LEI Nº 3.016, DE 02 DE AGOSTO DE 2017
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
AUXÍLIO GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Economia
Solidária Auxílio Gás, vinculado as ações dirigidas ao combate à fome, à
promoção alimentar e nutricional.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei, sem
prejuízos de outras ações assistenciais, destinar-se-á a distribuição de
tíquete/cartão para aquisição de gás pelo beneficiário através da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§1º O "auxílio gás" terá caráter
pessoal e intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, sendo vedada sua
utilização para aquisição de quaisquer outros produtos.
§2º O uso do “auxílio gás” de forma indevida pelo
beneficiário, implicará na suspensão imediata, sujeitando-se ainda a devolução
da importância recebida, sem prejuízos das responsabilidades civis, penais e
administrativas.
Art. 3º Os critérios para concessão do Auxílio Gás serão os mesmos do Projeto
Bolsa Alimentação previstos na Lei Municipal nº 2.541,
de 30 de dezembro de 2011.
§1º A Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania providenciará lista mensal das pessoas que forem atendidas pelo
programa, através de Portaria.
§2º O recadastramento das famílias beneficiadas
será feito semestralmente.
§3º As famílias beneficiadas, como contrapartida,
deverão participar de cursos de qualificação profissional, de economia
doméstica e outras ações definidas pelas SEMASCI, e que ajudem às famílias a
superarem a situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º O valor do benefício “Auxílio Gás” será de R$
50,00 (cinquenta reais) mensal.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania responsável por credenciar, através de chamamento público,
estabelecimentos para fornecimento do produto de que trata o Programa
instituído por esta Lei.
Art. 6° Os estabelecimentos credenciados na forma do
artigo 5° somente poderão aceitar o "tíquete/cartão" emitidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, cujo prazo de validade
não esteja vencido, verificada ainda as exigências estabelecidas no edital de
chamamento público.
Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados que não
observarem as normas do programa, além do descredenciamento, ficarão suspensos
de contratar com a administração pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 7º As despesas com o Programa Municipal de
Economia Solidária “Auxilio Gás” correrão por conta das dotações orçamentárias
consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania.
Parágrafo único.
O valor anual destinado ao Programa será limitado a dotação orçamentária
prevista.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei nº 3.013, de 19 de junho de 2017 e
demais disposições em contrário
Itapemirim/ES, 02 de agosto de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim