LEI Nº 3.111, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Autor do
Projeto:
Vereador João
Bechara Netto
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 2.752, DE
06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, A EFETUAR O PROTESTO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO
MUNICÍPIO; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O REGISTRO DE
DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES
INADIMPLENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei
Municipal nº 2.752, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 4º, 5º e 6º :
“Art. 1º......................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................
§ 4º As certidões de dívida ativa (CDA´s) somente serão encaminhadas para protesto junto ao
Cartório de Protesto de Títulos e Documentos após
esgotadas as possibilidades de recebimento amigável do crédito tributário,
mediante 03 (três) notificações administrativas, pessoal e diretamente, ao
responsável pelo pagamento do tributo.
§ 5º Nenhuma certidão de dívida ativa
(CDA) será levada a protesto antes de completado 02 (dois) anos do vencimento
do respectivo crédito tributário e cumprido o preceito do §4º do Art. 1º desta
Lei.
§ 6º Fica vedado o ajuizamento de
Execução Fiscal sem que tenha ocorrido o cumprimento dos preceitos dos §§ 4º e 5º do Art. 1º desta Lei”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES,
17 de outubro de 2018,