REVOGADA PELA LEI Nº 2990/2017
LEI Nº 2.924, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
Autor do
Projeto de Lei: Executivo Municipal
CONSOLIDA O
PROGRAMA SOCIAL "BOLSA UNIVERSITÁRIA" DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei
Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° O Programa
Social "BOLSA UNIVERSITÁRIA", criado pela Lei nº 2844, de 29 de dezembro de 2014, tem a
finalidade de conceder bolsa de estudo para custear cursos de graduação em
território nacional em instituições de ensino, de nível superior, graduação
tecnológica, ou de educação à distância, desde que reconhecidas pelo Governo
Federal.
Parágrafo
único. O programa visa atender a previsão
do inciso III do
artigo 153, da Lei 1.079/90, sendo extensível aos demais munícipes, nas condições que
esta lei dispuser.
Art. 2° Fica
estabelecido o quantitativo para concessão de até cem (100) bolsas anuais com
as instituições citadas no artigo anterior, e que mantiverem convênio com o
Município de Itapemirim,
Parágrafo
único. Fica estabelecido o quantitativo
para concessão de até trinta (30) bolsas anuais com as instituições citadas no
artigo anterior, que ofertarem curso de medicina, e que mantiverem convênio com
o Município de Itapemirim.
Art. 3° O valor da
bolsa corresponderá ao valor da mensalidade praticada pela Instituição de
Ensino Superior onde o aluno estiver matriculado, com o pagamento sendo feito
diretamente à instituição, devendo o Município viabilizar Convênios para a
obtenção das mensalidades com custos menores, excluindo-se valores referentes a
matrícula, transporte e aquisição de material didático, ainda que fornecido
pela instituição.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 4° Para ser
beneficiário do programa de que trata esta lei, o aluno deverá:
I – ser
servidor público municipal da administração direta ou indireta, ocupando cargo
de provimento efetivo, ativo ou não, ou ser ascendente, descendente ou cônjuge
do Servidor, demonstrando, em todos os casos, domicílio;
II - não
possuir outro diploma de graduação;
III – não ser
beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir
financiamento estudantil concomitante com o benefício ora previsto;
IV - não ter
sido desligado anteriormente de programas educacionais ou de bolsas de estudos
por fraude.
§ 1º O benefício
revisto pelo presente programa poderá ser estendido a outros munícipes, desde
que remanesçam vagas sem interessados e/ou habilitados nas condições acima, e
desde que o candidato:
a) atenda as
condições previstas nos incisos II, III, e IV do “caput” deste artigo;
b) tenha renda
familiar igual ou inferior a cinco (5) salários mínimos;
c) tenha
cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública de Ensino;
d) seja
brasileiro nato ou naturalizado, com residência e domicílio no município por no
mínimo 05 (cinco) anos;
e) tenha obtido
no último ano do ensino médio em qualquer modalidade de estudos nota média
igual ou superior a sete (7,0) e desde que comprove frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) do ano letivo;
f) apresente
documentação referente a nota obtida no Enem dentro do biênio anterior ao
ingresso no programa;
§ 2º Dos
quantitativos fixado no art.2º, fica estabelecido que trinta por cento (30%) é
destinado a atender a hipótese prevista no “caput” deste artigo, e os setenta
por cento (70%) remanescente é destinado a atender a hipótese prevista no
parágrafo primeiro.
Art. 5º Deverão ser
atendidas as seguintes condições:
I - caso o
candidato possua bolsa ou outra forma de financiamento estudantil, deverá
demonstrar o cancelamento dessa em até trinta (30) dias após assinatura do
termo de outorga, sob pena de exclusão do programa municipal;
II - serão
deduzidas, para o cômputo da renda familiar a que se refere este artigo, as
despesas com encargos fiscais de pessoa física; despesas decorrentes de
tratamentos de saúde de uso contínuo; despesas com moradia, caso não resida em
casa própria; e outros fatores relevantes devidamente comprovados que possam
influir na análise sócio-econômica do beneficiário.
Art. 6° Não havendo
demanda de candidatos que atendam os requisitos básicos desta Lei,
excepcionalmente, poderão ser atendidos pelo programa candidatos oriundos de
instituições públicas de ensino no município que estejam com notas médias entre
seis (6,0) e sete (7,0), desde que mantidas as demais exigências desta lei.
Parágrafo único. Somente se
remanescerem vagas sem interessados e/ou habilitados nas condições previstas,
poderão também atendidos pelo programa candidatos oriundos da rede privada de
ensino, desde que estes satisfaçam as condições para habilitação.
Art. 7° O programa não
se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da
concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.
Art. 8º O candidato ao
benefício deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:
I - frequentar as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de
frequência; comprovado conforme regulamentação da IES;
II – ter no
máximo três (03) reprovações em qualquer disciplina durante o curso,
aplicando-se essa regra inclusive aos alunos que estavam inscritos no programa
de bolsa instituído pela Lei nº 2.844, de 29 de dezembro de 2014, sendo que os
encargos financeiros decorrentes da reprovação em quaisquer disciplinas serão
de responsabilidade do aluno bolsista;
III - não
efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com
a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO
EXECUTIVA
Art. 9º O Poder
Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa Social
"Bolsa Universitária", com a duração vinculada ao desenvolvimento do
programa.
Parágrafo
único. O cumprimento das condições de concessão do benefício e de permanência no
programa será objeto de fiscalização pela Comissão Executiva.
Art. 10 A Secretaria
Municipal de Educação é a gestora do programa, através da Comissão Executiva.
Art. 11 A Comissão
Executiva, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a
seguinte composição:
I - 2 (dois)
membros da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um)
membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
necessariamente Assistente Social;
III - 1 (um)
membro da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um)
membro da Secretaria Municipal de Administração;
V - 1 (um)
membro do Conselho Municipal de Educação.
VI - 1 (um)
membro da Procuradoria Geral, necessariamente Procurador(a);
§ 1° Os
representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos
que compõem a Comissão Executiva, preferencialmente, entre servidores efetivos
da Administração Direta.
§ 2° Aos membros
titulares da Comissão Executiva será concedida gratificação no valor de
R$500,00 (quinhentos reais), mensais, a qual será reajustada anualmente no
mesmo percentual aplicado à data-base dos servidores municipais.
§ 3° O Presidente da
Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 São atribuições
da Comissão Executiva:
I -
supervisionar o programa;
II - avaliar
procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização,
ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;
III - dar
assessoramento à implantação, execução, acompanhamento e avaliação do programa;
IV - elaborar
relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do
Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a
continuidade do programa.
V - elaborar
minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
VI -
regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as
transferências dos bolsistas.
Parágrafo
único. A presidente da Comissão Executiva
designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário
Executivo.
Art. 13 A Comissão
Executiva poderá requerer os documentos que julgar necessários à análise dos
pedidos de adesão ao programa, feitos pelos candidatos, ou pedidos de
credenciamento, feitos pelas instituições, como condição para deferimento dos
pedidos.
Art. 14 A Comissão
Executiva publicará e disponibilizará no site oficial do município o edital de
abertura de inscrição para o programa, elaborado pela mesma e aprovado pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 15 As Instituições
de Ensino referidas no artigo 1º, doravante denominadas “IES”, interessadas em
receber alunos beneficiários do programa, deverão requerer ao Município de
Itapemirim, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de
convênios, indicando:
I - o conceito
da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;
II - a
comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;
III - a tabela
de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno
regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.
§ 1º A comprovação
de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou
pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de
Autorização.
§ 2º O não
cumprimento de quaisquer das exigências de que trata este artigo bem como o
artigo 13 acarretará no impedimento de participação em outros certames
Art. 16 A
contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução do valor das
mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez dor
cento).
Art. 17 Para a
distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará
em conta os seguintes critérios:
I - o
planejamento orçamentário e financeiro;
II - a
contrapartida ofertada pelas IES;
III - o
conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do artigo 15 desta lei;
IV - o
interesse no desenvolvimento do Município de Itapemirim;
V - a
prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já
estejam devidamente regulamentadas no Brasil.
§ 1º Ao fazer a
oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a
contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os
alunos beneficiados.
§ 2° A instituição
de ensino superior que tiver interesse em se desligar do programa, deverá
protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a
transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que
queira se conveniar.
§ 3º Não havendo
condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a
conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo programa.
Art. 18 As IES por
força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos
beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a
Comissão Executiva, achar necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 Poderá o
bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para
frequentar o semestre letivo ou o ano letivo por motivo de doença impeditiva de
locomoção e/ou do regular exercício das atividades acadêmicas.
§ 1º Poderá ser
reinserido no programa, o estudante que comprovar cessação do impedimento
anteriormente noticiado.
§ 2º Cabe à Comissão
Executiva estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão da
bolsa.
Art. 20 É facultado ao
aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua
transferência:
I - da
Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente
para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição
escolhida esteja conveniada com a municipalidade;
II - para outro
curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma
Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa.
Parágrafo
único. Não serão aceitos pedidos de
reversão de transferência de curso ou de Instituição de Ensino.
Art. 21 As bolsas
serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, desde que
requerido pelo beneficiário até trinta (30) dias após a formalização de
matrícula ou rematrícula, até a conclusão do curso desde que obedecidas
exigências previstas nesta lei.
Art. 22 O benefício
"Bolsa Universitária" será automaticamente cancelado por
inadimplência ou, ainda, por:
I - não
cumprimento do previsto no inciso I do artigo 5º desta lei;
II - não
cumprimento do previsto nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 9º
desta lei;
III -
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição
no programa;
IV - morte do
beneficiário.
Art. 23 O Poder
Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá estabelecer estágio a ser
cumprido pelo estudante beneficiário em favor do município durante o curso em
locais, entidades e instituições definidas pela Comissão Executiva.
§ 1º O estágio
previsto no caput deste artigo deverá ser possibilitado em horário que não
prejudique as atividades letivas ou profissionais do estudante, podendo
inclusive ser prestado em finais de semana, devendo ser cumprindo em atividades
correlatas ao seu curso.
§ 2º A jornada
horária referente ao estágio não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do
total da jornada horária letiva do curso.
§ 3º O aluno
bolsista que comprovar vínculo de emprego concomitantemente na área do seu
curso ficará isento da prestação do estágio.
Art. 24 Ao servidor
municipal ocupando cargo em provimento efetivo é permitida a inscrição no
programa para cursos de mestrado, na forma prevista em regulamento específico,
e desde que:
I - desde que
ainda remanesçam vagas sem interessados e/ou habilitados;
II – sejam
prestados em território nacional;
III - não seja
oferecido gratuitamente por instituições de ensino federais;
Art. 25 Aos candidatos ao programa que se enquadrem na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 4º, só se permitirão um (1) benefício por família, a
cada 5 (cinco) anos, salvo se sobrevier alguma das hipóteses do art. 22.
Art. 26 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
crédito adicionais especiais, nos termos do anexo, inclusive a adequação do PPA
e da LOA.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto,
as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.844, de 29 de dezembro de 2014.
Itapemirim/ES,
28 de janeiro de 2016.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.