LEI Nº 2.541, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CRIA O PROJETO BOLSA ALIMENTAÇÃO (PBA), DESTINADO À TRANSFERÊNCIA DE RENDA AO MUNÍCIPE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Projeto Bolsa Alimentação (PBA), destinado às ações de transferência de renda de até meio salário mínimo e na forma de Decreto de regulamentação.

 

§ 1º O Projeto de que trata o caput tem por finalidade a integração entre o Programa Federal Bolsa Família (PBF) e o Projeto Estadual de Transferência de Renda Bolsa Capixaba, composto de ações destinadas à erradicação da extrema pobreza no Município de Itapemirim, em benefício das famílias em situação de risco e/ou vulnerabilidade social.

 

§ 2º O PBA é direcionado às famílias em situação de extrema pobreza inscritas no CADÚNICO Federal, que mesmo recebendo o benefício Bolsa Família, ainda continuam em situação de pobreza.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado:

 

I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam Laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II – Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

 

III – Em situação de pobreza e extrema pobreza, as famílias com renda mensal per capita não superior àquelas regulamentadas pelo art. 1º do Decreto Federal nº 6.917, de 30 de julho de 2009;

 

IV – Vulnerabilidade social, formada por famílias pessoas e lugares, expostos à exclusão social, que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento, que não possua emprego formal, regular ou não, ou ainda aquelas pessoas mencionadas pelo inc. XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e suas alterações;

 

V – A pobreza, considerada através de Linha definida pelos hábitos de consumo das pessoas cujo valor não ultrapassa meio salário mínimo.

 

Artigo 2º Somente será permitido um benefício por família.

 

§ 1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidas em regulamento, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social (SEMADES), e/ou Comissão especialmente composta para essa finalidade, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Para percepção e manutenção do benefício, liberado, mensalmente, para pagamento, a família atendida pelo PBA deverá cumprir as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, nos artigos 27 e 28 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e suas alterações, não incorrer nas situações previstas nesta Lei e atender às condicionantes estabelecidas pelos instrumentos legais pertinentes aos Programas Federal e Estadual.

 

Artigo 3º O benefício será pago em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas e recebidas por meio de cartão magnético, contendo identificação do beneficiário e o Número de Identificação Social (NIS) utilizado pelo Governo Federal ou o número sob o qual o beneficiário está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou ainda, por controle próprio estabelecido pelo Município em regulamento.

 

Parágrafo único – A SEMADES e o CMAS deverão conjugar esforços para qualificação do beneficiário, e a inclusão do mesmo no mercado de trabalho.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agente financeiro para a operacionalização do PBA, no que tange à elaboração da folha de pagamento, a partir dos dados e informações que serão disponibilizadas pela Administração Pública Municipal, e ao pagamento dos benefícios, obedecidas às exigências legais.

 

Artigo 5º As despesas do PBA correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social e poderão ser custeadas, também, por outras dotações do orçamento do município que vierem a ser vinculadas ao Programa.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo compatibilizará o número de benefícios concedidos pelo PBA com as dotações orçamentárias existentes.

 

Artigo 6º A gestão e a execução do PBA se dará de forma a conjugar esforços entre Unidades da Administração Municipal, a participação popular e o controle social, bem como o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único – À gestão do PBA será aplicado, supletivamente, no que couber, a legislação do Programa Bolsa Família.

 

Artigo 7º Qualquer pessoa, servidor público municipal ou não, que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilidade nas esferas civil, penal e administrativa.

 

Artigo 8º Esta Lei será regulamentada no que couber.

 

Artigo 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotação consignada no orçamento programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários e à suplementação de recursos, bem como as alterações que se fizerem necessárias no PPA e na LOA para a fiel execução do Projeto instituído nesta Lei.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.