LEI Nº 2.863, DE 22 DE MAIO DE 2015.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBR AR CONVENIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA CESSÃO DE SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS PARA PRESTAREM SERVIÇO NO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal em exercício de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:

 

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a firmar Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do Ato Normativo/TJES nº 10/2015, tendo por objeto a cessão de servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapemirim e estagiários, sem prejuízo dos vencimentos ou bolsa-auxílio, vantagens e demais direitos, para prestarem serviços junto ao Fórum da Comarca de Itapemirim e demais dependências.

 

Parágrafo único. O período das cessões autorizadas por este artigo, será por tempo indeterminado para os servidores, sendo que para os estagiários, não poderá exceder a 02 (dois) anos, de acordo com a Lei Municipal 2.220/2008.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a suportar o ônus dos vencimentos, bolsa-auxílio e demais direitos dos servidores e estagiários cedidos, observados os critérios de conveniência e oportunidade e de acordo com a sua disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Parágrafo único. Os apontamentos de frequência e aproveitamento deverão ser encaminhados pela Secretaria do Fórum da Comarca de Itapemirim diretamente à Procuradoria Geral do Município que deverá ratificá-los para fins de controle, pagamento e posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos, na forma do art. 12 do Ato Normativo/TJES n.º 15/2015.

 

Art. 3° O servidor ou estagiário cedido deverá respeitar o horário de expediente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, resguardando-se, entretanto, a carga horária prevista pelo Poder Executivo Municipal, conforme o caso.

 

Art. 4º No caso de cessão de estagiários, prevalecerá todas as disposições da Lei Municipal 2.220/2008.

 

Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento programa vigente do Município de Itapemirim, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 22 de maio de 2015.

 

VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim