LEI Nº 2.863, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBR AR
CONVENIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA CESSÃO DE
SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS PARA PRESTAREM SERVIÇO NO FÓRUM DA COMARCA DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal em
exercício de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no
uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a firmar Convênio com o Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do Ato Normativo/TJES nº
10/2015, tendo por objeto a cessão de servidores do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Itapemirim e estagiários, sem prejuízo dos vencimentos
ou bolsa-auxílio, vantagens e demais direitos, para prestarem serviços junto ao
Fórum da Comarca de Itapemirim e demais dependências.
Parágrafo único. O período das cessões autorizadas por este artigo,
será por tempo indeterminado para os servidores, sendo que para os
estagiários, não poderá exceder a 02 (dois) anos, de acordo com a Lei Municipal 2.220/2008.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a suportar o ônus dos
vencimentos, bolsa-auxílio e demais direitos dos servidores e estagiários
cedidos, observados os critérios de conveniência e oportunidade e de acordo com
a sua disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Os apontamentos de frequência e aproveitamento deverão ser
encaminhados pela Secretaria do Fórum da Comarca de Itapemirim diretamente à
Procuradoria Geral do Município que deverá ratificá-los para fins de controle,
pagamento e posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos, na
forma do art. 12 do Ato Normativo/TJES n.º 15/2015.
Art. 3° O servidor ou estagiário cedido deverá respeitar o horário de
expediente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, resguardando-se,
entretanto, a carga horária prevista pelo Poder Executivo Municipal, conforme o
caso.
Art. 4º No caso de cessão de estagiários, prevalecerá todas as disposições da Lei Municipal 2.220/2008.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento programa vigente
do Município de Itapemirim, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 22 de maio de 2015.
VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim