Lei Nº 3.098, de 6 de Julho de 2018

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA DE TITULARIDADE DO MUNICIPÍO DE ITAPEMIRIM E DA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Os créditos de titularidades do município de Itapemirim, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas.

 

Art. 2° As prestações mensais deverão ser fixadas em valores fixos e iguais, de acordo com critério a seguir:

 

I - até R$ 1.000,00 (mil reais) – em até 10 (dez) parcelas mensais;

 

II - acima de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – em até 15 (quinze) parcelas mensais;

 

III - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 10.000,00 (deis mil reais) – em até 25 (vinte cinco) parcelas mensais e,

 

IV - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

 

Parágrafo único. As prestações mensais não poderão ser fixadas em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

        

Art. 3° No caso de débitos já parcelados, inclusive sob a égide do programa de recuperação fiscal – PROREFIS, instituído pela lei complementar municipal nº023/2006, observar-se á o seguinte:

 

I – serão restabelecidos à data da solicitação de novo parcelamento, os valores correspondentes ao crédito original confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;

 

II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver, poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo.

 

III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará na desistência compulsória e definitiva do PROREFIS.

 

IV – não serão concedidos descontos de qualquer natureza sobre débitos reparcelados.

                  

Paragrafo único. É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento, observadas as seguintes condições:

 

I – quando tratar-se do 1º reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido;

 

II – quando tratar-se do 2º reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido;

 

III – o critério para fixação da quantidade de parcelas será o mesmo definido pelos incisos do artigo 2º da presente Lei.

        

Art. 4° A falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) parcelas alternadas, onde acarretará o cancelamento do parcelamento.

        

Art. 5° A opção pelos parcelamentos de que trata esta lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e dos requerentes indicados nos referidos requerimentos de parcelamento e/ou reparcelamento, além de configurar como confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348,353 e 354 do código de processo civil.

 

Art. 6° Ficam revogadas as Leis nº 2.980, de 06 de abril de 2017 e nº 2.997, de 17 de maio de 2017.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência até 31 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 06 de julho de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.