REVOGADO PELA LEI Nº 2924/2016

 

LEI Nº 2844, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

CRIA  O PROGRAMA SOCIAL "BOLSA UNIVERSITÁRIA" PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE LTAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica criado o Programa Social "BOLSA UNIVERSITÁRIA", com a finalidade de conceder bolsa de estudo para custear as semestralidades  ou anualidades de cursos de graduação em instituições de  ensino  superior,  a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública de Ensino.

 

Parágrafo único - Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por

cento) do valor da mensalidade.

 

Art. 2° Fica estabelecido o limite da concessão de até cem (100) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Itapemirim.

 

Art. 3° A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais efetivos ou seus descendentes.

 

Art. 4° Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2°, até o limite de trinta (30) bolsas universitárias para estudantes de cursos de Medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

 

Art. 5° O valor da bolsa corresponderá ao valor da mensalidade praticada pela Instituição de Ensino Superior onde o aluno estiver matriculado, com o pagamento sendo feito diretamente à instituição, devendo o Município viabilizar Convênios para a obtenção mensalidades com custos menores.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS  DO PROGRAMA SOCIAL "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

 

Art. 6° Para ser beneficiário do Programa da "Bolsa Universitária" de que trata esta lei, o aluno deverá:

 

I - ter obtido no último ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

 

II - ser  brasileiro  nato  ou  naturalizado,  com  residência  no  território municipal por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores  públicos municipais efetivos e seus descendentes;

 

III - Apresentar  documentação  referente a nota obtida  no Enem do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

 

IV - não possuir outro diploma de graduação;

 

V - não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;

 

VI  - não  ter  sido  beneficiário  de  outros  programas  de  bolsa  para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

 

VII - apresentar  comprovação  de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

 

Art. 7° Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a "BOLSA UNIVERISITÁRIA":

 

I - alunos de Escolas Públicas de ensino do Município que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

 

Art. 8° O Programa "Bolsa Universitária" não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

 

§1° O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

 

I -  frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

 

II - ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

 

III - não  efetuar  o  trancamento  da  matrícula,  exceto  em  casos  de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

 

§2° O benefício da "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelado:

 

I - se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido;

 

II   - por   comprovação      de  falsidade  na  prestação  das  informações necessárias à inscrição do Programa;

 

III - por morte do beneficiário.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGR AMA "BOLSA UNIVERSITÁRI A"

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária", com a duração vinculada  ao desenvolvimento  do programa.

 

Art.  11  A  Comissão  Executiva  do  Programa  "Bolsa  Universitária", instituída no âmbito da  Secretaria Municipal  de  Educação,  terá   a  seguinte composição:

 

I  - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

 

II -  01  (um)  membro  da  Secretaria  Municipal  de Assistência  e  Defesa

 

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 2847/2015)

 

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração;

 

V - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.

 

§1°  Os  representantes  e  respectivos  suplentes  serão  indicados  pelos órgãos públicos que compõem a Comissão Executiva.

 

§2° Aos  membros titulares da Comissão  Executiva do Programa "Bolsa Universitária" será concedida gratificação no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

 

§3° O  Presidente  da  Comissão  Executiva  será  definido  pelo  Chefe do Poder Executivo.

 

Art.  12  São  atribuições  da  Comissão  Executiva  do  Programa  "Bolsa Universitária":

 

I  -  supervisionar   o  programa;

 

II - avaliar  procedimentos  de  execução  do  programa,  instituir  as medidas de fiscalização,  ajustamento  e aperfeiçoamento  e elaborar  normas complementares, se  necessárias;

 

III - dar         assessoramento       técnico e        administrativo na      implantação, execução   acompanhamento    e  avaliação   do   Programa;

 

IV - elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

 

V - elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os  a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

VI - regulamentar  e avaliar as solicitações  de suspensão  das bolsas e as transferências  dos bolsistas de IES e de cursos.

 

Parágrafo único - A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

 

Art. 13 A Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

 

Art. 14 A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no site www.itapemirim.es.gov.br o edital de abertura de inscrição para o Programa "Bolsa Universitária", elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO  IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

 

Art. 15 As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa "Bolsa Universitária", deverão requerer ao Município de Itapemirim, através da Secretaria Municipal de Educaç1ão, a celebração de convênios, indicando:

 

I -  o  conceito  da  instituição  e  dos  cursos,  atribuído  pelo  Ministério  da Educação;

 

II - a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

 

III - a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada  pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

 

Parágrafo único - A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

 

Art. 16 A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução do valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de  10% (dez dor cento).

 

Art. 17 Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

 

I -  o  planejamento  orçamentário  e financeiro;

 

II - a contrapartida ofertada pelas IES;

 

III - o conceito  dos cursos,  consoante  o previsto no inciso 1 , do artigo  12, do presente Decreto;

IV - o interesse no desenvolvimento do Município de ltapemirim;

 

V - a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil.

 

§1º Ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos  beneficiados.

 

§2° A instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa "Bolsa Universitária", deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.

 

§3º Não havendo condição de transferência dos  bolsistas,  a  IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa "Bolsa Universitária".

 

Art. 18 As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária", achar necessárias.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Poderá  o  bolsista  solicitar  a  suspensão  de  sua  bolsa  quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

 

Parágrafo  único - Cabe à Comissão  Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão da bolsa.

 

Art. 20 É facultado ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

 

I - da Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa  para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade;

 

II - para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que  na mesma Instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

 

Parágrafo Único - Não serão aceitos pedidos de  reversão  de transferência de curso ou de Instituição de Ensino.

 

Art. 21 As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta lei.

 

Art. 22 O benefício "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por:

 

I -  não  cumprimento  do  previsto  nos  incisos I a IIII §1º  do  artigo 10 desta lei;

 

II - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa "Bolsa Universitária";

 

III - morte do beneficiário.

 

Art.  23 Para o  completo  êxito  dos  programas  presentemente  criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentadores.

 

Art. 24 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito adicionais especiais, nos termos do anexo, inclusive a adequação do PPA e da LOA.

 

Parágrafo Único - Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties, o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de  bolsas estabelecidos no Programa.

 

Art. 25  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art.  26 Revogam-se  as  disposições  em  contrário,  em  especial  a  Lei nº 2.545, de 30 de dezembro de 2011 e a Lei nº 2.574, de 22 de março de 2012.

 

Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014.

 

LUCIANO PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.