus
Celsius);
IV - Estocagem
em câmara frigorífica do leite pasteurizado:
a)
V - Entrega ao
consumo do leite pasteurizado:
a)
VI - Estocagem
e entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado:
a) temperatura
ambiente.
Art. 251 O leite
termicamente processado para consumo humano direto pode ser exposto à venda
quando envasado automaticamente, semi-automático ou
outro sistema similar, por meio de circuito fechado ou não, processado pela
pasteurização lenta, pré ou pós envase, em embalagem
inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.
§ 1° Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garantam a manutenção
dos padrões de qualidade e identidade para o leite, embalagens conforme
estabelece esta lei.
§ 2° O envase
do leite para consumo humano direto pode ser realizado em qualquer
estabelecimento de leite e derivados, desde tenha estrutura adequada para essa
operação, e não interfira nas demais operações do estabelecimento, conforme
previsto na presente lei.
Art. 252 O leite
pasteurizado deve ser transportado preferencialmente em veículos isotérmicos com
unidade frigorífica instalada.
Parágrafo único - Para um
raio de até 100km em torno do local de processamento permite-se o transporte em
veículos não-isotérmicos e sem unidade frigorífica instalada, desde que
garantam a manutenção de temperatura no local de entrega não superior há
Art. 253 É proibida a
comercialização e distribuição de leite cru para consumo humano direto em todo
território municipal, nos termos da legislação.
Art. 254 O leite
beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os
mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não
gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares.
Art. 255 O leite
beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado
ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite integral, com exceção dos
teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem
atender às normas complementares.
Art. 256 Os padrões
microbiológicos dos diversos tipos de leite devem atender às normas
complementares.
Art. 257 Quando as
condições de produção, conservação e transporte, composição, contagem de
células somáticas ou contagem bacteriana total não satisfaçam ao padrão a que
se destina, o leite pode ser utilizado na obtenção de outro produto, desde que
se enquadre no respectivo padrão.
Parágrafo único - Deve ser
atendido o disposto na presente lei e nas normas de destinação estabelecidas
pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 258 Permite-se a
mistura de leites de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de padrão
inferior para fins de classificação e rotulagem.
SEÇÃO XIV
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS
DAS ABELHAS E DERIVADOS
Art.
I - Da
extração, do acondicionamento, da conservação, da origem e do transporte dos
produtos das abelhas;
II - Do processamento,
da armazenagem e da expedição; e
III - Dos
programas de autocontrole implantados.
Art. 260 As análises
de produtos das abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento
processador, devem abranger as características sensoriais e as análises
determinadas em normas complementares e legislação específica, além da pesquisa
de indicadores de fraudes que se faça necessária.
Art. 261 O mel de
abelhas sem ferrão, quando submetidos ao processo de descristalização,
pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o
binômio tempo e temperatura e demais dispositivos constantes em normas
complementares.
Art. 262 São
considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se
apresentam, os produtos das abelhas que evidenciem:
I - Características
sensoriais anormais;
II - A
presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos
higiênicos sanitários e tecnológicos; ou
III - A
presença de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos
limites máximos estabelecidos em legislação específica.
§ 1° Em se tratando de mel das
abelhas sem ferrão, são também considerados alterados os que evidenciem
fermentação avançada, hidroximetilfurfural acima do
estabelecido em legislação específica e flora microbiana capaz de alterá-los.
§ 2° Em se tratando de pólen
apícola, pólen das abelhas sem ferrão, própolis e própolis das abelhas sem
ferrão são também considerados alterados os que evidenciem flora microbiana
capaz de alterá-los.
§ 3° Em se tratando de geléia real,
é também considerada alterada a que evidencie conservação inadequada, indícios
de colheita realizada após 72 (setenta e duas) horas, flora microbiana capaz de
alterá-la e a presença de microrganismos patogênicos.
Art. 263 São
considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se
apresentam, os derivados dos produtos das abelhas, que evidenciem:
I -
Características sensoriais anormais;
II - Matéria-prima em desacordo com as exigências definidas para
cada produto das abelhas usado na sua composição;
III - A
presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos
higiênico-sanitários e tecnológicos; ou
IV -
Microrganismos patogênicos.
Parágrafo único - Em se
tratando de composto de produtos das abelhas com adição de ingredientes, são
também considerados alterados os que evidenciem o uso de ingredientes
permitidos que não atendam as exigências do órgão competente.
Art. 264 São
considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os produtos das abelhas
que:
I - Apresentem
substâncias que alterem a sua composição original;
II -
Apresentem aditivos;
III -
Apresentem características de obtenção a partir de alimentação artificial das
abelhas;
IV - Houver a
subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com a presente lei ou
normas complementares;
V - Forem de
um tipo e se apresentem rotulados como de outro;
VI -
Apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do
produto; ou
VII - Tenham
sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para processamento.
Parágrafo único - Em se
tratando de mel e mel de abelhas sem ferrão, são também considerados fraudados
os que evidenciem a adição de açúcares.
Art. 265 São
considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os derivados de produtos
das abelhas que:
I - Forem de
um tipo e se apresentem rotulados como de outro;
II -
Apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do
produto; ou
III - Tenham
sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para processamento.
§ 1° Em se tratando de composto de
produtos das abelhas sem adição de ingredientes, são também considerados
fraudados os que evidenciem a presença de aditivos ou quaisquer outros
ingredientes não permitidos.
§ 2º Em se tratando de compostos de
produtos das abelhas com adição de ingredientes, são também considerados
fraudados os que evidenciem o uso de ingredientes não permitidos ou de
ingredientes permitidos em quantidade acima do limite estabelecido em
legislação específica.
Art. 266 Os produtos
das abelhas e derivados alterados, fraudados ou impróprios para o consumo
humano, na forma como se apresentam, podem ter aproveitamento condicional
quando previstos em normas complementares.
Art. 267 Os estabelecimentos
de produtos das abelhas que recebem matérias-primas de produtores rurais devem
manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema, de informação
adotado pelo Serviço de Inspeção Municipal e conforme normas complementares.
Art. 268 Os produtos
das abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS PARA ABATES E
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
Art. 269 Para fins
desta lei:
I - Nos
estabelecimentos para abates e industrialização de pequenos animais podem ser
abatidas e industrializadas as diversas espécies de aves, coelhos, rãs, répteis
e outros pequenos animais.
a) o abate de
diferentes espécies, inclusive de médios animais, em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos específicos para a
finalidade.
b) o abate
pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as
diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do
processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto a
higienização das instalações e equipamentos.
II - Estão
incluídas nas aves as espécies como: peru, frango, pombo, pato, marreco, ganso,
perdiz, chucar, codorna, faisão e outras aves.
III -
Entende-se como carne de aves a parte muscular comestível das aves abatidas,
declaradas aptas a alimentação humana por inspeção veterinária oficial antes e
depois do abate.
IV -
Entende-se como carcaça o corpo inteiro de uma ave após insensibilização ou
não, sangria, depenagem e evisceração, onde o papo,
traquéia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores, pulmões
tenham sido removidos, sendo facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e
cabeça.
V - Entende-se
por corte a parte ou fração da carcaça com limites previamente especificados
pelo Serviço de Inspeção Municipal, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele,
temperados ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.
VI - Entende-se
por recorte a parte ou fração de um corte.
VII -
Entende-se como miúdos as vísceras comestíveis o fígado sem a vesícula biliar,
o coração sem o saco pericárdio e a moela sem o revestimento interno e seu
conteúdo totalmente removido.
VIII -
Entende-se por pré-resfriamento o processo de rebaixamento da temperatura das
carcaças de aves, imediatamente após as etapas de evisceração e lavagem,
realizado por sistema de imersão em água gelada ou passagem por túnel de
resfriamento, obedecidos os respectivos critérios técnicos específicos.
IX -
Entende-se por resfriamento o processo de refrigeração e manutenção da
temperatura entre
X - Entende-se
por congelamento o processo de congelamento e manutenção a uma temperatura não
maior que
XI -
Entende-se por temperado o processo de agregar ao produto da ave condimentos
e/ou especiarias devidamente autorizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal,
sendo posteriormente submetida apenas a refrigeração (resfriamento ou
congelamento).
Art. 270 Não será
autorizado o funcionamento ou construção de estabelecimento de abate e
industrialização de pequenos animais quando localizado nas proximidades de
outros estabelecimentos que, por sua natureza, possam prejudicar a qualidade
dos produtos destinados à alimentação humana, que são processados nesses
estabelecimentos de abate.
Art. 271 Os
equipamentos fixos, tais como, escaldadores, depenadeiras,
calhas de evisceração, pré-resfriadores, tanques e
outros, deverão ser instalados de modo a permitir a fácil higienização dos
mesmos e das áreas circundantes, guardando-se um afastamento mínimo de
Art. 272 O
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais deve dispor de
instalações composta de seção de recepção; seção de sangria; seção de escaldagem e depenagem; seção de
evisceração; seção de depósito; seção de expedição; seção de subprodutos.
Parágrafo único - Quando se
tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte a sangria
poderá ser realizada na seção de escaldagem e depenagem, o depósito de produtos poderá ser na seção de
expedição, e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os
sub-produtos sejam retirados do estabelecimento imediatamente.
Art.
Parágrafo único - A critério
do serviço de inspeção, essa seção poderá ser parcial ou totalmente fechada,
atendendo as condições climáticas regionais, desde que não haja prejuízo para a
ventilação e iluminação.
Art. 274 Os
contentores e/ou estrados, após vazios, deverão ser encaminhados para a
higienização e desinfecção e depositados em local adequado ou devolvidos para o
veículo de transporte das aves.
Art.
Art. 276 O sangue
deverá ser recolhido em calha própria, de material inoxidável ou alvenaria,
totalmente impermeabilizada com cimento liso, denominada “calha de sangria”.
Art. 277 O sangue
coletado deverá ser destinado para industrialização como não comestível, ou
outro destino conveniente a critério da Inspeção, podendo, quando não existir graxaria, ser cozido.
Art.
Art.
Art. 280 O ambiente da
escaldagem e depenagem
deverá possuir ventilação suficiente para exaustão do vapor d’água proveniente
de escaldagem e da impureza em suspensão,
recomendando-se o emprego de “lantennins”, coifas ou
exaustores, quando a ventilação natural for insuficiente, podendo ser dispensado
de forro nesta dependência.
Art.
Art. 282 Serão
condenadas, total ou parcialmente, as aves quando se verificarem falhas na escaldagem que demonstrem alterações nas carcaças ou parte
de carcaças pelo uso de altas temperaturas ou tempo prolongado na execução
desta operação.
Art. 283 Quando a escaldagem for executada em tanque, o mesmo deverá ser
construído de material inoxidavel, a água de escaldagem deverá ser renovada a cada hora (
Art.
Art. 285 Não será
permitido o acúmulo de penas no piso devendo, para tanto, haver o recolhimento
contínuo das mesmas para o exterior da dependência.
Art. 286 Os trabalhos
de evisceração deverão ser executados em instalação própria, isolada da área de
escaldagem e depenagem,
compreendendo desde a operação de corte de pele do pescoço, até a “toalete
final” das carcaças.
Parágrafo único - Nessa seção
poderão também ser efetuadas as fases de pré-resfriamento, gotejamento,
processamento, embalagem primária, classificação e armazenagem, desde que a
área permita a perfeita acomodação dos equipamentos e não haja prejuízo
higiênico para cada operação.
Art. 287 Antes da
evisceração, as carcaças deverão ser lavadas em chuveiros de aspersão ou
pistola, dotados de água sob adequada pressão, com jatos orientados no sentido
de que toda a carcaça seja levada, inclusive os pés, sendo que os chuveiros
poderão ser localizados no início da calha de evisceração e no final, antes do
pré-resfriamento.
Art.
Art. 289 As operações
de evisceração deverão, ainda, observar os cuidados necessários para evitar o
rompimento de vísceras e o contato das carcaças com superfícies contaminadas.
Art.
Art. 291 As etapas de
evisceração compreendem:
a - cortes da
pele do pescoço e traquéia;
b - extração
de cloaca;
c - abertura
do abdômen;
d - eventração (exposição das vísceras);
e - inspeção
sanitária;
f - retirada
das vísceras;
g - extração
dos pulmões;
h - “toalete”
(retirada do papo, esôfago, traqueia, etc.),
i - lavagem
final (externa e internamente).
Art. 292 Não será
permitida a retirada de órgãos e/ou partes de carcaças antes que seja realizada
a inspeção “post-mortem”.
Art.
Art. 294 As vísceras
não comestíveis serão lançadas diretamente na calha de evisceração e conduzidas
aos depósitos coletores ou diretamente para a seção de subprodutos não
comestíveis (graxaria).
Parágrafo único - No caso de
mesa de evisceração serão depositadas em bombonas
próprias.
Art. 295 As vísceras
comestíveis serão depositadas em recipientes de aço inoxidável, material
plástico ou similar, após previamente preparadas e lavadas, sendo que a moela
deve ser aberta e retirado o seu conteúdo imediatamente e após serão
acondicionadas em recipientes adequados e resfriadas, podendo ser utilizado
gelo.
Art. 296 Todas as
partes comestíveis (coração, fígado, moela, pés e cabeça), quando retirados na
evisceração para fins comestíveis, deverão ser imediatamente pré-resfriados em resfriadores contínuos por imersão obedecendo ao princípio
da renovação de água contracorrente e a temperatura máxima de
Art.
Art. 298 Os pulmões
serão obrigatoriamente retirados e depositados junto com as vísceras
não-comestíveis.
Art. 299 Após a
evisceração as carcaças devem receber uma lavagem final por aspersão, de modo
que as superfícies internas e externas sejam limpas eficazmente.
Art. 300 Não será
permitida a entrada de carcaças no sistema de pré-resfriamento por imersão,
quando contenham no seu interior água residual de lavagem por aspersão e/ou
qualquer tipo de contaminação visível nas suas superfícies externas e internas.
Art. 301 O
recolhimento de ovários de aves (reprodutoras ou poedeiras comerciais) será
permitido desde que:
a) a coleta
seja realizada somente após a liberação das aves por parte da Inspeção, desde
que sejam observados todos os princípios básicos de higiene recomendados;
b) o produto
seja resfriado imediatamente após a coleta, a uma temperatura de
Art. 302 O
pré-resfriamento é opcional e poderá ser efetuado através de:
a) aspersão de
água gelada;
b) imersão em
água por resfriadores contínuos, tipo rosca sem fim;
c)
resfriamento por ar (câmaras frigoríficas);
d) imersão em
tanque com água gelada;
e) outros
processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
Art. 304 No sistema de
pré-resfriamento por aspersão a água utilizada deve apresentar os padrões de
portabilidade da Portaria 36/90 do Ministério da Saúde.
Art.
Art.
Art.
Art. 308 Cada tanque
do sistema pré-resfriadores contínuos por imersão
deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado no final de cada período
de trabalho (quatro horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção.
Art.
Art. 310 Os miúdos
devem ser pré-resfriados em resfriadores, por
imersão, obedecendo a temperatura máxima de
Art. 311 Quando
empregada a injeção de ar nos tanques de pré-resfriamento por imersão para
efeito de movimentação de água (borbulhamento),
deverá o mesmo ser previamente filtrado.
Art. 312 O gotejamento
é destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de
pré-resfriamento.
Art. 313 Ao final da
fase de gotejamento a absorção da água nas carcaças não deverá ultrapassar a 8%
de seu peso.
Art. 314 O gotejamento
deverá ser realizado imediatamente ao pré-resfriamento, com as carcaças
suspensas pelas asas ou pescoço, em equipamento de material inoxidável,
dispondo de calha coletora de água de gotejamento.
Parágrafo único - Processos
tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas
carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão poderão
ser autorizados, desde que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 315 As mesas para
embalagem de carcaças serão de material liso, lavável, impermeável e
resistente, com bordas elevadas e dotadas de sistema de drenagem.
Art. 316 Os miúdos
e/ou partes de carcaças, sejam ou não comercializados no interior das mesmas,
receberão embalagem própria, sendo obrigatoriamente a cabeça embalada
individualmente.
Art. 317 Uma vez
embaladas primariamente o acondicionamento de carcaças em embalagens
secundárias será feito em continentes novos e de primeiro uso, sendo que tal
operação pode ser feita na seção de embalagem primária.
Parágrafo único - Poderá ser
permitida, para fins de acondicionamento e/ou transporte, a reutilização de
caixas ou recipientes construídos de material que possibilite adequada
higienização.
Art. 318 Os
estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves podem fazer essa
etapa na mesma seção de evisceração e embalagem primária, desde que com
temperatura ambiente não superior a
Parágrafo único - A
temperatura das carnes manipuladas nesta seção não poderá exceder a 7ºC.
Art. 319 Os
estabelecimentos que realizam a produção de carne temperada podem realizar esta
operação junto a Seção de evisceração e embalagem, desde que não interfira no
fluxo operacional da Seção, como também não comprometa sob o aspecto
higiênico-sanitária.
Art. 320 O
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais deverá dispor
de um sistema de resfriamento para resfriar e manter resfriado todos os animais
abatidos até sua comercialização.
Parágrafo único - O sistema
adotado deverá ser proporcional a capacidade de abate e produção.
Art. 321 As carcaças
depositadas no sistema de resfriamento deverão apresentar temperatura de no
máximo
Art. 322 As carcaças
congeladas não deverão apresentar, na intimidade muscular, temperatura superior
a
Art.
I - Área
dimensionada unicamente para pesagem quando for o caso e acesso ao transporte;
II -
Totalmente isolada do meio ambiente através de paredes, dispondo somente de
aberturas portas ou óculos nos pontos de acostamento dos veículos
transportadores, bem como entrada (porta) de acesso à seção para o pessoal que
aí trabalha.
Art. 324 Os
subprodutos não comestíveis serão armazenados em sala própria para que sejam
retirados periodicamente.
Art. 325 O gelo
utilizado na indústria, especialmente no pré-resfriamento de carcaças e miúdos,
deverá ser produzido com água potável preferentemente no próprio
estabelecimento.
Parágrafo único - O
equipamento para fabricação do gelo deverá ser instalado em seção a parte,
localizado o mais próximo possível do local de utilização.
Art.
Art. 327 Quando
necessárias, as instalações destinadas à lavagem e desinfecção de veículos
transportadores de animais vivos e engradados, serão localizadas no próprio estabelecimento,
em área que não traga prejuízo de ordem higiênico sanitária.
Art. 328 O consumo
médio de água em matadouros avícolas poderá ser calculado tomando-se por base o
de 30 (trinta) litros por ave abatida, incluindo-se aí o consumo de todas as seções
do matadouro, permitindo-se volume médio de consumo inferior, desde que
preservados os requisitos tecnológicos e higiênico-sanitários previstos na
presente lei, mediante aprovação prévia da Inspeção.
Parágrafo único - Deverá ser
instalado mecanismo de dosagem de cloro da água de abastecimento industrial
caso água não tenha potabilidade comprovada.
CAPÍTULO IX
DOS ESTABELECIMENTOS PARA ABATES E
INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÉDIOS E GRANDES ANIMAIS
Art. 329
Estabelecimento de abate e industrialização para médios e grandes animais é
aquele dotado de instalações com dimensões e equipamentos adequados para o
abate, manipulação, elaboração, industrialização, preparo, conservação,
armazenagem e expedição das carnes de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos,
caprinos e outros grandes e médios animais, e seus derivados sob variadas
formas. Deverá possuir instalações de frio compatível com a capacidade de
abate.
§ 1° O abate de diferentes espécies,
incluídos grandes, médios e pequenos animais, em um mesmo estabelecimento pode
ser realizado desde que haja instalações e equipamentos específicos para a
finalidade, com completa segregação entre as diferentes espécies e seus
respectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitados as
particularidades de cada espécie, inclusive quanto a higienização das
instalações e equipamentos.
§ 2° O tipo de abate referido acima
poderá ser realizado em sistema de trilhagem aérea
manual ou no modelo estacionário, no qual o abate do animal seguinte só pode
ocorrer após o término das operações do animal anterior.
Art. 330 Deverá ser
indicado no momento de protocolar o projeto, as estratégias de destinação das
carcaças ou parte destas condenadas pela inspeção sanitária.
Art. 331 O
estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais deve
dispor de instalações composta de curral de espera dos animais; Box de
insensibilização; seção de matança; seção de bucharia
e triparia; seção de processamento; seção de
resfriamento e/ou congelamento; seção de expedição; seção de sub-produtos.
§ 1° Quando se tratar de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte a bucharia
e triparia poderá ser na seção de matança, o
resfriamento e/ou congelamento de produtos poderá ser na seção de expedição, e
a seção de subprodutos poderá ser dispensada desde que os subprodutos sejam
retirados do estabelecimento imediatamente.
§ 2º Quando o estabelecimento
efetuar a industrialização das carnes deverá ter estrutura adequada, de acordo
com as exigências definidas nesta lei.
Art. 332 Os animais
deverão ficar em currais livres de barro por um período determinado pelo
inspetor sanitário antes de serem insensibilizados.
Art. 333 Em caso de
abate misto no mesmo dia, os bovinos não poderão ficar no mesmo curral dos
suínos ou ovinos ou caprinos, sendo que os ovinos e caprinos são os únicos que
podem ser alojados no mesmo curral.
Art. 334 Os animais,
com exceção dos ovinos, antes da insensibilização deverão ser lavados sobre
piso impermeável com água potável sob pressão de forma que os jatos atinjam
todas as partes do animal com uma pressão adequada e com canalização das águas
residuais.
Art. 335 Os boxes de
insensibilização serão de construção em concreto armado de superfície lisa e
com as partes móveis metálicas.
Art. 336 Em todos os
locais onde são realizadas as operações deverão dispor de lavatórios de mãos
com torneiras que não utilizem o fechamento manual, providos de sabão líquido
inodoro.
Art.
Art. 338 Deverá haver
fonte de água fria nas mesas de inspeção que propiciem a lavagem das vísceras e
água a
Art.
Art. 340 As operações
de sangria, esfola e/ou depilação e evisceração, poderão ser realizadas em
ponto fixo.
Art. 341 No caso de
abate estacionário, todas as operações serão realizadas em ponto fixo, até a
liberação da carcaça pela inspeção para o resfriamento.
Art. 342 Quando
necessária, a área de vômito devera localizar-se ao lado do Box de atordoamento
e destina-se à recepção dos animais insensibilizados que daí serão
imediatamente alçados e destinados à sangria.
Art. 343 O trilho,
quando necessário, na sala de abate, terá altura mínima adequada no ponto de
sangria e esfola, de maneira à assegurar no mínimo uma distância de
Parágrafo único - Na câmara
de resfriamento, o trilho ou os penduradores, terão
altura suficiente para não permitir o contato das meias carcaças com o piso.
Art. 344 Quando
necessárias, as plataformas serão em números suficientes para realizar as
operações de troca de patas, esfola, serra, evisceração, inspeção, toalete,
carimbagem e lavagem das carcaças, construídas em metal, de preferência ferro
galvanizado ou aço inoxidável, antiderrapante e com corrimão de segurança.
Art. 345 As cabeças
deverão ser dependuradas em gancheiras próprias,
desarticuladas a mandíbula e língua, lavadas e inspecionadas em mesa.
Art.
Art. 347 As
meias-carcaças deverão ser lavadas com água sobre pressão antes destas
ingressarem no sistema de resfriamento.
Art.
Parágrafo único - No caso de
abate estacionário a seção de bucharia e triparia poderá ser na mesma sala de matança, após a
liberação da carcaça pela inspeção para o resfriamento.
Art. 349 Produtos como
patas, couros (peles) e resíduos poderão também ser conduzidos a seção de bucharia e triparia.
Art. 350 O
estabelecimento deve possuir sistemas de frio que se fizer necessário em número
e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.
Art. 351 Os sistemas
de resfriamento deverão fazer com que a temperatura das carcaças (medida na
intimidade das massas musculares) atinja a temperatura estipulada pela
legislação vigente, devendo também manter uma distância mínima entre as
carcaças de modo que elas não fiquem encostadas.
Art. 352 Os materiais
como caixas, bandejas, ganchos e carretilhas deverão ser higienizados sempre ao
final dos trabalhos ou quando se julgar necessário.
Art. 353 As operações
de processamento dos subprodutos não-comestíveis e condenados deverão seguir as
regulamentações específicas e com controle dos Órgãos de Inspeção.
Parágrafo único - Se o
recolhimento dos resíduos for diário, estes poderão ficar depositados na bucharia/triparia, área suja,
caso contrário, deverá haver uma seção para armazenamento destes produtos até o
devido recolhimento.
CAPÍTULOX
DA FÁBRICA PARA PRODUTOS CÁRNEOS
Art. 354 Fabrica de
produtos cárneos e o estabelecimento que industrializa carne de variadas
espécies de animais, sendo dotado de instalações de frio industrial e
aparelhagem adequada para o seu funcionamento.
Art. 355 Operações é
tudo que diz respeito às diversas etapas dos trabalhos executados para a
obtenção das carnes e seus subprodutos.
Art. 356 Produto
cárneo são as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham,
incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos
sob inspeção veterinária.
Art. 357 O
estabelecimento de fabricação de produtos cárneos deve dispor de instalações
composta de recepção de matéria-prima; câmara de resfriamento e/ou
congelamento; seção de desossa e processamento; seção de envoltórios; seção de
condimentos e ingredientes; seção de cozimento e banha seção de resfriamento,
seção de rotulagem e embalagem secundaria, seção de expedição; e seção de
sub-produtos.
Parágrafo único - Quando se
tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte os condimentos
e ingredientes poderão ser preparados e armazenados na seção de processamento,
a rotulagem e embalagem secundária poderá ser feita na seção de expedição e a
seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os mesmos sejam retirados
do local imediatamente.
Art. 358 Os trilhos,
quando necessários, serão metálicos com altura mínima de
Art.
Art. 360 Toda matéria
prima recebida deverá ter sua procedência comprovada por documento do órgão
competente aceito pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
Art. 362 Deve existir
no interior da câmara de resfriamento, quando for o caso, prateleiras metálicas
e estrados metálicos ou de plástico, não sendo permitido, sob hipótese alguma,
o uso de madeira de qualquer tipo ou de equipamentos oxidados ou com descamação
de pintura.
Art. 363 As indústrias
que recebem matéria-prima congelada, quando necessário, possuirão câmara de
estocagem de congelados ou outro mecanismo de congelamento, com temperatura não
superior a -12° (doze graus centígrados negativos).
§ 1º As câmaras de congelados,
quando necessárias, serão construídas inteiramente em alvenaria ou isopainéis metálicos.
§ 2° Nas câmaras de congelados não é
permitido o uso de estrados de madeira.
§ 3° Em certos casos, a
matéria-prima congelada poderá ser armazenada no sistema de resfriamento para o
processo de descongelamento e posterior industrialização.
Art. 364 Em
estabelecimentos que trabalham com carnes congeladas em blocos (CMS), os mesmos
deverão possuir um quebrador de bloco de carnes.
Art. 365 O
“pé-direito” da sala de desossa, sala de processamento e demais dependências
terá altura mínima de
Art.
§ 1° O espaço para o processamento
deverá ser dimensionado de acordo com os equipamentos instalados em seu
interior e com volume de produção/hora e produção/dia, além da diversificação
de produtos aí processados.
§ 2° O espaço para processamento
disporá de todos os equipamentos mínimos necessários para a elaboração dos
produtos fabricados pelo estabelecimento, como moedor de carne, cutter, misturadeira, embutideira, mesas de aço inoxidável, tanques de aço
inoxidável ou de plástico, carros de aço inoxidável ou de plástico especial,
bandejas ou caixas de plástico ou inoxidável.
§ 3° A desossa poderá ser efetuada
na mesma área desde que em momentos diferentes, sendo necessária uma
higienização entre as duas operações.
Art. 367 O
resfriamento das massas deverá ser realizado em sistemas de resfriamento com
temperatura no seu interior em torno de
Parágrafo único - Quando
houver espaço suficiente no sistema de resfriamento de matérias-primas, as
massas poderão aí ser depositadas.
Art.
Parágrafo único - A
preparação dos envoltórios, lavagem, retirada do sal e desinfecção poderá ser
feito na própria sala de processamento, sendo necessária para tal uma mesa e
pia independentes desde que não fique armazenado nesta sala a matéria-prima e
não sejam executados simultaneamente à desossa e ao processamento.
Art.
§ 1° A seção de preparação de
condimentos poderá ser substituída por espaço específico dentro da sala de
processamento.
§ 2º Caso possuir área suficiente a
seção de preparação de condimentos servirá também como depósito de condimentos
e ingredientes.
§ 3° Para preparação de condimentos
deverá ter equipamentos como balanças, mesas, prateleiras, estrados plásticos,
baldes plásticos com tampa, bandejas ou caixas plásticas etc.
Art. 370 Todos os
recipientes com condimentos deverão estar claramente identificados.
Art. 371 Cuidados
especiais deverão ser dispensados aos nitritos e nitratos pelo perigo à saúde
que os mesmos representam.
Art.
Parágrafo único - Para a
fabricação de banha o estabelecimento deve possuir tanque para fusão e
tratamento dos tecidos adiposos de suínos, destinada exclusivamente à fusão dos
tecidos adiposos, localizada de forma a racionalizar o fluxo de matéria-prima
proveniente das salas de matança e desossa.
Art.
Art. 374 Para o
cozimento de produtos cárneos esse procedimento poderá ser feito em estufas
e/ou em tanques de cozimento.
Art.
Art. 376 Os fumeiros
serão construídos inteiramente de alvenaria, não se permitindo pisos e portas
de madeira, sendo que as aberturas para acesso da lenha e para a limpeza
deverão estar localizadas na parte inferior e externa.
Art.
§ 1º A seção de resfriamento dos
produtos prontos será, de preferência, contígua à expedição e à seção de
processamento sendo que a temperatura deverá permanecer entre
§ 2° Na seção de resfriamento dos
produtos prontos, quando todos os produtos aí depositados estiverem devidamente
embalados, serão toleradas prateleiras de madeira, desde que mantidas em
perfeitas condições de conservação, limpas e secas, não sendo tolerada a sua
pintura.
Art. 378 Os produtos
prontos que não necessitam de refrigeração serão encaminhados para o local de
rotulagem e expedição.
Art. 379 O
estabelecimento que desejar fabricar produtos curados como salames, copas,
presunto cru defumado, ou similares, necessitará de: câmara de cura, onde os
mesmos permanecerão dependurados em estaleiros sob temperatura e umidade
relativa do ar adequadas, pelo tempo necessário para sua completa cura,
conforme sua tecnologia de fabricação descrita no registro dos produtos e
rótulos aprovados e registrados no serviço de inspeção.
Art.
Art. 381 Será tolerado
estaleiro de madeira, desde que mantido em perfeitas condições de conservação,
limpo, seco e sem pintura.
Art. 382 Os
estabelecimentos que produzirem presuntos, apresuntados
ou outros produtos curados que necessitam de frio, no seu processo de cura
deverão possuir sistema de resfriamento específico ou utilizar a câmara de
resfriamento de massas, quando esta dispuser de espaço suficiente, desde que
separada dos recipientes com massas.
Art. 383 O
estabelecimento que executar fatiamento de produtos possuirá espaço para esta
finalidade onde os produtos receberão a sua embalagem primária, com temperatura
ambiente máxima de
Parágrafo único - O
fatiamento poderá se feito na seção de processamento e manipulação quando
apresentar condições de temperatura e de higiene exigidas para a operação e
quando houver área suficiente para os equipamentos e, neste caso, será
imprescindível que não ocorra mais nenhuma operação neste momento e nesta seção
além do fatiamento.
Art. 384 O equipamento
usado no fatiamento será de aço inoxidável e rigorosamente limpo, devendo as
máquinas, a cada turno de trabalho, serem desmontadas e totalmente higienizadas
e desinfectadas com produtos aprovados.
Art. 385 O uso de luvas
de borracha, com os cuidados de higiene que este acessório requer, será de
caráter obrigatório para os operários que nesta seção trabalham, sendo também
recomendado o uso de máscaras.
Art.
Parágrafo único - A operação
de rotulagem e embalagem secundária poderá também ser realizada na seção de
expedição quando esta possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das
demais.
Art.
Art. 388 As lavagens
dos equipamentos poderão ser feitas na sala de processamento desde que os
produtos utilizados para tal não fiquem ali depositados e essa operação não
interfira nos trabalhos de processamento.
Art. 389 Para bovinos,
toma-se como referência a proporção de
Art. 390 Nas
instalações deverá ter uma área específica para depósitos de uniformes e
materiais de trabalho, materiais de embalagem adequadamente protegidas de
poeiras, insetos, roedores etc.
CAPÍTULO XI
DOS ESTABELECIMENTOS PARA OVOS
Art. 391 Estabelecimento
para ovos é aquele destinado ao recebimento, ovoscopia,
classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos
em natureza, oriundos de vários fornecedores, facultando-se a operação de
classificação para os ovos que chegam ao Entreposto já classificados,
acondicionados e identificados, podendo ou não fazer a industrialização, desde
que disponha de equipamentos adequados para essa operação.
Art. 392 O
estabelecimento deverá ter sala para recepção e seleção de ovos; sala para
classificação, envase e armazenamento do produto
embalado; depósito para material de envase e
rotulagem; sala para embalagem secundária, estocagem e expedição; sendo que a
lavagem de recipientes, bandeja ou similares poderá ser feita no mesmo local de
recepção desde que não esteja recebendo matéria-prima no mesmo momento.
Parágrafo único - Quando se
tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, o depósito de
material de envase e rotulagem poderão ser na seção
de rotulagem, embalagem secundária e expedição.
Art. 393 As áreas
destinadas à recepção e expedição dos ovos deverão apresentar cobertura.
Art. 394 O pé direito
mínimo será de
Art. 395 Os
equipamentos basicamente compõem-se de: ovoscópio e
mesas de aço inoxidavel ou outro material aprovado
pela Inspeção.
Art. 396 E vedado
alterar as características dos equipamentos sem a autorização da Inspeção.
Art. 397 O almoxarifado,
quando necessário, será em local apropriado, com dimensões que atendam
adequadamente à guarda de material de uso nas atividades do estabelecimento,
assim como de embalagens, desde que separados dos outros materiais.
CAPÍTULO XII
DA UNIDADE DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO PARA
PRODUTOS DAS ABELHAS
Art. 398
Estabelecimento para extração e beneficiamento de produtos das abelhas é o
estabelecimento destinado a extração, classificação, beneficiamento,
industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de mel,
cera e outros produtos das abelhas, que deverá ser compatível com a sua
capacidade instalada.
Parágrafo único - Permite-se
a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas montada em
veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênicas sanitárias
e tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela Inspeção, que
atendam às condições estabelecidas em normas complementares.
Art. 399 O
estabelecimento deverá ser localizado afastado da área de terreno onde se
situam as colméias de produção.
Art. 400 Ter
dependência de recepção de sobre caixas com favos.
Art. 401 Ter
dependências, podendo ser concomitantes, para extração, filtração,
classificação, beneficiamento, decantação, descristalização,
classificação e envase do produto, sendo que nesta
seção e em local adequado, dispondo de instalações, instrumentos e reagentes
mínimos necessários, poderão ser realizadas as análises de rotina, desde que as
demais operações não sejam simultaneamente.
Art. 402 Ter local
para depósito de material de envase e rotulagem,
podendo este ser na seção de expedição, desde que tenha espaço adequado para
tal.
Art. 403 Ter
dependência para as operações de rotulagem, embalagem secundária, armazenagem e
expedição, recomendando-se a previsão de um local coberto e dotado de tanque
para o procedimento de higienização dos vasilhames e utensílios.
Art. 404 Os
equipamentos e utensílios basicamente compõem-se de garfos ou facas desoperculadoras, tanques ou mesas para desoperculação,
centrífugas, filtros, tanques de decantação, tubulações, tanques de depósitos,
mesas, baldes, tanque de descristalização, quando for
o caso.
§ 1° Os filtros de tela devem ser de
aço inoxidável ou fio de náilon com malhas nos limites de
§ 2° As tubulações devem ser em aço
inoxidável ou material plástico atóxico, recomendando-se que sejam curtas e
facilmente desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno não
inferior a
§ 3° Não serão admitidos
equipamentos constituídos ou revestidos com epoxi,
tinta de alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa resistência a choques e
à ação de ácidos e álcalis, que apresentem dificuldades à higienização ou que
descamem ou soltem partículas.
Art. 405 O pé-direito
deverá ter
Art.
Art.
Art. 408 O
almoxarifado, quando necessário, deverá ser em local apropriado e fora das
instalações do estabelecimento, guardando dimensões que atendam adequadamente à
guarda de materiais de uso nas atividades do estabelecimento, assim como de
ingrediente e embalagens, desde que separados dos outros materiais.
Art. 409 As análises
de rotina deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre identidade e
qualidade do produto.
Art. 410 Para cada
extração (safra/produtor) deverá ser retirada uma amostra para realização de
análises complementares, segundo normas técnicas específicas para cada produto
e outras exigências que venham a ser determinadas em legislação específica,
oficialmente adotadas pelo Serviço de Inspeção.
CAPÍTULO XIII
DOS ESTABELECIMENTOS PARA LEITE E DERIVADOS
Art. 411 Os
estabelecimentos para leite e derivados são classificados em:
I - Granja
Leiteira;
II - Usina de
Beneficiamento;
III - Fábrica
de Laticínios;
IV -
Queijaria; e
V - Entreposto
de Laticínios.
§ 1º Entende-se por Granja Leiteira
o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e envase
de leite para o consumo humano direto e à elaboração de derivados lácteos, a
partir de leite de sua própria produção e/ou de seus associados.
§ 2° Entende-se por Usina de
Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade principal a recepção,
pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite
destinado ao consumo humano direto.
§ 3° Entende-se por Fábrica de
Laticínios o estabelecimento destinado à recepção de leite e derivados para o
preparo de quaisquer derivados lácteos.
§ 4° Entende-se por Queijaria o
estabelecimento localizado em propriedade rural, destinado à fabricação, de
queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente
com leite de sua própria produção e/ou de seus associados.
I - A
propriedade rural deve ser reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e
brucelose;
II - A
Queijaria deve estar obrigatoriamente vinculada a um Entreposto de Laticínios
registrado no Serviço de Inspeção Municipal ou possuir estrutura de maturação
própria, sendo que neste caso a Queijaria será registrada, em escala
proporcional à produção da Queijaria, no qual será finalizado o processo
produtivo com toalete, maturação, embalagem e rotulagem do queijo,
garantindo-se a rastreabilidade.
§ 5° Entende-se por Entreposto de
Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete, maturação,
classificação, fracionamento, acondicionamento e armazenagem de derivados
lácteos.
I - Permite-se
a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que possua instalações
que satisfaçam as exigências desta lei.
Art. 412 Os
estabelecimentos para leite e derivados devem atender ainda as seguintes
condições, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis,
dispondo de:
I - Granja
Leiteira:
a) instalações
e equipamentos apropriados para a ordenha, separados fisicamente das
dependências industriais;
b) dependência
para pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de
leite para consumo humano direto;
c) dependência
para manipulação e fabricação, que pode ser comum para vários produtos quando
os processos forem compatíveis e em caso de agroindústria rural de pequeno porte,
pode ser usada a mesma dependência de pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite;
d)
refrigerador a placas, tubular ou equivalente, para refrigeração rápida do
leite, sendo permitido, entre outros, o uso de tanque de expansão, ou
similares;
e) equipamento
para pasteurização, rápida ou lenta;
f) o envase do leite pode ser automático, semi-automático ou
similar e a pasteurização lenta realizada antes ou após o envase;
g) câmara
frigorífica dimensionada de acordo com a produção;
h) laboratório
para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos:
h1) pistola
para álcool alizarol;
h2) acidímetro Dornic;
h3) termo
lacto densímetro;
h4) termômetro
i) as análises
micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do leite beneficiado serão
executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelos serviços de inspeção.
j) O protocolo
para realização dos testes será estabelecido pelo Serviço de Inspeção
Municipal, podendo consistir em até um máximo de 10 amostras e 4
semanas,coletadas pelo serviço de inspeção.
II - Usina de
Beneficiamento:
a) dependência
para recepção de matéria-prima;
b) dependência
para pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de
leite para consumo humano direto;
c)
refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrigeração
rápida do leite sendo permitido, entre outros, o tanque de expansão ou
similares;
d) equipamento
para pasteurização, rápida ou lenta;
e) o envase do leite pode ser automático, semi-automático ou
similar e a pasteurização lenta realizada antes ou após o envase;
f) câmara
frigorífica dimensionada de acordo com a produção;
g) laboratório
para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos:
g1) pistola para
álcool alizarol;
g2) acidímetro Dornic;
g3) termo
lacto densímetro;
g4) termômetro
h) as análises
micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do leite beneficiado serão
executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção.
i) o protocolo
para realização dos testes será estabelecido caso à caso pelo SIM, podendo
consistir em até um máximo de 10 amostras e 4 semanas, coletadas pelo serviço
de inspeção.
III - Fábrica
de Laticínios:
a) dependência
para recepção de matéria-prima;
b)
dependências para manipulação e fabricação, podendo ser comum para vários
produtos quando os processos forem, compatíveis;
c)
refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrigeração
rápida do leite, incluído o uso de tanque de expansão, ou similar, nos casos em
que a refrigeração seja necessária;
d) equipamento
para pasteurização do leite, rápida ou lenta;
e) câmaras
frigoríficas, quando necessárias, para salga ou secagem, maturação, estocagem e
congelamento, com equipamentos para controle da temperatura e da umidade
relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações
técnicas dos derivados lácteos fabricados;
f) dependência
para embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição;
g) laboratório
para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos:
g1) pistola
para álcool alizarol;
g2) acidímetro Dornic;
g3) termo
lacto densímetro;
g4) termômetro
h) as análises
micro-biológicàs e físico-químicas de auto-controle
dos derivados do leite serão.
IV -
Queijarias:
a) instalações
isoladas fisicamente do local de ordenha;
b) dependência
para fabricação de queijo;
c) dependência
para estocagem e expedição do produto até o Entreposto de Laticínios quando não
houver estrutura para maturação e estocagem na própria queijaria;
d) para as
queijarias não relacionadas à Entrepostos;
d1)
dependência e equipamentos adequados para as operações de toalete, maturação,
fatiamento, fracionamento, embalagem, estocagem dos queijos;
d2) câmaras
frigoríficas, quando necessárias, para a maturação e estocagem de queijos, com
instrumentos controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo com
o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos;
e) laboratório
para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos:
e1) acidímetro Dornic;
e2) termômetro
f) realizar
análises semestrais, micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do
queijo em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção.
V - Entreposto
de Laticínios:
a) dependência
para recepção e classificação das matérias-primas e produtos semi-acabados;
b) dependência
e equipamentos adequados para as operações de recepção, toalete, maturação,
fatiamento, fracionamento, embalagem, estocagem e expedição de derivados
lácteos;
c) câmaras
frigoríficas para a maturação e estocagem de queijos ou de outros derivados
lácteos, com instrumentos de controle da temperatura e da umidade relativa do
ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos
derivados lácteos.
§ 1° Sempre que uma Usina de
Beneficiamento realizar também as atividades previstas para o Posto de Refrigeração,
Fábrica de Laticínios ou Entreposto de Laticínios, devem ser atendidas as
exigências estabelecidas na presente lei.
§ 2° Sempre que uma Fábrica de
Laticínios realizar também as atividades previstas para o Posto de Refrigeração
ou Entreposto de Laticínios devem ser atendidas as exigências estabelecidas na
presente lei.
§ 3° Todos os estabelecimentos em
que, no processo de fabricação, seja utilizada injeção direta de vapor ou o
produto tenha contato direto com água aquecida por vapor, devem possuir equipamentos
apropriados para a produção de vapor de grau culinário.
§ 4° A Queijaria pode ser vinculada
a um Entreposto de Laticínios registrado, sendo o mesmo co-responsável em
garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e monitoramento de programas
de sanidade do rebanho, de qualidade da matéria-prima e de autocontroles.
§ 5° A Queijaria não relacionada a
um Entreposto de Laticínios registrado será responsável em garantir a
inocuidade do produto por meio da implantação e monitoramento de programas de
sanidade do rebanho, de qualidade da matéria-prima e de autocontroles e deverá
possuir as instalações e equipamentos necessários conforme estabelecido nesta
lei.
Art. 413 Todos os
estabelecimentos de leite e derivados devem registrar diariamente a produção,
entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos, incluindo soro de
leite, leitelho e permeado, especificando origem,
quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo
e destino.
§ 1° Para fins de rastreabilidade da origem do leite, as pessoas físicas ou
jurídicas não Relacionadas que transportam leite cru refrigerado, devem estar
cadastradas pelo estabelecimento receptor, o qual será responsável pelos
registros auditáveis necessários, de acordo com as orientações do SIM.
§ 2° Os estabelecimentos de leite e
derivados lácteos que recebem matérias-primas de produtores rurais devem manter
atualizado o cadastro desses produtores, conforme normas complementares, em
sistema de informação adotado pelo SIM.
Art.
I - Do estado
sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da
conservação e do transporte do leite;
II - Das
matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição;
III - Das
instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e dos processos
analíticos;
V - Dos
programas de autocontrole implantados.
Art. 415 Entende-se
por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa,
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas.
§ 1° O leite de outros animais deve
denominar-se segundo a espécie de que proceda.
§ 2° Permite-se a mistura de leite
de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do
produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 416 Entende-se
por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem
presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 417 Entende-se
por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta)
dias que antecedem a parição prevista.
Art. 418 Entende-se
por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e, por
leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais.
Art. 419 Entende-se
por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Art. 420 O gado
leiteiro deve ser mantido sob controle sanitário, abrangendo os aspectos
discriminados a seguir e outros estabelecidos em legislação específica:
I - Regime de
criação;
II - Manejo
nutricional;
III - Estado
sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação, e adoção de medidas
de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças
que possam comprometer a inocuidade do leite;
IV - Controle
dos produtos de uso veterinário utilizados no rebanho;
V - Qualidade
da água destinada aos animais e da utilizada na higienização de instalações,
equipamentos e utensílios;
VI - Condições
higiênicas dos equipamentos e utensílios, locais da ordenha, currais, estábulos
e demais instalações que tenham relação com a produção de leite;
VII - Manejo e
higiene da ordenha;
VIII -
Condições de saúde dos ordenhadores para realização
de suas funções, com comprovação documental;
IX - Exame do
leite de conjunto e, se necessário, do leite individual; e
X - Condições
de refrigeração, conservação e transporte do leite.
Parágrafo único - É proibido
ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar
aumento da secreção Láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 421 O SIM
colaborará com o setor competente pela sanidade animal na execução de um plano
para controle e erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras
doenças dos animais produtores de leite.
Art. 422 É obrigatória
a obtenção de leite em condições higiênicas, abrangendo o manejo do gado
leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou
mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos
previamente higienizados.
§ 2° O vasilhame ou equipamento para
conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em
local próprio e específico, mantido em condições adequadas de higiene.
Art. 423 E proibido o
envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que,
independente da espécie:
I - Pertençam
à propriedade que esteja sob interdição:
II - Não se
apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - Estejam
no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV -
Apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem
a presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao ser
humano pelo leite;
V - Estejam
sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período
de carência recomendado pelo fabricante: ou
VI - Receberam
alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do
leite.
Art. 424 - A captação
e transporte de leite cru diretamente nas propriedades rurais deve atender ao
disposto em normas complementares.
Parágrafo único - Para fins
de rastreabilidade, na captação de leite por meio de
carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou
tanque comunitário previamente à captação, identificada e conservada até a
recepção no estabelecimento industrial.
Art. 425 Após a
captação do leite cru na propriedade rural é proibida qualquer operação
envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados ou relacionados no
Serviço de Inspeção.
Art. 426 Os
estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis
pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de
educação continuada dos produtores.
Art.
I - Contagem
de células somáticas (CCS);
II - Contagem
bacteriana total (CBT);
III -
Composição centesimal;
IV - Detecção
de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V - Outras que
venham a ser determinadas em normas complementares.
Parágrafo único - Devem ser
seguidos os procedimentos estabelecidos pelo SIM, para a colheita de amostras.
Art. 428 -
Considera-se leite normal o produto que apresente:
I -
Características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
II - Teor
mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
III - Teor
mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem
gramas);
IV - Teor
mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por
cem gramas);
V - Teor
mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos
de gramas por cem gramas);
VI - Teor
mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de
gramas por cem gramas);
VII - Acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito
centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 ml;
VIII -
Densidade relativa a
IX - Índice crioscópico entre -0,530°H (quinhentos e trinta milésimos
de grau Hortvet negativos) e - 0,550°H (quinhentos e cinquenta milésimos de grau Hortvet
negativos), equivalentes a
§ 1° Para ser considerado normal, o
leite cru oriundo da propriedade rural deve se apresentar dentro dos padrões
para contagem bacteriana total e contagem de células somáticas dispostos em
normas complementares.
§ 2° O leite não deve apresentar
substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do
crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade
ou do índice crioscópico.
§ 3° O leite não deve apresentar
resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica.
Art.
I -
Características sensoriais (cor, odor e aspecto);
II -
Temperatura;
III - Teste do
álcool/alizarol;
IV - Acidez titulável;
V - Densidade
relativa a
VI - Teor de
gordura;
VII - Teor de
sólidos totais e sólidos não gordurosos;
VIII - Índice crioscópico;
IX - Pesquisa
de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;
X - Pesquisa
de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e
X - Pesquisa
de outros indicadores de fraudes que se faça necessária.
Parágrafo único - Quando a
matéria-prima for proveniente de Usina de Beneficiamento ou de Fábrica de
Laticínios, deve ser realizada a pesquisa de fosfatase
alcalina e peroxidase.
Art. 430 O
estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de
recepção do leite, bem como pela seleção da matéria-prima destinada a produção
de leite para consumo humano direto e industrialização, conforme padrões
analíticos especificados na presente lei e em normas complementares.
Parágrafo único - Após as
análises de seleção da matéria-prima e detectada qualquer não conformidade na
mesma, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação, de acordo
com o disposto na presente lei e nas normas de destinação estabelecidas pelo
SIM.
Art. 431 O SIM, quando
julgar necessário, realizará as análises previstas nas normas complementares ou
nos programas de autocontrole.
Art. 432 Considera-se
impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru quando:
I - Provenha
de propriedade interditada por setor competente da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER;
II - Apresente
resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de
acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico,
conservadores ou outras substâncias estranhas à sua composição;
III -
Apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;
IV - Revele
presença de colostro; ou
V - Apresente
outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.
Parágrafo único - O leite
considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento, bem como toda a
quantidade a que tenha sido misturado, deve ser descartado e inutilizado pela
empresa, sem prejuízo da legislação ambiental.
Art. 433 Considera-se
impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru quando:
I - Não atenda
aos padrões para leite normal;
II - Coagule
pela prova do álcool/alizarol na concentração estabelecida
em normas complementares;
III -
Apresente fraudes diferentes das previstas no artigo anterior; ou
IV - Apresente
outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.
Parágrafo único - O leite em
condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pelo estabelecimento
de acordo com o disposto na presente lei e nas normas de destinação
estabelecidas pelo SIM.
Art. 434 O
processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento
compreende as seguintes operações, entre outros processos aprovados pelo SIM:
I -
Pré-beneficiamento do leite compreendendo, de forma isolada ou combinada, as
etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação,
microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (préaquecimento),
homogeneização e refrigeração; e
II -
Beneficiamento do leite compreendendo os processos de pasteurização, ultra-alta
temperatura (UAT ou UHT) e esterilização.
§ 1° Permite-se o congelamento do
leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente
justificado, desde que estabelecido em normas complementares.
§ 2° É proibido o emprego de
substâncias químicas na conservação do leite.
Art. 435 Entende-se
por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante
passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
Parágrafo único - Todo leite
destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de
qualquer outra operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 436 Entende-se
por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico,
mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo
SIM.
Art. 437 Entende-se
por termização (pré-aquecimento) a aplicação de calor
ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga
microbiana, sem alteração das características do leite cru.
§ 1° Considera-se aparelhagem
própria aquela provida de dispositivo de controle de temperatura e de tempo, de
modo que o produto termizado satisfaça às exigências
desta lei.
§ 2° O leite termizado
deve:
I - Ser
refrigerado imediatamente após o aquecimento; e
II - Manter as
reações enzimáticas do leite cru.
§ 3° É proibida a destinação de
leite termizado para a produção de leite para consumo
humano direto.
Art. 438 Entende-se
por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com o objetivo de
evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos
eventualmente presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas,
sensoriais e nutricionais.
§ 1° Permitem-se os seguintes
processos de pasteurização do leite:
I -
Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite de
II -
Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar de
§ 2° Podem ser aceitos pelo SIM,
outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao
processo.
§ 3° É obrigatória a utilização de
aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de
dispositivos de controle de temperatura, termômetros e outros que venham a ser
considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.
I - Para o
sistema de pasteurização rápida, essa aparelhagem deve ainda incluir válvula
para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.
§ 4° O leite pasteurizado destinado
ao consumo humano direto deve ser refrigerado imediatamente entre
§ 5º Para o leite de consumo humano,
permitem-se os seguintes tipos de pasteurização e envase:
a)
pasteurização rápida e envase automático em circuito
fechado no menor prazo possível e distribuído ao consumo ou armazenado em
câmara frigorífica em temperatura não superior a
b)
pasteurização lenta e envase automático,
semi-automático, ou similar, pós pasteurização, distribuído ao consumo ou armazenado
em câmara frigorífica em temperatura não superior a
c)
pasteurização lenta do leite pré-envasado,
distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não
superior a
§ 6º E permitido o armazenamento
frigorífico do leite pasteurizado em tanques sotérmicos
providos de termômetros e agitadores, a temperatura de
§ 7° O leite pasteurizado deve
apresentar prova de fosfatase alcalina negativa e
prova de peroxidase positiva.
§ 8º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.
Art. 439 O processo de
ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) é o tratamento térmico aplicado ao leite a
uma temperatura de
§ 1° Podem ser aceitos pelo SIM,
outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao
processo.
§ 2° É permitido o armazenamento do
leite UHT em tanques assépticos e herméticos previamente ao envase.
Art. 440 O processo de
esterilização é o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de
Parágrafo único - Podem ser
aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada
a equivalência ao processo.
Art. 441 São fixados
os seguintes limites superiores de temperatura aplicados ao leite:
I -
Conservação e expedição no Posto de Refrigeração:
II -
Conservação na Usina de Beneficiamento ou Fábrica de Laticínios antes da
pasteurização:
III -
Refrigeração após a pasteurização:
IV - Estocagem
em câmara frigorífica do leite pasteurizado:
V - Entrega ao
consumo do leite pasteurizado:
VI - Estocagem
e entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado: temperatura ambiente.
Art. 442 O leite termicamente
processado para consumo humano direto pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, semi-automático, ou similar,
processado pela pasteurização rápida ou lenta, pré ou pós envase,
em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de
armazenamento.
§ 1° Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garantam a manutenção
das condições assépticas das embalagens e do processo.
§ 2° O envase
do leite para consumo humano direto pode ser realizado em Granjas Leiteiras e
em Usinas de Beneficiamento de leite, ou outro estabelecimento industrial de
leite, desde que com estrutura compatível e atendido o disposto nesta lei.
Art. 443 O leite
pasteurizado deve ser transportado preferencialmente em veículos isotérmicos
com unidade frigorífica instalada.
Parágrafo único - Para um
raio de até
Art. 444 É proibida a
comercialização e distribuição de leite cru para consumo humano direto em todo
território nacional, nos termos da legislação.
Art. 445 O leite
beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os
mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não
gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares.
Art. 446 O leite
beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado
ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite integral, com exceção dos
teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem
atender às normas complementares.
Art. 447 Os padrões
microbiológicos dos diversos tipos de leite devem atender às normas
complementares.
Art. 448 Quando as
condições de produção, conservação e transporte, composição, contagem de
células somáticas ou contagem bacteriana total não satisfaçam ao padrão a que
se destina, o leite pode ser utilizado na obtenção de outro produto, desde que
se enquadre no respectivo padrão.
Art. 449 Permite-se a
mistura de leites de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de padrão
inferior para fins de classificação e rotulagem.
Art. 450 É permitida a
produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I - Leite cru
refrigerado;
II - Leite cru
pré-beneficiado;
III - Leite
fluido a granel de uso industrial;
IV - Leite
pasteurizado;
V - Leite UAT
ou UHT;
VI - Leite
esterilizado; e
VII - Leite
reconstituído.
Parágrafo único - É permitida
a produção e beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos na
presente lei, mediante desenvolvimento de novas tecnologias, desde que
definidos por normas complementares.
Art. 451 Leite cru
refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado
aos estabelecimentos de leite e derivados submetidos à inspeção sanitária
oficial, devendo:
I - Ser
transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural para um estabelecimento
industrial;
II - Dar
entrada nos estabelecimentos industriais em seu estado integral, nos termos
desta lei; e
III - Ser
processado somente após a realização das análises laboratoriais constantes em
normas complementares.
§ 1° É fixado o prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas como limite entre o término da ordenha inicial e a
chegada do leite ao estabelecimento beneficiador.
§ 2° A captação de leite na
propriedade rural e seu transporte a granel, bem como as suas características
de composição e qualidade, devem atender às normas complementares.
§ 3° É permitido o transporte em
latões de leite cru não refrigerado das propriedades rurais, em casos de
agroindústria rural de pequeno porte, desde que chegue ao estabelecimento
industrial até 2 horas após início da ordenha.
Art. 452 Leite cru
pré-beneficiado é o leite elaborado a partir do leite cru refrigerado,
submetido à filtração ou clarificação e refrigeração industrial, podendo ser
padronizado quanto ao teor de matéria gorda, transportado a granel de um
estabelecimento industrial a outro para ser processado como leite beneficiado
para consumo humano direto ou para transformação em derivados lácteos.
§ 1º Não é permitida a realização
das operações de clarificação e padronização da matéria gorda no Posto de
Refrigeração.
§ 2° Deve atender às normas
complementares.
Art. 453 - Leite
fluido a granel de uso industrial é o leite refrigerado, submetido
opcionalmente à termização (pré-aquecimento),
pasteurização e padronização da matéria gorda, transportado a granel de um
estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado
ao consumo humano direto.
Art.
Art. 455 São
considerados leites para consumo humano direto o leite pasteurizado, o leite
UAT (UHT), o leite esterilizado e o leite reconstituído.
Parágrafo único - Outros
tipos de leite para consumo humano direto não previsto na presente lei poderão
ser definidos em normas específicas.
Art. 456 Leite
pasteurizado é o leite fluido elaborado a partir de leite cru refrigerado ou
leite cru pré-beneficiado, pasteurizado pelos processos previstos na presente
lei.
Art. 457 Leite UAT
(Ultra Alta Temperatura) ou UHT é o leite fluido elaborado a partir do leite
cru refrigerado ou leite cru pré-beneficiado, homogeneizado e submetido a
processo de ultraalta temperatura conforme definido
na presente lei.
Art. 458 Leite
esterilizado é o leite fluido elaborado a partir do leite cru refrigerado ou
leite cru prébeneficiado, previamente envasado e submetido a processo de esterilização, conforme
definido na presente lei.
Art. 459 Leite
reconstituído é o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou
concentrado, adicionado ou não de gordura Láctea até atingir o teor de matéria
gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o
caso, e tratamento térmico previsto na presente lei.
§ 1° A produção de leite
reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização
do SIM, em situações emergenciais de desabastecimento público.
§ 2° Para a produção de leite
reconstituído deve ser atendida normas específicas.
Art. 460 Na elaboração
de leite e derivados das espécies caprina, bubalina e outras devem ser
seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas na presente
lei e demais legislações específicas.
Parágrafo único - As
particularidades de produção, identidade e qualidade dos leites e derivados das
diferentes espécies devem atender normas específicas.
Art. 461 Considera-se
impróprio para consumo humano o leite beneficiado que:
I - Apresente
resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de
acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico,
conservadores e contaminantes;
II - Contenha
impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza;
III -
Apresente substâncias estranhas à sua composição ou em desacordo com normas
complementares;
IV - Não
atenda aos padrões microbiológicos definidos em normas complementares;
V - For
proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ou
VI - Apresente
outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.
Parágrafo único - O leite
considerado impróprio para consumo humano deve ser descartado e inutilizado
pelo estabelecimento, sem prejuízo da legislação ambiental.
Art. 462 Considera-se
impróprio para consumo humano direto o leite beneficiado que:
I - Apresente
características sensoriais anormais;
II - Não
atenda aos padrões físico-químicos definidos em normas complementares;
III - Esteja
fraudado; ou
IV - Apresente
outras alterações que o torne impróprio, a juízo do DIPOA ou seu equivalente do
Suasa nos estados, Distrito Federal e municípios.
Parágrafo único - O leite em
condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pela empresa de
acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo DIPOA ou seu equivalente
do Suasa nos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 463 Considera-se
fraudado (adulterado ou falsificado) o leite que:
I - For
adicionado de água;
II - Tenha
sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com a presente
lei ou normas complementares;
III - For
adicionado de substâncias, ingredientes ou aditivos em desacordo com normas
complementares ou registro do produto;
IV - Tenha
sido elaborado a partir de matéria-prima imprópria para processamento;
V - For de um
tipo e se apresentar rotulado como outro;
VI -
Apresentar adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do
produto; ou
VII - Estiver
cru e for envasado como beneficiado.
Parágrafo único - Em qualquer
destes casos, o leite beneficiado deve ser inutilizado ou destinado ao
aproveitamento condicional, de acordo com as normas de destinação estabelecidas
pelo SIM.
Art. 464 Produto
lácteo é o derivado lácteo obtido mediante processamento tecnológico do leite,
podendo conter apenas ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia
funcionalmente necessários para o processamento.
Art. 465 Produto
lácteo composto é o derivado lácteo no qual o leite, os produtos lácteos ou os
constituintes do leite constituam mais que 50% (cinqüenta por cento) do produto
final massa/massa, tal como se consome, sempre que os constituintes não
derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente
qualquer dos constituintes do leite.
Art. 466 Mistura, para
efeito desta lei, é o derivado lácteo que contém em sua composição final mais
que 50% (cinquenta por cento) de produtos lácteos ou
produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitindo-se a substituição
dos constituintes do leite, desde que denominação de venda seja “Mistura de ...
(incluir o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e
... (produto adicionado)”.
Art. 467 Os produtos
que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem
utilizar rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer
outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda que
declare, implique ou sugira que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou
produto lácteo composto, ou que faça alusão a um ou mais produtos do mesmo
tipo.
Parágrafo único - Excetua-se
a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza consumidor a
erro ou engano, em relação à sua origem e classificação.
Art. 468 Se um produto
final estiver destinado a substituir o leite ou um produto lácteo ou um produto
lácteo composto, não pode utilizar termos lácteos em rótulos, documentos
comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de
apresentação no estabelecimento de venda.
§ 1° Entendem-se por termos lacteos, os nomes denominações, símbolos, representações
gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou
indiretamente, ao leite ou produtos lácteos.
§ 2° Excetua-se desta proibição a
informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lacteo
composto na lista de ingredientes.
Art. 469 Permite-se a
mistura de mesmos derivados lácteos de qualidades diferentes, desde que
prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.
Art. 470 Na rotulagem
dos derivados fabricados com leite que não seja o de vaca deve constar a
designação da espécie que lhe deu origem, desde que não contrarie a identidade
do produto.
Parágrafo único - Ficam
excluídos dessa obrigatoriedade os produtos que, em função da sua identidade,
sejam fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
Art. 471 Os derivados
lácteos devem ser considerados impróprios para consumo humano quando:
I - Apresentem
características sensoriais anormais que causem repugnância;
II -
Apresentem a adição de substâncias estranhas à sua composição e que não seja
possível seu aproveitamento na elaboração de outro produto de origem animal;
III -
Contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza;
IV - Não
atendam aos padrões microbiológicos definidos em normas complementares;
V - Apresentem
estufamento;
VI -
Apresentem embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à
deterioração;
VII - Sejam
produtos de retorno, provenientes de centros de consumo; e
VIII - Não
apresentem identificação de origem.
§ 1º Proíbe-se para consumo humano
ou industrialização a utilização de resíduos da fabricação de produtos em pó
(varredura).
§ 2° Em outros casos de
anormalidades, o produto deve ser inutilizado ou submetido ao aproveitamento
condicional, de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo SIM.
Art. 472 Creme de
leite é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por processo
tecnológico específico, que se apresenta na forma de emulsão de gordura em
água.
§ 1° Para ser exposto ao consumo
humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico
específico.
Art. 473 Os cremes
obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros
derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de destinação
estabelecidas pelo SIM podem ser utilizados na fabricação de outros produtos,
desde que atendam aos critérios previstos em normatizações dos produtos finais.
Art. 474 Manteiga é o
produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção
e malaxagem, com ou sem modificação biológica do
creme de leite pasteurizado, por processo tecnológico específico.
I - A matéria
gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gordura Lactea.
Art. 475 Manteiga da
Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa é o produto lácteo gorduroso
nos estados líquido e pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado,
pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico especifico.
§ 1° Fica excluído da obrigação de
pasteurização ou outro tratamento térmico o Creme de leite que se destine à
elaboração Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa em
processo tradicional, submetidos a um processo de maturação a uma temperatura
adequada, durante um tempo a ser determinado após a realização de estudos sobre
a inocuidade do produto e ser estabelecido em normas complementares;
§ 2° Dentro dos estudos, padrões
microbiológicos diferentes do produto fabricado com leite pasteurizado ou termizado devem ser estabelecidos devido ao comprovado
efeito da microbiota endógena da matéria-prima no
controle de germes nocivos;
§ 3° Manteiga da Terra, Manteiga do
Sertão ou Manteiga de Garrafa de creme cru deve ser produzida em
estabelecimento classificado como Granja Leiteira, localizado em propriedade
rural, ou em queijarias, destinado à fabricação de produtos tradicionais com
características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria
produção e/ou seus associados.
§ 4° A propriedade rural deve estar
reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e brucelose.
Art. 476 Queijo é o
produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro em
relação ao leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente
desnatado) ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas
produzidas por microrganismos específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou
combinados, todos de qualidade, apta para uso alimentar com ou sem adição de
substâncias alimentícias, especiarias, condimentos ou aditivos, no qual a
relação proteínas do soro/caseína não exceda a do leite.
§ 1° Queijo fresco é o que está pronto
para o consumo logo após a sua fabricação.
§ 2° Queijo maturado é o que sofreu
as transformações bioquímicas e físicas necessárias e características da
variedade do queijo.
§ 3° A denominação Queijo está
reservada aos produtos em que a base Láctea não contenha gordura e proteína de
origem não Láctea.
§ 4º O leite a ser utilizado na
fabricação de queijos deve ser filtrado por meios mecânicos e submetido à
pasteurização ou tratamento térmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa, combinado ou não com outros
processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.
§ 5º Fica excluído da obrigação de
pasteurização ou outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração
dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura adequada,
durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias.
I - O período
mínimo de maturação de queijos oriundos de Queijarias com produção a partir de
leite cru pode ser alterado após a realização de análises sobre a inocuidade do
produto e ser estabelecido em normas complementares.
a) os produtos
das queijarias, obedecendo às normas específicas desta lei, localizadas em
propriedade rural, destinado à fabricação produtos tradicionais com
características específicas a serem definidas e caracterizadas, elaborados
exclusivamente com leite cru de sua própria produção e/ou seus associados serão
objeto de estudos para determinação do período de maturação que garanta a
inocuidade do produto e ser estabelecido em normas complementares;
b) por se
tratarem de produtos fabricados com leite cru, no qual a Microbiota
Natural comprovadamente inibe certos germes nocivos e mesmo patogênicos, novos
padrões microbiológicos, diferentes daqueles adotados para os produtos à base
de leite pasteurizado ou termizado, devem ser
estabelecidos através de estudos realizados e referências já existentes;
c) no que se
refere às enterotoxinas dos staphilococcus
aureues, é necessário introduzir testes de presença
das mesmas, antes de condenar o produto para consumo;
d) estudos, em
parceria com órgãos públicos, serão realizados para definição de RTIQ, sendo
que os seguintes queijos são reconhecidos como tradicionais:
d1) Queijo
Minas Artesanal do Serro;
d2) Queijo
Minas Artesanal da Canastra;
d3) Queijo
Minas Artesanal de Araxá;
d4) Queijo
Minas Artesanal do Alto Paranaíba (Cerrado);
d5) Queijo de
Coalho Artesanal do Nordeste;
d6) Artesanal
de Manteiga ou Queijo do Sertão;
d7) Requeijão
Artesanal do Nordeste;
d8) Queijo
Serrano;
d9) Queijo
Colonial;
d11) Queijo
Caipira Goiano;
d12) Mussarela
de Bufala da ilha de Marajo;
d13) Queijo
Artesanal Regional do Norte ou Queijo Tropical.
§ 6° Os queijos elaborados a partir
de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de
venda o termo Queijo, porem sem referir-se a qualquer produto fabricado com
tecnologia convencional.
§ 7° Considera-se a data de
fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e para queijos
maturados, o dia do término do período da maturação.
I - Os queijos
em processo de maturação devem estar identificados de forma clara e precisa
quanto a sua origem e o controle do período de maturação.
§ 8° Deve atender às normas
complementares.
Art. 477 Para efeito
de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte classificação:
I - Quanto ao
teor de umidade:
a) muito alta
umidade: umidade não inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento);
b) alta
umidade: umidade de
c) média
umidade: umidade de
d) baixa
umidade: umidade até 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento).
II - Quanto ao
conteúdo de matéria gorda no extrato seco:
a) extra gordo
ou duplo creme: quando contenham o mínimo de 60% (sessenta por cento);
b) gordos:
quando contenham de
c) semigordo: quando contenham de
d) magros:
quando contenham de
e) desnatados:
quando contenham menos de 1 0% (dez por cento).
Art. 478 O processo de
maturação de queijos pode ser realizado em estabelecimento sob Serviço de
Inspeção Municipal, diferente daquele que iniciou a produção, respeitando-se os
requisitos tecnológicos exigidos para o tipo de queijo e os critérios
estabelecidos nesta lei, para garantia da rastreabilidade
do produto e do controle do período de maturação.
Parágrafo único - Para os
queijos com indicação geográfica, o local de maturação deverá estar localizado
dentro da zona delimitada de produção
Art. 479 Queijo de
Coalho Industrial é o queijo que se obtém por coagulação do leite pasteurizado
por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou
não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa
dessorada, semicozida ou cozida, submetida à
prensagem e secagem, devendo apresentar as seguintes características
sensoriais:
I -
Consistência semi-dura e elástica;
II - Textura
compacta, macia, com algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras;
III - Cor
branca amarelada uniforme:
IV - Sabor
brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado:
V - Odor
ligeiramente ácido: e
VI - Crosta
fina e uniforme.
Parágrafo único - O produto
pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outras substâncias
alimentícias.
Art. 480 Queijo
Industrial de Manteiga ou Queijo do Sertão é o queijo obtido mediante a
coagulação do leite pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a
obtenção de uma massa dessorada, fundida e adicionada de manteiga de garrafa,
devendo apresentar as seguintes características sensoriais:
I -
Consistência macia, tendendo à untuosidade;
II - Textura
fechada, semifriável, com pequenos orifícios mecânicos
contendo gordura líquida no seu interior;
III - Cor
amarelo-palha;
IV - Sabor
pouco acentuado, lembrando manteiga, levemente ácido e podendo ser salgado;
V - Odor pouco
pronunciado, lembrando manteiga; e
VI - Crosta
fina, sem trinca.
Art. 481 Queijo Minas Frescal e o queijo fresco obtido por coagulação enzimatica do leite pasteurizado com coalho ou outras
enzimas coagulantes apropriadas ou ambas, complementada ou não pela ação de
bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada,
dessorada, não prensada, salgada e não maturada, devendo apresentar as
seguintes características sensoriais:
I -
Consistência branda e macia;
II - Textura
com ou sem olhaduras mecânicas;
III - Cor
esbranquiçada;
IV - Sabor
suave ou levemente ácido;
V - Odor suave
e característico; e
VI - Crosta
fina ou ausente. .
Art. 482 O Queijo
Minas Padrão é o queijo de massa crua ou semi-cozida obtido por coagulação do
leite pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, ou
ambos, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a
obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, salgada e
maturada pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, devendo apresentar as
seguintes características sensoriais:
I - Consistência
semidura, tendendo à macia, de untura
manteigosa;
II - Textura
com olhaduras mecânicas e pequenas, pouco numerosas;
III - Cor
branca-creme e homogênea;
IV - Sabor
próprio, ácido, agradável e não picante;
V - Odor suave
e característico; e
VI - Crosta
fina e amarelada.
Art. 483 Ricota Fresca
é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de
leite, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, devendo
apresentar as seguintes características sensoriais:
I - Crosta
rugosa, não formada ou pouco nítida;
II -
Consistência mole, não pastosa e friável;
III - Textura grumosa;
IV - Cor
branca ou branca-creme; e
V - Odor e
sabor próprios.
§ 1º O produto pode estar adicionado
de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
§ 2° Esse produto excetua-se da
obrigatoriedade de atendimento da relação proteínas do soro/caseína.
Art. 484 Ricota
Defumada é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do
soro de leite, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume,
submetido à secagem e defumação, devendo apresentar as seguintes
características sensoriais:
I - Crosta
rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico;
II -
Consistência dura;
III - Textura
fechada ou com poucos olhos mecânicos;
IV - Cor creme
pardo, homogênea; e
V - Odor e
sabor próprios, meio picantes.
§ 1º O produto pode estar adicionado
de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
§ 2° Esse produto excetua-se da
obrigatoriedade de atendimento da relação proteínas do soro/caseína.
Art. 485 Queijo Tipo
Mussarela é o queijo que se obtém pela coagulação do leite pasteurizado por
meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não
pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa
acidificada, filada, não prensada, salgada e estabilizada, devendo apresentar
as seguintes características sensoriais:
I -
Consistência semidura a semimole;
II - Textura
fibrosa, elástica e fechada;
III - Cor
branca a amarelada, uniforme;
IV - Sabor
lácteo, pouco desenvolvido;
V - Odor
lácteo, pouco perceptível; e
VI - crosta
ausente.
Parágrafo único - O produto
pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
Art. 486 Queijo Tipo
Parmesão é o queijo que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho ou
outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias
lácticas específicas, com a obtenção de uma massa cozida, prensada, salgada e
maturada pelo período mínimo de 6 (seis) meses, devendo apresentar as seguintes
características sensoriais:
I -
Consistência dura;
II - Textura
compacta, consistente, superfície de fratura granulosa e sem olhaduras;
III - Cor
ligeiramente amarelada;
IV - Sabor
salgado, ligeiramente picante;
V - Odor
suave, característico, agradável e bem desenvolvido; e
VI - crosta
firme, lisa e não pegajosa.
Art. 487 Queijo Petit Suisse é o queijo de muito
alta umidade, a ser consumido fresco, obtido por coagulação do leite com coalho
ou enzimas específicas ou bactérias específicas, adicionado ou não de outras
substâncias alimentícias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:
I -
Consistência pastosa, branda ou mole;
II - Cor
branca ou de acordo com as substâncias adicionadas; e
III - Sabor e
odor próprios ou de acordo com as substâncias adicionadas.
Art. 488 Queijo Prato
é o queijo que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho
ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias
lácticas específicas, com a obtenção de uma massa semicozida,
dessorada, prensada, salgada e maturada pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco)
dias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:
I -
Consistência semidura e elástica;
II - Textura
compacta, lisa, fechada ou com algumas olhaduras pequenas, bem distribuídas;
III - Cor
amarelada ou amarelo-palha;
IV - Sabor
próprio, suave e não picante;
V - Odor
próprio e suave; e
VI - Crosta
fina, lisa, sem trincas ou ausente.
Art. 489 Queijo tipo Provolone Fresco é o queijo obtido por coagulação do leite
pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas,
complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a
obtenção de uma massa filada e não prensada, devendo apresentar as seguintes
características sensoriais:
I -
Consistência semidura a semimole;
II - Textura
fibrosa, elástica e fechada;
III - Cor
branca a amarelada, uniforme;
IV - Sabor
lácteo, pouco desenvolvido;
V - odor
lácteo, pouco perceptível; e
VI - crosta
ausente.
§ 1° O produto pode estar adicionado
de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
§ 2° Este tipo pode apresentar
pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada
“Butirro”.
§ 3° Este queijo pode ser defumado,
devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo.
Art. 490 Queijo tipo Provolone Curado é o queijo obtido por coagulação do leite
pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas,
complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de
uma massa filada, não prensada e maturada pelo período mínimo de 2 (dois)
meses, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:
I -
Consistência semidura a dura, não elástica e untada;
II - Textura
fechada ou apresentando poucas olhaduras pequenas;
III - Cor
branco-creme e homogênea;
IV - Sabor
próprio, forte e picante;
V - Odor
próprio e acentuado; e
VI - Crosta
firme, lisa, resistente, destacável, de cor amarelo-parda.
§ 1° O produto pode estar adicionado
de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
§ 2° Este queijo pode ser defumado,
devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo.
Art. 491 Queijo tipo Caccio-cavalo, Fresco ou Curado é o queijo idêntico ao tipo
Provolone (Fresco ou Curado, conforme o caso) com
formato ovalado ou piriforme.
Art. 492 Queijo
Industrial Regional do Norte ou Queijo Tropical é o queijo obtido por
coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, ou ambos, complementada pela ação de fermentos
lácticos específicos ou de soro-fermento, com a obtenção de uma massa
dessorada, cozida, prensada, salgada pelo período mínimo de 5 (cinco) dias e
submetida à secagem pelo período mínimo de 10 (dez) dias, destinado
exclusivamente para processamento industrial, devendo apresentar as seguintes
características sensoriais:
I -
Consistência semidura a dura;
II - Textura
fechada, quebradiça e granulosa;
III - Cor
branco-amarelada;
IV - Sabor
ligeiramente picante;
V - Odor
característico; e
VI - Crosta
irregular.
Art. 493 Queijo Azul é
o queijo obtido da coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou
outras enzimas coagulantes apropriadas ou ambos, complementada ou não pela ação
de bactérias lácticas específicas, mediante processo de fabricação que utiliza
fungos específicos (Penicillium roqueforti),
complementado ou não péla ação de fungos ou leveduras subsidiários ou ambos,
encarregados de conferir ao produto características típicas durante os
processos de elaboração e maturação pelo período mínimo de 35 (trinta e cinco)
dias.
Art. 494 Queijo tipo
Roquefort é o queijo obtido do leite de ovelha cru ou pasteurizado, de massa
crua, não prensada, maturado pelo período mínimo de 3 (três) meses e
apresentando as formações características verde-azuladas bem distribuídas, devidas
ao Penicillium roqueforti.
Art. 495 Queijo tipo
Gorgonzola é o queijo de fabricação idêntica ao do tipo Roquefort,
diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de
vaca.
Art. 496 Queijo Ralado
é o produto obtido por esfarelamento ou ralageni da massa de uma ou até quatro variedades de
queijos de baixa ou média umidade.
Art. 497 Permite-se
exclusivamente para processamento industrial a fabricação de queijos em formas
e pesos diferentes, dos estabelecidos em normas específicas, desde que sejam
mantidos os requisitos previstos para cada tipo de queijo.
Art. 498 Os tipos de
queijos não previstos na presente lei devem atender as normas específicas.
Art. 499 Leites
Fermentados são produtos lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por
coagulação e diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído adicionados ou
não de outros produtos lácteos, por fermentação láctea mediante ação de
cultivos de microrganismos específicos, adicionados ou não de outras
substâncias alimentícias.
Parágrafo único - Os
microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto
final durante seu prazo de validade.
Art. 500 Iogurte é o
leite fermentado pela ação de cultivos proto-simbióticos de Streptococcus
salivarius ssp. thermophilus e lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, que podem ser associados de forma complementar
a outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a
determinação das características do produto final.
Art. 501 Leite Fermentado
ou Cultivado é o leite fermentado pela ação de um ou vários dos seguintes
cultivos: Lactobacillus acidophilus,
Lactobacilius casei, Bifidobacterium
sp, Streptococcus salivarius ssp thermophilus ou outras bactérias ácido-lácticas que, por
sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto
final.
Art. 502 Coalhada é o
leite fermentado pela ação de cultivos individuais ou mistos de bactérias mesofílicas produtoras de ácido láctico.
Art. 503 Leite
Acidófilo ou Acidofilado é o leite fermentado
exclusivamente pela ação de cultivos de Lactobacillus
acidophilus.
Art. 504 Kefir é o leite fermentado pela ação de cultivos
ácido-lácticos elaborados com grãos de Kefir, Lactobacilius kefir, espécies dos
gêneros Leuconostoc, Lactococcus
e Acetobacter com produção de ácido láctico, etanol e
diáxido de carbono.
Parágrafo único - Os grãos de
Kefir são constituídos por leveduras fermentadoras de
lactose (Kluyveromyces marxianus)
e leveduras não fermentadoras de lactose (Saccharomyces
omnisporus, Saccharomyces cerevisae e Saccharomyces exíguus), Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp e Streptococcus salivarius ssp. Thermophilus.
Art. 505 Kumys é o leite fermentado pela ação de cultivos de Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus e Kluyveromyces marxianus.
Art. 506 Leites
concentrados e leites desidratados são os produtos lácteos resultantes da
desidratação parcial ou total do leite por processos tecnológicos específicos.
§ 1° Consideram-se produtos lácteos
concentrados, o leite concentrado, o evaporado e o condensado, bem como outros
produtos que atendam a essa descrição.
§ 2° Considera-se produto lácteo
desidratado o leite em pó, bem como outros produtos que atendam a essa
descrição.
Art. 507 Na fabricação
dos leites concentrados e desidratados, a matéria-prima utilizada deve atender
as condições previstas na presente lei e em normas complementares.
Art. 508 Leite
Concentrado é o produto resultante da desidratação parcial do leite fluido ou
obtido mediante outro processo tecnológico aprovado pelo SIM, de uso
exclusivamente industrial.
Art. 509 Leite
Evaporado ou Leite Condensado sem Açúcar é o produto resultante da desidratação
parcial do leite ou obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência
reconhecida pelo SIM, que resulte em produto de mesma composição e
características.
Art. 510 Leite
Condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite adicionado
de açúcar ou obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência
reconhecida pelo SIM, que resulte em produto de mesma composição e
características.
Art. 511 Leite em Pó é
o produto obtido por desidratação do leite, mediante processo tecnológico
específico.
Art. 512 O leite em pó
deve atender às seguintes especificações:
I - Ser
fabricado com matéria-prima que satisfaça às exigências da presente lei e
normas complementares;
II -
Apresentar composição de forma que o produto reconstituído, conforme indicação
na rotulagem, atenda ao padrão do leite de consumo a que corresponda;
III - Não
revelar presença de conservadores nem de antioxidantes; e
IV - Ser envasado em recipientes de um único uso, herméticos,
adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma
proteção apropriada contra a contaminação.
Parágrafo único - Quando
necessário, pode ser realizado o tratamento do leite em pó por injeção de gás
inerte, aprovado pelo SIM.
Art. 513 Quanto ao
teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação para o leite em pó:
I - Integral,
o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento);
II -
Parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); ou
III -
Desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento).
Parágrafo único - De acordo
com o tratamento térmico empregado, o leite em pó desnatado pode ser
classificado como de baixo, médio ou alto tratamento, conforme o teor de
nitrogênio de proteína do soro não desnaturada.
Art. 514 Para os
diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de
34% (trinta e quatro por cento) massa/massa com base no extrato seco
desengordurado.
Art. 515 Leite
Aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada com leite e os
seguintes ingredientes, de forma isolada ou combinada: cacau, chocolate, suco
de frutas e aromatizantes, opcionalmente adicionada de açúcar e aditivos
funcionalmente necessários para a sua elaboração e que apresente a proporção
mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) massa/massa de leite no produto
final, tal como se consome.
Art. 516 Leite
modificado, fluido ou em pó, é o produto lácteo resultante da modificação da
composição do leite mediante a subtração ou adição dos seus constituintes,
excetuando-se a gordura láctea.
Art. 517 Doce de Leite
é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por concentração, pela
ação do calor, do leite ou leite reconstituído adicionado de sacarose, com
adição ou não de outras substâncias alimentícias.
Art. 518 Requeijão
Industrial é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de
massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida
ou enzimática, ou ambas, do leite pasteurizado, opcionalmente adicionado de
creme de leite, manteiga, gordura anidra de leite ou butter
ou, separados ou em combinação, devendo apresentar as seguintes características
sensoriais:
I -
Consistência untável ou fatiável;
II - Textura
cremosa, fina, lisa ou compacta;
III - Formato
variável;
IV - Cor e
odor característicos; e
V - Sabor a
creme levemente acido opcionalmente salgado para o requeijão ou requeijão
cremoso, levemente ácido, salgado a ranço para o requeijão de manteiga.
Parágrafo único - O produto
pode ser adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
Art. 519 Bebida Láctea
é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou leite
reconstituído ou derivados de leite, adicionado ou não de ingredientes não
lácteos.
Parágrafo único - O
percentual mínimo de proteína de origem láctea no produto final deve variar de
Art. 520 Composto
Lácteo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó resultante da
mistura de leite ou derivados de leite, adicionado ou não de ingredientes não
lácteos.
Parágrafo único - O
percentual mínimo de proteína de origem láctea no produto final deve variar de
Art. 521 Queijo em Pó
é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por fusão e desidratação,
mediante um processo tecnológico especifico, da mistura de uma ou mais
variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, sólidos de
origem láctea, especiarias condimentos ou outras substancias alimentícias no
qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima
preponderante na base láctea do produto.
Art. 522 Queijo
Processado ou Fundido é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por
trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou
sem adição de outros produtos lácteos, sólidos de origem láctea, especiarias,
condimentos ou outras substâncias alimentícias, na qual o queijo constitui o
ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do
produto.
Art. 523 Massa para
Elaborar Queijo Mussarela ou Massa para Elaborar Requeijão são os produtos
lácteos intermediários destinados à elaboração de queijo mussarela ou
requeijão, respectivamente, exclusivos para processamento industrial:
I - A massa
para elaborar queijo mussarela deve ser obtida por coagulação de leite
pasteurizado por meio de coalho ou enzimas coagulantes apropriadas ou ambos,
complementadas ou não por ação de bactérias lácticas específicas;
II - A massa
para elaborar requeijão constitui-se de massa coalhada, cozida ou não,
dessorada e lavada, obtida por coagulação acida ou enzimática do leite ou
ambas.
Art. 524 Soro de Leite
é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no
processo de fabricação de queijos, caseína e produtos similares.
Parágrafo único - O soro de
leite deve conter no mínimo 0,7% (sete décimos por cento) de proteína de origem
láctea.
Art. 525 Soro de Leite
Concentrado é o produto lácteo resultante da desidratação parcial do soro
fluido ou obtido por outro processo tecnológico com equivalência reconhecida
pelo SIM.
Art. 526 Soro de Leite
em Pó é o produto lácteo obtido por desidratação do soro de leite mediante
processo tecnológico específico.
Parágrafo único - O soro de
leite em pó deve conter no mínimo 10% (dez por cento) de proteína de origem
láctea.
Art. 527 Gordura
anidra de leite ou Butteroil é o produto lácteo
gorduroso obtido a partir de creme de leite ou manteiga pela eliminação quase
total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnológicos
específicos.
Art. 528 Lactose é o
açúcar do leite obtido mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 529 Lactoalbumina é o produto lácteo resultante da precipitação
pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou
de caseína.
Art. 530 - Leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme
pasteurizado durante o processo de fabricação da manteiga, podendo ser
apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó.
Art. 531 Caseína
Alimentar e o produto lácteo resultante da precipitação do leite desnatado por
ação enzimática ou mediante acidificação a pH
Art. 532 Caseinato Alimentício é o produto lácteo obtido por reação
da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de
hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade
alimentícia, posteriormente lavado e submetido à secagem, mediante processos
tecnológicos específicos.
Art. 533 Caseína
Industrial é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite
desnatado mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou
minerais.
Art. 534 Produtos
Lácteos Protéicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das
caseínas e das soroproteínas por tecnologia de
membrana ou outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM.
Art. 535 Farinha
láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura
de farinhas de cereais ou leguminosas com leite, nas suas diversas formas e
tratamentos, e adicionadas ou não de outras substâncias alimentícias.
§ 1° O amido das farinhas deve ter
sido tornado solúvel por técnica apropriada.
§ 2º O rótulo da farinha láctea deve
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em
caracteres destacados, uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou
desenhos, em caixa alta e em negrito a expressão “CONTÉM...% DE LEITE”.
Art. 536 Admite-se a
separação de outros constituintes do leite pela tecnologia de membrana ou outro
processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM.
Art. 537 Além dos
produtos já mencionados são considerados derivados do leite outros produtos que
se enquadrem na classificação de produto lácteo, produto lácteo composto ou
mistura, de acordo com o disposto na presente lei.
CAPÍTULO XIV
DOS ESTABELECIMENTOS PARA ABATE E
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO
Art. 538
Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado e o estabelecimento que
possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem,
insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação,
acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a
ser abatida, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos
não comestíveis.
Art. 539 Estação
Depuradora de Moluscos Bivalves é o estabelecimento que possui dependências
próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves.
Art. 540 São produtos
e derivados comestíveis de pescado aqueles elaborados a partir de pescado
inteiro ou parte dele, aptos para o consumo humano.
Parágrafo único - Qualquer
derivado de pescado deve conter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de pescado.
I - Esse
percentual não prevalecerá para produtos compostos à base de pescado, os quais
devem ser submetidos à análise e registro junto ao SIM.
Art. 541 Os controles
oficiais do pescado, seus produtos, derivados e compostos, no que for
aplicável, abrangem, entre outros:
I - Origem das
matérias-primas;
II - Análises
sensoriais;
III - Indicadores
de frescor;
IV -
Histamina, nas espécies formadoras;
V - Outras
análises físico-químicas ou microbiológicas;
VI - Aditivos,
resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;
VII - Biotoxinas ou outras toxinas perigosas para saúde humana;
VIII -
Parasitos;
IX - Espécies
venenosas, como das famílias Tetraodontidae, Diodontidae, Molidae e Canthigasteridae; e
X - Espécies
causadores de distúrbios gastrintestinais, como Ruvettus
pretiosus e Lepdocybium flavobrunneum.
Art. 542 Os produtos,
derivados e compostos comestíveis de pescado, de acordo com o processamento,
compreendem:
I - Produtos
frescos;
II - Produtos
resfriados;
III - Produtos
congelados;
IV - Produtos
descongelados;
V - Carne
Mecanicamente Separada de pescado;
VI - Surimi;
VII - Produtos
a base de surimi;
VIII -
Produtos de pescado empanados;
IX - Produtos
de pescado em conserva;
X - Produtos
de pescado em semiconserva;
XI - Patê ou
pasta de pescado;
XII - Caldo de
pescado;
XIII -
Produtos de pescado embutidos;
XIV - Produtos
de pescado secos e curados;
XV - Produtos
de pescado liofilizados;
XVI -
Concentrado protéico de pescado;
XVII - Extrato
de pescado;
XVIII -
Gelatina de pescado; e
XIX - Geléia
de pescado.
Parágrafo único - É permitido
o preparo de outros tipos de produtos, derivados e compostos de pescado, desde
que aprovados pelo SIM.
Art. 543 Produtos
frescos são aqueles obtidos de pescado fresco, não transformado, inteiro ou
preparado, acondicionados, conservados pela ação do gelo ou outros métodos de
conservação de efeito similar, mantido unicamente em temperaturas próximas à de
gelo fundente.
Parágrafo único - Entende-se
por preparados aqueles produtos que foram submetidos a uma operação que alterou
a sua integridade anatômica, tal como a evisceração, o descabeçamento,
os diferentes cortes e outras formas de apresentação.
Art. 544 Produtos
resfriados são aqueles obtidos de pescado, transformados, embalados e mantidos
sob refrigeração.
§ 1º Entende-se por transformados
aqueles produtos resultantes da transformação da natureza do pescado, de forma
que não seja possível retornar às características originais.
§ 2° Os produtos obtidos de répteis
e anfíbios, mesmo quando não transformados, podem ser designados como
resfriados.
Art. 545 Produtos
congelados de pescado são aqueles submetidos a processos específicos de
congelamento, em equipamento que permita a ultrapassagem da zona crítica,
compreendida de
§ 1° O produto somente pode ser
considerado congelado após a temperatura de seu centro térmico alcançar
§ 2° As câmaras de estocagem do
estabelecimento produtor devem possuir condições de armazenar o produto a
temperaturas não superiores a
§ 3° É permitida a utilização do
congelador salmourador, quando o pescado for
destinado como matéria prima para a elaboração de conservas, desde que seja
atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a
Art. 546 Produtos
descongelados de pescado são aqueles que foram inicialmente congeladose
submetidos a um processo específico de elevação de temperatura acima do ponto
de congelamento e mantidos em temperaturas próximas à de gelo fundente.
I - Na
designação do produto deve ser incluída a palavra “DESCONGELADO”.
II - O rótulo
dos produtos previstos neste parágrafo deve apresentar no painel principal,
logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em
corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito
a expressão “NÃO RECONGELAR”.
Art. 547 Carne
Mecanicamente Separada de Pescado é o produto congelado obtido de pescado,
envolvendo o descabeçamento, a evisceração e a
limpeza dos mesmos e a separação mecânica da carne das demais estruturas inerentes
à espécie, como espinhas, ossos e pele.
§ 1° A carne mecanicamente separada
de pescado pode ser lavada e posteriormente drenada, adicionada ou não de
aditivos.
§ 2° O produto é designado Carne
Mecanicamente Separada seguido do nome da espécie ou das espécies de pescado
que o constitua.
I - Pode ser
obtido de peixes de pequeno porte provenientes da fauna acompanhante e outros
não classificados para cortes nobres, que apresentem boa qualidade, resíduos de
filetagem, carcaças, espinhaços ou partes destes,
desde que sejam considerados os riscos de sua utilização;
II - Pode ser
obtido por diferentes equipamentos e o produto deve ser classificado de acordo
com a composição da matéria-prima, as técnicas de fabricação e as
características fisicoquímicas de cada tipo.
§ 3° Não é permitida a utilização de
Carne Mecanicamente Separada de pescado em produtos não submetidos a tratamento
térmico.
§ 4° Os produtos que contenham Carne
Mecanicamente Separada de pescado devem atender as normas específicas.
Art. 548 Surimi é o produto congelado obtido a partir da Carne
Mecanicamente Separada de pescado, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e
refino, adicionada de aditivos.
Art. 549 Produtos a
base de surimi são aqueles produtos congelados
elaborados com Surimi, adicionados de ingredientes e
aditivos.
Art. 550 Produtos de
pescado empanados são aqueles congelados elaborados a partir de pescado, seus
produtos ou ambos, adicionados de ingredientes, permitindo-se a adição de
aditivos e coadjuvantes de tecnologia, moldados ou não e revestidos de
cobertura apropriada que o caracterize, submetidos ou não a tratamento térmico.
Art. 551 Produto de
pescado em conserva é aquele elaborado com pescado, adicionado de ingredientes,
permitindo-se a adição de aditivos e coadjuvantes de tecnologia, envasado em recipientes hermeticamente fechados e
submetidos à esterilização comercial.
Art. 552 As conservas
de pescado compreendem, entre outras:
I - Conserva
ao Próprio Suco com outro meio de cobertura;
II - Conserva
em Azeite ou em Óleos Comestíveis;
III - Conserva
em Escabeche;
IV - Conserva
em Vinho Branco; e
V - Conserva
em Molho.
§ 1° A Conserva de Pescado ao Próprio
Suco com outro meio de cobertura é o produto em que o pescado preserva seu
próprio líquido de constituição acrescido de outro meio de cobertura,
adicionado ou não de ingredientes e aditivos.
§ 2º A Conserva de Pescado em Azeite
ou em Óleo Comestível é o produto que tenha por meio de cobertura azeite de
oliva ou óleo comestível, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.
I - O azeite
ou o óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros
ingredientes deve ser puro;
II -
Permite-se o emprego de um único óleo ou a mistura de vários óleos comestíveis
na elaboração das conservas de que trata o presente parágrafo, a juízo do SIM;
e
III - a
designação em azeite fica reservada para as conservas que tenham azeite de
oliva como meio de cobertura.
§ 3° A Conserva de Pescado em
Escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura, vinagre, adicionado de
sal, acrescido ou não de outros ácidos alimentícios e substâncias aromáticas,
com pH apropriado ao produto.
§ 4° A Conserva de Pescado em Vinho
Branco é o produto que tenha por meio de cobertura principal vinho branco,
adicionado ou não de ingredientes e aditivos.
§ 5º A Conserva de Pescado em Molho
é o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio aquoso ou
gorduroso, adicionado ou não de aditivos.
I - Na
composição dos diferentes molhos, o ingrediente principal que o caracteriza
deve fazer parte do nome do produto.
§ 6° As conservas de pescado
submetidas à esterilização comercial devem seguir as normas específicas e os
controles e verificações exigidos para as conservas de produtos cárneos.
Art. 553 Produto de
pescado em semi-conserva é aquele obtido pelo tratamento específico do pescado
por meio do sal, adicionados ou não de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de
tecnologia, envasado em recipientes hermeticamente
fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração.
Art. 554 As
semi-conservas de pescado compreendem, entre outras:
I - Pescado Anchovado; e
II - Pescado
em Escabeche.
§ 1° A Semiconserva
de Pescado Anchovado é o produto obtido a partir da
cura prolongada do pescado pelo sal e microorganismos fermentativos, até que
atinja características sensoriais específicas de cor, sabor, odor e textura,
adicionado ou não de ingredientes e aditivos, envasado
com óleos comestíveis ou azeite de oliva.
§ 2° A Semiconserva
de Pescado em Escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura, o vinagre,
adicionado de sal, acrescido ou não de outros ácidos alimentícios e substâncias
aromáticas, com pH apropriado ao produto.
Art. 555 Patê ou Pasta
de pescado, seguido das especificações que couberem, é o produto
industrializado obtido a partir do pescado, partes dele ou seus produtos
comestíveis, transformados em pasta, adicionados de ingredientes e aditivos,
submetidos a processo tecnológico específico.
Parágrafo único - O produto
deve ser classificado de acordo com a composição da matéria-prima, as técnicas
de fabricação e as características físico-químicas de cada tipo de produto,
conforme disposto em normas complementares.
Art. 556 Caldo de
pescado, seguido das designações que couberem, é o produto líquido obtido pelo
cozimento das partes comestíveis de pescado, adicionado ou não de ingredientes
e aditivos.
Art. 557 Embutidos de
pescado são aqueles produtos elaborados com pescado, adicionados de
ingredientes e aditivos, curados ou não, cozidos ou não, defumados ou não e
dessecados ou não.
Art. 558 Produtos
Curados de pescado são aqueles provenientes de pescado, tratado pelo sal,
adicionados ou não de aditivos.
Parágrafo único - O
tratamento pelo sal pode ser realizado por meio de salgas úmida, seca ou mista.
Art. 559 Os Produtos
Curados de Pescado compreendem, entre outros:
I - Pescado
Salgado;
II - Pescado
Salgado-Seco;
III - Pescado
Prensado; e
IV - Pescado
Defumado.
§ 1° O Pescado Salgado é o produto
obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado ou não de aditivos.
I - O Pescado
Salgado quando envasado em salmoura é designado
Pescado em Salmoura.
§ 2° O Pescado Salgado-Seco é o
produto obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado ou não de
aditivos e seguido de dessecação.
§ 3° O Pescado Prensado é o produto
obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado ou não de aditivos e
seguido de prensagem.
§ 4° O Pescado Defumado é o produto
obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado ou não de aditivos e
seguido de defumação.
Art. 560 Os Produtos
Secos ou Desidratados de pescado compreendem, entre outros:
I - Pescado
Seco ou Desidratado por processo natural; e
II - Pescado
Seco ou Desidratado por processo artificial.
§ 1° Pescado Seco ou Desidratado por
processo natural é o produto obtido pela dessecação do pescado, adicionado ou
não de aditivos, objetivando um produto estável à temperatura ambiente.
§ 2° Pescado Seco ou Desidratado por
processo artificial é o produto obtido pela dessecação profunda do pescado, em
equipamento específico, adicionado ou não de aditivos.
I - Pescado
Liofilizado é o produto obtido pela desidratação do pescado, em equipamento
específico, por meio do processo de liofilização, adicionado ou não de
aditivos.
a) o processo
de liofilização é realizado em temperatura baixa e sob vácuo, com a eliminação
de água e substâncias voláteis.
Art. 561 Concentrado
protéico de pescado é o produto estável à temperatura ambiente resultante da
transformação do pescado, na qual se tenha concentrado a proteína, extraindo-se
água e gordura, por meio de tecnologia apropriada.
Art. 562 Extrato de
pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado
concentrado, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.
Art. 563 Gelatina de
pescado é o produto obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coaguladas
ou não, obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como
bexiga natatória, ossos, peles e cartilagens.
Art. 564 Geléia de
pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado adicionado
de gelatina comestível.
Art. 565 O pescado,
seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as
particularidades de cada espécie, de acordo com o processo de elaboração, são
considerados alterados quando apresentem:
I -
Deteriorações em suas características físicas, químicas ou biológicas;
II -
Alterações em suas características sensoriais;
III -
Alterações em suas características intrínsecas ou nutricionais;
IV -
Tratamento tecnológico inadequado;
V - Cistos,
larvas e parasitos;
VI - Corpos
estranhos, sujidades ou outras evidências que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; e
VII -
Apresente outras alterações que os tornem impróprios, a juízo do SIM.
Parágrafo único - Os produtos
nessas condições serão apreendidos cautelarmente e terão seu destino definido
pela Inspeção, de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo SIM.
Art. 566 O pescado,
seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as
particularidades de cada espécie, de acordo com o processamento, devem ser
considerados alterados e impróprios para consumo humano na forma em que se
apresentam, no todo ou em partes, quando apresentem:
I - A
superfície úmida, pegajosa e exsudativa;
II - Partes ou
áreas flácidas ou com consistência anormal à palpação;
III - Sinais
de deterioração,
IV - Coloração
ou manchas impróprias;
V - Perfuração
dos envoltórios dos embutidos por parasitos;
VI - Odor e
sabor estranhos;
VII -
Resultados das análises físicas, químicas, microbiológicas, parasitológicas, de
resíduos de produtos de uso veterinário ou de contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos pela legislação específica; e
VIII - Cistos,
larvas ou parasitos em proporção maior que a estabelecida em normas
complementares.
Parágrafo único - Podem ser
também considerados impróprios para o consumo humano, na forma como se
apresentam, quando divergirem do disposto na presente lei para os produtos
cárneos, naquilo que lhes for aplicável.
Art. 567 O pescado,
seus produtos, derivados e compostos comestíveis são considerados fraudados
(adulterados ou falsificados) quando:
I - Elaborados
com pescado diferente da espécie declarada no rótulo;
II - Contenham
substâncias estranhas à sua composição;
III -
Apresentem composição ou formulações diferentes das permitidas pela legislação;
V - Houver
adição de água ou outras substâncias com o intuito de aumentar o volume e o
peso do produto;
V - Apresentar
adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto;
VI -
Utilizadas denominações diferentes das previstas na presente lei;
VII -
Utilizados procedimentos técnicos inadequados que alterem as características
sensoriais, podendo atingir os componentes do alimento, comprometendo sua
inocuidade, qualidade ou valor nutritivo.
Art. 568 Na elaboração
de produtos, derivados e compostos comestíveis de pescado devem ser seguidas,
naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas na presente lei para os
produtos cárneos e legislação específica.
Art. 569 Produtos não
comestíveis de pescado são obtidos de pescado ou qualquer resíduo deste, que se
enquadre nas denominações e especificações desta lei.
Parágrafo único - Os resíduos
resultantes da manipulação e elaboração de pescado, bem como o pescado
condenado, considerando os riscos de sua utilização devem ser destinados
preferencialmente ao preparo de produtos não comestíveis.
Art. 570 São
considerados produtos não comestíveis de pescado a farinha de pescado, o óleo
de pescado, a cola de pescado, o solúvel concentrado de pescado e o pescado
para isca, entre outros.
§ 1º A definição dos referidos
produtos bem como de suas características de identidade e qualidade devem ser
regulamentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural - SEMADER.
§ 2° A farinha de pescado que não atender
às especificações desta lei e todo produto não comestível que possa ser
utilizado como fertilizante podem ser destinados à preparação de adubo de
pescado.
Art. 571 Na elaboração
de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for
aplicável as exigências previstas na presente lei para os produtos cárneos e
legislação específica.
Art. 572 Tanques de
depuração deverão ser revestidos com material impermeável com o objetivo de
proporcionar o esvaziamento do trato digestivo dos peixes de cultivo e
eliminação de resíduos terapêuticos.
Parágrafo único - Poderão ser
dispensados caso o lote venha acompanhado de Atestado emitido pelo Responsável
Técnico do criatório informando a depuração realizada na propriedade.
Art.
Parágrafo único - Esta seção
será separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito de
pessoal entre esta e a seção de evisceração e filetagem.
Art.
Art. 575 Para a
evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para
descamação, evisceração, coureamento e corte
(postagem ou filetagem) com uma tomada de água a cada
m² de mesa.
§ 1° A disposição das mesas deverá
viabilizar a produção de tal maneira que não haja refluxo do produto.
§ 2° A embalagem primária poderá ser
realizada nesta seção quando houver espaço e mesa exclusiva para esta operação,
sem prejuízo das demais.
Art. 576 Deverá dispor
de instalações ou equipamentos adequados à colheita e transporte de resíduos de
pescado, resultantes do processamento, para o exterior das áreas de manipulação
de produtos comestíveis.
Art. 577 Quando
houver, a seção de embalagem secundária será anexa à seção de processamento,
separada desta através de parede e servirá para o acondicionamento secundário
dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de
processamento.
Parágrafo único - A operação
da embalagem secundária poderá também ser realizada na seção de expedição
quando esta for totalmente fechada e possuir espaços que permita tal operação
sem prejuízo das demais.
Art. 578 As embalagens
secundárias ficarão depositadas em seção independente que se comunicará apenas
por óculo com a seção de embalagem secundária e o acesso a este depósito será
independente do acesso às seções de industrialização.
Parágrafo único - Quando se
tratar de agroindústria rural de pequeno porte as embalagens secundárias
poderão permanecer na seção de expedição, desde que tenha espaço para tal.
Art. 579 Deverá
possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo esta
exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde
exista facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária.
Parágrafo único -
Preferencialmente o silo para o gelo deverá estar localizado em nível superior
às demais dependências e, por gravidade, seja conduzido aos diferentes locais
onde o gelo será necessário.
Art. 580 O
estabelecimento possuirá câmaras de resfriamento ou isotérmicas que se fizerem
necessárias em número e área suficientes segundo a capacidade do
estabelecimento.
Art. 581 As câmaras de
resfriamento ou isotérmicas serão construídas obedecendo normas, tais como:
a) as portas
terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros);
b) as portas
serão sempre metálicas ou de chapas plásticas, lisas, resistentes a impactos e
de fácil limpeza;
c) possuir piso
de concreto ou outro material de alta resistência, liso, de fácil higienização
e sempre com declive em direção às portas, não podendo existir ralos em seu
interior;
d) possuir
estrados de material impermeável para deposição de caixas de produtos.
Art.
Parágrafo único - Quando
construídas de alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente lisas e sem
pintura, visando facilitar a sua higienização.
Art. 583 No caso de
pescado fresco serão usadas as câmaras isotérmicas e, para o pescado resfriado
serão usadas as câmaras de resfriamento que mantenham o pescado com temperatura
entre
Art. 584 Os túneis de
congelamento rápido, quando necessário, terão de atingir temperaturas não
superiores a
§ 1º Poderão ser construídos em
alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos.
§ 2° Quando construídos em
alvenaria, os túneis de congelamento terão paredes lisas e sem pintura para
facilitar a sua higienização. As suas portas serão sempre metálicas ou de
material plástico resistente à impactos e à baixas temperaturas, e terão
largura mínima de
§ 3º Será admitido o congelamento em
freezer com as seguintes ressalvas:
a) o freezer
usado para congelamento não poderá ser usado também para estocagem;
b) os produtos
a serem congelados deverão ser dispostos em prateleiras permitindo o
espaçamento a fim de acelerar o congelamento.
Art.
§ 1° Os produtos depositados devem
estar totalmente congelados e adequadamente embalados e identificados.
§ 2° Só serão transferidos dos
túneis de congelamento para a câmara de estocagem os produtos que já tenham
atingidos
§ 3° Será admitida a estocagem em
freezers.
Art.
§ 1° Esta sala possuirá as seguintes
características:
a) pé-direito
mínimo de
b) sistema que
permita que a temperatura da sala mantenha-se entre
c) o uso de
janelas nesta seção não é recomendado, pois a existência destas prejudicará a
sua climatização e caso for de interesse da empresa a iluminação natural da
seção, poderão ser utilizados tijolos de vidro refratário ou outro mecanismo
aprovado pela inspeção;
d) ser
localizada contígua às câmaras de estocagem de matéria-prima, de maneira que o
produto congelado ao sair das câmaras com destino à sala de fracionamento não
transitem pelo interior de nenhuma outra seção, bem como manter proximidade com
a câmara de produtos prontos, com a expedição e com o depósito de embalagens;
e) possuir
seção de embalagem secundária independente da sala de fracionamento, podendo
para isto ser utilizada uma antecâmara ou na seção de expedição, desde que esta
possua dimensões que permitam a execução desta operação, sem prejuízo do
trânsito dos demais produtos neste setor.
§ 2° Quando se tratar de
agroindústria rural de pequeno porte o fracionamento de embalagens master poderá ocorrer na seção de evisceração e filetagem, desde que tenha espaço e equipada para tal e
realizado em momentos diferentes.
Art. 587 Na seção de
higienização de caixas e bandejas o uso de madeira é proibido. Deverá ter
tanques de alvenaria revestidos de azulejos, de material inox, ou de fibra de
vidro, lisos e de fácil higienização e disporá ainda de água sob pressão e de
estrados plásticos ou galvanizados, sendo que os equipamentos e utensílios
higienizados não poderão ficar depositados nesta seção.
Art.
Art. 589 O pé-direito
deverá ter no mínimo
Art. 590 As mesas de
evisceração e inspeção poderão ser fixas ou móveis (mesa rolante) e quando
móvel (rolante) a mesa poderá ser de esteira única ou esteira dupla.
Art. 591
Preferencialmente, as mesas de evisceração deverão possuir sistema de condução
de resíduos no sentido contrário ao fluxo de produção, isto é, os resíduos
deverão ser conduzidos em direção à entrada do pescado na mesa, enquanto que o
pescado já eviscerado se encaminhará às seções de resfriamento ou
industrialização.
Art. 592 As pessoas
que exercem operações na área suja não poderão exercer operações na área limpa.
Art. 593 O
almoxarifado, quando necessário, será de alvenaria, ventilados e com acesso
independente ao das diversas seções da indústria, podendo ter comunicação com
estas através de óculo para passagem de material.
Art.
Art.
Parágrafo único - Esta seção
poderá ser substituída por espaço específico dentro da sala de processamento.
Art. 596 Os
condimentos e ingredientes estarão adequadamente protegidos de poeira, umidade
e ataque de insetos e roedores, devendo ficar sempre afastados do piso e
paredes para facilitar a higienização da seção.
Art. 597 Cuidados
especiais deverão ser dispensados aos nitritos e nitratos pelo perigo à saúde
que os mesmos representam.
Art.
Art. 599 Os fumeiros
serão construídos inteiramente de alvenaria, não se permitindo pisos e portas
de madeira e as aberturas para acesso da lenha e para a limpeza deverão ser
externas.
Art.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 601 Sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações ao disposto nesta
lei acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções,
independentemente da aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos III
a VI deste artigo:
I -
Advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má
fé;
II - Multa de
até R$ 10.000,00 nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - Apreensão
ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal:
a) quando não
apresentarem condições higiênico-sanitário adequadas ao fim a que se destinam
ou forem adulterados;
IV - Suspensão
de atividades:
a) quando
cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a
ação fiscalizadora;
V - Interdição
total ou parcial do estabelecimento:
a) quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas;
VI - Em caso
de reincidência:
a) o
estabelecimento está sujeito à cassação do registro no SIM.
§ 1° As multas previstas neste
artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica financeira do
infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2° A suspensão de que trata o
inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da
fiscalização.
§ 3° A interdição de que trata o
inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que
motivaram a ação.
§ 4° Se a interdição não for suspensa
nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o
registro no SIM.
§ 5° O registro no SIM poderá ser
cassado no caso de falta do pagamento das taxas de inspeção previstas em
Regulamento.
§ 6° Sem prejuízo das penalidades
previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das medidas
constantes dos incisos III e IV correrão a expensas do infrator.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art.
I - O infrator
ser primário;
II - O dano
puder ser reparado;
III - A
infração cometida não causar prejuízo a terceiros,
IV - O
infrator não ter agido com dolo ou má-fé;
V - A infração
ser classificada como leve.
Parágrafo único - A pena a
que se refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta lei.
SEÇÃO III
DA MULTA PECUNIÁRIA
Art. 603 Para a
aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições para a
graduação:
I - Multa de
até R$ 1.000,00 para:
a)
desobediência a qualquer exigência técnico-sanitária, inclusive, para o
trabalho de manipulação e preparo de matéria prima;
b) permanência
de pessoas ao trabalho sem carteira de saúde;
c) uso
inadequado de embalagens ou recipiente;
d) não
utilização dos carimbos oficiais;
e) ausência da
data de fabricação;
f) saída de
produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção;
g) problemas
na rotulagem dos produtos.
II - Multa de
R$
a) transporte
de produtos de origem animal para consumo privado com destinação para fins
comerciais;
b) fornecimento
de rótulo e carimbo oficial para facilitar o trânsito de produtos não
inspecionados;
c) recebimento
e guarda de produtos proibidos que possam ser utilizados na produção;
d) mistura de
matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas;
e) comércio de
produtos sem inspeção;
f) embaraço ou
dificuldade de atuação dos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
g) venda a
granel de produtos que deveriam ser vendidos em embalagens individuais;
h) lançamento
no mercado de produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados;
i) aos
responsáveis por estabelecimentos registrados que deixarem de fazer notificação
necessária ao comprador ou locatário na ocasião da venda ou locação.
III - Multa de
R$
a) alterações
e construções novas, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) uso
indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal;
c) envio para
consumo de produtos inspecionados sem a devida identificação;
d) despacho ou
transporte de produtos em desacordo com as determinações da Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER.
IV - Multa de
R$
a) em caso de
fraudes, falsificações e adulterações dos produtos inspecionados;
b)
aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para
alimentação humana;
c) suborno,
tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da, no
exercício de suas atividades; SEMADER
d) abate de
animais em desacordo comas exigências da SEMADER.
V - Multa de
até R$ 10.000,00:
a) quando for
praticado ato não previsto nos incisos anteriores, a qual deverá ser fixada de
acordo com a gravidade da falta, a critério da SEMADER, ouvido o CONMISA quando
julgar necessário.
§ 1° As infrações constatadas, nos
mercados consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos a
Inspeção Municipal, nos termos da presente lei, deverão ser aplicadas as multas
a que se refere este artigo, as pessoas jurídicas ou proprietários/responsáveis
por casas atacadistas ou comerciais que os tiverem adquirido, armazenado ou
expostos à venda, tanto no atacado como no varejo.
§ 2° Todo produto de origem animal
exposto à venda no Município, sem qualquer identificação ou meio que permita
verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem,
localização e firma responsável, será considerado produzido no Município e como
tal, sujeito às exigências e penalidades previstas neste regulamento.
§ 3° A aplicação de multa não isenta
o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se
quando for o caso, novo prazo para o cumprimento. Findo o novo prazo, de acordo
com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, poderá ser
novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou
cassado o registro do estabelecimento no SIM.
§ 4° Os valores em reais constantes
deste artigo deverão ser corrigidos, anualmente, aplicando-se o mesmo índice
utilizado pelo Setor de Tributação do município para correção dos impostos.
SEÇÃO VI
DA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO
Art. 604 As matérias-primas,
os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos,
utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com esta lei serão
apreendidos e/ou inutilizados.
§ 1º A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios,
subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será
determinada pela autoridade fiscalizadora.
§ 2° No ato da apreensão o agente de
fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos
bens a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° Deverá o agente de fiscalização
informar ao fiel depositário das penalidades constantes do artigo 5°, LXVII
Constituição da República Federal/88 do artigo 652 do Código Civil/2002 caso
deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.
Art. 605 Está sujeito
à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:
I - Matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos
alimentícios que:
a) sejam destinados
ao comércio sem estar registrado na SEMADER, salvo os produtos de
estabelecimentos sob regime de inspeção federal, estadual, ou registrado nos
órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;
b) se
apresentem danificados por umidade, fermentação, rançosos, mofados ou
bolorentos de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer
sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
conservação ou acondicionamento;
c) forem
adulterados ou falsificados;
d) se
apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;
e) não
estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas nesta lei ou
contrarie o disposto em normas sanitárias vigentes.
f) que forem
prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
g) que
contrarie o disposto em normas sanitárias vigentes.
II – Rótulos e
embalagens, onde:
a) não houver
aprovação da SEMADER para o uso;
b) divergirem
dos aprovados no ato do cadastro.
III -
Utensílios e/ou equipamentos que:
a) forem
utilizados para fins diversos ao que se destina;
b) estiverem
danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias
insatisfatórias.
§ 1° Os bens e produtos apreendidos
pela fiscalização poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos,
penitenciárias, casas de acolhimento de idosos, crianças e/ou adolescentes, ou
em caráter emergencial ter outra destinação a critério da SEMADER.
§ 2° Os produtos alimentícios, as
matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos que visivelmente se encontrarem
impróprios para industrialização e ou consumo e não for possível qualquer
aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela fiscalização,
independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo administrativo,
não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 3º Os produtos alimentícios, as
matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos apreendidos pela fiscalização
que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de validade permita o
aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário, e somente será
inutilizada depois de confirmada a condenação e caso não possam de qualquer
forma ser aproveitados. A inutilização se dará
independentemente da conclusão do processo administrativo, não cabendo aos
proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 4º Os produtos alimentícios que
não possuírem cadastro nos órgãos competentes serão apreendidos seguidos de
pronta inutilização, independente de análise fiscal,
não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 5° Os rótulos, embalagens,
utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a
guarda do proprietário, e terão sua destinação definida somente após conclusão
do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a
critério da SEMADER.
Art. 606 Além dos
casos específicos previstos nesta lei consideram-se adulterações, falsificações
ou fraudes:
I - Quando
forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou
fórmulas aprovadas.
II - Quando no
preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
III - Quando
tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente
das da composição normal do produto constante do cadastro;
IV - Quando
houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos
alimentícios;
V - Quando
houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do
produto alimentícios, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas
aprovadas pela SEMADER;
VI - Quando as
operações de industrialização forem executadas com a intenção deliberada de
estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;
VII - Quando a
especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto não seja
o contido na sua embalagem ou recipiente;
VIII - Quando
forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação
dos produtos alimentícios e ingredientes;
IX - Quando os
produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma,
caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilégio ou
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham
autorizado.
X - Quando os
produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não
conste declaração nos rótulos;
XI - Intenção
dolosa em mascarar a data de fabricação;
XII -
Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do
produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela
Inspeção Municipal;
XIII - Quando
as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção
deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
XIV -
Supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de
volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo
intrínseco;
Art.
Parágrafo único - Havendo
recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização,
será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente,
através de correspondência com aviso de recebimento - AR.
Art. 608 As despesas
decorrentes do processo de inutilização correrão a
expensas do autuado.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO
Art.
§ 1º A suspensão será levantada
depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 2° Se a suspensão do
estabelecimento não for levantada no prazo de 6 (seis) meses, o registro será
cancelado de ofício pela SEMADER.
Art.
§ 1° A interdição poderá ser
levantada depois de constatado, em reinspeção completa,
o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 2° Se a desinterdição
do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, o registro será
cancelado de ofício pela SEMADER.
Art. 611 As sanções
constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados
em termos próprios.
Art. 612 As sanções
administrativas, constantes nesta lei, serão aplicadas sem prejuízo de outras
que por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou policial.
SEÇÃO VI
DA GRADAÇÃO DA PENA
Art. 613 Para a
imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:
I - As
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A
gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a ordem econômica;
III - Os antecedentes
do infrator quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 614 Para efeitos
de gradação da pena considera-se:
I -
Atenuantes:
a) a ação do
infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) o infrator,
por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências
do ato lesivo que lhe for imputado;
c) se a falta
cometida for de pequena monta;
d) a falta
cometida não contribuir para dano à saúde humana.
II -
Agravantes:
a) ser o
infrator reincidente,
b) ter o
infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o
infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências
necessárias a fim de evitá-lo;
d) coagir
outrem para execução material da infração;
e) ter a
infração consequência danosa à saúde humana;
f) ter o
infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - Havendo
concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS
Art. 615 Aquele que
industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios,
infringindo as normas estabelecidas em lei e nos seus Regulamentos próprios,
ficara sujeito a sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das
Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.
Art. 616 As infrações
referidas no artigo anterior são de ação penal pública incondicionada, cabendo
ao Ministério Público Estadual promovê-la.
Parágrafo único - Será
admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no
prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do
Código de Processo Penal.
Art. 617 Após
julgamento em primeira instância do processo administrativo cujo ato constitua
infração penal, será encaminhada cópia do processo ao Ministério Público
Estadual, para fins do disposto no art. 616 desta lei.
Art. 618 Sem prejuízo
da aplicação das sanções administrativas e penais previstas nesta lei, fica o
infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas
punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil
cabíveis.
CAPÍTULO XVII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art. 619 O processo
será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos
que lhe servirão de instrução.
Art. 620 O autuado ou
seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como
solicitar cópias, nas dependências da sede da SEMADER.
Parágrafo único - O
representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou
apresentá-la no ato do requerimento.
Art. 621 O auto de
infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos
próprios, elaborado pela SEMADER.
SEÇÃO II
DA AUTUAÇÃO
Art.
Art. 623 Constatada a
infração, será lavrado, pelo servidor responsável pela inspeção, devidamente
credenciado, o respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:
I - Nome do
infrator, endereço, CGC ou CPF; bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação e identificação civil;
II - Local e
hora da infração;
III -
Descrição sucinta da infração, penalidade, e citação dos dispositivos legais
infringidos;
IV - Nome do
agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;
V - Assinatura
do autuado, do servidor responsável pela fiscalização, e de testemunhas quando
houver.
§ 1° Lavrado o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e
demais pessoas presentes.
§ 2° Sempre que o autuado se negar a
assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será
remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de
recebimento-AR.
§ 3° A autuação será feita em 04
(quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra
para o arquivo do órgão competente e o outro permanente no bloco do agente de
fiscalização.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 624 O fiscal que
lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório
circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem
como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade
que proferirá a decisão.
Art. 625 O processo
administrativo deverá receber parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao
caso concreto.
Art. 626 Concluída a
fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira
instância, por uma comissão formada por representantes da SEMADER e em segunda
instância pela comissão citada no art. 640 desta lei.
Parágrafo único - O resumo da
decisão será publicado no Órgão Oficial do Município.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 627 As decisões
definitivas do processo administrativo serão executadas:
I -
Administrativamente;
II -
Judicialmente.
Art. 628 Serão
executadas por via administrativa:
I - A pena de
advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição
no registro cadastral;
II - A pena de
multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para
pagamento;
III - A pena
de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do
respectivo termo de apreensão;
IV - Inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios,
subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura
do respectivo termo de inutilização;
V - A pena de
suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das
atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI - A pena de
interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da
fiscalização:
Art. 629 Nos casos de
pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa
da instituição e promoção da execução fiscal.
Art. 630 Após
inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.
Art. 631 Para fins de
inscrição de débitos em dívida ativa serão gerados os seguintes formulários:
I - Inscrição
da divida ativa;
II - Certidão
de dívida ativa;
III -
Documento único de arrecadação - DUA com valor consolidado da dívida.
Art.
Art. 633 As omissões
ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do
mesmo quando do processo constar os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator.
Art. 634 Os resumos
dos pareceres proferidos pela comissão serão publicados no Órgão Oficial do
Município.
Art.
SEÇÃO V
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 636 O infrator,
querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la no Protocolo Geral do
Município, dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural - SEMADER, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do
recebimento do auto de infração.
Art. 637 Recebida a
defesa, ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, após parecer jurídico
conforme previsto no art. 625 desta lei, a comissão de primeira instância
proferirá o julgamento e encaminhará resumo da decisão para ser publicada no
Órgão Oficial do Município.
Art. 638 Não
concordando, o autuado, com a decisão proferida em primeira instância, poderá,
no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, através
do aviso de recebimento (AR), interpor recurso para a comissão de segunda
instância.
Art. 639 Transitada em
julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo
de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.
Art. 640 O produto da
arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão
executor - SEMADER.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Art.
I - Em
primeira instância por uma comissão, da SEMADER, formada por:
a) um
representante da área de defesa sanitária e inspeção vegetal:
b) um representante
da área de recursos naturais renováveis:
c) um
representante da área de defesa sanitária e inspeção animal.
II - Em
segunda e última instância, o recurso será julgado por uma comissão formada por
dois técnicos em inspeção, das áreas correlatas, e um representante da área
jurídica.
§ 1° As comissões de primeira e
segunda instância processarão os julgamentos na forma do seu regimento interno.
§ 2° Os participantes da comissão de
segunda instância não poderão, anteriormente, de forma alguma, ter se manifestado
no processo.
§ 3° Todos os participantes das
comissões deverão ser servidores públicos do município, estar no exercício de
suas funções e terem formação em uma das seguintes áreas:
a) Direito;
b) Agronomia;
c) Engenharia
de Alimentos;
d) Engenharia
Florestal;
e) Engenharia
Civil;
f) Medicina
Veterinária.
CAPÍTULO XVIII
DA IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM E QUALIDADE DO
PRODUTO
SEÇÃO I
DO SELO OU CARIMBO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL- SIM
Art. 642 Os produtos a
serem comercializados deverão seguir o padrão da Legislação Federal para
elaboração dos rótulos e as especificações desta Lei para utilização nas
embalagens dos produtos e aquisição do Selo ou Carimbo do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Art. 643 Fica
instituído o Selo e o Carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
especificados nas Seções I e II deste Capítulo, de uso obrigatório nas
embalagens dos produtos inspecionados pelo Município de Itapemirim.
§ 1° A franquia, a disponibilização
do “lay-out” do o Selo e/ou do Carimbo do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, para a classificação dos produtos a serem
comercializados, obedecerão à referência de que trata este capítulo.
§ 2° Ficará a cargo produtor a
confecção do Selo e/ou do Carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, bem
como a colocação obrigatória nos seus produtos a serem comercializados no
território do Município.
SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO SELO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
Art. 644 O Selo do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que trata este capítulo terá as
seguintes especificações:
I - Será
composto por dois círculos, um maior que engloba todo brasão, medindo
a) entre o
círculo maior e o menor, contém os dizeres: Selo de Inspeção Municipal –
Itapemirim - ES, em forma de curva, na cor preta.
b) o círculo
interno, com
c) nas
laterais do brasão consta um pé de cana no lado direito e um pé de abacaxi no
lado esquerdo;
d) no centro
do brasão consta o Sol e o Mar, no formato estilizado, logo abaixo consta a
sigla SIM (Selo de Inspeção Municipal), conforme constante do modelo anexo;
e) o contorno
do brasão em preto, a parte superior em forma de torre, em cor laranja, os pés
de cana e abacaxi em verde, o fruto do abacaxi em amarelo;
f) modelo:
SEÇÃO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO CARIMBO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
Art. 645 O Carimbo do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que trata este capítulo terá as
seguintes especificações:
§ 1° Cor: única, preferencialmente
preto, quando impressos, gravados ou litografados.
I - Forma: losangular;
II -
Dimensões: dimensão de 3,0 x 1,5cm (três por um e meio centímetros) para
embalagens contendo até 5(cinco) kg e de 6 x
III - Dizeres
próximo a margem das faces direita e esquerda superiores a palavra
“ITAPEMIRIM-ES”, e no centro horizontalmente a palavra “INSPECIONADO”, logo em
baixo paralelamente a sigla “SIM” do Serviço de Inspeção Municipal de ltapemirim, no vértice das faces inferiores;
IV - Modelos:
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 646 Sempre que
necessário, o SIM solicitará parecer do órgão competente da saúde para registro
de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança de
primeira infância ou grupos populacionais que apresentem condições metabólicas
e fisiológicas específicas ou outros que não estejam estabelecidas em normas
específicas.
Art.
Art. 648 O SIM e o
setor competente pela sanidade animal, no âmbito de suas competências, atuarão
conjuntamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança
alimentar.
§ 1° O SIM poderá implementar
procedimentos complementares de inspeção e fiscalização para subsidiar as ações
do setor competente pela sanidade animal do município de ITAPEMIRIM - ES no
diagnóstico e controle de doenças não previstas nesta lei, exóticas ou não, que
possam ocorrer no município.
§ 2° Quando houver suspeita de
doenças infectocontagiosas de notificação imediata, nas atividades de fiscalização
e inspeção sanitária, a Inspeção deverá notificar ao setor competente
responsável pela sanidade animal.
Art. 649 Fia
instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CONMISA com o objetivo
de debater, aconselhar, ou sugerir ações referentes a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária animal, tratada nesta lei, e sobre os seus
Regulamentos, Normas, e/ou Portarias.
§ 1° No CONMISA deverão participar
representantes da SEMADER, SEMMA, SEMUS, PGM, dos agricultores e dos consumidores
e outros de interesse público ligados ao tema.
§ 2° A Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER deverá publicar as demais normas
de instalação e de funcionamento do CONMISA no prazo de 90 dias após a
publicação desta lei.
Art.
Parágrafo único - Será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
- SEMADER com o apoio e participação da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 651 O SIM
proporcionará aos seus servidores treinamento e capacitação com a finalidade de
aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios
de intercâmbio técnico com órgãos congêneres.
Art. 652 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER.
Art. 653 As carnes
que, mediante avaliação técnica constatada por laudo veterinário, não ofereçam
segurança à saúde dos usuários serão inutilizados, após lavrado o auto de
apreensão e inutilização.
§ 1° A inutilização
deverá se acompanhada pelo proprietário do estabelecimento ou representante
legal.
§ 2° Caso o proprietário ou seu
representante legal estiver impossibilitado de acompanhar o processo de inutilização do produto apreendido, o fato deverá constar
por escrito no auto de apreensão e inutilização.
Art. 654 Os servidores
da SEMADER e da Saúde Vigilância Sanitária, a serviço da Inspeção Municipal
terão livre acesso, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento
abrangido por esta lei.
Art. 655 Nos
estabelecimentos sob Inspeção Municipal, a fabricação dos produtos não
padronizados somente será permitida depois de previamente aprovada a respectiva
fórmula pela SEMADER e/ou do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria
de Saúde.
Art. 656 O exame do
leite será realizado de forma individual ou coletiva, observando-se os
seguintes procedimentos:
I - Para
amostras individuais serão colhidas em cada latão, por procedência;
II - As
amostras para exame coletivo serão colhidas na proporção de 10% (dez por cento)
dos latões, por procedência e devidamente homogeneizadas.
Art. 657 No caso de
suspeita ou verificação de moléstia infectocontagiosa, infecciosa e
parasitária, indicadas por provas biológicas, em animais nas propriedades
rurais, sob fiscalização Municipal ficarão sob o controle veterinário, não
podendo seu proprietário ou responsável movimentá-los sem autorização.
Art. 658 Para
identificação dos queijos, demais derivados do leite e produtos artesanais, os
produtores serão cadastrados na SEMADER mediante Portaria contendo as
instruções necessárias, obedecida à legislação sanitária vigente.
Art. 659 Poderão
existir nas propriedades rurais, estabelecimentos destinados ao processamento
artesanal de produtos de origem animal, que deverão atender a todas as
exigências técnico-sanitárias regulamentares.
Art. 660 Os
estabelecimentos oficiais e paraestatais do Município se equiparam aos
estabelecimentos particulares, em se tratando da observância das disposições
deste regulamento.
Art. 661 Deverão ser
solicitadas às autoridades de saúde pública estadual ou federal, as medidas
necessárias visando a uniformidade nos trabalhos de fiscalização sanitária e
industrial estabelecidas nesta lei.
Art. 662 Na ausência
de previsão por parte desta lei, aplica-se o que determinam as normas
complementares e demais legislações vigentes, em especial as que:
a) estabeleçam
Padrões de Identidade e Qualidade para as matérias primas, ingredientes,
aditivos e coadjuvantes tecnológicos de carnes e produtos cárneos, de pescados
e derivados, de leite e derivados de ovos, de produtos das abelhas e derivados;
b) tratem
sobre o Registro de Produtos;
e) tratem do
Trânsito e Certificação de Produtos de Origem Animal;
d) tratem das
Infrações e Sanções Administrativas.
Parágrafo único - Na
impossibilidade de solução nos termos do “caput”, os casos omissos ou de
dúvidas que surgirem na execução desta lei, deverão ser resolvidos através de
resoluções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural - SEMADER, ou por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após
deliberação do CONMISA.
Art. 663 O Município
poderá participar de consórcio intermunicipal para a execução do disposto nesta
lei.
Art. 664 Esta lei
entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a lei
n° 1933/2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itapemirim.