REVOGADA
PELA LEI Nº 3016/2017
LEI Nº 3.013, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Autor do
Projeto de Lei: Executivo Municipal
CRIA O PROGRAMA
MUNICIPAL AUXÍLIO GÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO do Município de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
criado o Programa Municipal de Economia Solidária AUXÍLIO GÁS, vinculado às
ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional.
Art.
2º Considera-se segurança alimentar e nutricional
a garantia do ser humano ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidades
suficientes e qualidades necessárias.
Art. 3º
O
Auxílio Gás visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade
social, já que muitas mesmo atendidas pelo “Vale Feira” e pela “Cesta Básica”
ainda sofrem com a desnutrição porque não conseguem comprar o gás regulamente.
Art.
4º O
beneficiado do Auxílio Gás será exclusivo para os beneficiários do programa
municipal de combate à fome – Cesta Básica, residentes e domiciliados no
Município de Itapemirim.
Art.
5º O valor do benefício “Auxílio Gás” será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
por mês para as famílias.
Parágrafo único. O Poder Público, através de decreto
utilizando o INPC, fará correção a monetária do valor do benefício.
Art.
6º São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas
cuja a renda per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do
salário-mínimo vigente ou que tenha a renda comprometida com tratamento médico
conforme diagnóstico social, nos limites estabelecidos por esta Lei.
Art.
7º Os
critérios de prioridade para inclusão dos beneficiados, bem como, o rol das
famílias selecionadas, serão expedidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania – SEMASCI, através de portaria.
§ 1º O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente.
§ 2º As famílias beneficiadas, como
contrapartida, deverão participar de cursos de qualificação profissional, de
economia doméstica e outas ações definidas pelas SEMASCI, e que ajudem às
famílias e superarem a situação de vulnerabilidade social.
Art.
8º O valor
anual destinado ao “Auxílio Gás” será resultado do valor mensal multiplicado
pelo número de meses, multiplicado pelo número de famílias atendidas.
Parágrafo
único.
Limita-se ao número de 3.600 (três mil e seiscentas) famílias a serem
atendidas pelo programa “Auxílio Gás”.
Art.
9º As
despesas com o Programa Municipal Auxilio Gás correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania.
Art.
10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim/ES, 19 de junho de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito
Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim