REVOGADO PELA LEI Nº 2924/2016
LEI Nº 2844, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
CRIA O PROGRAMA SOCIAL "BOLSA
UNIVERSITÁRIA" PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LTAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que
lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica
criado o Programa Social "BOLSA UNIVERSITÁRIA", com a finalidade de
conceder bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação
em instituições de ensino superior,
a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede
Pública de Ensino.
Parágrafo único - Serão
também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino,
desde que a bolsa se refira a 100% (cem por
cento) do valor da mensalidade.
Art. 2° Fica
estabelecido o limite da concessão de até cem (100) bolsas anuais com as
Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Itapemirim.
Art. 3° A
distribuição das bolsas universitárias de que trata esta lei deverá reservar,
obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos
municipais efetivos ou seus descendentes.
Art. 4° Fica
criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2°, até o limite de trinta
(30) bolsas universitárias para estudantes de cursos de Medicina oriundos de
escolas da Rede Pública de Ensino.
Art. 5° O valor
da bolsa corresponderá ao valor da mensalidade praticada pela Instituição de
Ensino Superior onde o aluno estiver matriculado, com o pagamento sendo feito
diretamente à instituição, devendo o Município viabilizar Convênios para a
obtenção mensalidades com custos menores.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
DO PROGRAMA SOCIAL "BOLSA UNIVERSITÁRIA"
Art. 6° Para ser beneficiário do Programa da "Bolsa Universitária" de
que trata esta lei, o aluno deverá:
I - ter
obtido no último ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;
II - ser brasileiro nato
ou naturalizado, com
residência no território municipal por no mínimo 05 (cinco)
anos, exceto nos casos de servidores
públicos municipais efetivos e seus descendentes;
III -
Apresentar documentação referente a nota obtida no Enem do ano anterior ao ingresso na
Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;
IV - não
possuir outro diploma de graduação;
V - não
ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao
descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;
VI - não ter
sido beneficiário de
outros programas de
bolsa para graduação e nem
possuir financiamento estudantil;
VII -
apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino
médio (ENEM).
Art. 7°
Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos
básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a "BOLSA
UNIVERISITÁRIA":
I -
alunos de Escolas Públicas de ensino do Município que estejam com notas médias
entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75%
(setenta e cinco por cento);
Art. 8° O
Programa "Bolsa Universitária" não se responsabilizará por débitos
anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para
alunos que já cursam a graduação.
Art. 9° A
Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão
Executiva do programa.
§1° O aluno
beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:
I - frequentar
assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de
frequência;
II - ter
no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;
III -
não efetuar o
trancamento da matrícula,
exceto em casos de
problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.
§2° O
benefício da "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelado:
I - se
houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de
faltas estabelecido;
II - por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à
inscrição do Programa;
III -
por morte do beneficiário.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGR AMA "BOLSA UNIVERSITÁRI A"
Art. 10 O Poder
Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa "Bolsa
Universitária", com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.
Art. 11 A
Comissão Executiva do
Programa "Bolsa Universitária", instituída no âmbito
da Secretaria Municipal de
Educação, terá a
seguinte composição:
I - 02 (dois) membros
da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um)
membro da Secretaria
Municipal de Assistência e
Defesa
II - 01 (um) membro
da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania. (Redação
dada pela Lei nº 2847/2015)
III - 01
(um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 01
(um) membro da Secretaria Municipal de Administração;
V - 01
(um) membro do Conselho Municipal de Educação.
§1° Os representantes e
respectivos suplentes serão
indicados pelos órgãos públicos
que compõem a Comissão Executiva.
§2° Aos membros titulares da
Comissão Executiva do Programa
"Bolsa Universitária" será concedida gratificação no valor de
R$500,00 (quinhentos reais).
§3° O Presidente da
Comissão Executiva será
definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 São
atribuições da Comissão
Executiva do Programa
"Bolsa Universitária":
I - supervisionar o
programa;
II -
avaliar procedimentos de
execução do programa,
instituir as medidas de
fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar
normas complementares, se
necessárias;
III -
dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e
avaliação do Programa;
IV -
elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para
conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações
para a continuidade do programa.
V -
elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
VI -
regulamentar e
avaliar as solicitações de
suspensão das bolsas e as
transferências dos bolsistas de IES e de
cursos.
Parágrafo único - A
presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar
as funções de Secretário Executivo.
Art. 13 A
Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação
referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a
obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.
Art. 14 A
Comissão Executiva publicará e disponibilizará no site www.itapemirim.es.gov.br
o edital de abertura de inscrição para o Programa "Bolsa
Universitária", elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 15 As
Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas
IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa "Bolsa
Universitária", deverão requerer ao Município de Itapemirim, através da
Secretaria Municipal de Educaç1ão, a celebração de convênios, indicando:
I - o conceito
da instituição e
dos cursos, atribuído
pelo Ministério da Educação;
II - a
comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;
III - a
tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente
matriculado, e a contrapartida ofertada.
Parágrafo único - A
comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria
do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de
Autorização.
Art. 16 A
contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução do valor das
mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez dor cento).
Art. 17 Para a
distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva
levará em conta os seguintes critérios:
I - o planejamento
orçamentário e financeiro;
II - a
contrapartida ofertada pelas IES;
III - o
conceito dos
cursos, consoante o previsto no inciso 1 , do artigo 12, do presente Decreto;
IV - o
interesse no desenvolvimento do Município de ltapemirim;
V - a
prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já
estejam devidamente regulamentadas no Brasil.
§1º Ao
fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a
contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os
alunos beneficiados.
§2° A
instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa
"Bolsa Universitária", deverá protocolizar na Secretaria Municipal de
Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a
Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo
curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
§3º Não
havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES
solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo
Programa "Bolsa Universitária".
Art. 18 As IES
por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos
beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a
comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária", achar
necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Poderá o bolsista
solicitar a suspensão
de sua bolsa
quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano
letivo.
Parágrafo único - Cabe à
Comissão Executiva do Programa
estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão da bolsa.
Art. 20 É
facultado ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma
única vez, sua transferência:
I - da
Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que
fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja
conveniada com a municipalidade;
II -
para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma Instituição
de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.
Parágrafo Único - Não
serão aceitos pedidos de
reversão de transferência
de curso ou de Instituição de Ensino.
Art. 21 As
bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a
conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta lei.
Art. 22 O
benefício "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelado por
inadimplência ou, ainda, por:
I - não cumprimento
do previsto nos
incisos I a IIII §1º do artigo 10 desta lei;
II -
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição
no Programa "Bolsa Universitária";
III -
morte do beneficiário.
Art. 23 Para
o completo êxito
dos programas presentemente
criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos
regulamentadores.
Art. 24 As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
crédito adicionais especiais, nos termos do anexo, inclusive a adequação do PPA
e da LOA.
Parágrafo Único -
Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties, o Chefe do
Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.
Art. 25 Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as
disposições em contrário,
em especial a Lei
nº 2.545, de 30 de dezembro de 2011 e a Lei
nº 2.574, de 22 de março de 2012.
Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014.
LUCIANO PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.