REVOGADO PELA lEI Nº 3143/2019

 

LEI Nº 3.111, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

Autor do Projeto:

Vereador João Bechara Netto

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 2.752, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.752, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ ,   e 6º :

 

Art. 1º......................................................................................................

 

I -        ......................................................................................................

 

II -        ......................................................................................................

 

§ 1º    ........................................................................................................

 

§ 2º    ........................................................................................................

 

§ 3º    ........................................................................................................

 

§ 4º As certidões de dívida ativa (CDA´s) somente serão encaminhadas para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos após esgotadas as possibilidades de recebimento amigável do crédito tributário, mediante 03 (três) notificações administrativas, pessoal e diretamente, ao responsável pelo pagamento do tributo.

 

§ 5º  Nenhuma certidão de dívida ativa (CDA) será levada a protesto antes de completado 02 (dois) anos do vencimento do respectivo crédito tributário e cumprido o preceito do §4º do Art. 1º desta Lei.

 

§ 6º Fica vedado o ajuizamento de Execução Fiscal sem que tenha ocorrido o cumprimento dos preceitos dos §§ 4º e 5º do Art. 1º desta Lei”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 17 de outubro de 2018,

 

Fábio dos Santos Pereira

Vereador-Presidente

Biênio 2017/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.