LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULEM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em nome do povo sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES RELATIVAMENTE AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre registro, inspeção e fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à comercialização no âmbito territorial no Município de Itapemirim/ES.

 

Parágrafo Único. Esta Lei Complementar está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e demais legislações pertinentes.

 

Art. 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal comestíveis e a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tratados nesta Lei Complementar.

 

Art. 3º São princípios a serem observados pelo S.I.M:

 

I - Promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;

 

II - Foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;

 

III - Promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores técnica e científica nos sistemas de inspeção.

 

Art. 4º As agroindústrias de produtos de origem animal comestíveis no âmbito do Município de Itapemirim/ES apenas funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.

 

§ 1º A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista (s) nesta lei complementar isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, estadual ou municipal.

 

§ 2º As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na forma vigente, tomam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites territoriais do Município de Itapemirim/ES.

 

§ 3º A competência de inspeção e fiscalização para comércio interestadual/internacional e intermunicipal pertencem, respectivamente, ao Governo Federal e ao Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei Complementar:

 

I - Os animais destinados ao abate;

 

II - A carne e seus derivados;

 

III - O pescado e seus derivados;

 

IV - Os ovos e seus derivados;

 

V - O leite e seus derivados;

 

VI - Os produtos de abelhas e seus derivados.

 

§ 1º A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui produtos de origem animal comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.

 

§ 2º A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

 

Art. 6º O Município de Itapemirim/ES, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como, poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

 

§ 1º O Município de Itapemirim/ES poderá transferir a execução, gestão, operacionalização e coordenação do S.I.M. a um Consórcio Público ao qual seja consorciado.

 

§ 2º Quando o Município for ente consorciado coma finalidade de execução, gestão e operacionalização do S.LM. o Consórcio Público passa a ter direito de publicar atos normativos inerentes ao S.I.M.

 

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar e a das normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.LM. será realizada por médico veterinário servidor público da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER ou Consórcio Público conforme o Art. 6º da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Caberá ao S.LM., por meio do Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentar esta Lei Complementar, observar e atender às características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre observar e zelar pela inocuidade e qualidade sanitária, desde a produção a matéria-prima, até a transformação em produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

 

Art. 8º O S.I.M. em funcionamento poderá ser executado de forma permanente ou periódica.

 

§ 1º O S.LM. deve obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente comunicado ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animais para abate ser previamente comunicado ao S.LM., ficando ainda devido e condicionado à conformidade dos documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M.

 

§ 2º Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável.

 

§ 3º É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por médico veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.

 

§ 4º E obrigatória também a inspeção post mortem por médico veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção.

 

§ 5º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei Complementar, o S.I.M., será executado de forma periódica, sendo que as agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de execução do S.I.M, estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

Art. 9º São atribuições do S.I.M.:

 

I - Orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de origem animal;

 

II - Realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;

 

III - Proceder coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais;

 

IV - Notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a suspensão ou interdição e desinterdição de agroindústrias;

 

V - Realizar ações de combate e clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas do S.I.M.

 

Art. 10 A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei Complementar serão realizadas:

 

I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;

 

II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei Complementar para abate ou industrialização;

 

III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

 

IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

 

V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS AGROINDÚSTRIAS

 

Art. 11 O registro de agroindústria é uma condição para a sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do Município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, instruído com os documentos listados em regulamento.

 

§ 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta Lei Complementar serão disponibilizados pela SEMADER.

 

§ 2º O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao SIM vistoria prévia orientativa.

 

Art. 12 Para fins de registro e comprovação de inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o SIM deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e microbiológica.

 

Parágrafo Único. No caso de inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao SIM nova coleta de amostras.

 

Art. 13 As agroindústrias registradas no SIM deverão garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado consumidor.

 

Parágrafo Único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam, agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao servidor do SIM a qualquer tempo.

 

Art. 14 Os produtos registrados deverão atender os regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º A SEMADER poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 3º A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.

 

§ 4º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme normativa própria.

 

Art. 15 As agroindústrias poderão receber o "Certificado de Registro para comercialização, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria.

 

Art. 16 Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a emissão de "Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento" favorável.

 

Art. 17 A agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por normativa própria para apresentar o manual de boas práticas de fabricação de alimentos - BPF, e demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole.

 

§ 1º O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em normativa própria.

 

§ 2º A ausência do manual de BPF não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.

 

Art. 18 A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos.

 

Art. 19 As autoridades de saúde pública em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao SIM os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20 Caberá ao SIM a responsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis.

 

§ 1º Poderá o SIM realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, com a vigilância sanitária nas ações de combate à fraude, clandestinidade, entre outros.

 

§ 2º As atividades do SIM serão executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela vigilância sanitária.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 21 A agroindústria responde nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

 

Art. 22 O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Condenação do produto;

 

IV - Suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

 

V - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e,

 

VI - Cassação da habilitação de profissional para prestar serviços à defesa agropecuária.

 

§ 1º A SEMADER tomará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.

 

§ 2º O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.

 

Art. 23 O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 22 desta Lei Complementar será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação o agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei Complementar e seu regulamento.

 

§ 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração).

 

§ 2º Considera-se para fins de caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.

 

§ 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Art. 24 O S.I.M. atualizará anualmente os valores das multas de que tratam o art. 23 desta Lei Complementar, com base no índice IPCA-E.

 

Art. 25 As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

 

I - Infração de natureza leve;

 

II - Infração de natureza moderada;

 

III - Infração de natureza grave;

 

IV - Infração de natureza gravíssima.

 

Art. 26 Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme regulamento.

 

Parágrafo Único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 As análises fiscais referentes a água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na rede estadual de laboratórios agropecuários do Estado do Espírito Santo - Relacro/ES ou em laboratórios agropecuários do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária - SUASA.

 

Art. 28 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

 

I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

 

II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases da recepção, fabricação, armazenamento e expedição;

 

III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

 

Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme § 2º, do art. 6º desta Lei Complementar, devendo a respectiva norma versar sobre:

 

I - A classificação dos estabelecimentos;

 

II - As condições e exigências para registro e relacionamento, como também, para as respectivas transferências de propriedade;

 

III - A higiene dos estabelecimentos;

 

IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

 

V - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

 

VI - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

 

VII - A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

 

VIII - O registro de rótulos e marcas;

 

IX - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

 

X - A inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

 

XI - As análises de laboratórios;

 

XII - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

 

XIII - Quaisquer outros detalhes, que se tomarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

 

Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.178, de 11 de novembro de 2019.

 

Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 18 de novembro de 2024.

 

Antônio da Rocha Sales

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

 

NATUREZA DA INFRAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES

PESSOA FÍSICA

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)¹

MICROEMPRESA (ME)²

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)³

MÉDIA EMPRESA

DEMAIS ESTABELECIMENTOS

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Valores em Reais (R$)

Leve

100,00

250,00

100,00

250,00

500,00

1500,00

1000,00

1500,00

1500,00

3000,00

1500,00

5000,00

Moderada

251,00

1000,00

251,00

1000,00

1501,00

2500,00

1501,00

5000,00

3001,00

8000,00

5001,00

15000,00

Grave

1001,00

5000,00

1001,00

2500,00

2501,00

5000,00

5001,00

1000,00

8001,00

20000,00

15001,00

50000,00

Gravíssima

5001,00

50000,00

2501,00

5000,00

5001,00

10000,00

10001,00

30000,00

20001,00

50000,00

50001,00

150000,00