REVOGADA PELA LEI Nº 3016/2017

 

LEI Nº 3.013, DE 19 DE JUNHO DE 2017

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL AUXÍLIO GÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO EM EXERCÍCIO do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Programa Municipal de Economia Solidária AUXÍLIO GÁS, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional.

 

Art. 2º  Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do ser humano ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidades suficientes e qualidades necessárias.

 

Art. 3º  O Auxílio Gás visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social, já que muitas mesmo atendidas pelo “Vale Feira” e pela “Cesta Básica” ainda sofrem com a desnutrição porque não conseguem comprar o gás regulamente.

 

Art. 4º  O beneficiado do Auxílio Gás será exclusivo para os beneficiários do programa municipal de combate à fome – Cesta Básica, residentes e domiciliados no Município de Itapemirim.

 

Art. 5º  O valor do benefício “Auxílio Gás” será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês para as famílias.

 

Parágrafo único.  O Poder Público, através de decreto utilizando o INPC, fará correção a monetária do valor do benefício.

 

Art. 6º  São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas cuja a renda per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente ou que tenha a renda comprometida com tratamento médico conforme diagnóstico social, nos limites estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 7º  Os critérios de prioridade para inclusão dos beneficiados, bem como, o rol das famílias selecionadas, serão expedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASCI, através de portaria.

 

§ 1º O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente.

 

§ 2º  As famílias beneficiadas, como contrapartida, deverão participar de cursos de qualificação profissional, de economia doméstica e outas ações definidas pelas SEMASCI, e que ajudem às famílias e superarem a situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 8º  O valor anual destinado ao “Auxílio Gás” será resultado do valor mensal multiplicado pelo número de meses, multiplicado pelo número de famílias atendidas.

 

Parágrafo único.  Limita-se ao número de 3.600 (três mil e seiscentas) famílias a serem atendidas pelo programa “Auxílio Gás”.

 

Art. 9º  As despesas com o Programa Municipal Auxilio Gás correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 19 de junho de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim