LEI Nº 3.016, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA AUXÍLIO GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei. 

 

Art. 1º  Fica criado o Programa Municipal de Economia Solidária Auxílio Gás, vinculado as ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional.

 

Art. 2º  O Programa instituído por esta Lei, sem prejuízos de outras ações assistenciais, destinar-se-á a distribuição de tíquete/cartão para aquisição de gás pelo beneficiário através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

§1º  O "auxílio gás" terá caráter pessoal e intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, sendo vedada sua utilização para aquisição de quaisquer outros produtos.

 

§2º  O uso do “auxílio gás” de forma indevida pelo beneficiário, implicará na suspensão imediata, sujeitando-se ainda a devolução da importância recebida, sem prejuízos das responsabilidades civis, penais e administrativas.

 

Art.    Os critérios para concessão do Auxílio Gás serão os mesmos do Projeto Bolsa Alimentação previstos na Lei Municipal nº 2.541, de 30 de dezembro de 2011.

 

§1º  A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania providenciará lista mensal das pessoas que forem atendidas pelo programa, através de Portaria.

 

§2º  O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente.

 

§3º  As famílias beneficiadas, como contrapartida, deverão participar de cursos de qualificação profissional, de economia doméstica e outras ações definidas pelas SEMASCI, e que ajudem às famílias a superarem a situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 4º  O valor do benefício “Auxílio Gás” será de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensal.

 

Art. 5º  Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania responsável por credenciar, através de chamamento público, estabelecimentos para fornecimento do produto de que trata o Programa instituído por esta Lei.

 

Art. 6°  Os estabelecimentos credenciados na forma do artigo 5° somente poderão aceitar o "tíquete/cartão" emitidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, cujo prazo de validade não esteja vencido, verificada ainda as exigências estabelecidas no edital de chamamento público.

 

Parágrafo único.  Os estabelecimentos credenciados que não observarem as normas do programa, além do descredenciamento, ficarão suspensos de contratar com a administração pública pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 7º  As despesas com o Programa Municipal de Economia Solidária “Auxilio Gás” correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Parágrafo único. O valor anual destinado ao Programa será limitado a dotação orçamentária prevista.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.013, de 19 de junho de 2017 e demais disposições em contrário

 

Itapemirim/ES, 02 de agosto de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim