LEI Nº 3.111, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Autor do Projeto:
Vereador João Bechara Netto
ACRESCENTA
PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 2.752, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZA
A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO;
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O REGISTRO DE DEVEDORES EM
ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE
DEVEDORES INADIMPLENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.752, de 06 de
dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º :
“Art. 1º......................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................
§ 4º As certidões de dívida ativa (CDA´s) somente serão encaminhadas para protesto junto ao
Cartório de Protesto de Títulos e Documentos após
esgotadas as possibilidades de recebimento amigável do crédito tributário,
mediante 03 (três) notificações administrativas, pessoal e diretamente, ao
responsável pelo pagamento do tributo.
§ 5º Nenhuma
certidão de dívida ativa (CDA) será levada a protesto antes de completado 02
(dois) anos do vencimento do respectivo crédito tributário e cumprido o
preceito do §4º do Art. 1º desta Lei.
§ 6º Fica vedado o ajuizamento de
Execução Fiscal sem que tenha ocorrido o cumprimento dos preceitos dos §§ 4º e 5º do Art. 1º desta Lei”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itapemirim-ES,
17 de outubro de 2018,