O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado no Estudo de Reavaliação Atuarial 2019 - Mês Base: Dezembro/2018 - na forma de aportes crescentes, conforme definido nas opções a seguir:
ANO |
APORTE |
ANO |
APORTE |
2020 |
R$ 1.009.558,65 |
2032 |
R$ 13.076.665,57 |
2021 |
R$ 2.039.308,48 |
2033 |
R$ 13.207.432,22 |
2022 |
R$ 3.089.552,35 |
2034 |
R$ 13.339.506,55 |
2023 |
R$ 4.160.597,16 |
2035 |
R$ 13.472.901,61 |
2024 |
R$ 5.252.753,92 |
2036 |
R$ 13.607.630,63 |
2025 |
R$ 6.366.337,75 |
2037 |
R$ 13.743.706,93 |
2026 |
R$ 7.501.667,98 |
2038 |
R$ 13.881.144,00 |
2027 |
R$ 8.659.068,18 |
2039 |
R$ 14.019.955,44 |
2028 |
R$ 9.838.866,22 |
2040 |
R$ 14.160.155,00 |
2029 |
R$ 11.041.394,32 |
2041 |
R$ 14.301.756,55 |
2030 |
R$ 12.819.003,60 |
2042 |
R$ 14.444.774,11 |
2031 |
R$ 12.947.193,63 |
2043 |
R$ 14.589.221,85 |
§ 1º Os valores dos aportes serão repassados até o oitavo (8º) dia útil do mês de abril do corrente, iniciando a partir de 2020, e terão como base de cálculo o mês de dezembro do ano anterior.
§ 2º Os aportes também poderão ser feitos com bens móveis e imóveis, mediante lei autorizativa prévia, objetivando a redução do Déficit atuarial.
Art. 3º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial da Lei nº 2.839 de 18 de dezembro de 2014 e a Lei nº 2.907 de 07 de dezembro de 2015.
Itapemirim-ES, 24 de Setembro de 2019
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.